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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaInstitui o Programa de recuperação de Créditos fiscais- REFIS 2023 e adota outras providências.
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Autoria

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A e ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
s CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2023, DE 07 DE JUNHO DE 2028.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS - REFIS 2023 E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TOCANTINS, no
uso de suas atribuições legais constantes na Constituição Estadual e na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
— REFIS/2023, com a finalidade de regularizar créditos. constituídos ou não inscritos
na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta
Lei, referentes:
|— Ao imposto sobre Propriedade Territorial Urbano - IPTU:
Il — Ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer Naturezas - ISSQN:
III - A outros créditos não tributários, inclusive custas, taxas. juros e mora.
81º Fora os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma
dos valores:
| — originários do crédito:
|| — a atualização monetária:
Ill — dos juros de mora reduzidos:
IV — a multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
82º valor do crédito referido no 8 º1 deste artigo é o montante apurado
na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
83º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal
incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o crédito:
|— tributário, na conformidade do Código Tributário Municipal;
Il — não tributário, conforme legislação específica que originou o
crédito.
84 O montante apurado do crédito não excluiposterioripa; «o
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verificação de sua exatidão e a cobrança de eveniugis, Aligrenços. APROVADO
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Art. 2º O REFIS alcança o crédito: . “eroliDo Eds.
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Fone 63 3364-1623 - 1520
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| — Tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido a
partir do mês de julho de 2018, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou ré-parcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente:
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária:
e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal na vigência
desta Lei;
Il — não tributário que tenha ocorrido a partir de julho de 2018, tenha
sido:
a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida
Ativa para inscrição;
b) parcelado ou ré-parcelado junto ô Secretaria de Finanças,
inadimplente ou não:
c) inscrito na Dívida Ativa:
d) ajuizado ou não.
Ill não constituída, desde que confessado espontaneamente no ato
da adesão ao REFIS;
a) Constituição ação fiscal;
b) ajuizado ou não:
c) parcelado ou ré parcelado, inadimplente ou não.
Art. 3º A adesão ao REFIS:
| — tem aplicação cumulativa com as normas de concessão |do
parcelamento;
Il — pressupõe:
a) inequivocamente a confissão iretratável da dívida por
parte do sujeito passivo:
b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso.
Ill - Configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e
395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo
Civil) e interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não Litigiosa
do Crédito;
V - Condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável do
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento no REFIS/2023:
| — é requerido após o primeiro dia útil da publicação da presente lei;
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ESTADO DO TOCANTINS
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MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Epstein
E CNPJ: 26.753.137/0001-00 as
Il— considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira
parcela devida.
Art. 4º O pagamento poderá ser efetivado:
| — Em até 12 (Doze) parcelas com a redução:
8 1º- De 01 a 4 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 80%
(oitenta por cento);
82º-De 508 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 60%
(sessenta por cento);
$3º- De 08a 12 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 40%
(quarenta por cento);
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
|- R$75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas:
I- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
III — para realização dos cálculos do parcelamento serão aplicados e
considerados o índice de atualização monetária adotado pelo município de lagoa
da Confusão-TO, ou índice legal adotado pela receita fazendária do Estado (d
Tocantins-TO.
Art. 5º Para fazer jus ao incentivo previsto nesta lei, o sujeito
deve aderir ao REFIS/2023 junto à coletoria municipal, até a data 30/09/2023.
Parágrafo único. O prazo estipulado neste artigo poderá ser
prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto.
Art. 6º O crédito recuperado somente é liquidado mediante o
pagamento em:
|— Moeda corrente;
Il — chegue, após compensado nos termos da legislação tributária.
Art. 7º O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo
beneficiário qualquer direito restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
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- AEE Rm ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Ar. 8º A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a
concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
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Art. 9º A regularização do crédito tributário ajuizado implica na
suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê
respetivamente o pagamento parcial ou integral.
Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Finanças por meio de
Portaria a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
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$ ESTADO DO TOCANTINS
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. PODER LEGISLATIVO
ED CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI : 005 de 07/06/2023
COMPLEMENTAR
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS 2023 E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE: COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
e COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
L- RELATÓRIO Er
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei Complementar nº. 005 de 07/06/2023, de autoria do Poder Executivo o
qual INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS — REFIS
2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A assessoria jurídica opinou pela legalidade do projeto de lei
complementar, conforme parecer datado de 12/06/2023
Incontinenti, após preenchidos os requisitos formais do projeto,
passou à devida análise da proposição pelas comissões. nos termos do
regimento desta casa de leis. Lagos da Cortusão - TO
APROVADO
É o que se tinha a relatar. m e Ob BO |
(RIO: DE "votação.
IL- DO MÉRITO RE
Trata-se de Projeto ds Lei Complementar, de autoria do Chefe
do Poder Executivo, o qual INSTITUI! O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ZA
CRÉDITOS FISCAIS — REFIS 2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - Av. Vic icente Barbosa nº 1, ibid Centro é É A
CEP: 77493-000 E-mail: T
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ll - DAS EMENDAS PROPOSTAS
Quando da apreciação pelas comissões fora apresentada
emenda modificativa ao artigo nº 4 do Projeto de Lei proposta pelo vereador
ROMIVALDO JOSÉ MARTINS que passaria a ter a nova redação nos seguintes
termos:
“Art. 4º O pagamento poderá ser efetivado:
|— Em até 12 (Doze) parcelas com a redução:
$1º-De 01 a 2 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 80%
(oitenta por cento);
8 2º- De 03 a 4 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 70%
(setenta por cento);
83º - De 05 a 06 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 60%
(sessenta por cento);
$4º - De 07 a 08 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 50%
(cinquenta por cento);
85º - De 09 a 10 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 40%
(quarenta por cerro);
86º -De 11 a 12 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 30%
(trinta por cento);
As normas constitucionais de processo legislativo não
impossibiltam, em regra, a modificação, por meio de emendas
parlamentares, de projetos de lei encaminhado pelo Poder Executivo no
exercício de sua iniciativa privativa.
Devidamente apreciada a emenda foi aprovada pelas
comissões.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratapusivanmo.combr - fones: (63) se Do ad e 33
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram a
matéria tratada no PLC ora analisado.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº.
005, de 07/06/2023 trazido à colação para análise, não carece de
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagusasanoo cor ir - fones: (3 Sebaipe K 4 44
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito
submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-
se, para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Hi - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE, VOTAM
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE
REGIMENTALIDADE, do PLC nº. 005, de 07/06/2023, de autoria do Poder
Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA EMENDA E APROVAÇÃO DO
PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos
aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 14 dias do mês de junho do ano de 2028.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Ver. Alan-Coelho dos Santos
Relator
Segretário
Agudo Xp “Mm Cortes
er. Neiáft Teixeira Carlos
Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratsgoniyshoo core - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Comissão de Educação, Cência Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
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“Nem Teixéira Voris é Norah Carmém Almeida oa J
Relator FA /| Secretária
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Presidente
Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanismo,
Serviços Públicos e Atividades Privadas
Davi Dias Reis
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Secretário
Relator
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Mera Carmem Almiéida ls
Presidente
Cáriara Municipal de
Lagos da Contusão . To
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(441010) E, coção: Emlo (Ola (2023
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosavanocom br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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