| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio do município e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA ao CONFUSÃO PROJETO DE LEINº 08 DE 11 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das canoisenaRa vias públicas, institui a ca Contusão - TO obrigatoriedade da colocação de APROVADO numeração predial em cada rem AOS domicilo do município e dá outras = votação isa providências. AsSiratura ago des votação O vereador NAPOLEÃO DIONÍSIO DA COSTA, no uso de suas atribuições que lhe confere 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 1º. A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por decretodo Executivo, de acordo com o disposto na presente Lei. Parágrafo único - Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios. Art. 2º. Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Municípioserão observadas as seguintes normas: vi - nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguido: d) emvirtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País; e) porsua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; f) pela prática de atos heroicos e edificantes; vir - nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(i yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 =É ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO vl - nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore doBrasil ou de outros países, e da mitologia clássica; vm - nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do calen-dário religioso; x | -datas de significação especial para a história do Brasil ou universal: X -nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção. 8 1º. Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras. 8 2º. Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto quanto possível: d) a concordância do nome com o ambiente local; e) nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados emruas próximas; f) nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes. 8 3º. Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observa- das as demais exigências contidas neste artigo. Art. 3º. A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível mediante aprovação da lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores. Art. 4º. Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos: VI- nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espéciesdiferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança; Vl- denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre opovo, e que, tanto quanto possível, deverão restabelecidas; X - nome de pessoa sem referência história que as indique, salvo quando a tradiçãotornar desaconselhável a mudança; X - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa( yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 >. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; x - nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeçãonistórica; XI - nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado. $ 1º. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estrada de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos. $ 2º. Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características. CAPITULO Il - DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 5º. As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados. Parágrafo único - Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros). Art. 6º. As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul. Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade. Ar. 7º. O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Myahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 >$ ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Parágrafo único - A Prefeitura poderá conceder a empresa de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário. Ar. 8º. Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de vias e logradouros públicos contendo o número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços. CAPITULO Ill - DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS Ar. 9º. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei. Art. 10. É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e fachada. Parágrafo único - Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração. Art. 11. A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste. Parágrafo único - Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outrolado, os impares. Art. 12. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada à ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 EE. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 13. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério: II - nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, no qual os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram; IV - nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, no qual também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das Unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra. Parágrafo único - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “Ss”! e E respectivamente. Art. 14. Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber nume-ração própria. 8 1º. Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do al-fabeto. 8 2º. Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edi- fício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso. Art. 15. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(M yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 = ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada umdestes logradouros. Art. 16. Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel será análoga àquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido da letra “V" mai-úscula. Art. 17. A Prefeitura fornecerá à agência local da ECT uma relação completa con-tendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração. Art. 18. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indi- cando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura. CAPITULO IV - DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE A ECT Art. 19. Obriga-se o Executivo a manter atualizado o cadastro de imóveis perante a ECT, informando: vi - a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidade comerciais ou residenciais que comporão cada prédio; vil - O nome das ruas e o número da lei que as denominou: VII - a supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadassomente a pedestres; x - a exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração deidentificação do imóvel: x - quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro número dobairro subsequente. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Myahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 = ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 20. Obriga-se o Executivo a definir precisamente a circunscrição de cada bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de fácil visualização. CAPÍTULO V - DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS Art. 21. A Prefeitura nofificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos obrigados a substituí-la dentro do prazo de dias. CAPÍTULO VI - DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS Art. 22. Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa de 50% sobre o Valor de Referência Fiscal do Município (VRFM). Ar. 23. Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas noCódigo de Obras e no Código de Posturas do Município. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Re- gistro Geral de Imóveis. An. 25. O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da nu-meração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentemdefeito na numeração. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(M yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 À ESTADO DO TOCANTINS dy PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 26. Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios comgrupos de salas ou escritórios distintos. Art. 27. O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numerações de um logradouro, organizará, em caderneta do tipo oficialmente aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel: 1 -numeração existente e a ser substituída: IH | - numeração a ser distribuída em consequência da revisão; Ill - extensão da testa do imóvel; IV - nome do proprietário; V - nome do logradouro; VI - outras indicações por acaso necessárias. Parágrafo único - Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testas de todos os imóveis, devidamente contadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos incisos | e Il do mesmo artigo. Art. 28. Depois de aprovados a caderneta e esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis após a publicação no Diário Oficial da relação de todosos imóveis com indicação da numeração antiga e nova. Ar. 29. O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das cadernetas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se qualquer número da antiga numeração é correspondente ao novo número atribuído ao imóvel. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(W yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Es ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 30. Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para que todos os imóveis recebam a nova numeração estabelecida por esta lei. Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Usui Lib VEREADOR Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(M yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 7 N 4 À ESTADO DO TOCANTINS Y É Y M > W Le suga My PODER LEGISLATIVO o Ney e CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Saito Sala das Comissões PROJETO DE LEI : 008 de 11/04/2023 AUTOR câmera mencia so * Vereador NAPOLEÃO DIONISIO DA COSTA ASSUNTO Pa : “Dispõe sobre a denominação, emdI 0 00)> emplacamento e numeração das vias LOL vorcão públicas, institui a obrigatoriedade da Câmara Municipal de Ne colocação de numeração predial e de Lagoa da Cortusão - TO “Ssinaivra Anat APROVADO caixa receptora de correspondência em A, ANNA cada domicílio do município e dá outras Em SOS, X 13 Cs P ) 2 votação providências. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 08 de 11/04/2023, de autoria do vereador Napoleão Dionisio da Costa que dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio do município e dá outras providências. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. É o que se tinha a relatar. IL - DO MÉRITO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do vereador Napoleão Dionísio da Costa, o qual dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26,753.160/0001-03 g Eis Tiligusa AE Rm ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ca ce « CA numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio do município e dá outras providências. I1.1 — DAS EMENDAS PROPOSTAS Quando da apreciação pelas comissões fora redigido e enviados ofícios para algumas autoridades e entidades para que pudessem participar do debate do presente projeto de lei. Houve a presença de representantes dos Correios Brasileiros, dentre eles o Sr Ednaldo Silva de Sousa (Gerente regional de operações) e Dário Batista Nunes (Coordenador de atendimento) além de Fagner Lima da Silva, carteiro, na ocasião foi entregue um relatório que está anexo, bem como, relatado os problemas que vem ocorrendo quando da entrega das correspondências na cidade de Lagoa da Confusão. Após o debate nas comissões, foi apresentado substitutivo nº 0] (em anexo) proposto pelo próprio vereador Napoleão autor do projeto original. O substitutivo tem como objeto adequar o texto legal de forma a ampliar ainda mais o alcance da lei o que louvável e bem vindo. As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares ou mesmo substitutivos, de projetos de lei de iniciativa do poder legislativo como ocorreu no presente caso. Devidamente apreciada o substitutivo, foi integralmente aprovada pelas comissões. 11.2 - Da Competência e Iniciativa O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais; entre si, são independentes e harmônicos Ro Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosia yahoo.com.br - fones: (63) 3364-11634 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que: Subseção Ill Das Leis Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata 8 1 dá 24,770 — Centro = | Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa CEP: 77493-000 E- ri camaralagoa(a yahoo app ones ae / “5 E Ra x PODERULOISATRO E Y ESTADO DO TOCANTINS V F y Y PODER LEGISLATIVO Y Y CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CC EL , LAGOA DA CONFUSÃO -fÓ estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, ILa, ce e, da Constituição Federal)." Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do projeto aqui analisado. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 erespectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. , a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratigoaivanoo.com.br - fONES: COISA 3364-1444 | é dE E a, | / N Lagos + D) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Es CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 008, de 11/04/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. SO CA ce Hll - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 008, de 11/04/2023, de autoria do vereador NAPOLEÃO DIONISIO DA COSTA, e no MÉRITO, pela apreciação da EMENDA E SUA APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 18 dias do mês de MAIO do ano de 2023. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final a Min «pY' gr. AtanCoelho dos Santos Ver. Romiváldo José Martins Lagos aa Contusão. TO Relator Secretário APROVADO pior Polaviro ga fe ( Em O, 00 «20 Ver. Nelvi Teixeira Carlos BO Dotação Presidente 2” “Corissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Câmara Mun e Reis Ver. Marnel LSiE de Sousa a Confusão - TO area Relator Secretária NES: votaçã ql EN 4. ss rs E ae Ver. puedo deito da Costa Da Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: cam ata yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444