| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | Institui o Programa empresa amiga do Esporte e Lazer. |
| native_id | 1350 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7
ESTADO DO TOCANTINS (e y PODER LEGISLATIVO Ms CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA SA, CONFUSÃO PROJETO DE LE! Nº 010/2023. (fe) Lagos qa Cor da Confisão . TO APROVADO - ú “Institui o programa empresa - , A Em) 3) 4003 : EmL3 203 ,9093 Voo OS amiga do Esporte e Lazer” 2 K io COLO É votacã CD-O LS votação ads A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, faz saber, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, no âmbito do município de Lagoa da Confusão e da outras providência, com o propósito de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para o incentivo e qualidade da prática de esportes no nosso município. Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no programa será efetuada das seguintes formas: I - doação de materiais; II - realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos; III - reforma e ampliação de áreas públicas destinadas a práticas de esporte e lazer; IV - realização de ações que visam fomentar o esporte e o lazer; V - desenvolvimento de projetos voltados para incentivo da prática de esportes; VI - patrocínio aos participantes dos eventos municipais e intermunicipais de esporte. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CCR Hi) cCaá Art. 2º. As pessoas jurídicas interessadas em participar do programa deverão firmar termo de parceria com o Poder Executivo, o qual expedirá o título "Empresa Amiga do Esporte e do Lazer". Art. 3º. As pessoas jurídicas participantes do programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer. Art. 4º. Fica a critério da prefeitura disponibilizar o espaço para promover as empresas participantes do programa. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alan-Chelhodos Santos Vereador APROVADO sas dae do [800] votação Em 7º (( AM E = Etr FR ando o to Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa( yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ) cm ESTADO DO TOCANTINS fa y Y M º PODER LEGISLATIVO NV Y CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA St CONFUSÃO JUSTIFICATIVA O esporte é uma ferramenta importante na formação psicossocial do cidadão. De fato, sua prática regular, além de proporcionar uma vida mais saudável, é peça fundamental ao processo de inclusão social, contribuindo, inclusive, para o desenvolvimento moral do indivíduo. Nesse contexto estudos realizados pela Organização das Nações Unidas comprovaram que o esporte. Ainda que tenha como princípio o desenvolvimento físico e da saúde, serve também para aquisição de valores necessários para coesão social e mundial. Além disso, a prática regular de exercidos físicos é acompanhada de benefícios que se manifestam sob todos os aspectos do organismo. De fato, ela auxilia na melhora da força e do tônus muscular e da flexibilidade e do fortalecimento dos ossos e das articulações, proporciona perda de peso e da porcentagem da gordura corporal, redução da pressão arterial em repouso. Melhora do diabetes, diminuição do colesterol total e aumento do bom colesterol. Ajuda, também, na manutenção abstinência de drogas na recuperação da autoestima. Desse modo, o presente projeto visa proporcionar uma parceria entre pessoas jurídicas e Poder Público, de modo a permitir que empresas se engajem e promovam benefícios diretos as ações esportistas, por meio de doações de matérias. Realização de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem fomentar o esporte e o lazer, em troca de publicidade. Com efeito, trata-se de uma participação conjunta que contribuirá não só com a melhoria da qualidade de vida, principalmente de crianças e jovens. Assim, entendo necessário e de relevante importância o presente projeto, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Sala das Sessões em 14 de Junho de 2023. ( As à Alan Coelho dos Santos Vereador Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa() yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 010 de 12/06/2023 AUTOR : Vereador ALAN COELHO DOS SANTOS ASSUNTO : “Institui o programa empresa amiga do Esporte e Lazer” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 010 de 12/06/2023, de autoria do vereador ALAN COELHO DOS SANTOS que institui o programa empresa amiga do Esporte e Lazer. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, [o] compelência, e ao caráter pessoal da proposição. “ipa! de Lag 1a Con? são - TO PR :n , APROVADO os +=RovaDO Eoquesetinhaarelatar. m/s NR Sm ILOS 2) Dos AV OVA , (DO. votação SP —Votação Il - DO MÉRITO — do o —Ése Trata-se de Projeto de Lei, de âutóia do vereador ALAN COELHO DOS SANTOS o qual institui o programa empresa amiga do Esporte e Lazer. |) 11.1 - Da Competência e Iniciativa h') tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância | obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas || funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e harmônicos Câmara Municipal de Lagoa da Confusão- TO = =Av.V RES B: arbos: 1nº 1.770 - Centro — N CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo.co O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da | oma.br = ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que: Subseção Ill Das Leis Ar. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 Cade” br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Des A E) A + Cr e x AE Ra ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO TÁ w RN) MN jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Ia, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do projeto aqui analisado. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número nº 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagogiovahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 p [ pf e pu jm equal > (A |) kh) Ei ESTADO DO TOCANTINS º PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 010, de 12/06/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 010, de 12/06/2023, de autoria do vereador alan coelho dos santos, e no MÉRITO, pela apreciação da E SUA APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2023. Ver. Atan Coelho dos Santos Romivaldo José Martins Relator — Secretário Melo TelKs na C9+ bes Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle // |] / Ver. Luiz Edváido Coelho dos Santos Ver. Nobsição Dionísio da Costa 2 Yivcipa Relator Secretário o-To 4) Câmara Municip . Lagos da Contisão . TO 3,09 ,90)S 4/4 . APROVADO E no AC Ver. Davi Dias Reis em) » Votaç e Em, Lá) CÃO Presidente (SD) do ds io mim O!IÇÃO Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.7H0T Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaávahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444