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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências.
native_id1333

Autoria

Documents (1)

texto original #

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)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO —- TO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
E DA CONFUSÃO
CEL
corta
PROJETO DE LEI Nº 008/2023, DE 07 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a abertura de Crédito
Suplementar, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do
Orçamento anual, além do já autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2023, usando como origem a
anulação de outras dotações do Orçamento, em valor equivalente ao da
Suplementação.
Art. 2º - A abertura do Crédito Suplementar dar-se em virtude do
fechamento das contas anuais de 2023 dos órgãos do Poder Executivo e
Legislativo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-
TO, Estado do Tocantins, aos 07 (sete) dias do mês de junho do ano de 2023.
THIAGO SOARES
CARLOS:03179172
185 É Fa
THIAGO SOARES CARLOS Er (0 is
o Prefeito Municipal em Li DS GOO
a Municipal de (SOS votacão
à Confusão : TO
APROVADO
Assinatura
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
TA
y
Ementa ao PROJETO DE LEI : 008 de 07/06/2023
Nº.
AUTOR ê Poder executivo
ASSUNTO :
"Dispõe sobre a abertura de Crédito
Suplementar, e dá outras providências”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL Lagoi di CoMESS=TO
APROVADO
3
| - RELATÓRIO irer OF ua
(00 )de votação
E? >
Chegou a estas Comissões: Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 008 de 07/06/2023, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a
abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências.
Êo que se tinha a relatar.
APRO vADO
emJ24
LADA S
IL- DO MÉRITO (8/0) 2º votação
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras
providências.
EN
Ill - DAS EMENDAS PROPOSTAS (5) À
Quando da apreciação pelas comissões fora apresentada
emenda modificativa ao artigo nº 1 do Projeto de Lei proposta pelos nobres
vereadores que passaria a ter a nova redação nos seguintes termos:
“Ar. 1º - o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir Créditos Suplementares até o limite de 20 (vinte por cento) do valor do
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagostiyahoo.com be - fones: tha), 3364-1163 e 3364-1444 A
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a a ES
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Orçamento anual, além do já autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2023, usando como
origem a anulação de outras dotações do Orçamento, em valor equivalente
ao da Suplementação."
As normas constitucionais de processo legislativo não
impossibiltam, em regra, a modificação, por meio de emendas
parlamentares, de projetos de lei encaminhado pelo Poder Executivo no
exercício de sua iniciativa privativa.
Devidamente apreciada a emenda foi aprovada pelas
comissões.
V.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre o objeto do presente projeto de lei aqui posto em apreciação.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — Go)
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoni yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e, dé didi
Meo Po ad
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 008, de
07/06/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Hi - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE;
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de
Lei nº. 008, de 07/06/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela
APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2023.
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Ver. Alantóelho dos Santos José Martins
Relator Secretário
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vo. Nelvi Teixeira Carlos É
Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
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Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos Ver. Na leão “piora da Costa
Relator | p Secretário
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
Ver. Nelvi rá Carlos” Ver. Norah Carmem A. S. Rodrigues
Relator /5 Secretária
dae Carvalho — .;
: PRO 220 Presidente -1
va PROVADO
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mail e votação
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaúiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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