| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | Autoriza o repasse financeiro dos efetivos valores repassados pela União a este município para profissionais de enfermagem deste município a título de "assistência financeira complementar", nos termos na Lei Federal n° 14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso, e dá outras disposições. |
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A Rm CA, cce < ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO UA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 029 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI co Projeto de Lei Complementar nº 009, de 21/08/2023, aprovado com emenda. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 14 e 15/09/2023, APROVOU, o Projeto de Lei Complementar nº 009 de 21/08/2023, Autoriza o repasse financeiro dos efetivos valores repassados pela União a este município para profissionais de enfermagem deste município a título de “assistência financeira complementar”, nos termos na Lei Federal nº. 14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso, e dá outras disposições, DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Complementar nº. 009/2023, APROVADO COM EMENDA. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 de 21/08/2023 “Autoriza o repasse financeiro dos efetivos valores repassados pela União a este município para profissionais de enfermagem deste município a título de “assistência financeira complementar”, nos termos na Lei Federal nº. 14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso, e dá outras disposições” A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: - na LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira; - PORTARIA GM/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023; - Na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso: ..., com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO “(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022. (i) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, 84 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item (iia) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, 8 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais” .......... Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro dos efetivos valores repassados pela União a este município para profissionais de enfermagem deste município a título de “assistência financeira complementar”, nos termos na Lei Federal nº. 14.434, e na Decisão STF na ADI 7222 DF, Relator: Min. Roberto Barroso. 81º O repasse financeiro da “assistência financeira complementar” de que trata o “caput” deste artigo será distribuído proporcionalmente aos profissionais de enfermagem desse município, conforme os valores recebidos da União, a partir do respectivo e efetivo aporte financeiro da União, cessando imediatamente tais repasses, caso não sejam os referidos valores devidamente repassados pela União a este município. 82º A assistência financeira complementar de que trata esta lei será repassada mediante folha de pagamento extra/complementar com o seguinte evento especifico: “repasse de assistência financeira complementar”, sem vinculação alguma com o salário. 83º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no | InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/). l V Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 84º Nos holerites dos servidores abrangidos por esta lei deverá constar o numero desta lei com o respectivo evento especifico: “repasse de assistência financeira complementar”. Art. 2º O repasse financeiro da “assistência financeira complementar” estabelecida nesta Lei não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente. Art. 4º Os efeitos financeiros desta lei serão produzidos a partir do dia 01/09/2023 até o dia 31/12/2023, nos termos do art. 1º da Portaria GM/MS nº. 1.135, de 16/08/2028. 81º Caso a União repasse os valores financeiros referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto os efeitos financeiros desta lei ficam retroagidos a partir do dia 01 de maio de 2023. 82º Em caso a União providenciar o efetivo repasse dos respectivos valores financeiros tratados na presente lei para o exercício financeiro de 2024 e seguintes, ficam estendidos os efeitos financeiros desta lei até a data do aporte financeiro efetivo a este município. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros de acordo com o disposto no artigo anterior. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 18 dias de setembro de 2023. 4 N | Welite'Cai EE Ee nd Presidente CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que. nesta data, afixei uma via do presente AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 029 DE 28/08/2023 no placar desta Câmara Municipal. Lagoa da Confusão - TO, 18/09/2023. I Xavier Secretária Geral Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000