| Tipo | Parecer Prévio do Tribunal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2017-04-18 |
| Ementa | Detalhes do Processo Processo nº 4745/2017 Data Entrada 18/04/2017 15:43:06 Situação Processo decidido Processo decidido 3._Parecer_Previo_-_P._4745.2018_-_Lagoa_da_Confusao.pdf Origem PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - CNPJ: 26.753.137/0001-00 Responsável(eis) LEONCIO LINO DE SOUSA NETO - CPF: 48610100120 Classe/Assunto 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS / 2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016 - Exercício 2016 Distribuição TERCEIRA RELATORIA Relator Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES Representante do MPC Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES Anexado ao Processo 7063 2018Processo decidido PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº 4745/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016. Departamento Atual ARQUIVO CENTRAL TCE-TO |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1 RELT3 – 08. Processo nº 3166/2016 – Prestação de Contas de Ordenador. Fundo Municipal de Saúde de Alvorada PARECER PRÉVIO Nº ______/2018 – TCE/TO – 1ª CÂMARA 1. Processo nº: 4745/2017 2. Classe: 4 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 2 – Prestação de contas do Prefeito - Consolidadas 2016 3. Responsável: Leôncio Lino de Sousa Neto – CPF/MF nº 486.101.001-20 4. Órgão: Prefeitura de Lagoa da Confusão. CNPJ nº 01.376.689/0001-16 5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 6. Representante do Ministério Público de Contas: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 7. Procurador constituído: Não atuou EMENTA: MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO. EXERCÍCIO DE 2016. CONTAS CONSOLIDADAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO REGIME PREVIDENCIÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE EXIGIDO. REINCIDÊNCIA. FALHAS DE NATUREZA GRAVE NÃO JUSTIFICADAS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DA COMPETENCIA CONSTITUCIONAL. 8. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4745/2017, que tratam das contas de governo (consolidadas) prestadas pelo senhor Leôncio Lino de Sousa Neto, inscrito no CPF/MF nº 486.101.001-20, na condição de responsável pela gestão da Prefeitura de Lagoa da Confusão no exercício financeiro de 2016, enviada ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, por força do artigo 31, §2º, da Constituição Federal c/c o art. 33 , inc. I, da Constituição Estadual; art. 1º, inc. I, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 – Lei Orgânica – LO/TCE-TO e art. 26 do Regimento Interno – RI/TCE-TO. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelos chefes do Poder Executivo, pronunciando-se pela aprovação ou rejeição, cumprindo ao Poder Legislativo o seu julgamento; Considerando que a manifestação deste Sodalício se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida; Considerando, o cenário contextualizado na apreciação das contas, no que se refere aos índices constitucionais e legais de educação, saúde e pessoal que alcançaram os limites razoáveis legalmente exigidos, excetuado o do FUNDEB (que atingiu o percentual de 56,07%), somados aos repasses ao Poder Legislativo, que se mantiveram dentro do aceitável, bem como os resultados orçamentários, ressalvado o déficit orçamentário pela expressividade do valor alcançado; Considerando, que tais resultados, embora positivos, se contrapõem às inconsistências assentadas no relatório técnico, especialmente ao recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição previdenciária, que atingiu o percentual de apenas 12,01% PARECER PRÉVIO Nº 38/2018 - TCE/TO - 1ª Câmara - 19/06/2018 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 2 RELT3 – 08. Processo nº 3166/2016 – Prestação de Contas de Ordenador. Fundo Municipal de Saúde de Alvorada dos vencimentos e remunerações, agravadas pela reincidência e outras falhas de natureza grave, as quais o então gestor sequer demonstrou interesse em saneá-las ou prestar esclarecimentos plausíveis a justificar as ocorrências; Considerando, que a apreciação abrangeu de forma geral e fundamentada a gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício em referência; e Considerando, por fim, os pronunciamentos do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Públicos de Contas pela reprovação de tais contas; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões fundamentadas do Conselheiro Relator: 8.1. Emitir parecer opinativo pela REJEIÇÃO das contas anuais consolidadas (contas de governo) prestadas por Leôncio Lino de Sousa Neto – CPF/MF nº 486.101.001- 20, na condição de responsável pela Prefeitura de Lagoa da Confusão no exercício financeiro de 2016, nos termos do art. 1º, I e art. 10, III, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal, em razão das impropriedades remanescentes evidenciadas nos itens 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 77/2017, a seguir detalhadas: Item 2. Apura-se ainda, que a estimativa da receita do exercício em análise não tomou como base a evolução da arrecadação das receitas dos três últimos exercícios, conforme determina o artigo 30 da Lei nº 4320/64 e artigo 12 da LC nº 101/00 (Item 4.2 do relatório); Item 3. Dívida Ativa: Conforme o Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320/64), não houve arrecadação, não cumprindo os arts. 13 e 58 da LRF (Item 4.3.3 do relatório); Item 5. Constata-se que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,01% dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991 (Item 5.3 do relatório); Item 6. Limite de gasto com remuneração de professores com recursos do FUNDEB, inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 2º, XII da Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006 (Item 6.3 do relatório). Restrição de Ordem Constitucional Gravíssimas (Item 1.2 da IN nº 02 de 2013); Item 7. