| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de equipamentos detectores de metais, interfones, câmeras de segurança, instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico e vedação permanente nas unidades escolares da rede municipal de ensino do município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. |
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ES Re ESTADO DO TOCANTINS / N . PODER LEGISLATIVO . A ad y CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Y AN MN CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03 PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 003 DE 05 DE ABRIL DE 2023 ra Municipa ce iono “ste-To “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OviDO INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DETECTORES NR co 2013 DE METAIS, INTERFONES, CÂMERAS DE ii na SEGURANÇA, INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ie Sid ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO em JOL ADIA DE PÂNICO E VEDAÇÃO PERMANENTE NAS EM, [ UNIDADESESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. (BO ALvotação A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, RECEBEMOS | RESOLVE: cm J2tiniiss o e Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos fixos de detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no sistema de porta giratória, semi-giratória ou cabine de segurança, bem como câmeras de segurança nas entradas de acesso às unidades escolares da rede municipal de ensino de Lagoa da Confusão/TO e nas instituições privadas de ensino, a instalação de interfones nas suas entradas principais, e ainda, a instalação, construção ou manutenção de vedação física permanente, do tipo gradeamento ou muro, com altura não inferior a 2,5 m (dois metros e meios) no entorno dos estabelecimentos de ensino. 8 1º A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física de cada escola, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 8 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede municipal, sem exceção, está condicionado à passagem pelo equipamento fixo e permanente de detector de metais e, se identificada alguma irregularidade, à inspeção visual de seus pertences. 8 3º A inspeção visual dos pertences, prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser feita por profissional devidamente habilitado e qualificado para a função. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E- mail: camaralagoa(iyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444. E Re ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO N R e Y CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Y CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03 Art.2º Fica obrigatório o trancamento das entradas nas escolas em horário efetivo de aula, sendo o acesso interno apenas franqueado após contato interfônico com a direção, professores ou funcionário designado. Parágrafo Único. O trancamento referido no “caput” não poderá impedir ou dificultar a abertura das entradas pela parte interna da escola e devem estar abarcadas e em conformidade com Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) da escola. Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da cidade de Lagoa da Confusão. $ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário. S 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão e acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na delegacia policial (DP), batalhão da Polícia Militar (PM) ou Guarda Municipal (GM) na área de jurisdição. 8 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para cnamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local. Art. 4º A obrigatoriedade estabelecida nesta lei tem a finalidade de: | - garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar; Il- evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, como facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras; Ill - propiciar um ambiente escolar seguro. Art. 5º As unidades escolares abrangidas pela presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência por ela estabelecida. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E- mail: camaralagoa( yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444. ESTADO DO TOCANTINS é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03 Art. 6º O setor responsável pela concessão do Alvará de Funcionamento das instituições de ensino privadas do município de Lagoa da Confusão/TO, deverá, ao final do prazo do artigo 5º, promover a vistoria das unidades de ensino, aferindo-se o cumprimento da presente legislação para fins deconcessão do respectivo Alvará de Funcionamento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | | Duo (Abs) J Da | IA NAS NAPOLEÃO DIÔNÍSIO DA COSTA WELICE CARDOSO DA COSTA UNIÃO BRASIL SOLIDARIEDADE Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E- mail: camaralagoa(O yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444, ) Gi y ESTADO DO TOCANTINS Y Y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI bEGISLATIVO., : 003 de 05/04/2023 AUTOR Lagescaco-ssac ro: Vereador NAPOLEÃO DIONISIO DA COSTA ASSUNTO sProvaDo : “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE se ba dus INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS dr DETECTORES DE METAIS, INTERFONES, CÂMERAS DE SEGURANÇA, INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO E VEDAÇÃO PERMANENTE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA (HO, d= votação CONFUSÃO-TO E DÁ OUTRAS ; PROVIDÊNCIAS". ASSiratyra COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei Legislativo nº. 003 de 05/04/2023, de autoria do vereador Napoleão Dionisio da Costa que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DETECTORES DE METAIS, INTERFONES, CÂMERAS DE SEGURANÇA, INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO E VEDAÇÃOPERMANENTE NAS UNIDADESESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição. É o que se tinha a relatar. Il - DO MÉRITO CA | Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000 Ema AS Ra ESTADO DO TOCANTINS é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7 Via Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do vereador Napoleão Dionísio da Costa, o qual “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DETECTORES DE METAIS, INTERFONES, CÂMERAS DE SEGURANÇA, INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO E VEDAÇÃO PERMANENTE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Il.1 —- DAS EMENDAS PROPOSTAS Quando da apreciação pelas comissões fora apresentada substitutivo nº 01 (em anexo) proposto pelo próprio vereador Napoleão autor do projeto original. O substitutivo tem como objeto adequar o texto legal de forma a ampliar ainda mais os itens para segurança nas escolas o que louvável e bem vindo. As normas constitucionais de processo legislativo não impossibiltam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares ou mesmo substitutivos, de projetos de lei de iniciativa do poder legislativo como ocorreu no presente caso. Devidamente apreciada: o substitutivo, foi integralmente aprovada pelas comissões. 11.2 - Da Competência e Iniciativa O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e harmônicos A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO + Av. Vicente Barbosa nº £770 —Cen p= CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiiyahoo.com.br = ie a o o 63 e 336: / : Luli ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Subseção Il Das Leis Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, OU seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º Ia, c e e da Constituição Federal).” : | Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro - CEP: 77493-000 E-mail: pamacatsdoaii yahoo.com.br - fones: (63) 3364- 1163 e 3364-14. V / ESTADO DO TOCANTINS é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do projeto aqui analisado. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Legislativo nº. 0083, de 05/04/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaraagoatiyahoo.com br - fones: (63) 3364-1163 e 641444 / pur Do Ú =CA g N ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. ll - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Legislativo nº. 003, de 05/04/2023, de autoria do vereador NAPOLEÃO DIONISIO DA COSTA, e no MÉRITO, pela apreciação da EMENDA E SUA APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 17 dias do mês de maio do ano de 2028. Cárr “2903 7a Contusão. TO APROVADO b) Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final ns DS qi 3 Ep tolAçãO o AN y Ver. Alan-Coelho-dos Santos Romivaldo dé Martins Relator sex retário Mel VAad Am NA Can (oy Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Ver. Davi Dias Reis Ver. Mariley Leite de Sousa a Meueipá! dé Relator Secretário PRE Te ecrfusác - TO APROVADO As AS PS Em dd (DO OL) Ver. dese úmido a da PS ond Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoada yahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444