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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaEstabelece normas para declaração de utilidade Pública no Município de Lagoa da Confusão -TO e dá outras providências.
native_id1373

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
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ERSIETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 11/2023 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
EERETADO e 20 ESTABELECE NORMAS PARA DECLARAÇÃO
em ISO SUR rd] - DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
di ão a pr LAGOA DA CONFUSÃO/TO E DÁ OUTRAS
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A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 1º. Fica estabelecida por esta Lei as normas para que as sociedades civis de direito privado,
associações. fundações e demais instituições sem fins lucrativos em colaboração com o Poder Público,
instaladas no âmbito do Municipio de Lagoa da Confusão/TO, sejam declaradas de utilidade pública.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se instituições sem fins lucrativos, as
entidades de direito privado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, sem fins
de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial.
Art. 2º. A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de Projeto de Lei de iniciativa tanto do
Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, no último caso, desde que precedida de autorização
legislativa, e não poderá contemplar mais de uma entidade.
$ 1º. No Projeto de Lei a que se refere o caput deste artigo, deve constar a denominação completa da
entidade na forma de seu Estatuto e o nome empresarial constante no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, entre parênteses, se houver diferença de redação entre ambos.
$ 2º. É vedada a declaração de utilidade pública de entidade que tenha por objetivo a defesa de interesses
ou prestação de serviços exclusivamente em favor de seus associados ou filiados. À
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO
Art. 3º. São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pública, observada a finalidade
de cada entidade:
I. A entidade deve ter sede no Município de Lagoa da Confusão/TO e ser detentora de personalidade
jurídica há pelo menos 12 (doze) meses, contados da data da inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, além de comprovada atuação contínua em favor da coletividade:
IL. Contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, esporte. saúde, transporte, segurança,
serviços públicos e culturais do Município:
HI. Auxiliar na formação da cultura local, por meio do pluralismo de ideias e da liberdade de expressão;
IV. Executar atividades de caráter assistencial ou educacional;
V. Exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para o desenvolvimento científico, artístico
e histórico e para a preservação do meio ambiente.
Art. 4º. O Projeto de Lei a que se refere o artigo 3º desta Lei, deve estar acompanhado da seguinte
documentação:
I. Cópia autenticada do Estatuto Social ou Ato Constitutivo, com alterações ou consolidação, se houver,
devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, destacando:
a. Objetivos e finalidade;
b. Que os cargos de diretoria e do Conselho fiscal, deliberativo ou consultivo. não são remunerados a
qualquer título;
c. Que a entidade não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores
ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto:
d. Que a entidade, em caso de dissolução, repasse seu patrimônio à outra entidade congênere, ou, na sua
falta, para o Poder Público, sendo vedada a distribuição entre os associados.
IH. Cópia da ata de fundação;
HI. Cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação em exercício
atual de mandato;
IV. Inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, perante a Receita Federal do Brasil;
V. Relatório circunstanciado das atividades e dos serviços prestados à coletividade nos últimos 12 (doze)
meses e que justifiquem a declaração de utilidade pública, bem como, a proposta de trabalho para o
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corrente exercício, demonstrando ainda os objetivos e finalidades da entidade, devidamente assinados pelo
Presidente da entidade;
VI. Demonstrativo contábil de receita e de despesa do período imediatamente anterior, ainda que não
subvencionadas com recursos públicos, e. se subvencionadas, apresentar prestação de contas das
subvenções e auxílios recebidos;
VII. Cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas dos membros da diretoria da
entidade;
VIII. Certidão de antecedentes criminais dos membros da diretoria da entidade, expedida pelo Foro
Regional da Comarca a qual pertence o Município:
IX. Declaração de autoridade pública local ou estadual que ateste a relevância da entidade para a
sociedade;
X. Declaração de idoneidade moral e de ilibada conduta dos membros da diretoria da entidade;
XI. Requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara Municipal, a
depender do Poder iniciador, solicitando a declaração de utilidade pública, assinado por um dos integrantes
da diretoria atual;
XII. Em se tratando de Fundações, deverá ser apresentado cópia do Regimento Interno, devidamente
registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica e do comprovante de aprovação
de seu ato constitutivo, com as alterações ou consolidação. se houver.
