| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação das progressões dos servidores do quadro do magistério de Lagoa da Confusão -TO, que trata a Lei Municipal n° 681/2015, e adota outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS SR VACOA $ PODER EXECUTIVO PA COnPUSA Eds MUNICÍPIO LAGOA DA CONFUSÃO = = CNPJ: 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 2023 DE 16 A TO DE 2023. “Dispõe sobre a aplicação das progressões dos servidores do quadro do magistério de Lagoa da Confusão - TO, que trata a Lei Municipal nº 681/2015, e adota outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A concessão da progressão funcional que trata o art. 14 da Lei Municipal nº 681/2015 relativo aos cargos funcionais do quadro do magistério, deverá considerar os valores e lapso temporal necessário constante no ANEXO ÚNICO desta lei. Parágrafo único. Os demais requisitos previstos na Lei Municipal nº 681/2015 deverão ser observados para a aplicação da evolução funcional dos servidores de que trata a referida lei. Arm. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades administrativas desta Administração. Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de agosto de 2023. THIAGO SOARES CARLOS:0317917218 5 E THIAGO SOARES CARLOS Prefeito Municipal MARIA DO SOCORRO assinado de forma digital por GONCALVES DA cacruzasoorasanso CRUZ;45077444153 Dados: 2023.08.16 11:49:13 -03/00 MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DA CRUZ Secretária Municipal de Educação Ceitrara Municipal de Câmara Municipal de “agos da Confusão. TO Lagoa da Confusão - TO APROVADO APROVADO end gÊ dolS embdioE tals RECESEMOS Agreste CóLo = Votação RE ma a Em dÉ: h asd Assinatura ássinatura É Ass Aa Y ESTADO DO TOCANTINS é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR AUTOR Câmara Municipal de ASSUNTO Ss sa comsisão ro APROVADO EL cd) borenção ÁSsira tura : 008 de 16/08/2023 : Poder Executivo : “Dispõe sobre a aplicação das progressões dos servidores do quadro do magistério de Lagoa da Confusão - TO, que trata a Lei Municipal nº 681/2015, e adota outras providências”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei Complementar nº. 008 de 16/08/2023, de autoria do Poder Executivo a qual dispõe sobre a aplicação das progressões dos servidores do quadro do magistério de Lagoa da Confusão — TO, que trata a Lei Municipal nº 681/2015, e adota outras providências. Após preenchidos os requisitos formais do projeto, passou à devida análise da proposição pelas comissões nos termos do regimento desta casa de leis. Il - DO MÉRITO Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº. 008 de 16/08/2023, de autoria do Poder Executivo a qual dispõe sobre a aplicação das tagoa « ao riusão ro APROVADO É o que se tinha a relatar. Emdal. (OE «20! 2023 a £ô máS v Otação progressões dos servidores do quadro do magistério de Lagoa da Confusão — TO, que trata a Lei Municipal nº 681/2015, e adota outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa / De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicen CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosi ah oo.com.br — e Barbosa nº 1.770 — Centro — -V63 e 3364-1444 ih ) (ut) ) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CR qe regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadra o objeto do projeto ora analisado. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº. 008, de 16/08/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido N à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Il - DO VOTO k A / AE Ra ESTADO DO TOCANTINS é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7 Vs Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Complementar nº. 008, de 16/08/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2023. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final GE a, dE nara siemens Romivâldo José Martins. elator Sacretário Esposa E AZ dm AE SRA Gi caoltesS Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente 2 im la! ) SO erro Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Control : e *SSinatura / Ver. Luiz Ed al ! oelho dos Santos Ver. Napoleão Dionísio da Costa Relator Secretário Lagos es Corta e 903 33 Confusão. TO APROVADO 1 A / fas Mr ÃO EmII NL ,9hOS Ver. Davi Dias Reis SÃO HOLA a Presidente o Ro Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Des orto, Saúde e Assistência Social Ver. Nelvi Teixeira Carlos drigues Relator - Présidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoatayahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444