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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaAutoriza o repasse financeiro dos efetivos valores repassados pela União a este município para profissionais de enfermagem deste município a título de "assistência financeira complementar", nos termos na Lei Federal n° 14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso, e dá outras disposições.
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Autoria

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PREFEITURA DE
ESTADO DO TOCANTINS
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RECEBEMOS
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO pião
CNPJ: 26.753.137/0001-00 >
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 009, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o repasse financeiro dos efetivos
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O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei,
com fulcro:
- na LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 Altera a Lei nº 7.498, de 25 de
junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira;
- PORTARIA GM/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece os
critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da
União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao exercício
de 2023;
- Na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso: ..., com
a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos:
“(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e
fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a im lementação do piso
salarial nacional :
(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal,
Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem
como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo,
60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986):
a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso
Salarial nacional , à título de
Eq ", pelo orçamento da União (art. 198, 8 14 e
15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022);
b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar”
mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito
suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento,
total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas
parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços
públicos de saúde (art. 166, S 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas
parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento).
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO,
CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520
213
providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item
(ii);
c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o
agamento do pi i
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro dos efetivos valores repassados
pela União a este município para profissionais de enfermagem deste município a título
de “assistência financeira complementar”, nos termos na Lei Federal nº. 14.434, e na
Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso.
$1º O repasse financeiro da “assistência financeira complementar” de que trata
o “caput” deste artigo será distribuído proporcionalmente aos profissionais de
enfermagem desse município, conforme os valores recebidos da União, a partir do
respectivo e efetivo aporte financeiro da União, cessando imediatamente tais
repasses, caso não sejam os referidos valores devidamente repassados pela União a
este município.
82º A assistência financeira complementar de que trata esta lei será repassada
mediante folha de pagamento extra/complementar com o seguinte evento especifico:
“repasse de assistência financeira complementar”, sem vinculação alguma com o
salário.
$3º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido
do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS
(https://investsus.saude.gov.br/).
84º Nos holerites dos servidores abrangidos por esta lei deverá constar o
numero desta lei com o respectivo evento especifico: “repasse de assistência
financeira complementar”.
Art. 2º O repasse financeiro da “assistência financeira complementar”
estabelecida nesta Lei não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das
pensões.
Art. 3º O Poder Executivo municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais
para fazer frente às despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 5º Os efeitos financeiros desta lei serão produzidos a partir do dia
01/09/2023 até o dia 31/12/2023, nos termos do art. 1º da Portaria GM/MS nº. 1.135,
de 16/08/2023.
$1º Caso a União repasse os valores financeiros referentes aos meses de maio,
junho, julho e agosto os efeitos financeiros desta lei ficam retroagidos a partir do dia
01 de maio de 2023.
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO,
CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520
3/3
$2º Em caso a União providenciar o efetivo repasse dos respectivos valores
financeiros tratados na presente lei para o exercício financeiro de 2024 e seguintes,
ficam estendidos os efeitos financeiros desta lei até a data do aporte financeiro efetivo
a este município.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
financeiros de acordo com o disposto no artigo anterior.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, em
Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aog 21 dias do mês de agosto do ano de
2023.
THIAGO SOARES CÁRLOS
Prefeito Municipal
TODETE COELHO DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Saúde
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO,
CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520
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PA ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Rats CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Sala das Comissões
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR : 009 de 21/08/2023
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : “Autoriza o repasse financeiro dos efetivos
valores repassados pela União « este
município para profissionais de
ã enfermagem deste município a título de
DO “assistência financeira complementar”, nos
Em DS 9043 termos na Lei Federal nº. 14.454, e na
l petacão Decisão STF na ADI 7222 DF, Rels'or: Min.
ira Roberto Barroso, e dá outras disposições”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E si'SSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE €“ MissÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E «ASSISTÊNCIA
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APROVADO
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Reno o cnirácita : Votação
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Prul-io de Lei
Complementar nº. 009 de 21/08/2023, de autoriza o repasse financeiro “v: efetivos
valores repassados pela União a este município para profissionais de e; magem
deste município a título de “assistência financeira complementar”, nos isrmos na
Lei Federal nº. 14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: mim Roberto
Barroso, e dá outras disposições.
Após preenchidos os requisitos formais do projeto, passou à devida
análise da proposição pelas comissões nos termos do regimento desc casa de
leis.
É o que se tinha a relatar.
Il. EMENDA W
Foi proposta emenda supressiva pela comissão com fim «e suprimir
o artigo 3º do projeto de lei, onde lê-se: “Art. 3º O poder executivo municipal fica
autorizado a abrir crédito adicionais para fazer frente às despesas "ic cessárias
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Coniusão — TG, CEP 77.493-0u! o; / L
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753168/0901-03 r A R
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ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ara o cumprimento da presente lei.”, passando o projeto de lei a ser redigido
sem o artigo suprimido.
Devidamente apreciada a emenda supressiva, foi integralmente
aprovada pelas comissões.
Após preenchidos os requisitos formais do projeto, passou à devida
análise da proposição pelas comissões nos termos do regimento desta casa de
leis.
As normas constitucionais de processo legislativo não
impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares ou
mesmo substitutivos, de projetos de lei de iniciativa do poder legislativo como
ocorreu no presente caso.
Devidamente apreciada o substitutivo, foi integralmente aprovada
pelas comissões.
IL- DO MÉRITO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº. 009 de 21/08/2023, de
autoria do Poder Executivo autoriza o repasse financeiro dos efetivos valores
repassados pela União a este município para profissionais de enfermagem deste
município a título de “assistência financeira complementar”, nos termos na Lei
Federal nº. 14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso,
e dá outras disposições.
11.1 - Da Competência e Iniciativa |
N
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que -
cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadra o objeto do
projeto ora analisado. y
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e
também do artigo 22º, III, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão.
o a
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: es br = fones: sagas 163 DZ Mad A ea EO) Eid )
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PODER LEGISLATIVO Mes
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa,
sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com
as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto
regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de
inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios
de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da
juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade
administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta,
ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais,
não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo,
igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº. 009,
de 21/08/2023 trazido à colação para análise, carece de adequação através de
emenda supressiva, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do
Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades
legais e regimentais.
Hi - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei
Complementar nº. 009, de 21/08/2023, de autoria do Poder Executivo, e no
MÉRITO, pela APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA, nos termos d
Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. N
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal e agoa dá
Confusão, aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2023.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — [ [|
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CEP: 77493-000 E-mail: a »r - fones: (63) 3364, 1163 e 3364-1444) A | |
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ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ver. Alan Coelho dos Santos
Relator Secretário
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos d
Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
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Ver. Luiz Edvdido Coelho dos Santos Ver. Vu Dionísio da Costa
Relator Secretário
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência
Social
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PIitria 22 Le Merado Corro A + . Kero dá
A Net. Norah Carmem A. S. Rodrigues
Secretária
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Ver. “Nei Teixeira Carlos
Relator
Ver. Denito dísira de Carvalho
— Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº” 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoativanoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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