| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-08-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências. |
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) ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO —- TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PREFEITURA DE LAGOA E DA CONFUSÃO CEL corta PROJETO DE LEI Nº 008/2023, DE 07 DE JUNHO DE 2023 “Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do Orçamento anual, além do já autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2023, usando como origem a anulação de outras dotações do Orçamento, em valor equivalente ao da Suplementação. Art. 2º - A abertura do Crédito Suplementar dar-se em virtude do fechamento das contas anuais de 2023 dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO- TO, Estado do Tocantins, aos 07 (sete) dias do mês de junho do ano de 2023. THIAGO SOARES CARLOS:03179172 185 É Fa THIAGO SOARES CARLOS Er (0 is o Prefeito Municipal em Li DS GOO a Municipal de (SOS votacão à Confusão : TO APROVADO Assinatura Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 ESTADO DO TOCANTINS é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO TA y Ementa ao PROJETO DE LEI : 008 de 07/06/2023 Nº. AUTOR ê Poder executivo ASSUNTO : "Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Lagoi di CoMESS=TO APROVADO 3 | - RELATÓRIO irer OF ua (00 )de votação E? > Chegou a estas Comissões: Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 008 de 07/06/2023, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências. Êo que se tinha a relatar. APRO vADO emJ24 LADA S IL- DO MÉRITO (8/0) 2º votação Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar, e dá outras providências. EN Ill - DAS EMENDAS PROPOSTAS (5) À Quando da apreciação pelas comissões fora apresentada emenda modificativa ao artigo nº 1 do Projeto de Lei proposta pelos nobres vereadores que passaria a ter a nova redação nos seguintes termos: “Ar. 1º - o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 20 (vinte por cento) do valor do Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagostiyahoo.com be - fones: tha), 3364-1163 e 3364-1444 A TA adia 0% 7 god 6J (CA a a ES ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Orçamento anual, além do já autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2023, usando como origem a anulação de outras dotações do Orçamento, em valor equivalente ao da Suplementação." As normas constitucionais de processo legislativo não impossibiltam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, de projetos de lei encaminhado pelo Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Devidamente apreciada a emenda foi aprovada pelas comissões. V.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do presente projeto de lei aqui posto em apreciação. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — Go) CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoni yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e, dé didi Meo Po ad ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 008, de 07/06/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hi - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 008, de 07/06/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2023. ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - MAN 2 " Vá a N q) N Ver. Alantóelho dos Santos José Martins Relator Secretário Du pipas fa vo. Nelvi Teixeira Carlos É Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle / VAL / Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos Ver. Na leão “piora da Costa Relator | p Secretário Ver. Davi Dias Reis Presidente Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social Ver. Nelvi rá Carlos” Ver. Norah Carmem A. S. Rodrigues Relator /5 Secretária dae Carvalho — .; : PRO 220 Presidente -1 va PROVADO frade ox a Em8 OE do! gy BE Vora ção (8.0, 9E q mail e votação Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaúiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444