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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaDispõe sobre a aplicação das progressões horizontais dos servidores do quadro do magistério de Lagoa da Confusão - TO, que trata a Lei Municipal n° 681/2015, e adota outras providências.
native_id1244

Autoria

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PREFEITURA DE
LACOA
sm ESTADO DO TOCANTINS
EB PODER EXECUTIVO
Y MUNICÍPIO LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2023 DE 10 MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre a aplicação das
progressões horizontais dos servidores do
quadro do magistério de Lagoa da
Confusão - TO, que trata a Lei Municipal
nº 681/2015, e adota outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Ar. 1º A concessão da progressão funcional que trata o art. 12 da Lei
Municipal nº 681/2015 relativo aos cargos funcionais do quadro do magistério,
deverá considerar os valores e lapso temporal necessário constante no ANEXO
ÚNICO desta lei.
Parágrafo único. Os demais requisitos previstos na Lei Municipal nº 681/2015
deverão ser observados para a aplicação da evolução funcional dos servidores de
que trata a referida lei.
Ar. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades administrativas desta
Administração.
Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos para 01/04/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 10 dias do mês de maio de 2023.
THIAGO SOARES sam
CARLOS:031791 ts E
2185
THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
MARIA DO SOCORRO
GONCALVES DA
CRUZ:45077444153
MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DA CRUZ
Secretária Municipal de Educação Cârsara Municipal se
Lagoa ca Confusác - TO
Camata Municipa: pe pág
Lagoa ca Cortusác . TO 8)
MOS o do Eros a Eunis
Jk - )aslb dd Eário votação
Assinatura
PRESEITURA DE
AGO A
atoa ESTADO DO TOCANTINS
XY PODER EXECUTIVO
V MUNICÍPIO LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
ANEXO ÚNICO
Projeto de Lei Complementar nº 004/2023
|- PROFESSOR JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
[ PERÍODO OANOS | 4ANOS | 6ANOS 8 ANOS 10 ANOS
REFERÊNCIA | E D E
VALOR (R$) | R$ 4.477,56 | R$ 4.925,32 | R$ 5.373,07 | R$ 5.820,83 | R$ 6.268,58
H — PROFESSOR JORNADA 30 HORAS SEMANAIS
PERÍODO OANOS | 4ANOS 6 ANOS | BANOS L 10 ANOS |
REFERENCIA | A B CO DE
VALOR (R$) | R$ 3.358,17 | R$ 3.693,99 | R$ 4.029,80 | R$ 4.365,62 | R$ 4.701,44 |
Ill - PROFESSOR JORNADA 20 HORAS SEMANAIS
PERÍODO OANOS | 4ANOS 6 ANOS I 8 ANOS 1 10 ANOS
REFERENCIA A | B E | D E |
VALOR (R$) | R$ 2.238,78 | R$ 2.462,66 | R$ 2.686,54 [R$2910,4] [R$3.13429
IV - COORDENADOR PEDAGÓGICO E SUPERVISOR JORNADA 40 HORAS
SEMANAIS
PERÍODO | OANOS | 4ANOS | 6ANOS 8ANOS | 10 ANOS
REFERENCIA | A | B | E D | E
VALOR (R$) | R$ 4.046,91 | R$ 4.451,60 | R$ 4.856,29 | R$ 5.260,98 | R$ 5.665,67
THIAGO SOARES á
CARLOS:031791721
5
THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
MARIA DO SOCORRO
GONCALVES DA ze
CRUZ:45077444153 im
MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DA CRUZ
Secretária Municipal de Educação
Camara Munscipai de
Lagos da Cortusão . TO
Camara Municipal de APROVADO:
Lagoa &a Confusão - TO EmIKL 086) 203 3
APROVADO (E10, 4 votação
en lÍdo Ala Cica
cg. 14) — votação Zea e
EE Ra
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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PROJETO DE LEI : 004 de 10/05/2023
COMPLEMENTAR
AUTOR ss Pee se : Poder Executivo
ASSUNTO a APROVADO O |: "Dispõe sobre a aplicação das
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E quadro do magistério de Lagoa da
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681/2015, e adota outras providências”
À JE votaça tação “ássinatura
— Lis comissão DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE, COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei Complementar nº. 004 de 10/05/2023, de autoria do Poder Executivo o
qual dispõe sobre a aplicação das progressões horizontais dos servidores do
quadro do magistério de Lagoa da Confusão — TO, que trata a Lei Municipal
nº 681/2015, e adota outras providências.
Primeiramente, foi requerido fosse enviado, nos termos do
artigo 16, inciso |, da lei 101/2000 — LRF, estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício atual e nos dois subsequentes. De plano a
contabilidade municipal enviou o documento que se tornou parte do
projeto de lei complementar.
Posteriormente, fora requerido parecer da assessoria contábil
destas comissões sobre a estimativa de impacto orçamentário enviado pelo
poder executivo, bem como, parecer jurídico sobre a legalidade da
proposição.
A assessoria contábil se manifestou favorável ao projeto
conforme o parecer contábil datado de 07/03/2023.
A assessoria jurídica opinou pela legalidade do projeto de lei
complementar, conforme parecer datado de 12/05/2023
vetor
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoni yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364414,
e untos! /
)
ESTADO DO TOCANTINS
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Incontinenti, após preenchidos os requisitos formais do projeto,
passou à devida análise da proposição pelas comissões nos termos do
regimento desta casa de leis.
É o que se tinha a relatar.
Il - DO MÉRITO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de autoria do Chefe
do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a aplicação das progressões
horizontais dos servidores do quadro do magistério de Lagoa da Confusão —
TO, que trata a Lei Municipal nº 681/2015, e adota outras providências.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre alterações de normas municipais.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude. 1)
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — N
tos,
o.com.br — fan ED pi e 62507
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
compatível com os Princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº.
004, de 10/04/2023 trazido à colação para análise, não carece de
adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito
submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-
se, para tanto, as formalidades legais e regimentais.
HI - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE, COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
: VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Complementar nº. 004, de 10/05/2023,
de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
N N N JN
Ver. Alan Coelho dos Santos Romivalão JoséMartins
“Relator Segretário
Meaim Perl aplina <In er A
Ver. Nelvi Teixeira Carlos SRA
Presidente Vá N
a
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaii yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
Tou
Ver. “Moriay Leite de Sousa
Relator Secretário
Ver. ar! Ísão Diónísio da Costa
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
(QoS. Kerta ua
AP vs Porteira GA es no uh, CA trntr
Ver. Nelvi Teixeira Carlos Nos Norah Carmem a. S. Rodrigues
Relator o Secretária
ipa Je
di “São - TO
APROVADO
Em JU 5, «25 293
0.
madéS votac do
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagostjyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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