| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a realizar Cooperação Técnica e Financeira com a Federação de Motociclismo do Estado do Tocantins (FMT), CNPJ n° 25.064.452/0001-68, e dá outras providências. |
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) La qe ESTADO DO TOCANTINS pRererTuRA DE "PODER EXECUTIVO LAGOA MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 ati PROJETO DE LEI Nº. 012/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo a realizar Cooperação Técnica e Financeira com a Federação de Motociclismo do Estado do Tocantins (FMT), CNPJ nº 25.064.452/0001-68, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar em cooperação técnica financeira o valor de R$ 69.400,00 (Sessenta e nove mil e quatrocentos reais), para a realização do Campeonato Estadual de Motocross datado para os dias 08, 09 e 10 de setembro de 2023 na cidade de Lagoa da Confusão — TO. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01/09/2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto do ano de 2023. Assinado de forma digital por THIAGO SOARES THIAGO SOARES CARLOS:03179172185 CALOSO3 79172185 THIAGO SOARES CARLOS RECEBEM Prefeito Municipal cipal de * Confusão. TO : . APROVADO o APROV ADO = x QI ») va RAP) «AS Em — > (O OS dad 19] (Eid LE votação » mn Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão —- TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 —- 1520 ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI Nº. À 012 de 28/08/2023 AUTOR É Poder executivo ASSUNTO , “Autoriza o Poder Executivo a realizar Cooperação Técnica e Financeira com a Federação de Motociclismo do Estado do Tocantins (FMT), CNPJ nº 25.064.452/0001-68, e dá outras providências.” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 012 de 28/08/2023, de autoriza o Poder Executivo a realizar Cooperação Técnica e Financeira com a Federação de Motociclismo do Estado do Tocantins (FMT),. CNPJ nº 25.064.452/0001-68, e dc providências CindraiA ta ipal de e Onfusão - TO “PROVADO outras a/ de É oquesetinhaarelatar. nao mao ; Em mi (0 3/204 y3 Era LOS, RO 3 Bd LA DS votação z ed VOtação º a É A IL- DO MÉRITO o 2 mar — Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Foder Executivo, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Cooperação Técnica e Financeira com a Federação de Motociclismo do Estado do Tocantins (FMT), CNPJ nº 25.064.452/0001-68, e dá outras providências. II 1.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o objeto do presente projeto de lei aqui posto em apreciação. j /] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão- -TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Ceutro — 7 CEP: 77493-000 E-mail: cmataeoaisico conte - fofes: (63) 3364-1163 e 3364-1444 a pipi” AU a ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 012, de 28/08/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. N Hi - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — 3641163 e 3364-1444 sm ESTADO DO TOCANTINS VA M y PODER LEGISLATIVO Nite Ela [55 Des CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE: /OTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 012, de 28/08/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO DO PROJETO, nos temos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 14 dias do mês de setembro do ano de 2023. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final AWZ N E Ver. Alan. C delho dos Santos Romiv osé Martins Relator Secretário que vo ae /dre/na cols er. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle 6" Ver. Luiz Edyaldo Coelho dos Santos Ver. Napoleão Dionísio da Costa Relator ; Secretário ; , 7/28 A hj . Ver. Davi Dias Reis Presidente ei a APROVADO 14 MQ 0) EmlS0O) nf o Lá) SL votacão Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo.com br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444