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materia nº 2/2023

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaCria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o fundo Municipal de promoção da política indigenista, e dá outras providências.
native_id1211

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 002 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei nº 002,
de 02/02/2023, aprovado na íntegra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 15 e 16/02/2023, APROVOU, na íntegra, o
Projeto de Lei nº 002 de 02/02/2023, o qual Cria o Conselho Municipal dos Povos
Indígenas, o Fundo Municipal de promoção da política indigenista, e dá outras
providências DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei nº. 002/2023,
APROVADO.
PROJETO DE LEI Nº 002 de 02/02/2023
“Cria o Conselho Municipal dos Povos
Indígenas, o Fundo Municipal de promoção
da política indigenista, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ
SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Cria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o Fundo Municipal de
Promoção da Política Indigenista e dá outras providências, para garantia das
políticas públicas voltadas aos povos indígenas.
CAPÍTULO II )
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal dos Povos Indígenas de Lagoa da
Confusão, vinculado técnico e administrativamente à Secretaria de Governo e
Assuntos Indígenas, sendo este, órgão público deliberativo, normativo, consultivo e
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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fiscalizador das políticas e ações executadas pelo Município de Lagoa da
Confusão - TO, relacionadas às populações indígenas.
Parágrafo único. A finalidade do conselho é articular e promover, no âmbito
do Município de Lagoa da Confusão - TO, as políticas públicas que visem respeitar,
defender e ampliar os direitos e os interesses dos povos indígenas.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Povos Indígenas:
| - propor diretrizes para a política indigenista municipal, com objetivo de
incentivar a continuidade cultural das comunidades indígenas, garantindo-lhes os
direitos que lhe são constitucionalmente assegurados;
Il - propor projetos que visem à implementação, por parte do Município, de
ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania, assistência social, meio
ambiente, saneamento, habitação, agricultura, pecuária, território, territorialidade
e promoção do desenvolvimento sustentável, considerando as especificidades de
cada comunidade indígena presentes no Município;
II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de
governo, nas questões relacionadas às comunidades indígenas, propondo
prioridades e alterações;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas voltadas aos
Povos Indígenas;
V - deliberar sobre a elaboração e a reforma de legislação municipal
pertinente aos direitos e deveres dos Povos Indígenas;
VI - convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal dos Povos
Indígenas;
VII - propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes
envolvidos nas questões indígenas, de maneira permanente;
VIII - propor a implementação de políticas públicas de apoio aos povos
indígenas e suas comunidades aos órgãos municipais, estaduais, federais e
internacionais;
IX - avaliar, estabelecer e aprovar critérios complementares aos critérios
nacionais e estaduais de políticas públicas voltadas aos povos indígenas nas
ações em que o Município for parceiro;
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
X - articular ações mediadoras visando à solução dos conflitos sociais que
envolvem os povos indígenas no município de Lagoa da Confusão - TO;
XI - analisar e discutir os critérios estabelecidos para a implementação de
atividades econômicas e infraestruturas que, estando devidamente programadas,
gerem impactos ambientais, econômicos e socioculturais sobre os povos
indígenas;
XII - deliberar, quando necessário e conveniente, a instalação de comissões
para aprofundar determinados temas específicos, com a emissão de pareceres às
consultas feitas pelo Conselho, dando publicidade aos mesmos;
XIII - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias
relativas à violação dos direitos dos povos indígenas, requerendo providências
efetivas;
XIV - elaborar e alterar seu regimento interno;
XV - atuar em sintonia com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas,
através da representação do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, nesta
instância;
XVI - realizar reuniões ordinárias semestrais.
Parágrafo único. As reuniões e deliberações do Conselho Municipal poderão
ser realizadas de maneira extraordinária mediante convocação prévia e podem
ser realizadas em formado online, por videoconferência,
Art. 4º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas será composto de 10 (dez)
membros titulares e 10 (dez) suplentes, a saber:
|- Representações de Povos indígenas ( 5 membros)
a) Etnia Indígena Javé;
b) Etnia Indígena Karajá;
c) Etnia Indígena Krahô;
d) Etnia Indígena Krahô-Kanela
e) Etnia Indígena Avás-canoeiros
Il - Representações da Administração Pública (5 membros):
a) Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Indígenas
b) Secretaria Municipal de Saúde;
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c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
d) Secretaria Municipal de Educação
e) Secretaria Municipal de Agricultura
Parágrafo único. Poderá ser alterado o número de vagas das representações
dos povos indígenas, de acordo com as comunidades presentes no Município.
Art. 5º A organização estrutural do Conselho Municipal dos Povos Indígenas será
composta por:
|- Conferência dos Povos Indígenas;
II - Plenária do Conselho;
II - Comissões Técnicas e Temáticas.
Parágrafo único. A competência da estrutura administrativa do Conselho será
normatizada pelo Regimento Interno.
