| Tipo | Parecer Prévio do Tribunal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2018-04-25 |
| Ementa | Detalhes do Processo Processo nº 4373/2018 Data Entrada 25/04/2018 13:40:57 Situação Processo decidido Processo decidido Documento Origem PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - CNPJ: 26.753.137/0001-00 Responsável(eis) NELSON ALVES MOREIRA - CPF: 05907306149 Classe/Assunto 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS / 2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2017 - Exercício 2017 Distribuição QUARTA RELATORIA Relator Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES Representante do MPC Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES Procurador Const. Autos MAYNY TURIBUS DE SOUSA - OAB/TO Nº 7431 (Evento nº 37) RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - OAB/TO Nº 5387 (Evento nº 37) Anexado ao Processo 10840 2021Processo decidido PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº 4373/2018. Departamento Atual ARQUIVO CENTRAL TCE-TO |
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29/07/2022 21:10 PARECER PRÉVIO 63/2021 - SEPLE https://www.tceto.tc.br/sistemas_scp2/blank_processo_site/blank_processo_site.php?script_case_init=7457&nmgp_url_saida=/sistemas_scp2/grid_processo_co… 1/4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 4ª RELATORIA PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 63/2021-SEGUNDA CÂMARA 1. Processo nº: 4373/2018 2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS 2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017 3. Responsável(eis): NELSON ALVES MOREIRA - CPF: 05907306149 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 5. Relator: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES 6. Distribuição: 4ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. IRREGULARIDADE. ÍNDICE NA EDUCAÇÃO DE 24,83%, INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO FIXADO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e Considerando o artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32 §1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82 § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais; Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, cumprindo desta forma o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Acompanhando o Parecer nº 730/2020-COREA, do Corpo Especial de Auditores e o Parecer nº 292/2021-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas. RESOLVEM em: 8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Lagoa da Confusão - TO, referentes ao exercício financeiro de 2017, gestão do Senhor Nelson Alves Moreira, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de: a) O Município realizou despesas impróprias (R$ 4.255,58) e contabilizações errôneas (R$ 152.286,03) em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE. Assim, o valor líquido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino resultou em R$ 5.515.672,42, sendo: (=) R$ 5.672.214,03 (-) R$ 4.255,58 e (-) R$ 152.286,03, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 22.213.261,23, apura-se o índice na Educação de 24,83%, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal. Item 9.7.1.2 do Voto. 29/07/2022 21:10 PARECER PRÉVIO 63/2021 - SEPLE https://www.tceto.tc.br/sistemas_scp2/blank_processo_site/blank_processo_site.php?script_case_init=7457&nmgp_url_saida=/sistemas_scp2/grid_processo_co… 2/4 8.2. Determinar ao atual Gestor do Município de Lagoa da Confusão - TO, que: 1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos termos do art. 4º e § 1º da IN TCE/TO nº 011/2012, em formato PDF, elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no exercício que corresponda a LDO; 2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64; 4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e os arts. 13 e 58 da LRF; 5) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário; 6) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007; 7) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade; 8) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1); 9) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária; 10) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial; 11) Registre contabilmente as obrigações com precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009; 12) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, para não ensejar em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas análises de contas; 13) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes; 14) Registre, classificar, bem como, contabilizar as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal; 15) Registre as despesas com Recursos do SUS de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos estabelecida por este Tribunal de Contas; 16) Proceder os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP; 29/07/2022 21:10 PARECER PRÉVIO 63/2021 - SEPLE https://www.tceto.tc.br/sistemas_scp2/blank_processo_site/blank_processo_site.php?script_case_init=7457&nmgp_url_saida=/sistemas_scp2/grid_processo_co… 3/4 17) Cumpre o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quantos aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil; 18) Cumpre a Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2019 (Contas Consolidadas), quanto ao encaminhamento dos arquivos em PDF, na forma do art. 3º; 19) Fazer cumprir as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014; 20) Determine que nas próximas contas as despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao 13º Salário, a Lei Federal nº 4.090/62 e a Lei Federal nº 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 57.155/65 estabelece que a sua totalidade deve ser paga (empenhada e liquidada) até 20 de dezembro do ano corrente; 21) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2017; 22) Adote medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais; 23) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária; 24) Atende o disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal; 25) Faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de recurso - DDR de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso; 26) Realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas; 27) Proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas: I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público; II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público; 29/07/2022 21:10 PARECER PRÉVIO 63/2021 - SEPLE https://www.tceto.tc.br/sistemas_scp2/blank_processo_site/blank_processo_site.php?script_case_init=7457&nmgp_url_saida=/sistemas_scp2/grid_processo_co… 4/4 III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público; IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo); 28) Atenda o limite mínimo, fixado no art. 212 da Constituição Federal, em aplicação em Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE. 8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.4. Alertar à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte; 8.5. Após expirado o prazo recursal, oficie-se à Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO para as providências quanto ao julgamento que lhes compete e, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de novembro de 2021 Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 09/11/2021 às 16:35:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 09/11/2021 às 16:30:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/11/2021 às 16:01:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 09/11/2021 às 16:31:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 154271 e o código CRC 8476D66 Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br