| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Altera a Lei n° 915, que instituiu a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023. |
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ARS Ra ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI Nº 011/2023, DE 01 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Lei nº 915, que instituiu a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art.1º. As Ações do Fundo Municipal de Educação nº 2.204 - Denominada “Construção e Ampliação de Prédios Escolares do Ensino Infantil”, nº 1.156 - Denominada - “Manutenção do Ensino Infantil” e nº 1.120 — Denominada “Aquisição de Equipamentos e Mobiliários P/ Escola do Ensino Infantil” todas ações destinadas ao ensino infantil indígenas e não indígenas passam a vigorar com as seguintes redações respectivamente: “Construção e Ampliação de Prédios Escolares da Primeira Infância” “Manutenção do Ensino Infantil da Primeira Infância” “Aquisição de Equipamentos e Mobiliários P/ Escola da Primeira Infância” Art. 2º. A ação nº 2.250 do Fundo Municipal de Saúde, denominada “Saúde na Escola — PSE”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Saúde na Escola — Primeira Infância” Art. 3º. As ações descritas nos Anexos da Lei Orçamentaria Anual nº 915 de 12 de DEZEMBRO de 2022, passam a ser compostos pelas novas denominações e programas indicados no Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), Anexos desta Lei sem inserção ou alterações de valores. Art. 4º. Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE A DA CONFUSÃO, Estado do Prefeito Municipal Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, Fone 63 3364-1623 - 1520 EP 77.493-000, RECEBEMOS Ass ) G Y ESTADO DO TOCANTINS NM Y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 011 de 01/08/2023 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : "Altera a Lei nº 915, que institui a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 011 de 01/08/2023, de autoria do Poder Executivo o qual altera a Lei nº 915, que institui a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023. Após preenchidos os requisitos formais do projeto, passou à devida análise da proposição pelas comissões nos termos do e adido desta casa de leis. Câmara Municipal ce “ria Municipal de Lao: ia Contusão - TO 4 Conti do ro PROVADO APROVADO É o que se tinha a relatar. N 03 SO ui ldem VOTAÇÃO IL- DO MÉRITO . — Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual altera a Lei nº 915, que institui a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre alterações de normas municipais. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, III, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. N Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro — /7) CEP: 77493-000 E-mail: camacatagoaia yahoo.com.br = fones: (03) 3364-1163 e 3364-1444 [ / pp pra! AE ade | ] ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 011, de 01/08/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; a por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 011, de 01/08/2023, de autoria o Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do Regimento interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoniaiyahoo.com.br - if mes: (63) 3364-1163 e 3364- Est —+ a vos po + tes ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2023. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final IN 1 Ver. Alân'Coelho dos Santos Romivaldo José Martins Relator Secretário Mm Zn a tonles Ver. Nelvi Totnaia Carlos Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle / ' j A d PARADA | HAS fd Br dos Dl: Ver. Luiz Edyáldo Coelho dos Santos Ver. Nobbieas Dionísio da Eondci Relator Secretário 4 Ver. Davi Dias Reis Presidente APROVADO APROVADO j [o p 3 à = em. [) 1! (A o mio n4 DOIS votação KA, Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai vavo com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444