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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaInstitui a Cavalgada Ecológica como evento do patrimônio cultural do município de Lagoa da Confusão - TO.
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Autoria

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CONFUSÃO
Projeto de Lei nº 007/2023 de 11 de abril de 2023
“INSTITUI A CAVALGADA
ECOLÓGICA COMO EVENTO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA
CONFUSÃO-TO”.
O vereador NAPOLEÃO DIONÍSIO DA COSTA, no uso de suas atribuições
que lhe confere 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida no âmbito do Município de Lagoa da Confusão-TO, a
CAVALGADA ECOLÓGICA como evento de patrimônio cultural imaterial desta
municipalidade com o trajeto original conforme anexo 1 do presente projeto de lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias
nas dotações orçamentarias, suplementares e especiais, especificamente ocasionadas
pela presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Sala das Sessões em 11 de abril de 2023.
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Câmara Municibaias E 4 y 196 E 2 Cortusão. TO
APROVADO NAPOLEÃO DIONÍSIO DA COSTA 05
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(i yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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dei CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Sem AE
PROJETO DE LEI : 007 de 11/04/2023
AUTOR : Vereadora NAPOLEÃO DIONISIO DA
jonara Me COSTA
ASSUNTO “29º: 22 Certisão - TO :MINSTITUL A CAVALGADA ECOLÓGICA
ABRIR COMO EVENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
EmA LO 49023 DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-
[A NRA O) min votação TO”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 007 de 11/04/2023, de autoria da vereador Napoleão Dionisio da
Costa que INSTITUI A CAVALGADA ECOLÓGICA COMO EVENTO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO”.
A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente
da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja
efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao
caráter pessoal da proposição. Câmara Municipal de
Lagos 2a Contusão. TO
. . APROVADO
E o que se tinha a relatar. emAZ 104 14013
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Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do vereador Napoleão
Dionísio da Costa, o qual “INSTITUI A CAVALGADA ECOLÓGICA COMO
EVENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA
CONFUSÃO-TO”.
|l.1 —- DAS EMENDAS PROPOSTAS )
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Quando da apreciação pelas comissões fora apresentada
emenda aditiva nº 01 proposta pelo vereador Luiz Edvaldo Coelho dos
Santos ao do Projeto de Lei, nos seguintes termos:
Que seja inserido o artigo 2º com a seguinte redação:
“Art. 2º - A fiscalização desta lei será exercida pela Secretaria de
Cultura do município que adotará os atos e medidas necessárias ao
cumprimento desta lei observando-se, inclusive, as orientações do Ministério
Público e Adapec sobre controle sanitário e proibição de maus tratos ao
animais.”
As normas constitucionais de processo legislativo não
impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas
parlamentares, de projetos de lei encaminhado pelo Poder Executivo no
exercício de sua iniciativa privativa.
Devidamente apreciada a emenda foi aprovada pelas
comissões.
11.2 - Da Competência e Iniciativa
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas
funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os
quais, entre si, são independentes e harmônicos
A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que:
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APROVADO
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Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República
e nesta Lei Orgânica.
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o
RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode
apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder
Executivo, ou seja, para o município.
O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela
Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça
daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013,
cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas
escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro
Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência
da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de
vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto
no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da
simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese
917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, ILa, c e e, da Constituição
Federal)."
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas
expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual
e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade
formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação
dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto
pelo legislador constituinte.
Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como
também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam
assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o
objeto do projeto aqui analisado.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 007, de
11/04/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
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através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
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Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 007, de 11/04/2023, de autoria do
vereador NAPOLEÃO DIONISIO DA COSTA, e no MÉRITO, pela apreciação
da EMENDA E SUA APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 13 dias do mês de ABRIL do ano de 2028.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
“uses. Mer. Ala Santos Romivakdo José Martins
. APROVADO Relator Segretário,
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Relator Secretário
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Presidente
Ver. Luiz Edyal
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
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