$ 1º. Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta)
dias para que a entidade cumpra as exigências, contados a partir da notificação, exaurido o prazo, O
processo será arquivado juntamente com o Projeto de Lei.
$ 2º. Não será aceito como relatório disposto no inciso V, a simples entrega de folhetos ou similares.
$ 3º. A declaração ou apresentação de documentos falsos, se comprovados posteriormente à lei específica
de reconhecimento de utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e a suspensão de todos os
seus efeitos.
$ 4º. Denegado o pedido, não poderá o mesmo ser renovado antes de decorrido 12 (doze) meses, a contar
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da data da publicação do ato denegatório.
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Art. 5º. Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação. a Lei que a declarou de utilidade
pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, devendo a proposta ser
acompanhada da seguinte documentação:
I. Cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da alteração estatutária;
II. Cópia da ata da eleição dos membros de direção e deliberação em exercício do mandato, devidamente
registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Art. 6º. Declarada de utilidade pública, a entidade deverá:
I. Cadastrar-se junto a secretaria dos Poderes, que manterá Livro especial de registro para esse fim;
Il. Apresentar anualmente, até o dia 30 de abril, relatório circunstanciado dos serviços, balanços e
atividades objeto de declaração de utilidade pública, prestados no ano imediatamente anterior,
especialmente se houver o recebimento de recursos públicos pela entidade, momento no qual, deverá ser
apresentado planilha financeira de todos os gastos com a devida nota fiscal.
8 1º. Opinar sobre assuntos de sua especialidade, sempre que solicitado pelo Prefeito e seu Vice, pelos
Secretários do Executivo ou pelos titulares de cargos equiparados. assim como. pelos Vereadores ou
titulares de cargos na Câmara Municipal.
$2º. A secretaria do Executivo e da Câmara manterá atualizado e tornará público cadastro contendo dados
de todas as entidades a quem foi conferida declaração de utilidade pública.
Art.7º. Perderá os benefícios desta Lei e cessará os efeitos da declaração de utilidade pública a entidade
que incorrer em um dos seguintes casos:
I. Deixar de cumprir. por 02 (dois) anos consecutivos, com as obrigações previstas no artigo 6º desta Lei;
II. Deixar ou negar-se a cumprir as atividades previstas em seu Estatuto relacionadas com a declaração de
utilidade pública;
HI. Tiver substituído os fins estatutários:
IV. Quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar aos Poderes Municipais,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração da respectiva Lei que
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a declarou de utilidade pública.
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Parágrafo único. Será também cassada a declaração de utilidade pública, se houver representação
documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher
qualquer dos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 8º. Quando motivada a revogação de utilidade pública e instruído o devido processo administrativo
instaurado por um dos Poderes, garantir-se-á o direito à ampla defesa e ao contraditório da entidade.
$ 1º. A entidade terá o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da data da
notificação. que poderá ser efetuada pelo diário oficial do Município ou da Câmara Municipal, caso não
seja localizado qualquer membro da diretoria ou representante legal, ou através de carta com aviso de
recebimento remetido ao endereço da sede da entidade.
$ 2º. Iniciado o processo administrativo pelo Poder Executivo. concluídos os procedimentos, em no
máximo 90 (noventa) dias, deve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal para apreciação em
reunião das Comissões Permanentes. que analisará o Projeto de Lei revogando a Lei que originou a
declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário.
8 3º. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito
suspensivo.
4 4º, Cassada a declaração de utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal poderá a
entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser requerida se atendido os
requisitos do artigo 3º, após decorridos 12 (doze) meses da data de publicação oficial da Lei revogatória.
Art. 9º. A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na concessão de isenção
fiscal, devendo a mesma ser regulamentada em lei própria.
