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materia nº 1/2016

Tipo Parecer Prévio do Tribunal
Número / Ano 1 / 2016
Date 2017-04-18
EmentaDetalhes do Processo Processo nº 4745/2017 Data Entrada 18/04/2017 15:43:06 Situação Processo decidido Processo decidido 3._Parecer_Previo_-_P._4745.2018_-_Lagoa_da_Confusao.pdf Origem PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - CNPJ: 26.753.137/0001-00 Responsável(eis) LEONCIO LINO DE SOUSA NETO - CPF: 48610100120 Classe/Assunto 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS / 2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016 - Exercício 2016 Distribuição TERCEIRA RELATORIA Relator Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES Representante do MPC Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES Anexado ao Processo 7063 2018Processo decidido PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº 4745/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016. Departamento Atual ARQUIVO CENTRAL TCE-TO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
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RELT3 – 08. Processo nº 3166/2016 – Prestação de Contas de Ordenador. Fundo Municipal de Saúde de Alvorada
PARECER PRÉVIO Nº ______/2018 – TCE/TO – 1ª CÂMARA
1. Processo nº: 4745/2017
2. Classe: 4 – Prestação de Contas
2.1 Assunto: 2 – Prestação de contas do Prefeito - Consolidadas 2016
3. Responsável: Leôncio Lino de Sousa Neto – CPF/MF nº 486.101.001-20
4. Órgão: Prefeitura de Lagoa da Confusão. CNPJ nº 01.376.689/0001-16
5. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
6. Representante do Ministério Público de Contas: Procurador de Contas José Roberto 
Torres Gomes
7. Procurador constituído: Não atuou
EMENTA: MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO. EXERCÍCIO DE 2016. CONTAS 
CONSOLIDADAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO REGIME PREVIDENCIÁRIO 
INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE EXIGIDO. REINCIDÊNCIA. FALHAS DE 
NATUREZA GRAVE NÃO JUSTIFICADAS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS 
CONTAS. RECOMENDAÇÕES. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL
PARA O EXERCÍCIO DA COMPETENCIA CONSTITUCIONAL.
8. DECISÃO: 
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4745/2017, que tratam das 
contas de governo (consolidadas) prestadas pelo senhor Leôncio Lino de Sousa Neto, 
inscrito no CPF/MF nº 486.101.001-20, na condição de responsável pela gestão da Prefeitura 
de Lagoa da Confusão no exercício financeiro de 2016, enviada ao Tribunal de Contas do 
Estado do Tocantins – TCE/TO, por força do artigo 31, §2º, da Constituição Federal c/c o art. 
33 , inc. I, da Constituição Estadual; art. 1º, inc. I, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 
2001 – Lei Orgânica – LO/TCE-TO e art. 26 do Regimento Interno – RI/TCE-TO.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal de Contas apreciar 
as contas prestadas anualmente pelos chefes do Poder Executivo, pronunciando-se pela 
aprovação ou rejeição, cumprindo ao Poder Legislativo o seu julgamento;
Considerando que a manifestação deste Sodalício se baseia exclusivamente no
exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;
Considerando, o cenário contextualizado na apreciação das contas, no que se 
refere aos índices constitucionais e legais de educação, saúde e pessoal que alcançaram os 
limites razoáveis legalmente exigidos, excetuado o do FUNDEB (que atingiu o percentual de 
56,07%), somados aos repasses ao Poder Legislativo, que se mantiveram dentro do aceitável, 
bem como os resultados orçamentários, ressalvado o déficit orçamentário pela expressividade
do valor alcançado;
Considerando, que tais resultados, embora positivos, se contrapõem às 
inconsistências assentadas no relatório técnico, especialmente ao recolhimento das cotas de 
contribuição patronal à instituição previdenciária, que atingiu o percentual de apenas 12,01% 
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RELT3 – 08. Processo nº 3166/2016 – Prestação de Contas de Ordenador. Fundo Municipal de Saúde de Alvorada
dos vencimentos e remunerações, agravadas pela reincidência e outras falhas de natureza 
