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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaInstitui o Programa empresa amiga do Esporte e Lazer.
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A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, faz saber, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Empresa Amiga do Esporte e do Lazer, no
âmbito do município de Lagoa da Confusão e da outras providência, com o
propósito de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para o incentivo e
qualidade da prática de esportes no nosso município.
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no programa será
efetuada das seguintes formas:
I - doação de materiais;
II - realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos;
III - reforma e ampliação de áreas públicas destinadas a práticas de esporte e
lazer;
IV - realização de ações que visam fomentar o esporte e o lazer;
V - desenvolvimento de projetos voltados para incentivo da prática de esportes;
VI - patrocínio aos participantes dos eventos municipais e intermunicipais de
esporte.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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Art. 2º. As pessoas jurídicas interessadas em participar do programa deverão
firmar termo de parceria com o Poder Executivo, o qual expedirá o título
"Empresa Amiga do Esporte e do Lazer".
Art. 3º. As pessoas jurídicas participantes do programa poderão divulgar, com
fins promocionais e publicitários as ações praticadas em benefício do esporte e
do lazer.
Art. 4º. Fica a critério da prefeitura disponibilizar o espaço para promover as
empresas participantes do programa.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alan-Chelhodos Santos
Vereador
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
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JUSTIFICATIVA
O esporte é uma ferramenta importante na formação psicossocial do cidadão. De
fato, sua prática regular, além de proporcionar uma vida mais saudável, é peça
fundamental ao processo de inclusão social, contribuindo, inclusive, para o
desenvolvimento moral do indivíduo. Nesse contexto estudos realizados pela
Organização das Nações Unidas comprovaram que o esporte. Ainda que tenha
como princípio o desenvolvimento físico e da saúde, serve também para
aquisição de valores necessários para coesão social e mundial. Além disso, a
prática regular de exercidos físicos é acompanhada de benefícios que se
manifestam sob todos os aspectos do organismo. De fato, ela auxilia na melhora
da força e do tônus muscular e da flexibilidade e do fortalecimento dos ossos e
das articulações, proporciona perda de peso e da porcentagem da gordura
corporal, redução da pressão arterial em repouso. Melhora do diabetes,
diminuição do colesterol total e aumento do bom colesterol. Ajuda, também, na
manutenção abstinência de drogas na recuperação da autoestima. Desse modo, o
presente projeto visa proporcionar uma parceria entre pessoas jurídicas e Poder
Público, de modo a permitir que empresas se engajem e promovam benefícios
diretos as ações esportistas, por meio de doações de matérias. Realização de
manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de
áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações
que visem fomentar o esporte e o lazer, em troca de publicidade. Com efeito,
trata-se de uma participação conjunta que contribuirá não só com a melhoria da
qualidade de vida, principalmente de crianças e jovens. Assim, entendo
necessário e de relevante importância o presente projeto, conto com o apoio dos
nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões em 14 de Junho de 2023.
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Alan Coelho dos Santos
Vereador
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CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa() yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI : 010 de 12/06/2023
AUTOR : Vereador ALAN COELHO DOS SANTOS
ASSUNTO : “Institui o programa empresa amiga do
Esporte e Lazer”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 010 de 12/06/2023, de autoria do vereador ALAN COELHO DOS
SANTOS que institui o programa empresa amiga do Esporte e Lazer.
A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente
da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja
efetivado o controle quanto à constitucionalidade, [o] compelência, e ao
caráter pessoal da proposição. “ipa! de Lag
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Trata-se de Projeto de Lei, de âutóia do vereador ALAN
COELHO DOS SANTOS o qual institui o programa empresa amiga do Esporte e
Lazer.
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11.1 - Da Competência e Iniciativa h')
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância |
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas ||
funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os
quais, entre si, são independentes e harmônicos
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CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo.co
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que:
Subseção Ill
Das Leis
Ar. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República
e nesta Lei Orgânica.
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o
RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode
apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder
Executivo, ou seja, para o município.
O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela
Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça
daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013,
cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas
escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro
Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência
da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de
vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto
no art. 61, 8 1º, Il da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da
simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese
917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Ia, c e e, da Constituição
Federal).”
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas
expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual
e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade
formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação
dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto
pelo legislador constituinte.
Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como
também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam
assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o
objeto do projeto aqui analisado.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número nº 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
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CEP: 77493-000 E-mail: camaratagogiovahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 p
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POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 010, de
12/06/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 010, de 12/06/2023, de autoria do
vereador alan coelho dos santos, e no MÉRITO, pela apreciação da E SUA
APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2023.
Ver. Atan Coelho dos Santos Romivaldo José Martins
Relator — Secretário
Melo TelKs na C9+ bes
Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
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Ver. Luiz Edváido Coelho dos Santos Ver. Nobsição Dionísio da Costa
2 Yivcipa Relator Secretário
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. Lagos da Contisão . TO
3,09 ,90)S 4/4 . APROVADO
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CÃO Presidente (SD) do
ds io mim O!IÇÃO
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.7H0T Centro —
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