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materia nº 1/2018

Tipo Parecer Prévio do Tribunal
Número / Ano 1 / 2018
Date 2019-05-08
EmentaDetalhes do Processo Processo nº 5429/2019 Data Entrada 08/05/2019 14:02:52 Situação Processo decidido Processo decidido Documento Origem PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - CNPJ: 26.753.137/0001-00 Responsável(eis) NELSON ALVES MOREIRA - CPF: 05907306149 Classe/Assunto 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS / 2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2018 - Exercício 2018 Distribuição QUARTA RELATORIA Relator Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR Representante do MPC Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES Anexado ao Processo 950 2022Processo decidido PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº 5429/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS Departamento Atual ARQUIVO CENTRAL TCE-TO
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29/07/2022 21:15 PARECER PRÉVIO 100/2021 - SEPLE
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 100/2021-SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº: 5429/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis): NELSON ALVES MOREIRA - CPF: 05907306149
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
5. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição: 4ª RELATORIA
7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO -
CONSOLIDADAS. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ALÉM DO PERCENTUAL
ESTABELECIDO. DESPESAS. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DE 2018 NÃO ATENDE A
CARACTERÍSTICA DA REPRESENTAÇÃO FIDEDIGNA. ATIVO CIRCULANTE. CONTA 1.1.3.4 -
CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO. FALTA DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA IN
TCE/TO Nº 04/2016. DESPESAS COM PESSOAL. ACIMA DO LIMITE MÁXIMO
PERMITIDO. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. CONTABILIZAÇÃO(ÕES)
ERRÔNEA(S). MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE. NOVO ÍNDICE NA
EDUCAÇÃO DE 24,83%, INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO FIXADO POR LEI. NÃO CUMPRIMENTO
DE META(S). IDEB - ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ANO DE
2017. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. IMPROPRIEDADE(S)
RESSALVADA(S). DETERMINAÇÃO(ÕES). PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e
Considerando o artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32 §1º e 33, I da Constituição
Estadual; artigo 82 § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que
estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de
governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, tendo o responsável Nelson
Alves Moreira – Gestor foi revel, nos termos do art. 216 do Regimento Interno.
Acompanhando o Parecer nº 1149/2021-COREA, do Corpo Especial de Auditores e o Parecer
nº 1264/2021-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.
RESOLVEM em:
8. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Lagoa da
Confusão - TO, referentes ao exercício financeiro de 2018, gestão do Senhor Nelson Alves Moreira, Prefeito
à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do
Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:
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a) O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$
15.104.985,77, representando 39,79% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o
percentual de 30% estabelecido na LOA, em desacordo com art. 167, V da Constituição
Federal, artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 e IN TCE/TO nº 02/2013, Restrição
Constitucional - Gravíssima. (Item 4.4 do Relatório de Análise);
b) No exercício de 2019 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no
montante de R$ 575.129,34, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na
execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018
não atende a característica da representação fidedigna, descumprindo os artigos 60, 63,
101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 5.1.2 do Relatório de Análise);
c) Conforme evidenciado no Quadro 19 - Ativo Circulante, observa-se o valor de R$
338.173,90 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as
Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN
TCE/TO nº 04/2016. (Item 7.1.3.2 do Relatório de Análise);
d) Despesas com Pessoal: O montante da Despesa com Pessoal do Poder Executivo atingiu
o limite de 56,57% da RCL, acima do limite máximo permitido, em desacordo com a
alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do Relatório
de Análise);
e) No exercício de 2019 constam registros de despesas com pessoal de exercício anteriores
- DEA, no montante de R$ 428.921,38, ou seja, compromissos que deixaram de ser
reconhecidos na execução orçamentária do período do fato gerador da obrigação. Assim,
considerando em 2018 os valores de DEA no cálculo de gastos com pessoal do ente, o
percentual atingiria 61,15%, ficando acima do limite máximo fixado na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f) O Município realizou contabilizações errôneas em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino - MDE, vez que no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (SICAP/Contábil) encontra-se o valor de R$ 724.607,14 para
as receitas específicas da Educação, ao passo que as despesas representaram apenas R$
668.063,91, gerando uma diferença de R$ 56.543,23, em levantamento dos saldos
bancários nas fontes de recursos específicas da Educação, encontra-se uma diferença entre
o Saldo Inicial e Final de R$ 14.101,86 o que resulta num total contabilizado em fontes
distintas das originais de R$ 42.441,37. Assim, o valor líquido aplicado na manutenção e
desenvolvimento do ensino resultou em R$ 5.860.824,97, sendo: (=) R$ 5.903.266,34 (-)
R$ 42.441,37, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 23.603.475,69
apura-se novo índice na Educação de 24,83%, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212
da Constituição Federal;
g) O município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica, no ano de 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação -
PNE. (Item 10.1 do Relatório de Análise);
8.1. Determinar ao atual Gestor do Município de Lagoa da Confusão-TO, que:
1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos
termos do art. 4º e § 1º da IN TCE/TO nº 011/2012, em formato PDF,
elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no
exercício que corresponda a LDO;
2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º § 1º da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal
nº 4.320/64;
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4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº
4.320/64 e os arts. 13 e 58 da LRF;
5) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário;
6) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes
forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
7) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos
Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de
Contabilidade;
8) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número:
2014/NBCT16.6(R1);
9) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar
uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões
Financeiras da execução orçamentária;
10) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo
Imobilizado do Balanço Patrimonial;
11) Registre contabilmente as obrigações com precatórios, nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009;
12) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas
para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da
Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no
relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, para não ensejar
em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas análises de
contas;
13) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela
de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de
arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;
14) Registre, classificar, bem como, contabilizar as receitas de acordo com a Relação das
Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;
15) Registre as despesas com Recursos do SUS de acordo com a Tabela de Fontes de
Recursos estabelecida por este Tribunal de Contas;
16) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;
17) Cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quantos aos
registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público 16.5 - Registro Contábil;
18) Cumpra a Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2019 (Contas Consolidadas), quanto ao
encaminhamento dos arquivos em PDF, na forma do art. 3º;
19) Faça cumprir as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei
Federal nº 13.005/2014;
20) Determine que nas próximas contas as despesas relativas a folha de pagamento e
encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas
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(empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do
Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios
Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao 13º Salário, a Lei
Federal nº 4.090/62 e a Lei Federal nº 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto Federal nº
57.155/65 estabelece que a sua totalidade deve ser paga (empenhada e liquidada) até 20 de
dezembro do ano corrente;
21) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às
Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2018;
22) Adote medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para
atualização dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de
setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis
Patrimoniais;
23) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de
Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva
implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa
Tributária ou não Tributária;
24) Atenda o disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal,
quanto aos limites da despesa total com pessoal;
25) Faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por
Destinação de recurso - DDR de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso;
26) Realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos
percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o
recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá
ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas;
27) Proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário,
nas respectivas contas:
I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com
3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas
com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei
decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor
público;
II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam
com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais
diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em
lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de
cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;
III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos
patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do
empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos,
pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;
IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos
patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do
empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes
aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em
comissão não investidos, em cargo efetivo);
28) Atenda o limite mínimo, fixado no art. 212 da Constituição Federal, em aplicação em
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.
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8.2. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.3. Após o trânsito em julgado, determinar que a Secretaria da Primeira Câmara deste
Tribunal de Contas expeça ofício à Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, conforme disposto no
artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos
encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando o arquivamento.
8.4. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa,
deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do
mês de dezembro de 2021
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 07/12/2021 às 17:24:51, conforme art. 18, da Instrução
Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 07/12/2021 às 17:34:08,
conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/12/2021 às
16:52:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2021 às 17:37:18, conforme
art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o
código verificador 179715 e o código CRC F4C42FE
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.

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