$ 1º. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a colaboração às
entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo.
Art. 10. Ficarão mantidas as declarações de utilidade pública concedidas antes do início da vigência da
presente Lei, pelo prazo determinado em suas respectivas Leis. se houver, adotando-se no que couber as
disposições desta lei: N
CAPÍTULO II N
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DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ESTRADAS, PASSAGENS E VIAS DO
TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art. 11 Fica estabelecido por esta lei as condições e normas gerais para fins de declaração de utilidade
pública das vias, estradas e passagens, urbanas ou rurais localizadas dentro do território municipal.
$1º - Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se estradas municipais, todos os acessos, passagens
ou vias com infraestrutura rodoviária mínima que possibilite o trânsito seguro e adequado de pessoas.
veículos ou animais, construídas ou de domínio do município ou localizadas em propriedades privas;
$2º As declarações de utilidade que trata o caput não importarão na desapropriação das faixas declaras
públicas, cujos efeitos serão para meros fins de manutenção e conservação, mediante anuência dos
proprietários e possuidores nas faixas que se localizem em área privada.
Art. 12. O Sistema viário Municipal é constituído pelas estradas existentes. as planejadas ou que venham
a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, representadas e indicadas no correspondente mapa
rodoviário do município, ligando postos locais entre si e numeradas na ordem em que foram instituídas e
abertas.
Art. 13. São denominadas “estradas principais” as que ligam a sede do município com as dos municípios
limítrofes ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante através das estradas federais ou
estaduais. e as estradas que ligam a sede do Município com suas localidades principais.
Art. 14. São denominadas “estradas vicinais” as que integram localidades municipais ou que ingressam
apenas os possuidores de áreas que dela servem como passagem forçada para chegarem a sua propriedade.
Art. 15. O Município providenciará de forma gradual, nas estradas sob sua jurisdição. a sinalização
permanente de acidentes e/ou obstáculos do terreno, bem como providenciará a colocação de tabuletas ou
placas que indiquem a denominação das estradas, itinerários, marcos quilométricos e pontos de referência
úteis aos viajantes. N
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Art. 16. Fica autorizada a declaração de utilidade pública de estradas principais ou vicinais, com objetivo
exclusivo. de adequação e manutenção com cascalhamento nas referidas estradas dos trechos a serem
definidos através de decreto do poder executivo. para fins de ampliação da rota do escoamento de produtos
agropecuários e/ou ao transporte escolar, sendo que as referidas estradas beneficiarão os proprietários
daquelas regiões, bem como. o atendimento do interesse público de toda população de Lagoa da Confusão.
$1º - A declaração de utilidade pública que trata este artigo não importará em desapropriação pelo
município da faixa de terra original onde se localiza a via;
$2º - O Poder público, sempre que possível, antes de realizar as obras descritas no caput, deverá avisar o
cronograma dos serviços aos proprietários dos imóveis rurais localizados às margens das estradas rurais
nas quais serão efetuadas as benfeitorias.
Art. 17. Quando necessário, abertura, alargamento ou prolongamento de estradas rurais, o Executivo
Municipal promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário
consentimento, com ou sem indenização, cujo a regulamentação deverá ser efetuada através de lei
municipal específica.
Parágrafo Único: Não sendo possível o ajuste amigável, o Executivo Municipal promoverá a
desapropriação por utilidade Pública, nos termos da legislação em vigor.
Art. 18. Os proprietários de terrenos marginais das estradas e caminhos declarados de utilidade pública
não poderão, sob qualquer pretexto. fechá-los. danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar
o trânsito, por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo,
no prazo que lhes for marcado.
Parágrafo Único: Não fazendo o infrator a recomposição, o Executivo Municipal a promoverá cobrando-
lhe as despesas efetuadas.
