br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio do município e dá outras providências.
native_id1246

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA ao
CONFUSÃO
PROJETO DE LEINº 08 DE 11 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a denominação,
emplacamento e numeração das
canoisenaRa vias públicas, institui a
ca Contusão - TO obrigatoriedade da colocação de
APROVADO numeração predial em cada
rem AOS domicilo do município e dá outras
= votação isa
providências.
AsSiratura
ago des
votação
O vereador NAPOLEÃO DIONÍSIO DA COSTA, no uso de suas atribuições que
lhe confere 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 1º. A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por
decretodo Executivo, de acordo com o disposto na presente Lei.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos:
ruas, avenidas, estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas,
rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º. Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do
Municípioserão observadas as seguintes normas:
vi - nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguido:
d) emvirtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País;
e) porsua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
f) pela prática de atos heroicos e edificantes;
vir - nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(i yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
=É
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO
vl - nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e
folclore doBrasil ou de outros países, e da mitologia clássica;
vm - nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do
calen-dário religioso;
x | -datas de significação especial para a história do Brasil ou universal:
X -nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
8 1º. Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua
imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2
(duas) palavras.
8 2º. Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto quanto
possível:
d) a concordância do nome com o ambiente local;
e) nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível,
grupados emruas próximas;
f) nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais
importantes.
8 3º. Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades
brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou
País, observa- das as demais exigências contidas neste artigo.
Art. 3º. A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só
será possível mediante aprovação da lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de
Vereadores.
Art. 4º. Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens
públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
VI- nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de
espéciesdiferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;
Vl- denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste
entre opovo, e que, tanto quanto possível, deverão restabelecidas;
X - nome de pessoa sem referência história que as indique, salvo quando a
tradiçãotornar desaconselhável a mudança;
X - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa( yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
>.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO
homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a
tradição tornar desaconselhável a mudança;
x - nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de
projeçãonistórica;
XI - nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se
prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.
$ 1º. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles
divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como
linhas de estrada de ferro, de grande penetração ou demasiadamente
extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.
$ 2º. Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem,
desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas
características.
CAPITULO Il - DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 5º. As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas
esquinas, em ambos os lados.
Parágrafo único - Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão
colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros)
em 400,00m (quatrocentos metros).
Art. 6º. As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado
com letras e números brancos sobre fundo azul.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa
como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita
perfeita legibilidade.
Ar. 7º. O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros
públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Myahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
>$
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO
Parágrafo único - A Prefeitura poderá conceder a empresa de publicidade a
permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do
logradouro e texto publicitário.
Ar. 8º. Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de
denominação de vias e logradouros públicos contendo o número do Código
de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a
adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.
CAPITULO Ill - DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Ar. 9º. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste
Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições
constantes desta Lei.
Art. 10. É facultativa a colocação de placa artística com o número
designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do
alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e fachada.
Parágrafo único - Sempre que possível será adotada a padronização na
colocação de placas de numeração.
Art. 11. A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem
crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.
Parágrafo único - Para os imóveis situados à direita de quem percorre o
logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os
imóveis do outrolado, os impares.
Art. 12. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada à
ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber
numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência
à numeração da entrada pelo logradouro público.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
EE.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO
Art. 13. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas
que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da
licença para edificação, obedecido o seguinte critério:
II - nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para
cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, no qual
os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em
que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe
das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se
encontram;
IV - nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números
para cada unidade autônoma será representada por números com quatro
algarismos, no qual também os dois últimos indicarão a ordem das unidades
nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das
Unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma
delas se encontra.
Parágrafo único - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas
sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “Ss”! e E
respectivamente.
Art. 14. Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões
formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento
poderá receber nume-ração própria.
8 1º. Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula
para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem
natural do al-fabeto.
8 2º. Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o
edi- fício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do
mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro
pelo qual tiverem acesso.
Art. 15. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver
entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(M yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
=
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO
requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição
do imóvel em cada umdestes logradouros.
Art. 16. Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel será
análoga àquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido
da letra “V" mai-úscula.
Art. 17. A Prefeitura fornecerá à agência local da ECT uma relação completa
con-tendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração.
Art. 18. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de
numeração indi- cando número que altere a oficialmente estabelecida pela
Prefeitura.
CAPITULO IV - DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE A ECT
Art. 19. Obriga-se o Executivo a manter atualizado o cadastro de imóveis
perante a ECT, informando:
vi - a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios
residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidade comerciais
ou residenciais que comporão cada prédio;
vil - O nome das ruas e o número da lei que as denominou:
VII - a supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas
destinadassomente a pedestres;
x - a exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da
numeração deidentificação do imóvel:
x - quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria
ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o
primeiro número dobairro subsequente.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Myahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
=
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO
Art. 20. Obriga-se o Executivo a definir precisamente a circunscrição de cada
bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais
estratégicos e de fácil visualização.
CAPÍTULO V - DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 21. A Prefeitura nofificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a
placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou
contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os
mesmos obrigados a substituí-la dentro do prazo de dias.
CAPÍTULO VI - DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 22. Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a
uma multa de 50% sobre o Valor de Referência Fiscal do Município (VRFM).
Ar. 23. Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades
previstas noCódigo de Obras e no Código de Posturas do Município.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público,
oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as
normas estabelecidas neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura
Municipal comunicará ao Re- gistro Geral de Imóveis.
An. 25. O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão
da nu-meração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de
acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer
motivo, apresentemdefeito na numeração.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(M yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
À
ESTADO DO TOCANTINS dy
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO
Art. 26. Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal
procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto
de edifícios comgrupos de salas ou escritórios distintos.
