| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | Institui o Programa de recuperação de Créditos fiscais- REFIS 2023 e adota outras providências. |
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ease mao ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ed Mm Ny y AUTÓGRAFO DE LEI Nº 019 DE 19 DE JUNHO DE 2023 A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei Complementar nº 005, de 07/06/2023, aprovado na integra. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 15 e 16/06/2023, APROVOU, com emenda, O Projeto de Lei Complementar nº 005 de 07/06/2023, o qual institui o programa de recuperação de créditos fiscais — refis 2023 e adota outras providências dessa forma segue abaixo o projeto de lei complementar nº. 005/2023, DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Complementar nº. 005/2023, APROVADO COM EMENDA. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005 de 07/06/2023 “Institui o programa de recuperação de créditos fiscais - REFIS 2023 e adota outras providências” A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS/2023, com a finalidade de regularizar créditos. constituídos ou não inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes: |— Ao imposto sobre Propriedade Territorial Urbano - IPTU: || — Ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer Naturezas - ISSQN: III - A outros créditos não tributários, inclusive custas, taxas. juros e mora. 81º Fora os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma dos valores: | — originários do crédito: || — a atualização monetária: Il — dos juros de mora reduzidos: IV — a multa reduzida, inclusive a de caráter moratório. 82º valor do crédito referido no 8 “1 deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000 E Good SAY ESTADO DO TOCANTINS Y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 83º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o crédito: | — tributário, na conformidade do Código Tributário Municipal; || — não tributário, conforme legislação específica que originou o crédito. 84 Omontante apurado do crédito não exclui posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças. Art. 2º O REFIS alcança o crédito: |— Tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido a partir do mês de julho de 2018, inclusive o: a) ajuizado; b) parcelado ou ré-parcelado, inadimplente ou não; c) não constituído, desde que confessado espontaneamente: d) decorrente da aplicação de pena pecuniária: e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal na vigência desta Lei; Il — não tributário que tenha ocorrido a partir de julho de 2018, tenha sido: a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição; b) parcelado ou ré-parcelado junto 6 Secretaria de Finanças, inadimplente ou não: Cc) inscrito na Dívida Ativa: d) ajuizado ou não. Ill não constituída, desde que confessado espontaneamente no ato da adesão ao REFIS; a) Constituição ação fiscal; b) ajuizado ou não: c) parcelado ou ré parcelado, inadimplente ou não. Art. 3º A adesão ao REFIS: | — tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento; Il — pressupõe: a) inequivocamente a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo: b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso. Ill - Configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E da G y ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Civil) e interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não Litigiosa do Crédito; V - Condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável do estabelecido nesta Lei. Parágrafo único. O enquadramento no REFIS/2023: | — é requerido após o primeiro dia útil da publicação da presente lei; Il — considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela devida. “Art. 4º O pagamento poderá ser efetivado: | — Em até 12 (Doze) parcelas com a redução: $1º- De 01a2 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 80% (oitenta por cento); 8 2º - De 03 a 4 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 70% (setenta por cento); $ 3º - De 05 a 06 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 60% (sessenta por cento); $ 4º - De 07 a 08 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 50% (cinquenta por cento); 85º - De 09 a 10 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 40% (quarenta por cento); $6º-De 11 a 12 parcelas: a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 30% (trinta por cento);" Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: |- R$75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas: Il - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas. Ill — para realização dos cálculos do parcelamento serão aplicados e considerados o índice de atualização monetária adotado pelo município de lagoa da Confusão-TO, ou índice legal adotado pela receita fazendária do Estado do Tocantins-TO. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ) Art. 5º Para fazer jus ao incentivo previsto nesta lei, o sujeito passivo deve aderir ao REFIS/2023 junto à coletoria municipal, até a data 30/09/2023. Parágrafo único. O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto. Art. 6º O crédito recuperado somente é liquidado mediante o amento em: |— Moeda corrente; Il— cheque, após compensado nos termos da legislação tributária. É y Art. 7º O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo =. +» beneficiário qualquer direito restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art.8º A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos. Arm. 9º A regularização do crédito tributário ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê respetivamente o pagamento parcial ou integral. Ê Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Finanças por meio de yrtaria a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado “do Tocantins, aos 19 dias de junho de 2023. WELICE CARDOSO DA. Assnado deforma ita powice COSTA:94046956100 Gudos 20230619 174831 0300 Welice Cardoso da Costa Presidente CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 019 DE 19/06/2023 no placar desta Câmara Municipal. Lagoa da Confusão - TO, 19/06/2023. ALAS Ivete Xavier Secretária Geral “Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000