| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação das progressões horizontais dos servidores do quadro do magistério de Lagoa da Confusão - TO, que trata a Lei Municipal n° 681/2015, e adota outras providências. |
| native_id | 1244 |
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PREFEITURA DE LACOA sm ESTADO DO TOCANTINS EB PODER EXECUTIVO Y MUNICÍPIO LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2023 DE 10 MAIO DE 2023. “Dispõe sobre a aplicação das progressões horizontais dos servidores do quadro do magistério de Lagoa da Confusão - TO, que trata a Lei Municipal nº 681/2015, e adota outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Ar. 1º A concessão da progressão funcional que trata o art. 12 da Lei Municipal nº 681/2015 relativo aos cargos funcionais do quadro do magistério, deverá considerar os valores e lapso temporal necessário constante no ANEXO ÚNICO desta lei. Parágrafo único. Os demais requisitos previstos na Lei Municipal nº 681/2015 deverão ser observados para a aplicação da evolução funcional dos servidores de que trata a referida lei. Ar. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades administrativas desta Administração. Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01/04/2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de maio de 2023. THIAGO SOARES sam CARLOS:031791 ts E 2185 THIAGO SOARES CARLOS Prefeito Municipal MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA CRUZ:45077444153 MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DA CRUZ Secretária Municipal de Educação Cârsara Municipal se Lagoa ca Confusác - TO Camata Municipa: pe pág Lagoa ca Cortusác . TO 8) MOS o do Eros a Eunis Jk - )aslb dd Eário votação Assinatura PRESEITURA DE AGO A atoa ESTADO DO TOCANTINS XY PODER EXECUTIVO V MUNICÍPIO LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 ANEXO ÚNICO Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 |- PROFESSOR JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS [ PERÍODO OANOS | 4ANOS | 6ANOS 8 ANOS 10 ANOS REFERÊNCIA | E D E VALOR (R$) | R$ 4.477,56 | R$ 4.925,32 | R$ 5.373,07 | R$ 5.820,83 | R$ 6.268,58 H — PROFESSOR JORNADA 30 HORAS SEMANAIS PERÍODO OANOS | 4ANOS 6 ANOS | BANOS L 10 ANOS | REFERENCIA | A B CO DE VALOR (R$) | R$ 3.358,17 | R$ 3.693,99 | R$ 4.029,80 | R$ 4.365,62 | R$ 4.701,44 | Ill - PROFESSOR JORNADA 20 HORAS SEMANAIS PERÍODO OANOS | 4ANOS 6 ANOS I 8 ANOS 1 10 ANOS REFERENCIA A | B E | D E | VALOR (R$) | R$ 2.238,78 | R$ 2.462,66 | R$ 2.686,54 [R$2910,4] [R$3.13429 IV - COORDENADOR PEDAGÓGICO E SUPERVISOR JORNADA 40 HORAS SEMANAIS PERÍODO | OANOS | 4ANOS | 6ANOS 8ANOS | 10 ANOS REFERENCIA | A | B | E D | E VALOR (R$) | R$ 4.046,91 | R$ 4.451,60 | R$ 4.856,29 | R$ 5.260,98 | R$ 5.665,67 THIAGO SOARES á CARLOS:031791721 5 THIAGO SOARES CARLOS Prefeito Municipal MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA ze CRUZ:45077444153 im MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DA CRUZ Secretária Municipal de Educação Camara Munscipai de Lagos da Cortusão . TO Camara Municipal de APROVADO: Lagoa &a Confusão - TO EmIKL 086) 203 3 APROVADO (E10, 4 votação en lÍdo Ala Cica cg. 14) — votação Zea e EE Ra ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO * J Y PROJETO DE LEI : 004 de 10/05/2023 COMPLEMENTAR AUTOR ss Pee se : Poder Executivo ASSUNTO a APROVADO O |: "Dispõe sobre a aplicação das E rn Em Dos dpj 3 progressões horizontais dos servidores do E quadro do magistério de Lagoa da APRO ado pad a elis o A = (oração Confusão - TO, que trata a Lei Municipal nº 681/2015, e adota outras providências” À JE votaça tação “ássinatura — Lis comissão DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei Complementar nº. 004 de 10/05/2023, de autoria do Poder Executivo o qual dispõe sobre a aplicação das progressões horizontais dos servidores do quadro do magistério de Lagoa da Confusão — TO, que trata a Lei Municipal nº 681/2015, e adota outras providências. Primeiramente, foi requerido fosse enviado, nos termos do artigo 16, inciso |, da lei 101/2000 — LRF, estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício atual e nos dois subsequentes. De plano a contabilidade municipal enviou o documento que se tornou parte do projeto de lei complementar. Posteriormente, fora requerido parecer da assessoria contábil destas comissões sobre a estimativa de impacto orçamentário enviado pelo poder executivo, bem como, parecer jurídico sobre a legalidade da proposição. A assessoria contábil se manifestou favorável ao projeto conforme o parecer contábil datado de 07/03/2023. A assessoria jurídica opinou pela legalidade do projeto de lei complementar, conforme parecer datado de 12/05/2023 vetor CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoni yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364414, e untos! / ) ESTADO DO TOCANTINS é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Incontinenti, após preenchidos os requisitos formais do projeto, passou à devida análise da proposição pelas comissões nos termos do regimento desta casa de leis. É o que se tinha a relatar. Il - DO MÉRITO Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a aplicação das progressões horizontais dos servidores do quadro do magistério de Lagoa da Confusão — TO, que trata a Lei Municipal nº 681/2015, e adota outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre alterações de normas municipais. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. 1) Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — N tos, o.com.br — fan ED pi e 62507 ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO compatível com os Princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº. 004, de 10/04/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando- se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. HI - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL : VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Complementar nº. 004, de 10/05/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final N N N JN Ver. Alan Coelho dos Santos Romivalão JoséMartins “Relator Segretário Meaim Perl aplina <In er A Ver. Nelvi Teixeira Carlos SRA Presidente Vá N a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaii yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Tou Ver. “Moriay Leite de Sousa Relator Secretário Ver. ar! Ísão Diónísio da Costa Presidente Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social (QoS. Kerta ua AP vs Porteira GA es no uh, CA trntr Ver. Nelvi Teixeira Carlos Nos Norah Carmem a. S. Rodrigues Relator o Secretária ipa Je di “São - TO APROVADO Em JU 5, «25 293 0. madéS votac do Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagostjyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444