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materia nº 19/2023

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaInstitui o Programa de recuperação de Créditos fiscais- REFIS 2023 e adota outras providências.
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ed Mm
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 019 DE 19 DE JUNHO DE 2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei
Complementar nº 005, de 07/06/2023, aprovado na integra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 15 e 16/06/2023, APROVOU, com emenda,
O Projeto de Lei Complementar nº 005 de 07/06/2023, o qual institui o programa de
recuperação de créditos fiscais — refis 2023 e adota outras providências dessa forma
segue abaixo o projeto de lei complementar nº. 005/2023, DESSA FORMA segue
abaixo o Projeto de Lei Complementar nº. 005/2023, APROVADO COM EMENDA.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005 de 07/06/2023
“Institui o programa de recuperação de
créditos fiscais - REFIS 2023 e adota outras
providências”
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER,
que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais —
REFIS/2023, com a finalidade de regularizar créditos. constituídos ou não inscritos na
Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei,
referentes:
|— Ao imposto sobre Propriedade Territorial Urbano - IPTU:
|| — Ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer Naturezas - ISSQN:
III - A outros créditos não tributários, inclusive custas, taxas. juros e mora.
81º Fora os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma
dos valores:
| — originários do crédito:
|| — a atualização monetária:
Il — dos juros de mora reduzidos:
IV — a multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
82º valor do crédito referido no 8 “1 deste artigo é o montante apurado
na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000
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83º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal
incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o crédito:
| — tributário, na conformidade do Código Tributário Municipal;
|| — não tributário, conforme legislação específica que originou o
crédito.
84 Omontante apurado do crédito não exclui posterior
verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 2º O REFIS alcança o crédito:
|— Tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido a partir
do mês de julho de 2018, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou ré-parcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente:
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária:
e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal na vigência desta
Lei;
Il — não tributário que tenha ocorrido a partir de julho de 2018, tenha
sido:
a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida
Ativa para inscrição;
b) parcelado ou ré-parcelado junto 6 Secretaria de Finanças,
inadimplente ou não:
Cc) inscrito na Dívida Ativa:
d) ajuizado ou não.
Ill não constituída, desde que confessado espontaneamente no ato da
adesão ao REFIS;
a) Constituição ação fiscal;
b) ajuizado ou não:
c) parcelado ou ré parcelado, inadimplente ou não.
Art. 3º A adesão ao REFIS:
| — tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do
parcelamento;
Il — pressupõe:
a) inequivocamente a confissão irretratável da dívida por
parte do sujeito passivo:
b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso.
Ill - Configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e
395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo
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Civil) e interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não Litigiosa
do Crédito;
V - Condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável do
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento no REFIS/2023:
| — é requerido após o primeiro dia útil da publicação da presente lei;
Il — considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira
parcela devida.
“Art. 4º O pagamento poderá ser efetivado:
| — Em até 12 (Doze) parcelas com a redução:
$1º- De 01a2 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 80%
(oitenta por cento);
8 2º - De 03 a 4 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 70%
(setenta por cento);
$ 3º - De 05 a 06 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 60% (sessenta
por cento);
$ 4º - De 07 a 08 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 50% (cinquenta
por cento);
85º - De 09 a 10 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 40% (quarenta
por cento);
$6º-De 11 a 12 parcelas:
a) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora em 30% (trinta por
cento);"
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
|- R$75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas:
Il - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
Ill — para realização dos cálculos do parcelamento serão aplicados e
considerados o índice de atualização monetária adotado pelo município de lagoa
da Confusão-TO, ou índice legal adotado pela receita fazendária do Estado do
Tocantins-TO.
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)
Art. 5º Para fazer jus ao incentivo previsto nesta lei, o sujeito passivo deve
aderir ao REFIS/2023 junto à coletoria municipal, até a data 30/09/2023.
Parágrafo único. O prazo estipulado neste artigo poderá ser
prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto.
Art. 6º O crédito recuperado somente é liquidado mediante o
amento em:
|— Moeda corrente;
Il— cheque, após compensado nos termos da legislação tributária.
É y Art. 7º O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo
=. +» beneficiário qualquer direito restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
Art.8º A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a concessão
de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.
Arm. 9º A regularização do crédito tributário ajuizado implica na
suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê
respetivamente o pagamento parcial ou integral.
Ê Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Finanças por meio de
yrtaria a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado
“do Tocantins, aos 19 dias de junho de 2023.
WELICE CARDOSO DA. Assnado deforma ita powice
COSTA:94046956100 Gudos 20230619 174831 0300
Welice Cardoso da Costa
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 019 DE 19/06/2023 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 19/06/2023.
ALAS
Ivete Xavier
Secretária Geral
“Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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