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materia nº 18/2023

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaDispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de equipamentos detectores de metais, interfones, câmeras de segurança, instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico e vedação permanente nas unidades escolares da rede municipal de ensino do município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
E
CA
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 018 DE 22 DE MAIO DE 2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei
Legislativo nº 003, de 05/04/2023, aprovado na íntegra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 18 e 19/05/2023, APROVOU, na íntegra, o
Projeto de Lei Legislativo nº 003 de 05/04/2023, o qual Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de equipamentos detectores de metais, interfones,
câmeras de segurança, instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo
botão de pânico e vedação permanente nas unidades escolares da rede
municipal de ensino do município de Lagoa da Confusão-TO e dá outras
providências DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Legislativo nº. 003/2023,
APROVADO.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003 de 05/04/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de equipamentos detectores de
metais, interfones, câmeras de segurança,
instalação de dispositivo eletrônico de
segurança do tipo botão de pânico e
vedação permanente nas unidades
escolares da rede municipal de ensino do
município de Lagoa da Confusão-TO e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ
SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Ar. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos fixos
de detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no sistema de
porta giratória, semi-giratória ou cabine de segurança, bem como câmeras de
segurança nas entradas de acesso às unidades escolares da rede municipal de
ensino de Lagoa da Confusão/TO e nas instituições privadas de ensino, a
instalação de interfones nas suas entradas principais, e ainda, a instalação,
construção ou manutenção de vedação física permanente, do tipo
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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gradeamento ou muro, com altura não inferior a 2,5 m (dois metros e meios) no
entorno dos estabelecimentos de ensino.
8 1º A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física de
cada escola, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas).
8 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da
rede municipal, sem exceção, está condicionado à passagem pelo equipamento
fixo e permanente de detector de metais e, se identificada alguma irregularidade,
à inspeção visual de seus pertences.
8 3º A inspeção visual dos pertences, prevista no parágrafo anterior, somente
poderá ser feita por profissional devidamente habilitado e qualificado para a
função.
Ar.2º Fica obrigatório o trancamento das entradas nas escolas em horário efetivo
de aula, sendo o acesso interno apenas franqueado após contato interfônico
com a direção, professores ou funcionário designado.
Parágrafo Único. O trancamento referido no “caput” não poderá impedir ou
dificultar a abertura das entradas pela parte interna da escola e devem estar
abarcadas e em conformidade com Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI)
da escola.
Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico
de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino
da cidade de Lagoa da Confusão.
$ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja
restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento
desnecessário.
$ 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e
botão e acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma
central de monitoramento que deverá estar instalada na delegacia policial (DP),
batalhão da Polícia Militar (PM) ou Guarda Municipal (GM) na área de jurisdição.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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8 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no
lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para
alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
Ar. 4º A obrigatoriedade estabelecida nesta lei tem a finalidade de:
| - garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais,
responsáveis e demais membros da comunidade escolar;
Il - evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, como
facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras;
III - propiciar um ambiente escolar seguro.
Art. 5º As unidades escolares abrangidas pela presente Lei terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem
à exigência por ela estabelecida.
Ar. 6º O setor responsável pela concessão do Alvará de Funcionamento das
instituições de ensino privadas do município de Lagoa da Confusão/TO,
deverá, ao final do prazo do artigo 5º, promover a vistoria das unidades de
ensino, aferindo-se o cumprimento da presente legislação para fins de
concessão do respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 22 dias-de maio de 2023.
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PANADENUEITOTO VU VA
Welice Cardoso da Costa
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 018 DE 22/05/2023 no placar desta
Câmara Municipal.
ag da Confusão - TO, 22/05/2023.
Ivete Xavier
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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