grave, as quais o então gestor sequer demonstrou interesse em saneá-las ou prestar 
esclarecimentos plausíveis a justificar as ocorrências;
Considerando, que a apreciação abrangeu de forma geral e fundamentada a 
gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício em referência; e
Considerando, por fim, os pronunciamentos do Corpo Especial de Auditores e 
do Ministério Públicos de Contas pela reprovação de tais contas;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões fundamentadas do Conselheiro 
Relator:
8.1. Emitir parecer opinativo pela REJEIÇÃO das contas anuais consolidadas 
(contas de governo) prestadas por Leôncio Lino de Sousa Neto – CPF/MF nº 486.101.001-
20, na condição de responsável pela Prefeitura de Lagoa da Confusão no exercício financeiro 
de 2016, nos termos do art. 1º, I e art. 10, III, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 28 
do Regimento Interno deste Tribunal, em razão das impropriedades remanescentes 
evidenciadas nos itens 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Relatório de Análise da Prestação de Contas 
nº 77/2017, a seguir detalhadas:
Item 2. Apura-se ainda, que a estimativa da receita do exercício em análise não
tomou como base a evolução da arrecadação das receitas dos três últimos 
exercícios, conforme determina o artigo 30 da Lei nº 4320/64 e artigo 12 da LC nº 
101/00 (Item 4.2 do relatório);
Item 3. Dívida Ativa: Conforme o Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada (Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320/64), não houve arrecadação, não 
cumprindo os arts. 13 e 58 da LRF (Item 4.3.3 do relatório);
Item 5. Constata-se que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do
Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 12,01% 
dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os arts. 195, I, da Constituição
Federal e artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991 (Item 5.3 do relatório); 
Item 6. Limite de gasto com remuneração de professores com recursos do
FUNDEB, inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 2º, XII da Emenda 
Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006 (Item 6.3 do relatório). Restrição 
de Ordem Constitucional Gravíssimas (Item 1.2 da IN nº 02 de 2013);
Item 7. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$
359.916,15. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor,
demonstrando a inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, 
que o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em 
desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. 
Restrição de Ordem Legal Gravíssima. (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013);
Item 8. Conforme demonstrado, o Município evidencia saldo na conta "Créditos
por Danos ao Patrimônio" no montante de R$ 121.506,48, indicando se tratar de
valores realizáveis provenientes de direitos oriundos de danos ao patrimônio
apurados em sindicância, prestação de contas, tomadas de contas ou processos
judiciais e outros. Deste modo, tendo em vista o disposto na IN/TCE/TO nº 14/2003, 
devem ser apresentadas as medidas de cobrança e/ou regularização por parte da 
administração (Item 8.1.1.1 do relatório);
Item 9. Precatórios: No Relatório foi informado um valor de R$ 346.901,86, valor
que coincide com o valor da relação disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do
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RELT3 – 08. Processo nº 3166/2016 – Prestação de Contas de Ordenador. Fundo Municipal de Saúde de Alvorada
Estado do Tocantins (Expediente nº 01066/2017, objeto do Ofício n° 968/2017 -
PRESIDÊNCIA/DIGER/DIJUD/SEPRE) referente aos precatórios, apesar da
negativa do gestor (declaração em PDF) aos pagamentos, inscrição e/ou baixa de 
precatórios. Desta forma, é necessário que o gestor justifique a divergência
apresentada, demonstre o montante dos precatórios no fechamento do exercício, 
bem como a indicação dos beneficiários aos pagamentos efetuados (Item 8.1.5 do 
relatório);
Item 10. Verificar o cumprimento da meta 1 do Plano Nacional de Educação, a 
qual determina que 100% das crianças de 4 a 5 anos devem estar na pré-escola até
2016, conforme disciplina a Lei nº 13.005/2014.
