| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Autoriza o repasse financeiro dos efetivos valores repassados pela União a este município para profissionais de enfermagem deste município a título de "assistência financeira complementar", nos termos na Lei Federal n° 14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso, e dá outras disposições. |
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) PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO LAGOA » cela RECEBEMOS MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO pião CNPJ: 26.753.137/0001-00 > Ê PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 009, DE 21 DE AGOSTO DE 2023. Autoriza o repasse financeiro dos efetivos Cârsára Municipal de ee na e a valores repassados pela União a este gos da Confusão - TO “ APROVADO município para profissionais de enfermagem APROVADO 03 3 deste município a título de “assistência EmJN 03 2093 Em oi financeira complementar”, nos termos na Lei AO vitação “otucso Federal nº. 14.434, e na Decisão STF na ADI 2 => > 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso, e dá CO OSSiNStarg om cessa lAAà outras disposições. 10 gDAd às le: À db: Em O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei, com fulcro: - na LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira; - PORTARIA GM/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023; - Na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso: ..., com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: “(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a im lementação do piso salarial nacional : (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso Salarial nacional , à título de Eq ", pelo orçamento da União (art. 198, 8 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, S 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 213 providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o agamento do pi i Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro dos efetivos valores repassados pela União a este município para profissionais de enfermagem deste município a título de “assistência financeira complementar”, nos termos na Lei Federal nº. 14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso. $1º O repasse financeiro da “assistência financeira complementar” de que trata o “caput” deste artigo será distribuído proporcionalmente aos profissionais de enfermagem desse município, conforme os valores recebidos da União, a partir do respectivo e efetivo aporte financeiro da União, cessando imediatamente tais repasses, caso não sejam os referidos valores devidamente repassados pela União a este município. 82º A assistência financeira complementar de que trata esta lei será repassada mediante folha de pagamento extra/complementar com o seguinte evento especifico: “repasse de assistência financeira complementar”, sem vinculação alguma com o salário. $3º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/). 84º Nos holerites dos servidores abrangidos por esta lei deverá constar o numero desta lei com o respectivo evento especifico: “repasse de assistência financeira complementar”. Art. 2º O repasse financeiro da “assistência financeira complementar” estabelecida nesta Lei não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Art. 3º O Poder Executivo municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais para fazer frente às despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente. Art. 5º Os efeitos financeiros desta lei serão produzidos a partir do dia 01/09/2023 até o dia 31/12/2023, nos termos do art. 1º da Portaria GM/MS nº. 1.135, de 16/08/2023. $1º Caso a União repasse os valores financeiros referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto os efeitos financeiros desta lei ficam retroagidos a partir do dia 01 de maio de 2023. Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 3/3 $2º Em caso a União providenciar o efetivo repasse dos respectivos valores financeiros tratados na presente lei para o exercício financeiro de 2024 e seguintes, ficam estendidos os efeitos financeiros desta lei até a data do aporte financeiro efetivo a este município. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros de acordo com o disposto no artigo anterior. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, em Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aog 21 dias do mês de agosto do ano de 2023. THIAGO SOARES CÁRLOS Prefeito Municipal TODETE COELHO DE OLIVEIRA Secretária Municipal de Saúde Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 ET Ra PA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Rats CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Sala das Comissões UA «a << ce PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR : 009 de 21/08/2023 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : “Autoriza o repasse financeiro dos efetivos valores repassados pela União « este município para profissionais de ã enfermagem deste município a título de DO “assistência financeira complementar”, nos Em DS 9043 termos na Lei Federal nº. 14.454, e na l petacão Decisão STF na ADI 7222 DF, Rels'or: Min. ira Roberto Barroso, e dá outras disposições”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E si'SSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE €“ MissÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E «ASSISTÊNCIA cipa! de SOCIAL Lagoa da Contisgo E APROVADO Eml2 (03 9013 | - RELATÓRIO É na En Reno o cnirácita : Votação Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Prul-io de Lei Complementar nº. 009 de 21/08/2023, de autoriza o repasse financeiro “v: efetivos valores repassados pela União a este município para profissionais de e; magem deste município a título de “assistência financeira complementar”, nos isrmos na Lei Federal nº. 14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: mim Roberto Barroso, e dá outras disposições. Após preenchidos os requisitos formais do projeto, passou à devida análise da proposição pelas comissões nos termos do regimento desc casa de leis. É o que se tinha a relatar. Il. EMENDA W Foi proposta emenda supressiva pela comissão com fim «e suprimir o artigo 3º do projeto de lei, onde lê-se: “Art. 3º O poder executivo municipal fica autorizado a abrir crédito adicionais para fazer frente às despesas "ic cessárias Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Coniusão — TG, CEP 77.493-0u! o; / L Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753168/0901-03 r A R E “er TE 2 UM Lies feto ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ara o cumprimento da presente lei.”, passando o projeto de lei a ser redigido sem o artigo suprimido. Devidamente apreciada a emenda supressiva, foi integralmente aprovada pelas comissões. Após preenchidos os requisitos formais do projeto, passou à devida análise da proposição pelas comissões nos termos do regimento desta casa de leis. As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares ou mesmo substitutivos, de projetos de lei de iniciativa do poder legislativo como ocorreu no presente caso. Devidamente apreciada o substitutivo, foi integralmente aprovada pelas comissões. IL- DO MÉRITO Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº. 009 de 21/08/2023, de autoria do Poder Executivo autoriza o repasse financeiro dos efetivos valores repassados pela União a este município para profissionais de enfermagem deste município a título de “assistência financeira complementar”, nos termos na Lei Federal nº. 14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso, e dá outras disposições. 11.1 - Da Competência e Iniciativa | N De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que - cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadra o objeto do projeto ora analisado. y Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, III, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. o a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: es br = fones: sagas 163 DZ Mad A ea EO) Eid ) ) E 3) f Mm CEC ESTADO DO TOCANTINS Va Y PODER LEGISLATIVO Mes CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº. 009, de 21/08/2023 trazido à colação para análise, carece de adequação através de emenda supressiva, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hi - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Complementar nº. 009, de 21/08/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA, nos termos d Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. N SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal e agoa dá Confusão, aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2023. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — [ [| / [| CEP: 77493-000 E-mail: a »r - fones: (63) 3364, 1163 e 3364-1444) A | | a Fo e A , 5 V mo ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ver. Alan Coelho dos Santos Relator Secretário AS pts CEA ER card e Ver. Nelvi Teixeira Carlos d Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Tr N , ( qa tuo /(S [= fas (om / dl, on Ver. Luiz Edvdido Coelho dos Santos Ver. Vu Dionísio da Costa Relator Secretário Ver. Davi Dias Reis Presidente Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social / , 9 í = A aê E PIitria 22 Le Merado Corro A + . Kero dá A Net. Norah Carmem A. S. Rodrigues Secretária Ma 7 Ver. “Nei Teixeira Carlos Relator Ver. Denito dísira de Carvalho — Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº” 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoativanoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444