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materia nº 29/2023

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaAutoriza o repasse financeiro dos efetivos valores repassados pela União a este município para profissionais de enfermagem deste município a título de "assistência financeira complementar", nos termos na Lei Federal n° 14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso, e dá outras disposições.
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 029 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI co Projeto de Lei
Complementar nº 009, de 21/08/2023, aprovado com emenda.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 14 e 15/09/2023, APROVOU, o Projeto de
Lei Complementar nº 009 de 21/08/2023, Autoriza o repasse financeiro dos efetivos
valores repassados pela União a este município para profissionais de enfermagem deste
município a título de “assistência financeira complementar”, nos termos na Lei Federal nº.
14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso, e dá outras
disposições, DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Complementar nº.
009/2023, APROVADO COM EMENDA.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 de 21/08/2023
“Autoriza o repasse financeiro dos efetivos
valores repassados pela União a este
município para profissionais de enfermagem
deste município a título de “assistência
financeira complementar”, nos termos na Lei
Federal nº. 14.434, e na Decisão STF na ADI
7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso, e dá
outras disposições”
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER,
que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
- na LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho
de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem,
do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira;
- PORTARIA GM/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece os critérios
e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada
ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023;
- Na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso: ..., com a
implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
“(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações
públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional
deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022.
(i) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal,
Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como
aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus
pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986):
a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial
nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência
financeira complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, 84 14 e 15, da CF, com
redação dada pela EC nº 127/2022);
b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar”
mencionada no item (iia) instaura o dever da União de providenciar crédito
suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou
parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas
parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços
públicos de saúde (art. 166, 8 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares
(inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será
exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii);
c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento
do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito)
horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais” .......... Plenário, Sessão Virtual
de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro dos efetivos valores repassados pela
União a este município para profissionais de enfermagem deste município a título de
“assistência financeira complementar”, nos termos na Lei Federal nº. 14.434, e na Decisão
STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso.
81º O repasse financeiro da “assistência financeira complementar” de que trata o
“caput” deste artigo será distribuído proporcionalmente aos profissionais de enfermagem
desse município, conforme os valores recebidos da União, a partir do respectivo e efetivo
aporte financeiro da União, cessando imediatamente tais repasses, caso não sejam os
referidos valores devidamente repassados pela União a este município.
82º A assistência financeira complementar de que trata esta lei será repassada
mediante folha de pagamento extra/complementar com o seguinte evento especifico:
“repasse de assistência financeira complementar”, sem vinculação alguma com o salário.
83º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do
Ministério da Saúde e no limite destes e informado no | InvestSUS
(https://investsus.saude.gov.br/).
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
84º Nos holerites dos servidores abrangidos por esta lei deverá constar o numero
desta lei com o respectivo evento especifico: “repasse de assistência financeira
complementar”.
Art. 2º O repasse financeiro da “assistência financeira complementar” estabelecida
nesta Lei não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não
poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 4º Os efeitos financeiros desta lei serão produzidos a partir do dia 01/09/2023 até
o dia 31/12/2023, nos termos do art. 1º da Portaria GM/MS nº. 1.135, de 16/08/2028.
81º Caso a União repasse os valores financeiros referentes aos meses de maio,
junho, julho e agosto os efeitos financeiros desta lei ficam retroagidos a partir do dia 01 de
maio de 2023.
82º Em caso a União providenciar o efetivo repasse dos respectivos valores
financeiros tratados na presente lei para o exercício financeiro de 2024 e seguintes, ficam
estendidos os efeitos financeiros desta lei até a data do aporte financeiro efetivo a este
município.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros
de acordo com o disposto no artigo anterior.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado
do Tocantins, aos 18 dias de setembro de 2023.
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Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que. nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 029 DE 28/08/2023 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 18/09/2023.
I Xavier
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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