| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | Institui a Cavalgada Ecológica como evento do patrimônio cultural do município de Lagoa da Confusão - TO. |
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) : | mM ESTADO DO TOCANTINS y y SANS PODER LEGISLATIVO E Eds CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA Sis CONFUSÃO Projeto de Lei nº 007/2023 de 11 de abril de 2023 “INSTITUI A CAVALGADA ECOLÓGICA COMO EVENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO”. O vereador NAPOLEÃO DIONÍSIO DA COSTA, no uso de suas atribuições que lhe confere 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida no âmbito do Município de Lagoa da Confusão-TO, a CAVALGADA ECOLÓGICA como evento de patrimônio cultural imaterial desta municipalidade com o trajeto original conforme anexo 1 do presente projeto de lei. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias nas dotações orçamentarias, suplementares e especiais, especificamente ocasionadas pela presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Sala das Sessões em 11 de abril de 2023. ipai ge Câmara Municibaias E 4 y 196 E 2 Cortusão. TO APROVADO NAPOLEÃO DIONÍSIO DA COSTA 05 Em Ly Ota União Brasil RR sp a (OLD LS votação Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(i yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 3) ) MA MA) ESTADO DO TOCANTINS jm y VAY PODER LEGISLATIVO V == Y dei CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Sem AE PROJETO DE LEI : 007 de 11/04/2023 AUTOR : Vereadora NAPOLEÃO DIONISIO DA jonara Me COSTA ASSUNTO “29º: 22 Certisão - TO :MINSTITUL A CAVALGADA ECOLÓGICA ABRIR COMO EVENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL EmA LO 49023 DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO- [A NRA O) min votação TO”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 007 de 11/04/2023, de autoria da vereador Napoleão Dionisio da Costa que INSTITUI A CAVALGADA ECOLÓGICA COMO EVENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. Câmara Municipal de Lagos 2a Contusão. TO . . APROVADO E o que se tinha a relatar. emAZ 104 14013 14404440 ú Êo A É votação Il - DO MERITO Nida LM Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do vereador Napoleão Dionísio da Costa, o qual “INSTITUI A CAVALGADA ECOLÓGICA COMO EVENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO”. |l.1 —- DAS EMENDAS PROPOSTAS ) Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camacatagos avo gomtyfe fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Meteor Pd cã Cã ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Quando da apreciação pelas comissões fora apresentada emenda aditiva nº 01 proposta pelo vereador Luiz Edvaldo Coelho dos Santos ao do Projeto de Lei, nos seguintes termos: Que seja inserido o artigo 2º com a seguinte redação: “Art. 2º - A fiscalização desta lei será exercida pela Secretaria de Cultura do município que adotará os atos e medidas necessárias ao cumprimento desta lei observando-se, inclusive, as orientações do Ministério Público e Adapec sobre controle sanitário e proibição de maus tratos ao animais.” As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, de projetos de lei encaminhado pelo Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Devidamente apreciada a emenda foi aprovada pelas comissões. 11.2 - Da Competência e Iniciativa O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e harmônicos A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que: ara Municipal co Lagos za Cortusão. TO Em, Yu CÊ —)2 votacão APROVADO d3 (0 voo) Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagos rasa » z fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 N ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO P Cómaramro- a Lagos ss Corsisdc. TO APROVEDO Subseção Ill emd3 (OY doa Das Leis [7:0.0) 12 votação Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, ILa, c e e, da Constituição Federal)." Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosia yahoo.com pe - fones; (63) 3364-1163 e 3364-1444 e pipe AR Cm Ap) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do projeto aqui analisado. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 007, de 11/04/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação CEP: 77493-000 E-mail: camaratsponia yahoo.com by s: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Ama CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ga 2) , qe Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 007, de 11/04/2023, de autoria do vereador NAPOLEÃO DIONISIO DA COSTA, e no MÉRITO, pela apreciação da EMENDA E SUA APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 13 dias do mês de ABRIL do ano de 2028. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final “uses. Mer. Ala Santos Romivakdo José Martins . APROVADO Relator Segretário, emdá dt, Nm) 3 Ê PES CAE caules afora do 7, RB! do (Lg JT votação Ner. Nelvi Teixeira Carlos Fá EM , Presidente Qd: P. 49 oelho dos Santos Ver. nbbelago bi Diónido da Costa Relator Secretário Mes, / VI 4 v er. Davi Dias Reis Presidente Ver. Luiz Edyal Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaúyanoo com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444