8.2. Determinar ao atual gestor do município de Lagoa da Confusão que
adeque os atos administrativos na conformidade das RECOMENDAÇÕES1
que seguem, se 
ainda não o fez, devendo as correções serem observadas e acompanhadas pela equipe técnica 
deste Tribunal em prestação de contas dos períodos subsequentes:
1. Quando da elaboração da Lei Orçamentária seja observado (item 4 
do relatório técnico):
a. Que o orçamento destinado à saúde, assistência social e 
previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da 
seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, §5º e 194 da 
Constituição Federal, determina o artigo 194 da Constituição 
Federal;
b. Que nos termos do artigo 2º da Lei nº 4320/64, a Lei do 
Orçamento contenha a discriminação da receita e despesa de 
forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa 
de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatível 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
c. Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a 
despesa e ao programa anual de trabalho do Governo, detalhem 
os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas 
identificadas em termos de funções, subfunções, programas, 
projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem 
ser observados os padrões e conceitos estabelecidos nos artigos 
3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163/2001; 
2. Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas 
para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o 
artigo 75, I, II e III da Lei nº 4320/64. (Item 4 do relatório técnico); 
3. Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço 
Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efetuem a 
conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: 
"Empenhos", "Liquidações" e "Pagamentos", referentes a exercícios 
anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores. (Item 
4.2 do relatório); 
 
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Item 11 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 77/2017
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RELT3 – 08. Processo nº 3166/2016 – Prestação de Contas de Ordenador. Fundo Municipal de Saúde de Alvorada
4. Em observância as reiteradas decisões deste Tribunal e aos 
princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e 
diante da necessidade de correta evidenciação dos gastos com pessoal
do Poder/Órgão, sugerimos a emissão de recomendação a (o) gestor 
(a), para que, caso ainda não tenha implementado:
a. Inclua no Plano de Cargos Carreira e Salários - PCCS do 
município, no caso do atual PCCS não os contemplar, os cargos 
de contador, assessor jurídico (Procuradoria), médico, 
enfermeiro, odontólogo, entre outras áreas de saúde, e demais 
atividades inerentes da Administração Pública, cujo exercício, 
em face de sua essencialidade e caráter contínuo, compete, de 
forma indelegável, ao próprio ente municipal; 
b. Realize concurso para provimento dos cargos indicados no 
item "a", em observância ao disposto no art. 37, inc. II da 
Constituição Federal; 
c. Enquanto não realizado o concurso público ou não providas as 
vagas, classifique corretamente as despesas decorrentes de 
contratos de terceirização referentes a atividades fim da 
administração como despesa com pessoal (Grupo de Natureza 1 
– Pessoal e encargos Sociais), conforme item 8.2.3 da Resolução 
nº 415/2011 e Portaria STN nº 163/2011;
d. Caso não adotadas as providencias no que diz respeito à 
correta classificação da despesa, nos termos indicados no item 
“c”, referidas despesas serão automaticamente adicionadas ao 
cálculo da despesa com pessoal pelo TCE/TO a partir do 
exercício de 2018.
5. Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias 
determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, 
de forma que o Balanço Patrimonial demonstre a situação patrimonial 
sob dois enfoques: O primeiro em obediência ao que determina a 
teoria contábil e o segundo, expresso de forma resumida, em 
cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, que traz um 
viés orçamentário, dividindo os grupos em função da dependência ou 
não de autorização orçamentária. Deste modo, devem ser adotadas 
medidas para que as informações relativas ao enfoque dado pela Lei 
Federal nº 4.320/64, evidencie o atributo de cada conta, se financeiro 
ou permanente. No exercício é necessário observar por meio do 
balancete, as marcações das contas na coluna do Indicador do 
Superávit Financeiro, sendo "F" de Financeiro e "P" de Permanente, 
para correta evidenciação do Balanço Patrimonial. (Item 8.1 do 
relatório);
6. Conciliar valores entre a Relação de Bens do Ativo Imobilizado 
informado através do arquivo "Bem Ativo Imobilizado.xml" com os 
registros contábeis do Balancete de Verificação contas: 
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RELT3 – 08. Processo nº 3166/2016 – Prestação de Contas de Ordenador. Fundo Municipal de Saúde de Alvorada
1231000000000000 (Bens Móveis), 1232000000000000 (Bens 
Imóveis) e 1238000000000000 (Depreciações) dentre outras 
