| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | Institui o Programa de recuperação de Créditos fiscais- REFIS 2023 e adota outras providências. |
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A e ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO s CNPJ: 26.753.137/0001-00 PREFEITURA DE CCC qo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, DE 07 DE JUNHO DE 2028. “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS 2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais constantes na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS/2023, com a finalidade de regularizar créditos. constituídos ou não inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes: |— Ao imposto sobre Propriedade Territorial Urbano - IPTU: Il — Ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer Naturezas - ISSQN: III - A outros créditos não tributários, inclusive custas, taxas. juros e mora. 81º Fora os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma dos valores: | — originários do crédito: || — a atualização monetária: Ill — dos juros de mora reduzidos: IV — a multa reduzida, inclusive a de caráter moratório. 82º valor do crédito referido no 8 º1 deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida. 83º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o crédito: |— tributário, na conformidade do Código Tributário Municipal; Il — não tributário, conforme legislação específica que originou o crédito. 84 O montante apurado do crédito não excluiposterioripa; «o EM = «ze K ; Lagos ia Cortusão. TO verificação de sua exatidão e a cobrança de eveniugis, Aligrenços. APROVADO Lag, sa Comtusão ro lo Dé, 93 Art. 2º O REFIS alcança o crédito: . “eroliDo Eds. f tor Ella Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 l - AE Rm ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE Á y PODER EXECUTIVO LAGOA Y YZ MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Es ed , CNPJ: 26.753.137/0001-00 Ss | — Tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido a partir do mês de julho de 2018, inclusive o: a) ajuizado; b) parcelado ou ré-parcelado, inadimplente ou não; c) não constituído, desde que confessado espontaneamente: d) decorrente da aplicação de pena pecuniária: e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal na vigência desta Lei; Il — não tributário que tenha ocorrido a partir de julho de 2018, tenha sido: a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição; b) parcelado ou ré-parcelado junto ô Secretaria de Finanças, inadimplente ou não: c) inscrito na Dívida Ativa: d) ajuizado ou não. Ill não constituída, desde que confessado espontaneamente no ato da adesão ao REFIS; a) Constituição ação fiscal; b) ajuizado ou não: c) parcelado ou ré parcelado, inadimplente ou não. Art. 3º A adesão ao REFIS: | — tem aplicação cumulativa com as normas de concessão |do parcelamento; Il — pressupõe: a) inequivocamente a confissão iretratável da dívida por parte do sujeito passivo: b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso. Ill - Configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil) e interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não Litigiosa do Crédito; V - Condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável do estabelecido nesta Lei. Parágrafo único. O enquadramento no REFIS/2023: | — é requerido após o primeiro dia útil da publicação da presente lei; Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 2 ESTADO DO TOCANTINS / N PREFEITURA DE y y PODER EXECUTIVO LAGOA MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Epstein E CNPJ: 26.753.137/0001-00 as Il— considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela devida. Art. 4º O pagamento poderá ser efetivado: | — Em até 12 (Doze) parcelas com a redução: 8 1º- De 01 a 4 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 80% (oitenta por cento); 82º-De 508 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 60% (sessenta por cento); $3º- De 08a 12 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 40% (quarenta por cento); Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: |- R$75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas: I- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas. III — para realização dos cálculos do parcelamento serão aplicados e considerados o índice de atualização monetária adotado pelo município de lagoa da Confusão-TO, ou índice legal adotado pela receita fazendária do Estado (d Tocantins-TO. Art. 5º Para fazer jus ao incentivo previsto nesta lei, o sujeito deve aderir ao REFIS/2023 junto à coletoria municipal, até a data 30/09/2023. Parágrafo único. O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto. Art. 6º O crédito recuperado somente é liquidado mediante o pagamento em: |— Moeda corrente; Il — chegue, após compensado nos termos da legislação tributária. Art. 7º O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito restituição ou compensação das importâncias já pagas. Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 3 - AEE Rm ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 Ar. 8º A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos. PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO Ga qe Art. 9º A regularização do crédito tributário ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê respetivamente o pagamento parcial ou integral. Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Finanças por meio de Portaria a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO FREETO MUNICIPAL Dj OA DA CONFUSÃO, Estado 29 THIAGO sons Prefeito dept Cárva nicipa' de Câmara Municipa! se Lagoa o "fusão - TO Lagos ca Contusão TO rp APROVADO eme coh 00) 3 Em JD AD406 4 “03 8Drá É votação BO). dm VOA Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 4 ARE Rm $ ESTADO DO TOCANTINS Y . PODER LEGISLATIVO ED CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 005 de 07/06/2023 COMPLEMENTAR AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS 2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL e COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS L- RELATÓRIO Er Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei Complementar nº. 005 de 07/06/2023, de autoria do Poder Executivo o qual INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS — REFIS 2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A assessoria jurídica opinou pela legalidade do projeto de lei complementar, conforme parecer datado de 12/06/2023 Incontinenti, após preenchidos os requisitos formais do projeto, passou à devida análise da proposição pelas comissões. nos termos do regimento desta casa de leis. Lagos da Cortusão - TO APROVADO É o que se tinha a relatar. m e Ob BO | (RIO: DE "votação. IL- DO MÉRITO RE Trata-se de Projeto ds Lei Complementar, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual INSTITUI! O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ZA CRÉDITOS FISCAIS — REFIS 2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - Av. Vic icente Barbosa nº 1, ibid Centro é É A CEP: 77493-000 E-mail: T VA poi por ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ll - DAS EMENDAS PROPOSTAS Quando da apreciação pelas comissões fora apresentada emenda modificativa ao artigo nº 4 do Projeto de Lei proposta pelo vereador ROMIVALDO JOSÉ MARTINS que passaria a ter a nova redação nos seguintes termos: “Art. 4º O pagamento poderá ser efetivado: |— Em até 12 (Doze) parcelas com a redução: $1º-De 01 a 2 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 80% (oitenta por cento); 8 2º- De 03 a 4 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 70% (setenta por cento); 83º - De 05 a 06 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 60% (sessenta por cento); $4º - De 07 a 08 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 50% (cinquenta por cento); 85º - De 09 a 10 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 40% (quarenta por cerro); 86º -De 11 a 12 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 30% (trinta por cento); As normas constitucionais de processo legislativo não impossibiltam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, de projetos de lei encaminhado pelo Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Devidamente apreciada a emenda foi aprovada pelas comissões. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratapusivanmo.combr - fones: (63) se Do ad e 33 Mpirr » Ane, e EA A Rm ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO N R) y 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram a matéria tratada no PLC ora analisado. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº. 005, de 07/06/2023 trazido à colação para análise, não carece de Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagusasanoo cor ir - fones: (3 Sebaipe K 4 44 AD Men” ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando- se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hi - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE, VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE REGIMENTALIDADE, do PLC nº. 005, de 07/06/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA EMENDA E APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 14 dias do mês de junho do ano de 2028. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final Ver. Alan-Coelho dos Santos Relator Segretário Agudo Xp “Mm Cortes er. Neiáft Teixeira Carlos Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle . i Á gd FA put; , MPEs Davi Dias Reis ul, Mai fes PS e de Sousa ag usão - to Relator Secretária Cámara Municipal se APROVADO Eagodi ta Confusão - TO Aí A A ae APROVADO EmIJS5 (5 0) 3 Aa/ PANA : j LO L0L 90I3 VW) + ide) Das Ve le / : ) Jo E 6 OR emo Ver. Napélsão Dionísio da Costa A Sl 2h (e4o)3 — E Presidente UPE oláção e ssinatara Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratsgoniyshoo core - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 AR Rm ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO N RN) Y Y Comissão de Educação, Cência Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social AR, arm codos NeA OM seta Keira “Nem Teixéira Voris é Norah Carmém Almeida oa J Relator FA /| Secretária | at ecruho Presidente Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanismo, Serviços Públicos e Atividades Privadas Davi Dias Reis - / 2. Ma Secretário Relator / z Mera Carmem Almiéida ls Presidente Cáriara Municipal de Lagos da Contusão . To sprovaDo + 0a Contusão Eh Ob, (30) APROVADO (441010) E, coção: Emlo (Ola (2023 XT — LM ndo votacão “SSirqiura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosavanocom br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444