Art. 19. Após a decretação de utilidade pública, compete ao município de Lagoa da Confusão:
I. conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais
às estradas não pavimentadas, quais sejam: N
a) boa capacidade de suporte; |
b) boas condições de rolamento e aderência; N A
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II. manter sistema de drenagem adequado. objetivando que as águas corram diretamente sobre as vias,
mediante a manutenção de abaulamento transversal com mínimo de 3% (três por cento) de declividade
para proteger a pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de
valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros. passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio
entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros, de forma a conduzir a água, preferencialmente para os terrenos
em nível ou para bacias de captação:
II. manter os acostamentos de estradas livres de quaisquer barreiras, inclusive de espécies arbóreas.
IV. manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão pública, perfeitamente
identificáveis:
V. colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente escolhidos, de modo a evitar que
os maquinários dos proprietários lindeiros e do Município sejam impedidos de trabalhar;
VI. discriminar no Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidas de material natural
de construção utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como argila, areia, saibro,
pedregulho, cascalho, piçarra, bem como dados sobre suas características técnicas;
VII. corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas acentuadas;
VIII. manter as estradas adequadamente sinalizadas, em toda sua extensão;
IX. manter limpos os barrancos, taludes e acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração de
proprietários lindeiros.
Art. 20. Compete aos proprietários lindeiros:
I. a utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de
acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório. quando for necessário, o
terraceamento em nível:
II. a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas nas áreas onde
existam culturas perenes, implantadas antes da vigência desta Lei:
III. impedir que cercas, culturas. plantas, galhos, ervas daninhas ou quaisquer outros obstáculos de sua
propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de
escoamento das águas;
IV. implantar e executar as obras necessárias e apropriadas nos locais onde não seja possível,
tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas; N
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V. conter os semoventes de sua propriedade, impedindo-os de ter acesso às estradas, sendo de sua
responsabilidade danos que estes causarem.
VI. a conservação dos marcos de sinalização das estradas implantados pelo Município.
VII. construir, nos acessos das propriedades, bueiros com alas de alvenaria ou similar nos montantes e
jusantes possibilitando a continuidade do escoamento das águas pelas valas das estradas;
VIII. manter limpos os bueiros de acessos das propriedades:
IX. manter a margem da via pública lindeira a sua propriedade livre e desimpedida de quaisquer obstáculos
tais como restos de culturas, resíduos de construção, móveis. entulhos e outros materiais que prejudiquem
o tráfego, obrigando-se a dar destinação ambientalmente adequada a estes.
X. Não arrastar paus e madeiras pelas estradas de rodagem do Município:
XIII. Não danificar ou arrancar marco quilométrico e sinais de trânsito existentes nas estradas;
XIV. Não danificar. de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos.
Art. 21. Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas
de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas.
$1º - As águas de que trata o “caput” deste artigo poderão atravessar tantas quantas forem as demais
propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado
em manancial receptor.
$2º - Em hipótese alguma haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado
revestido especialmente para esse fim.
Art. 22. As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão prejudicar ou
impedir a livre passagem das águas pluviais.
Art. 23. Fica permitido ao Poder Executivo, observado o critério da conveniência e da oportunidade,
executar obras de contenção de águas, bem como curva de nível ou outro processo, em propriedade privada
com anuência do proprietário.
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Art. 24. A falta de atendimento as obrigações dispostas nesta lei acarretaram na incidência de multa, além
da obrigação de restabelecer na área de domínio, a condição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a
notificação, findo os quais, a multa será duplicada a cada período de 20(vinte) dias ou fração excedente.
Art. 25. A administração providenciará o cadastro e discriminação das estradas municipais, identificando-
as pela sua nomenclatura, numeração e destino.
Art. 26. A conservação das estradas poderá ser realizada em regime de parceria entre o Poder Público e
os proprietários rurais interessados.
Art. 27. São instrumentos de parceria:
I. Pelo proprietário rural:
a) A doação em dinheiro ao Município destinada à manutenção e conservação da estrada;
b) O fornecimento de argila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, brita, canos de concreto, cimento, pedra
grês, piçarra e outros materiais necessários à manutenção da estrada;
c) A prestação do serviço direto ou mediante contratação de terceiros para as obras de manutenção e
conservação das estradas.
