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materia nº 17/2023

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaDispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial em cada domicílio do município e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 017 DE 22 DE MAIO DE 2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei
Legislativo nº 008, de 11/04/2023, aprovado na íntegra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias e Extraordinária do dia 19/05/2023, APROVOU, na
íntegra, o Projeto de Lei Legislativo nº 008 de 11/04/2023, o qual Dispõe sobre a
denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a
obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de
correspondência em cada domicílio do município e dá outras providências, DESSA
FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Legislativo nº. 008/2023, APROVADO.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008 de 11/04/2023
“Dispõe sobre a denominação,
emplacamento e numeração das vias
públicas, institui a obrigatoriedade da
colocação de numeração predial em cada
domicílio do município e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ
SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 1º. A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por decretodo
Executivo, de acordo com o disposto na presente Lei.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas,
avenidas, estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias,
pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º. Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município
serão observadas as seguintes normas:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 2º. Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município
serão observadas as seguintes normas:
1 -nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguido:
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País;
b) | porsua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) pela prática de atos heroicos e edificantes:
Il | - nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do
Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica:
lt | - nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do calen-
dário religioso;
Iv -datas de significação especial para a história do Brasil ou universal;
V. -nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
8 1º. Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata
identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.
8 2º. Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto quanto possível:
a) a concordância do nome com o ambiente local;
b) | nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em
ruas próximas;
c) | nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.
& 3º. Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras
vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observa- das
as demais exigências contidas neste artigo.
Ar. 3º. A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será
possível mediante aprovação da lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores.
Ant. 4º. Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e
só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
1 - nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies
diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;
1 - denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o
povo, e que, tanto quanto possível, deverão restabelecidas;
II - nome de pessoa sem referência história que as indique, salvo quando a tradição
tornar desaconselhável a mudança;
Iv - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as
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mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a
mudança;
v - nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção
histórica;
vi - nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se prestem a
confusão com outro nome anteriormente dado.
8 1º. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles di-
vididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de
estrada de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas
características forem diversas, segundo os trechos.
8 2º. Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desne-
cessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.
CAPITULO Il - DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 5º. As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em
ambos os lados.
Parágrafo único - Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas
placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m
(quatrocentos metros).
Art. 6º. As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com
letras e números brancos sobre fundo azul.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como
padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
Art. 7º. O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos
ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá conceder a empresa de publicidade a
permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do
logradouro e texto publicitário.
Ar. 8º. Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de
adouros públicos contendo o número do Código de Endereçamento Postal
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(CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e
a localização dos endereços.
CAPITULO IIl - DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Ant. 9º. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Municipioserão
obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
Art. 10. É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem
dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada
ou qualquer parte entre o muro e fachada.
Parágrafo único - Sempre que possível será adotada a padronização na colocação
de placas de numeração.
Art. 11. A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem crescente,
o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.
Parágrafo único - Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do
início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outrolado, os
impares.
Ar. 12. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada à
ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração
própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da
entrada pelo logradouro público.
Art. 13. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os
compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para
edificação, obedecido o seguinte critério:
1 - nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada
unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, no qual os dois últimos
indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o
primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, represen-
tará o número do pavimento em que as unidades se encontram:
II - nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para
cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, no
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qual também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os
primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o
número do pavimento em que cada uma delas se encontra.
Parágrafo único - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será
precedida das letras maiúsculas "SS" e “SL”, respectivamente.
Ar. 14. Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões formando
elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber nume-
ração própria.
8 1º. Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para
cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do al-
fabeto.
8 2º. Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edi-
fício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo,
com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem
acesso.
Art. 15. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por
mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a
designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um
destes logradouros.
Ar. 16. Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel será análoga
áquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido da letra “vv” mai-
úscula.
Art. 17. A Prefeitura fornecerá à agência local da ECT uma relação completa con-
tendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração.
Art. 18. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indi-
cando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
e - DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE A ECT
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Art. 19. Obriga-se o Executivo a manter atualizado o cadastro de imóveis perante a
ECT, informando:
1 - a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e
comerciais, com os respectivos números de unidade comerciais ou residenciais que
comporão cada prédio;
IH |-onome das ruas e o número da lei que as denominou;
Il | -a supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas
somente a pedestres;
IV -a exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração de
identificação do imóvel;
v - quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os
limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro número do
bairro subsequente.
An. 20. Obriga-se o Executivo a definir precisamente a circunscrição de cada bairro
com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de
fácil visualização.
CAPÍTULO V - DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 21. A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de
numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo
numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos
obrigados a substituí-la dentro do prazo de dias.
CAPÍTULO VI - DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 22. Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma
multa de 50% sobre o Valor de Referência Fiscal do Município (VRFM).
An. 23. Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas no
Código de Obras e no Código de Posturas do Município.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 24. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente
reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas
neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Re-
gistro Geral de Imóveis.
Ar. 25. O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da nu-
meração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o
disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem
defeito na numeração.
Art. 26. Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à
notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com
grupos de salas ou escritórios distintos.
Art. 27. O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão
de numerações de um logradouro, organizará, em caderneta do tipo oficialmente
aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes
indicações para cada imóvel:
1 -numeração existente e a ser substituída;
Il | - numeração a ser distribuída em consequência da revisão; Il - extensão da testa
do imóvel;
IV - nome do proprietário;
V - nome do logradouro;
VI - outras indicações por acaso necessárias.
Parágrafo único - Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço
do logradouro representando as testas de todos os imóveis, devidamente contadas, e
contendo, para cada imóvel, as indicações dos incisos | e Ildo mesmo artigo.
Ar. 28. Depois de aprovados a caderneta e esboço da revisão pelo responsável do
órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas
de numeração dos imóveis após a publicação no Diário Oficial da relação de todos
Os imóveis com indicação da numeração antiga e nova.
Ar. 29. O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das ca
"Metnetas-de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações
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necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se qualquer número da
antiga numeração é correspondente ao novo número atribuído ao imóvel.
Ar. 30. Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para que
todos os imóveis recebam a nova numeração estabelecida por esta lei.
Am. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente-da Câmara Municipal-de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 22 dias de maio de 2023.
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Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 017 DE 22/05/2023 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 22/05/2023.
Ivéte Xavier
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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