| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação de Prédio público Municipal -resolve Lagoa e dá outras providências. |
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ASS Rm MA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO mw ec qe <a, EA PROJETO DE LEI Nº. 009/2023 DE 31 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre denominação de Prédio Público Municipal — Resolve Lagoa e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado o prédio público municipal, Resolve Lagoa, situado na Av. Firmino Lacerda, em Lagoa da Confusão como “JURACI TEIXEIRA CARLOS” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 13 abril de 2023. Word Germano Afins Soto Resai Norah Carmem Almeida Santos Rodrigu Vereadora Câmara Murcia <a Lagos ca Cr 9 for] cipa APROVADO Lagos 3a Confusão - TO emd3 04/J023 ag Nuola Magro EO a pra J X - á Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(t yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 2) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E, CA PROJETO DE LEI "717047 = — : 009 de 20/03/2023 AUTOR CáprovaDO : Vereadora Norah ASSUNTO . “Dispõe sobre denominação de Prédio Público Municipal - Resolve Lagoa e dá outras providências.” PO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 009 de 20/03/2023, de autoria da vereadora Norah Carmem Almeida Santos Rodrigues que dispõe sobre denominação de Prédio Público Municipal — Resolve Lagoa e dá outras providências. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao Câmara Municipal ge caráter pessoal da proposição. Lagos da Côntusão: TO APROVADO É o que se tinha a relatar. emAZ,0Y dod3 ($0, 42 votação IL - DO MÉRITO ássinatuta Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da vereadora Norah Carmem Almeida Santos Rodrigues, o qual dispõe sobre denominação de Prédio Público Municipal — Resolve Lagoa e dá outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoatsahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Meto Ff ad SS - AE (1) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e harmônicos Câmara Municipa' se A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que: Lagoa za Corntusão - TO APROVADO ERA! - embd (doa? Subseção II dr Ee votação Das Leis Am. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camarataggao yahoo om pv) fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Mo do ) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO x LAGOA DA CONFUSÃO -TO Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Ia, c e e, da Constituição Federal)." Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do projeto aqui analisado. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoadoyahoo.compr -ffones: (63) 3364-1163 e 3 Medos a É ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO SEL e LAGOA DA CONFUSÃO -TÓ atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 009, de 20/03/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 009, de 20/03/2023, de autoria da vereadora NORAH, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2028. NA, Cárara Municipa! a Ea N Lagoa va Cortusão - TA q y APROVADO pur mM. Alan Cóelho dos Santos artins eml3,0 CU (de La 1onOO 1sãc - TO Relator Ec —= vota APROVADO Em JO 9 à feirrina comes Muda Nayara em ld, ão “9043 As Nei Teixeira Carlos . SESGRUrA Í votacão Presidente dobix fio de so Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos Ver. Tão Dl Dionísio da Costa Relator Secretário Voo Nos hun Ver. Davi Dias Reis Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiasahoo.cop.by - fores: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Anes ad QV Eq )