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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de equipamentos detectores de metais, interfones, câmeras de segurança, instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico e vedação permanente nas unidades escolares da rede municipal de ensino do município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências.
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ES Re ESTADO DO TOCANTINS
/ N . PODER LEGISLATIVO .
A ad y CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Y AN MN CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 003 DE 05 DE ABRIL DE 2023
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NR co 2013 DE METAIS, INTERFONES, CÂMERAS DE
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em JOL ADIA DE PÂNICO E VEDAÇÃO PERMANENTE NAS
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UNIDADESESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA
CONFUSÃO-TO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
(BO ALvotação
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, RECEBEMOS |
RESOLVE: cm J2tiniiss o
e
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos
fixos de detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no
sistema de porta giratória, semi-giratória ou cabine de segurança, bem como
câmeras de segurança nas entradas de acesso às unidades escolares da
rede municipal de ensino de Lagoa da Confusão/TO e nas instituições
privadas de ensino, a instalação de interfones nas suas entradas principais,
e ainda, a instalação, construção ou manutenção de vedação física
permanente, do tipo gradeamento ou muro, com altura não inferior a 2,5 m
(dois metros e meios) no entorno dos estabelecimentos de ensino.
8 1º A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física
de cada escola, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
8 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino
da rede municipal, sem exceção, está condicionado à passagem pelo
equipamento fixo e permanente de detector de metais e, se identificada
alguma irregularidade, à inspeção visual de seus pertences.
8 3º A inspeção visual dos pertences, prevista no parágrafo anterior,
somente poderá ser feita por profissional devidamente habilitado e
qualificado para a função.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-
mail: camaralagoa(iyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444.
E Re ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
N R e
Y CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Y CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03
Art.2º Fica obrigatório o trancamento das entradas nas escolas em horário
efetivo de aula, sendo o acesso interno apenas franqueado após contato
interfônico com a direção, professores ou funcionário designado.
Parágrafo Único. O trancamento referido no “caput” não poderá impedir ou
dificultar a abertura das entradas pela parte interna da escola e devem estar
abarcadas e em conformidade com Plano de Prevenção Contra Incêndio
(PPCI) da escola.
Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de dispositivo
eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da
rede de ensino da cidade de Lagoa da Confusão.
$ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja
restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o
acionamento desnecessário.
S 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um
receptor e botão e acionamento que será usado para enviar sinal de alerta
para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na delegacia
policial (DP), batalhão da Polícia Militar (PM) ou Guarda Municipal (GM) na
área de jurisdição.
8 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume
no lado externo da escola pública, para cnamar atenção de transeuntes para
alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Art. 4º A obrigatoriedade estabelecida nesta lei tem a finalidade de:
| - garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais,
responsáveis e demais membros da comunidade escolar;
Il- evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas,
como facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras;
Ill - propiciar um ambiente escolar seguro.
Art. 5º As unidades escolares abrangidas pela presente Lei terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se
adequarem à exigência por ela estabelecida.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-
mail: camaralagoa( yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444.
ESTADO DO TOCANTINS
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03
Art. 6º O setor responsável pela concessão do Alvará de Funcionamento
das instituições de ensino privadas do município de Lagoa da
Confusão/TO, deverá, ao final do prazo do artigo 5º, promover a vistoria
das unidades de ensino, aferindo-se o cumprimento da presente legislação
para fins deconcessão do respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| | Duo (Abs) J Da | IA NAS
NAPOLEÃO DIÔNÍSIO DA COSTA WELICE CARDOSO DA COSTA
UNIÃO BRASIL SOLIDARIEDADE
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-
mail: camaralagoa(O yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444,
)
Gi y ESTADO DO TOCANTINS
Y Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI bEGISLATIVO., : 003 de 05/04/2023
AUTOR Lagescaco-ssac ro: Vereador NAPOLEÃO DIONISIO DA COSTA
ASSUNTO sProvaDo : “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
se ba dus INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
dr DETECTORES DE METAIS, INTERFONES,
CÂMERAS DE SEGURANÇA, INSTALAÇÃO
DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE
SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO
E VEDAÇÃO PERMANENTE NAS UNIDADES
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA
(HO, d= votação CONFUSÃO-TO E DÁ OUTRAS
; PROVIDÊNCIAS".
ASSiratyra
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei Legislativo nº. 003 de 05/04/2023, de autoria do vereador Napoleão
Dionisio da Costa que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS DETECTORES DE METAIS, INTERFONES, CÂMERAS DE
SEGURANÇA, INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO
TIPO BOTÃO DE PÂNICO E VEDAÇÃOPERMANENTE NAS UNIDADESESCOLARES
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente
da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja
efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao
caráter pessoal da proposição.
É o que se tinha a relatar.
Il - DO MÉRITO CA |
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro —
CEP: 77493-000 Ema
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ESTADO DO TOCANTINS
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Via
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do vereador Napoleão
Dionísio da Costa, o qual “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DETECTORES DE METAIS, INTERFONES,
CÂMERAS DE SEGURANÇA, INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE
SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO E VEDAÇÃO PERMANENTE NAS
UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
LAGOA DA CONFUSÃO-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Il.1 —- DAS EMENDAS PROPOSTAS
Quando da apreciação pelas comissões fora apresentada
substitutivo nº 01 (em anexo) proposto pelo próprio vereador Napoleão autor
do projeto original.
O substitutivo tem como objeto adequar o texto legal de
forma a ampliar ainda mais os itens para segurança nas escolas o que
louvável e bem vindo.
As normas constitucionais de processo legislativo não
impossibiltam, em regra, a modificação, por meio de emendas
parlamentares ou mesmo substitutivos, de projetos de lei de iniciativa do
poder legislativo como ocorreu no presente caso.
Devidamente apreciada: o substitutivo, foi integralmente
aprovada pelas comissões.
11.2 - Da Competência e Iniciativa
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas
funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os
quais, entre si, são independentes e harmônicos
A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO + Av. Vicente Barbosa nº £770 —Cen p=
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiiyahoo.com.br = ie a o o 63 e 336: / :
Luli
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. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Subseção Il
Das Leis
Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República
e nesta Lei Orgânica.
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o
RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode
apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder
Executivo, OU seja, para o município.
O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela
Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça
daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013,
cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas
escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro
Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência
da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de
vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto
no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da
simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese
917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º Ia, c e e da Constituição
Federal).” : |
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: pamacatsdoaii yahoo.com.br - fones: (63) 3364- 1163 e 3364-14.
V
/
ESTADO DO TOCANTINS
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas
expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual
e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade
formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação
dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto
pelo legislador constituinte.
Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como
também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam
assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o
objeto do projeto aqui analisado.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Legislativo nº. 0083,
de 05/04/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaraagoatiyahoo.com br - fones: (63) 3364-1163 e 641444
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
ll - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Legislativo nº. 003, de 05/04/2023, de
autoria do vereador NAPOLEÃO DIONISIO DA COSTA, e no MÉRITO, pela
apreciação da EMENDA E SUA APROVAÇÃO, nos termos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 17 dias do mês de maio do ano de 2028.
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APROVADO
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Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final ns DS qi 3
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
Ver. Davi Dias Reis Ver. Mariley Leite de Sousa
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Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoada yahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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