informações necessários para apuração do Ativo Imobilizado. (Item 
8.1.1.2.1 do relatório);
7. Considerando que a DVP "Demonstração das Variações 
Patrimoniais" evidencia as variações qualitativas (Incorporação e 
Desincorporação de Ativos e Passivos) e quantitativas ocorridas no 
exercício, sejam elas aumentativas ou diminutivas, bem como o 
resultado patrimonial apurado no exercício, acompanhar e analisar os 
lançamentos e saldos contábeis registrados nas classes 3 (variações 
diminutivas) e 4 (variações aumentativas) e as variações qualitativas 
decorrentes da execução orçamentária: (4.4.0.0.0.00.00.00.00.000 e 
4.5.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Ativo; 
4.6.0.0.0.00.00.00.00.000 - Desincorporação de Passivo; 
2.1.0.0.0.00.00.00.00.000 - Incorporação de Passivo e 
2.2.0.0.0.00.00.00.00.000 e 2.3.0.0.0.00.00.00.00.000 -
Desincorporação de Ativo), grupos utilizados para elaborar a 
demonstração. (item 9.1 do relatório); 
8. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles 
inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, 
para que ao final do Demonstrativo "Balanço Patrimonial" no campo 
compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o 
Patrimônio e as obrigações executadas e a executar. (item 8.1);
9. Informar corretamente os dados sobre os Créditos Adicionais 
através do arquivo "DecretoAlteraçãoOrçamentária.xml", 
encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle 
para que estes estejam consistentes e em consonância com as 
alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de 
Verificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete 
da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Anexo 11) –
Item 4.1 do relatório;
10. Evidencie a execução dos programas incluídos no orçamento 
anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim 
como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no 
relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme 
exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do 
Regimento Interno deste Tribunal. (Item 4 do relatório técnico);
11. Que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, 
acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede 
municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área 
da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria 
da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e 
demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 
do relatório técnico.
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12. Utilizar as fontes de recursos em conformidade com os códigos 
estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, sendo a mesma utilizada 
em ambas as fases da execução da despesa: empenho, liquidação e 
pagamento.
13. As Notas Explicativas precisam ser elaboradas com os requisitos 
mínimos estabelecidos na NBCT 16.6 e Manual de Contabilidade 
Aplicado ao Setor Público (item 05.0800 - Parte 5), de modo a 
facilitar a compreensão das demonstrações contábeis por seus diversos 
usuários, com clareza e objetividade.
8.3. Determinar que se cientifique o senhor Leôncio Lino de Sousa Neto, 
chefe do Poder Executivo de Lagoa da Confusão no exercício financeiro de 2016, acerca desta 
deliberação, com o envio de cópia do parecer prévio, voto e relatório. 
8.4. Determinar a juntada de cópia desta deliberação, inclusive voto e relatório 
nas contas de todos os ordenadores de despesas do munícipio de Lagoa da Confusão no 
exercício do ano de 2016. 
8.5. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do 
Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os 
legais e necessários efeitos.
8.6. Cientificar à Câmara Municipal de Lagoa da Confusão da presente 
deliberação para que, nos termos do art. 107 da Lei Orgânica desta Casa, remeta a esta Corte 
de Contas o ato de julgamento das presentes contas.
8.7. Cumpridas as formalidades legais e regimentais, remeta-se o feito à 
Coordenadoria de Protocolo Geral para que encaminhe os autos à Câmara Municipal de 
Lagoa da Confusão, visando o exercício de sua competência constitucional.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, 
Capital do Estado, aos dias do mês de de 2018.
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Assinatura Eletrônica
JOSE WAGNER PRAXEDES - PRESIDENTE (A) / RELATOR (A)
Cargo: CONSELHEIRO - Matricula: 234036
Código de Autenticação: 1e836bde528ee9261659a977686b7134 - 19/06/2018 13:49:09
JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO - CONSELHEIRO (A)
Cargo: CONSELHEIRO - SUBSTITUTO - Matricula: 238406
Código de Autenticação: e117591e7effce1d419e20e43a629614 - 19/06/2018 13:52:44
DORIS TEREZINHA PINTO CORDEIRO M COUTINHO - CONSELHEIRO (A)
Cargo: CONSELHEIRO (A) - Matricula: 239011
Código de Autenticação: bb2556bd109333a8852da206358d8896 - 19/06/2018 13:55:09
LITZA LEAO GONCALVES - PROCURADOR (A) DE CONTAS
Cargo: PROCURADOR DE CONTAS - Matricula: 234117
Código de Autenticação: 7a5c87bdcbb6f8e7a005da0e2824d093 - 19/06/2018 13:58:41
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