br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaAltera a Lei n° 878, de 21 de dezembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual municipal para o quadriênio de 2022/2025
native_id1354

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4

AE Rm ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE
AV PODER EXECUTIVO . LAGOA
Y Y MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO gre
CNPJ: 26.753.137/0001-00
ETO DE LEI Nº 009/2023, DE 01 DE AGOSTO DE 2023
a Confusão - TO
o ag Altera a Lei nº 878, de 21 de dezembro de
en Ji c09 d0i3 2021, que instituiu o Plano Plurianual
Bo, Votação municipal para o quadriênio de 2022/2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art.1º. As Ações do Fundo Municipal de Educação nº 2.204 - Denominada “Construção
e Ampliação de Prédios Escolares do Ensino Infantil”, nº 1.156 - Denominada - “Manutenção
do Ensino Infantil” e nº 1.120 —- Denominada “Aquisição de Equipamentos e Mobiliários P/
Escola do Ensino Infantil” passam a vigorar com as seguintes redações respectivamente:
“*... Construção e Ampliação de Prédios Escolares da Primeira Infância... “
“... Manutenção do Ensino da Primeira Infância...”
“... Aquisição de Equipamentos e Mobiliários para Escola da Primeira Infância...”
Art. 2º. A ação nº 2.250 do Fundo Municipal de Saúde, denominada “Saúde na Escola
— PSE”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“... Saúde na Escola — Primeira Infância ...”
Art. 3º. As ações descritas nos Anexos da Lei Original nº 878, de 21 de dezembro de
2021, passam a ser compostos pelas novas denominações e programas indicados como
anexos desta Lei, páginas 3 e 51 da Lei Original como segue.
Art. 4º. Fica instituído o termo “Primeira Infância” em todas rubricas orçamentárias
destinadas à criança, em quaisquer secretarias e fundos municipais.
Art. 5º. Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D
Tocantins, ao 01 (um) dia do mês de agosto do ams
ja! de
Lagos va Contusãc . TO
APROVADO RECEBEMOS .
rnç00 «dos Em 17/08 1d0Das 13:02
COM je Votação
2 Prefeito Municipal Ass
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PROJETO DE LEI « teias 009 de 01/08/2023
AUTOR tag “»usão.ro : Poder Executivo
ASSUNTO AP ROVADO : "Altera a Lei nº 878, de 21 de dezembro de
Emi O, coJ3 2021, que instituiu o Plano Plurianual
CELA votação municipal para o quadriênio de
<= , 2022/2025"
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE CCISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permaner.1=s para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 009 de 01/08/2023, de autoria do Poder Executivo que altera a Lei nº
878, de 21 de dezembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual municipal
para o quadriênio de 2022/2025.
Após preenchidos os requisitos formais do projeto, passou à
devida análise da proposição pelas comissões nos termos do regimento
desta casa de leis. Cár
| ara Mun cipa! ge
FagOa da Contusão . ro
APRO vaDO
Em, 7/09 Jo9
É o que se tinha a relatar.
Il- DO MÉRITO ol. Ea
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe cu Poder
Executivo, o qual altera a Lei nº 878, de 21 de dezembro de 2021, que irstituiu
o Plano Plurianual municipal para o quadriênio de 2022/2025.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de !sis qu
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadra
legislar sobre alterações de normas municipais.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusã Ão- -TO — Av. Viéi ente Ba Arbo sam ! 770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: o
F Ze L Ma PA
na?! Na
camaratagana vahogá
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa. ]
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 009, de
01/08/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à ||
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para |
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃ
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO D
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; e /
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: caméainigaiisahoo com be - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 / 4.
f
i
Aa sem
MA ESTADO DO TOCANTINS y y
VA Y PODER LEGISLATIVO Y e y
y .
Ee CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 009, de 01/08/2023, de autoria do
Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Legoa da
Confusão, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2023.
Romivaldo José Martins
Ver. Alan-Cóelho dos Santos
tor Secretário
RUA Adira CgrÃes
Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
omissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
/
c
Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos Ver. Listas da Costa
Secretário
Relator
4)
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
omissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
Vgioh Cormanm À. Retuiquez
Norah Carmem A.sS. Rodrigues
Secretária
[o
Mao SI ei erfna va
Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Relator
Lagos 02 € ão. TO Ver/Dé , de Carvalho
APROVADO -/ Presidente o
Em, JA l E/ DS o 5 199
(DU, Le votacão EmA 0) O 3
(O Dido votação
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770= Cditio —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagonáisahoo.com.dr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

open original →