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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDispõe sobre denominação de Prédio público Municipal -resolve Lagoa e dá outras providências.
native_id1208

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5

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MA ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO
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PROJETO DE LEI Nº. 009/2023 DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre denominação de Prédio Público
Municipal — Resolve Lagoa e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o
Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado o prédio público municipal, Resolve Lagoa, situado na
Av. Firmino Lacerda, em Lagoa da Confusão como “JURACI TEIXEIRA CARLOS”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 abril de 2023.
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Norah Carmem Almeida Santos Rodrigu
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77493-000 E-mail: camaralagoa(t yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
2)
ESTADO DO TOCANTINS
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E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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PROJETO DE LEI "717047 = — : 009 de 20/03/2023
AUTOR CáprovaDO : Vereadora Norah
ASSUNTO . “Dispõe sobre denominação de Prédio
Público Municipal - Resolve Lagoa e dá
outras providências.”
PO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 009 de 20/03/2023, de autoria da vereadora Norah Carmem Almeida
Santos Rodrigues que dispõe sobre denominação de Prédio Público
Municipal — Resolve Lagoa e dá outras providências.
A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente
da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja
efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao
Câmara Municipal ge
caráter pessoal da proposição. Lagos da Côntusão: TO
APROVADO
É o que se tinha a relatar. emAZ,0Y dod3
($0, 42 votação
IL - DO MÉRITO
ássinatuta
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da vereadora Norah
Carmem Almeida Santos Rodrigues, o qual dispõe sobre denominação de
Prédio Público Municipal — Resolve Lagoa e dá outras providências.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os
quais, entre si, são independentes e harmônicos
Câmara Municipa' se A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que:
Lagoa za Corntusão - TO
APROVADO
ERA! -
embd (doa? Subseção II
dr Ee votação
Das Leis
Am. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República
e nesta Lei Orgânica.
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o
RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode
apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder
Executivo, ou seja, para o município.
O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela
Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça
daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013,
cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas
escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro
Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência
da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de
vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto
no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da
simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese
917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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LAGOA DA CONFUSÃO -TO
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Ia, c e e, da Constituição
Federal)."
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas
expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual
e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade
formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação
dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto
pelo legislador constituinte.
Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como
também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam
assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o
objeto do projeto aqui analisado.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis
no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
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Medos a É
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
SEL e
LAGOA DA CONFUSÃO -TÓ
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 009, de
20/03/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 009, de 20/03/2023, de autoria da
vereadora NORAH, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2028.
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pur mM. Alan Cóelho dos Santos
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La 1onOO 1sãc - TO Relator Ec —= vota
APROVADO
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Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos Ver. Tão Dl Dionísio da Costa
Relator Secretário
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Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
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