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 359.916,15. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando a inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, que o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal Gravíssima. (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013); Item 8. Conforme demonstrado, o Município evidencia saldo na conta "Créditos por Danos ao Patrimônio" no montante de R$ 121.506,48, indicando se tratar de valores realizáveis provenientes de direitos oriundos de danos ao patrimônio apurados em sindicância, prestação de contas, tomadas de contas ou processos judiciais e outros. Deste modo, tendo em vista o disposto na IN/TCE/TO nº 14/2003, devem ser apresentadas as medidas de cobrança e/ou regularização por parte da administração (Item 8.1.1.1 do relatório); Item 9. Precatórios: No Relatório foi informado um valor de R$ 346.901,86, valor que coincide com o valor da relação disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do PARECER PRÉVIO Nº 38/2018 - TCE/TO - 1ª Câmara - 19/06/2018 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 3 RELT3 – 08. Processo nº 3166/2016 – Prestação de Contas de Ordenador. Fundo Municipal de Saúde de Alvorada Estado do Tocantins (Expediente nº 01066/2017, objeto do Ofício n° 968/2017 - PRESIDÊNCIA/DIGER/DIJUD/SEPRE) referente aos precatórios, apesar da negativa do gestor (declaração em PDF) aos pagamentos, inscrição e/ou baixa de precatórios. Desta forma, é necessário que o gestor justifique a divergência apresentada, demonstre o montante dos precatórios no fechamento do exercício, bem como a indicação dos beneficiários aos pagamentos efetuados (Item 8.1.5 do relatório); Item 10. Verificar o cumprimento da meta 1 do Plano Nacional de Educação, a qual determina que 100% das crianças de 4 a 5 anos devem estar na pré-escola até 2016, conforme disciplina a Lei nº 13.005/2014. 8.2. Determinar ao atual gestor do município de Lagoa da Confusão que adeque os atos administrativos na conformidade das RECOMENDAÇÕES1 que seguem, se ainda não o fez, devendo as correções serem observadas e acompanhadas pela equipe técnica deste Tribunal em prestação de contas dos períodos subsequentes: 1. Quando da elaboração da Lei Orçamentária seja observado (item 4 do relatório técnico): a. Que o orçamento destinado à saúde, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, §5º e 194 da Constituição Federal, determina o artigo 194 da Constituição Federal; b. Que nos termos do artigo 2º da Lei nº 4320/64, a Lei do Orçamento contenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; c. Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser observados os padrões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001; 2. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei nº 4320/64. (Item 4 do relatório técnico); 3. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: "Empenhos", "Liquidações" e "Pagamentos", referentes a exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores. (Item 4.2 do relatório); 1 Item 11 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 77/2017 PARECER PRÉVIO Nº 38/2018 - TCE/TO - 1ª Câmara - 19/06/2018 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 4 RELT3 – 08. Processo nº 3166/2016 – Prestação de Contas de Ordenador. Fundo Municipal de Saúde de Alvorada 4. Em observância as reiteradas decisões deste Tribunal e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e diante da necessidade de correta evidenciação dos gastos com pessoal do Poder/Órgão, sugerimos a emissão de recomendação a (o) gestor (a), para que, caso ainda não tenha implementado: a. Inclua no Plano de Cargos Carreira e Salários - PCCS do município, no caso do atual PCCS não os contemplar, os cargos de contador, assessor jurídico (Procuradoria), médico, enfermeiro, odontólogo, entre outras áreas de saúde, e demais atividades inerentes da Administração Pública, cujo exercício, em face de sua essencialidade e caráter contínuo, compete, de forma indelegável, ao próprio ente municipal; b. Realize concurso para provimento dos cargos indicados no item "a", em observância ao disposto no art. 37, inc. II da Constituição Federal; c. Enquanto não realizado o concurso público ou não providas as vagas, classifique corretamente as despesas decorrentes de contratos de terceirização referentes a atividades fim da administração como despesa com pessoal (Grupo de Natureza 1 – Pessoal e encargos Sociais), conforme item 8.2.3 da Resolução nº 415/2011 e Portaria STN nº 163/2011; d. Caso não adotadas as providencias no que diz respeito à correta classificação da despesa, nos termos indicados no item “c”, referidas despesas serão automaticamente adicionadas ao cálculo da despesa com pessoal pelo TCE/TO a partir do exercício de 2018. 5. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um viés orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária. Deste modo, devem ser adotadas medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do balancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do Superávit Financeiro, sendo "F" de Financeiro e "P" de Permanente, para correta evidenciação do Balanço Patrimonial. (Item 8.1 do relatório); 6. Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado informado através do arquivo "Bem Ativo Imobilizado.xml" com os registros contábeis do Balancete de Verificação contas: PARECER PRÉVIO Nº 38/2018 - TCE/TO - 1ª Câmara - 19/06/2018 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5 RELT3 – 08. Processo nº 3166/2016 – Prestação de Contas de Ordenador. Fundo Municipal de Saúde de Alvorada 1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações) dentre outras informações necessários para apuração do Ativo Imobilizado. (Item 8.1.1.2.1 do relatório); 7. Considerando que a DVP "Demonstração das Variações Patrimoniais" evidencia as variações qualitativas (Incorporação e Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o resultado patrimonial apurado no exercício, acompanhar e analisar os lançamentos e saldos contábeis registrados nas classes 3 (variações diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Ativo; 4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorporação de Passivo; 2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Passivo e 2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorporação de Ativo), grupos utilizados para elaborar a demonstração. (item 9.1 do relatório); 8. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo "Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar. (item 8.1); 9. Informar corretamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo "DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml", encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Anexo 11) – Item 4.1 do relatório; 10. Evidencie a execução dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal. (Item 4 do relatório técnico); 11. Que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do relatório técnico. PARECER PRÉVIO Nº 38/2018 - TCE/TO - 1ª Câmara - 19/06/2018 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6 RELT3 – 08. Processo nº 3166/2016 – Prestação de Contas de Ordenador. Fundo Municipal de Saúde de Alvorada 12. Utilizar as fontes de recursos em conformidade com os códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, sendo a mesma utilizada em ambas as fases da execução da despesa: empenho, liquidação e pagamento. 13. As Notas Explicativas precisam ser elaboradas com os requisitos mínimos estabelecidos na NBCT 16.6 e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (item 05.0800 - Parte 5), de modo a facilitar a compreensão das demonstrações contábeis por seus diversos usuários, com clareza e objetividade. 8.3. Determinar que se cientifique o senhor Leôncio Lino de Sousa Neto, chefe do Poder Executivo de Lagoa da Confusão no exercício financeiro de 2016, acerca desta deliberação, com o envio de cópia do parecer prévio, voto e relatório. 8.4. Determinar a juntada de cópia desta deliberação, inclusive voto e relatório nas contas de todos os ordenadores de despesas do munícipio de Lagoa da Confusão no exercício do ano de 2016. 8.5. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os legais e necessários efeitos. 8.6. Cientificar à Câmara Municipal de Lagoa da Confusão da presente deliberação para que, nos termos do art. 107 da Lei Orgânica desta Casa, remeta a esta Corte de Contas o ato de julgamento das presentes contas. 8.7. Cumpridas as formalidades legais e regimentais, remeta-se o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral para que encaminhe os autos à Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, visando o exercício de sua competência constitucional. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias do mês de de 2018. PARECER PRÉVIO Nº 38/2018 - TCE/TO - 1ª Câmara - 19/06/2018 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS A(s) asssinatura(s) abaixo garante(m) a autenticidade/validade deste documento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica JOSE WAGNER PRAXEDES - PRESIDENTE (A) / RELATOR (A) Cargo: CONSELHEIRO - Matricula: 234036 Código de Autenticação: 1e836bde528ee9261659a977686b7134 - 19/06/2018 13:49:09 JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO - CONSELHEIRO (A) Cargo: CONSELHEIRO - SUBSTITUTO - Matricula: 238406 Código de Autenticação: e117591e7effce1d419e20e43a629614 - 19/06/2018 13:52:44 DORIS TEREZINHA PINTO CORDEIRO M COUTINHO - CONSELHEIRO (A) Cargo: CONSELHEIRO (A) - Matricula: 239011 Código de Autenticação: bb2556bd109333a8852da206358d8896 - 19/06/2018 13:55:09 LITZA LEAO GONCALVES - PROCURADOR (A) DE CONTAS Cargo: PROCURADOR DE CONTAS - Matricula: 234117 Código de Autenticação: 7a5c87bdcbb6f8e7a005da0e2824d093 - 19/06/2018 13:58:41 PARECER PRÉVIO Nº 38/2018 - TCE/TO - 1ª Câmara - 19/06/2018