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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar Cooperação Técnica e Financeira com a Federação de Motociclismo do Estado do Tocantins (FMT), CNPJ n° 25.064.452/0001-68, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00 ati
PROJETO DE LEI Nº. 012/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a realizar
Cooperação Técnica e Financeira com
a Federação de Motociclismo do
Estado do Tocantins (FMT), CNPJ nº
25.064.452/0001-68, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar em
cooperação técnica financeira o valor de R$ 69.400,00 (Sessenta e nove mil e
quatrocentos reais), para a realização do Campeonato Estadual de Motocross
datado para os dias 08, 09 e 10 de setembro de 2023 na cidade de Lagoa da
Confusão — TO.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à 01/09/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Assinado de forma digital por
THIAGO SOARES THIAGO SOARES
CARLOS:03179172185 CALOSO3 79172185
THIAGO SOARES CARLOS RECEBEM
Prefeito Municipal
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão —- TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 —- 1520
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº. À 012 de 28/08/2023
AUTOR É Poder executivo
ASSUNTO , “Autoriza o Poder Executivo a realizar
Cooperação Técnica e Financeira com a
Federação de Motociclismo do Estado do
Tocantins (FMT), CNPJ nº 25.064.452/0001-68, e
dá outras providências.”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 012 de 28/08/2023, de autoriza o Poder Executivo a realizar
Cooperação Técnica e Financeira com a Federação de Motociclismo do
Estado do Tocantins (FMT),. CNPJ nº 25.064.452/0001-68, e dc
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Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Foder
Executivo, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
Cooperação Técnica e Financeira com a Federação de Motociclismo do
Estado do Tocantins (FMT), CNPJ nº 25.064.452/0001-68, e dá outras
providências.
II 1.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre o objeto do presente projeto de lei aqui posto em apreciação. j /]
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão- -TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Ceutro — 7
CEP: 77493-000 E-mail: cmataeoaisico conte - fofes: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 012, de
28/08/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais. N
Hi - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
3641163 e 3364-1444
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Des CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE: /OTAM
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 012, de 28/08/2023, de autoria do
Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO DO PROJETO, nos temos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2023.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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Ver. Alan. C delho dos Santos Romiv osé Martins
Relator Secretário
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Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
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Ver. Luiz Edyaldo Coelho dos Santos Ver. Napoleão Dionísio da Costa
Relator ; Secretário
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Ver. Davi Dias Reis
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo.com br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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