| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Que seja criada a Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Lagoa da Confusão - TO (CIP -TEA) |
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Câmara Municipa: zo Lagoas ca Certusãc- TO APROVADO a F0, J2 votação MM ESTADO DO TOCANTINS — Y, PS Yg PODER LEGISLATIVO pes CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Projeto de Lei nº 002/2023 de 20 de março de 2023 furveipa! de e ertusão - TO “Assunto: Seja criada a Carteira de Identificação da APROVADO gato is Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no EmJT/Oa (EUA (DO LE votação Município de Lagoa da Confusão — TO (CIP-TEA)”. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER. que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Seja criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Lagoa da Confusão — TO (CIP-TEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 2º - A CIP-TEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: | - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; Il - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; ll - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(iyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 A ts ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO La, ceeCá 2 dirigente responsável. Art. 3º - A CIP-TEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias nas dotações orçamentarias, suplementares e especiais, especificamente ocasionadas pela presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Sala das Sessões em 20 de março de 2023. Norah Carmem Almeida Santos Rodrigues q Câmara Municipal! se Lagoa aa Confusão . TO APROVADO FA o) Vereadora a E ) = votação AS essiritura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(a yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 c 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LElcsrmaca ms cipa => : 002 de 20/03/2023 AUTOR Lagoa da Goviiisão “To |: Vereadora Norah ASSUNTO APROVADO : “Dispõe sobre a criação da Carteira de YU 044 ,9092 : = Emi (04 dodS Identificação da Pessoa com Transtorno CÓ0 J2 votação do Espectro Autista no Município de Lagoa DV) mes, Ses da Confusão - TO (CIP-TEA”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 002 de 20/03/2023, de autoria da vereadora Norah Carmem Almeida Santos Rodrigues que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Município de Lagoa da Confusão — TO (CIP-TEA). A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao x Pa Câmara Muncipa' 20 caráter pessoal da proposição. RR APROVADO E o que se tinha a relatar. emb, Ido? — votação Il- DO MÉRITO Asfidatura Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da vereadora Norah Carmem Almeida Santos Rodrigues, o qual dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e (/ Município de Lagoa da Confusão — TO (CIP-TEA). Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Cefitro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagusia yahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 pos. 2 = aq Mp ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 11.1 - Da Competência e Iniciativa O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e harmônicos ECA Cortiado A A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que: APROVADO EmJd (dog) Lo lê votação Subseção Ill ss Das Leis assiratura Ar. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, OU seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previst no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória na s Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratugosiyahoo po - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 MIT nd E fr Wi essa ESTADO DO TOCANTINS é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Ia, c e e, da Constituição Federal)." Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do projeto aqui analisado. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiivapoo gom.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 porto” TEA VA N * Mm ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. UA LC, << ce Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 002, de 20/03/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 002, de 20/03/2023, de autoria da vereadora NORAH, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2023. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final N, Ver. Alan dos Santos Romival JoséY artins Relator Secretário Câmara Murcipa! de am id. ' Lagoa qa Confusão - TO PURA Ze XMS EP dos Câmara Munccipa! de APROVADO Ver. Nelvi Teixeira Carlos Lagos na Confusão - TO Bro Bit ad Presidente E. 2 votação em ALON (DAS LS 2.22 votação egsfalura = E Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagua vahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ) < 3) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO A: SCCO Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle de fo. de AT Ver. Luiz Edvaldo Zoelho dos Santos Ver. Ada ionísio da Costa Relator Secretário us gs! Pri dies do eis” Presidente Cámara M.rcipa se Lagos ca Cortusãe . To APROVADO Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaia yahoo.com br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444