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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaQue seja criada a Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Lagoa da Confusão - TO (CIP -TEA)
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Autoria

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texto original #

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Projeto de Lei nº 002/2023 de 20 de março de 2023
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Município de Lagoa da Confusão — TO (CIP-TEA)”.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER. que o Plenário aprova
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Seja criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no Município de Lagoa da Confusão — TO (CIP-TEA), com vistas a
garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso
aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência
social.
Art. 2º - A CIP-TEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço
residencial completo e número de telefone do identificado;
Il - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
ll - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail
do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP:
77493-000 E-mail: camaralagoa(iyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
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dirigente responsável.
Art. 3º - A CIP-TEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo
número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro
autista.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias
nas dotações orçamentarias, suplementares e especiais, especificamente ocasionadas
pela presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Sala das Sessões em 20 de março de 2023.
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PROJETO DE LElcsrmaca ms cipa => : 002 de 20/03/2023
AUTOR Lagoa da Goviiisão “To |: Vereadora Norah
ASSUNTO APROVADO : “Dispõe sobre a criação da Carteira de
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 002 de 20/03/2023, de autoria da vereadora Norah Carmem Almeida
Santos Rodrigues que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Lagoa da
Confusão — TO (CIP-TEA).
A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente
da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja
efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao
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caráter pessoal da proposição. RR
APROVADO
E o que se tinha a relatar. emb, Ido?
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Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da vereadora Norah
Carmem Almeida Santos Rodrigues, o qual dispõe sobre a criação da
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e (/
Município de Lagoa da Confusão — TO (CIP-TEA).
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Cefitro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagusia yahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
11.1 - Da Competência e Iniciativa
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas
funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os
quais, entre si, são independentes e harmônicos
ECA Cortiado A A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que:
APROVADO
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Ar. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República
e nesta Lei Orgânica.
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o
RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode
apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder
Executivo, OU seja, para o município.
O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela
Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça
daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013,
cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas
escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro
Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência
da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de
vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previst
no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória na
s
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Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da
simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese
917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Ia, c e e, da Constituição
Federal)."
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas
expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual
e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade
formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação
dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto
pelo legislador constituinte.
Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como
também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam
assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o
objeto do projeto aqui analisado.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
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moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
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Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 002, de
20/03/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 002, de 20/03/2023, de autoria da
vereadora NORAH, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2023.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
N,
Ver. Alan dos Santos Romival JoséY artins
Relator Secretário
Câmara Murcipa! de am id. '
Lagoa qa Confusão - TO PURA Ze XMS EP dos Câmara Munccipa! de
APROVADO Ver. Nelvi Teixeira Carlos Lagos na Confusão - TO
Bro Bit ad Presidente E.
2 votação em ALON (DAS
LS 2.22 votação
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagua vahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
A:
SCCO
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
de fo. de AT
Ver. Luiz Edvaldo Zoelho dos Santos Ver. Ada ionísio da Costa
Relator Secretário
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Presidente
Cámara M.rcipa se
Lagos ca Cortusãe . To
APROVADO
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaia yahoo.com br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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