Art. 6º Os Conselheiros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas de Lagoa
da Confusão - TO, não receberão nenhum tipo de remuneração, sendo que o
exercício de sua função será considerado de interesse público relevante.
Parágrafo único. O poder público fica autorizado a realizar as despesas
necessárias ao funcionamento do conselho e disponibilização de estrutura
adequada para a atuação dos conselheiros;
Art. 7º Perderá o mandato o (a) conselheiro (a) que:
| - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
Il - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno;
II - apresentar renuncia ao conselho, que será lida na sessão seguinte a da sua
recepção pela Presidência;
IV - apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição
Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da
legalidade, impessoalidade e moralidade;
V - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem
como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação,
cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo CMPILC.
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VI - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Ar. 8º Para o adequado e ininterrupto funcionamento do CMPILC, o Poder
Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de
expediente e recursos humanos.
& 1º O Conselho Municipal, a partir do ano seguinte ao de sua criação, terá
dotação orçamentária própria o que lhe assegura funcionamento e autonomia
para o seu bom andamento.
8 2º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto.
Art. 9º O CMPILC reunir-se-á na forma e periodicidade previstas nesta lei e
estabelecidas no seu Regimento e terá a seguinte estrutura:
| - Mesa diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
Il - Comissões Temáticas, constituídas por resolução do Conselho;
Ill - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
Parágrafo único. O CMPILC dará ampla divulgação de seu calendário de
reuniões ordinárias e extraordinárias, as quais serão abertas a todas as pessoas
interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este exercício
exercido somente pelos membros titulares do Conselho ou na sua ausência por seu
suplente.
Art. 10. A mesa diretiva será eleita pelo CMPILC, dentre os seus membros, nos
primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a
presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
8 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das
plenárias.
8 2º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos,
permitido ma única recondução.
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Ar. 11. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e
suplentes do CMPILC, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação
de convidados, técnicos e especialistas.
Ar. 12. A plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes do CMPILC, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de
acordo com o Regimento do CMPILC.
Ar. 13. O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros no
prazo de até 06 (seis meses) após sua instalação e aprovado pela plenária,
mediante resolução.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão
disciplinados no regimento interno.
Ar. 14. A composição do Conselho Municipal dos Povos Indígenas terá
duração de 04 (quatro) anos, sendo escolhida nos termos do art. 4 desta lei, e a
mesa diretora/plenária terá um mandato de 02 (dois) anos eleita em assembleia
geral ordinária, permitida uma única recondução.
81º Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo titular
de cada órgão público.
82º Os representantes indígenas serão indicados pelas etnias contidas no art. 4º.
CAPITULO III )
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS INDIGENISTAS
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção de Políticas Indigenistas,
destinado à captação e à aplicação de recursos, a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, vinculado à Secretaria
Municipal de Governo e Assuntos Indígenas.
Art. 16. São receitas do Fundo Municipal de Promoção de Politicas
Indigenistas:
|- dotação especifica consignada anualmente no orçamento do Município,
para atividades vinculadas aos Povos Indígenas, de acordo com o planejamento
orçamentário anual apresentado pelo conselho;
Il - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e
estadual;
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Ill - doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham
a ser destinados;
IV - recursos advindos de termos de parcerias, fomento, colaboração,
convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Parágrafo único: A criação do Fundo Municipal terá inclusão no Plano Plurianual, e
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
An. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção de Políticas
Indigenistas serão empregados em ações as comunidades indígenas e aprovadas
pelo Conselho, nas áreas de:
| - mobilidade
Il - alimentação
HI - saúde
IV - insfraestrutura
V- educação
VI - cultura
VII - desenvolvimento social
VIII - outras de interesse dos Povos Indígenas.
An. 18. Cabe ao gestor/gestora do órgão da Administração Pública
Municipal, gerir e acompanhar a movimentação dos recursos do Fundo Municipal
de Promoção de Políticas Indígenistas.
Art. 19. A prestação de contas do Fundo Municipal de Promoção de Políticas
Indígenistas será realizada semestralmente pelo responsável pela gestão do Fundo
ao Conselho Municipal dos Povos Indigenas que designará comissão para controle
e acompanhamento permanente da movimentação do Fundo.
Parágrafo único. A Comissão de Controle e Acompanhamento Permanente
da movimentação do Fundo Municipal de Promoção de Politicas Indigenistas será
normatizada pelo regimento interno.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 20. O funcionamento e a regulamentação do Conselho dos Povos
Indígenas de Lagoa da Confusão - TO, bem como as atribuições de seus
conselheiros e membros, serão estabelecidos através de regimento interno.
Parágrafo único. A coordenação da reunião para elaboração do
regimento intemo será feita por todos os membros do Conselho Municipal dos
Povos Indígenas.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Presidente-da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 2á dias de fevereiro de 2023.N,
A PS
| /| |
|/ | UAU
Wélice Cardoso da Costa
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 002 DE 23/02/2023 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 23/02/2023.
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Iv avier
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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