Art. 27. O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à
revisão de numerações de um logradouro, organizará, em caderneta do
tipo oficialmente aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo
logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel:
1 -numeração existente e a ser substituída:
IH | - numeração a ser distribuída em consequência da revisão; Ill - extensão
da testa do imóvel;
IV - nome do proprietário;
V - nome do logradouro;
VI - outras indicações por acaso necessárias.
Parágrafo único - Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um
esboço do logradouro representando as testas de todos os imóveis,
devidamente contadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos
incisos | e Il do mesmo artigo.
Art. 28. Depois de aprovados a caderneta e esboço da revisão pelo
responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a
substituição de placas de numeração dos imóveis após a publicação no
Diário Oficial da relação de todosos imóveis com indicação da numeração
antiga e nova.
Ar. 29. O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro
das cadernetas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as
indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se
qualquer número da antiga numeração é correspondente ao novo número
atribuído ao imóvel.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(W yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Es
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO
Art. 30. Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para
que todos os imóveis recebam a nova numeração estabelecida por esta
lei.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Usui Lib
VEREADOR
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(M yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
7 N
4 À ESTADO DO TOCANTINS Y É Y
M > W Le suga
My PODER LEGISLATIVO o Ney
e CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Saito
Sala das Comissões
PROJETO DE LEI : 008 de 11/04/2023
AUTOR câmera mencia so * Vereador NAPOLEÃO DIONISIO DA COSTA
ASSUNTO Pa : “Dispõe sobre a denominação,
emdI 0 00)> emplacamento e numeração das vias
LOL vorcão públicas, institui a obrigatoriedade da
Câmara Municipal de Ne colocação de numeração predial e de
Lagoa da Cortusão - TO “Ssinaivra Anat
APROVADO caixa receptora de correspondência em
A, ANNA cada domicílio do município e dá outras
Em SOS, X 13 Cs P
) 2 votação providências.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº.
08 de 11/04/2023, de autoria do vereador Napoleão Dionisio da Costa que dispõe
sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a
obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de
correspondência em cada domicílio do município e dá outras providências.
A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da
Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja efetivado
o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal
da proposição.
É o que se tinha a relatar.
IL - DO MÉRITO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do vereador Napoleão
Dionísio da Costa, o qual dispõe sobre a denominação, emplacamento e
numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26,753.160/0001-03
g Eis Tiligusa
AE Rm
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ca
ce
«
CA
numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio
do município e dá outras providências.
I1.1 — DAS EMENDAS PROPOSTAS
Quando da apreciação pelas comissões fora redigido e enviados
ofícios para algumas autoridades e entidades para que pudessem participar do
debate do presente projeto de lei.
Houve a presença de representantes dos Correios Brasileiros, dentre
eles o Sr Ednaldo Silva de Sousa (Gerente regional de operações) e Dário Batista
Nunes (Coordenador de atendimento) além de Fagner Lima da Silva, carteiro, na
ocasião foi entregue um relatório que está anexo, bem como, relatado os
problemas que vem ocorrendo quando da entrega das correspondências na
cidade de Lagoa da Confusão.
Após o debate nas comissões, foi apresentado substitutivo nº 0]
(em anexo) proposto pelo próprio vereador Napoleão autor do projeto original.
O substitutivo tem como objeto adequar o texto legal de forma a
ampliar ainda mais o alcance da lei o que louvável e bem vindo.
As normas constitucionais de processo legislativo não
impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares ou
mesmo substitutivos, de projetos de lei de iniciativa do poder legislativo como
ocorreu no presente caso.
Devidamente apreciada o substitutivo, foi integralmente aprovada
pelas comissões.
11.2 - Da Competência e Iniciativa
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas
funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais;
entre si, são independentes e harmônicos Ro
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosia yahoo.com.br - fones: (63) 3364-11634 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que:
Subseção Ill
Das Leis
Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República
e nesta Lei Orgânica.
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que,
no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE
878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar
projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja,
para o município.
O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara
Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado,
que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a
determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do
Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar
Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte,
para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador
quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, 8
1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que
tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917
para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata 8
1 dá
24,770 — Centro = |
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa
CEP: 77493-000 E-
ri camaralagoa(a yahoo app ones ae /
“5
E Ra x PODERULOISATRO E
Y ESTADO DO TOCANTINS V F y
Y PODER LEGISLATIVO Y Y
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CC
EL ,
LAGOA DA CONFUSÃO -fÓ
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, 8 1º, ILa, ce e, da Constituição Federal)."
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas
expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e
municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal
subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela
Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador
constituinte.
Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como
também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam
assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do
projeto aqui analisado.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 erespectivo
decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso
de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios
de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da
juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade
administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta,
ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais,
não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo,
igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. ,
a
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratigoaivanoo.com.br - fONES: COISA 3364-1444 |
é dE E a, |
/ N
Lagos +
D)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Es CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 008, de 11/04/2023
trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas,
devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta
Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e
regimentais.
SO
CA
ce
Hll - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº.
008, de 11/04/2023, de autoria do vereador NAPOLEÃO DIONISIO DA COSTA, e
no MÉRITO, pela apreciação da EMENDA E SUA APROVAÇÃO, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 18 dias do mês de MAIO do ano de 2023.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
a Min «pY' gr. AtanCoelho dos Santos Ver. Romiváldo José Martins
Lagos aa Contusão. TO Relator Secretário
APROVADO pior Polaviro ga fe (
Em O, 00 «20 Ver. Nelvi Teixeira Carlos
BO Dotação Presidente
2”
“Corissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
Câmara Mun e Reis Ver. Marnel LSiE de Sousa
a Confusão - TO
area Relator Secretária
NES: votaçã ql EN 4. ss
rs E ae Ver. puedo deito da Costa
Da Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: cam ata yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

open original →