II. Pelo Município:
a) Cessão de equipamento;
b) O fornecimento de argila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, brita, canos de concreto, cimento, pedra
grês, piçarra e outros materiais necessários à manutenção da estrada.
$1º - Na hipótese da alínea “c” do inciso I, a conservação das estradas rurais deverá ser realizada com
equipamentos específicos para a área de estradas rurais, respeitando as diretrizes previstas nesta lei.
$2º - Havendo execução direta pelo proprietário rural ou por terceiro, os equipamentos deverão ser
manuseados por operadores devidamente capacitados.
$3º - O Município não se responsabilizará por quaisquer danos ocorridos em razão da prestação direta do
serviço.
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Art. 28. A parceria será formalizada por Termo específico e fiscalizada pela Secretaria Municipal de
Transportes e Máquinas por meio de servidor designado para tal fim. — Secretaria Municipal de
Infraestrutura
Art. 29. A Secretaria Municipal de Transportes e Máquinas, promoverá a fiscalização da atividade de
recuperação da estrada.
Art. 30. Após a publicação desta Lei a Administração Pública deverá confeccionar mapa definindo as
estradas rurais municipais.
Art. 31. A declaração de utilidade pública não poderá abranger estradas que estejam fora do território
municipal;
Art. 32. Fica autorizado ao poder executivo expedir ato normativo para regulamentação e aplicação do
disposto na presente lei no que couber.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em sentido
contrário.
Plenário da Câmara de Vereadores de Lagoa da Confusão/TO, 16 de outubro de 2023.
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVA : 011 de 18/10/2023
AUTOR comam. ; Vereador ROMIVALDO JOSÉ MARTINS l
ASSUNTO: cipa Logos 05 coms,o5 SESTABELECE NORMAS PARA DECLARAÇÃO
pe “PROVADO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
emo dogs raio, EU 7O CE! LAGOA DA CONFUSÃO/TO E DÁ OUTRAS
vOotacs
LE rsução 227 PROVIDÊNCIAS."
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE, COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA,
OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei Legislativa nº. 011 de 18/10/2023, de autoria do vereador ROMIVALDO
JOSÉ MARTINS que ESTABELECE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
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PROVIDÊNCIAS.
A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente
da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja
efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao
caráter pessoal da proposição.
É o que se tinha a relatar.
IL- DO MÉRITO
JOSÉ MARTINS que ESTABELECE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: sprmáraagon( yahoo.com br = fqnes: (63) 3364-1163 e 3364- lira
DA RARA
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do vereador ROMIVALDO A
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PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas
funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os
quais, entre si, são independentes e harmônicos
A lei orgânica municipal em seu artigo 56 dispõe que:
Subseção Ill
Das Leis
Ar. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República
e nesta Lei Orgânica.
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que, no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o
RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode
apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder
Executivo, ou seja, para o município.
O coso tratava de recurso extraordinário interposto pela
Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça
daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013,
cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas .
escolas públicas do Município. É
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Ed
Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência |"
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da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de
vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto
no art. 61, 8 1º, Ilda Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da
simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese
917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 19 ILa, c e e da Constituição
Federal)."
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas
expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual
e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade
formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação
dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto
pelo legislador constituinte.
Logo, cabe não somente ao Poder Executivo Municipal, como
também aos parlamentares, a iniciativa privativa de leis que regulamentam
assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre o
objeto do projeto aqui analisado.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. 8
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude. |
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Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 011, de
18/10/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
Hl - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE e
COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS,
URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS; VOTAM por
UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 011, de 18/10/2023, de autoria do
vereador alan coelho dos santos, e no MÉRITO, pela apreciação da E SUA
APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 19 dias do mês de outubro do ano de 2023.
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Ver. Norah Carmem Almeida Rodrigues
Presidente
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