br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 30/2023

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaEstabelece normas para declaração de utilidade pública no município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências.
native_id1375

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 030 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei
Legislativo nº 011, de 18/10/2023, aprovado na íntegra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 19 e 20/10/2023, APROVOU, o Projeto de
Lei Legislativo nº 011 de 18/10/2023, Estabelece normas para declaração de
utilidade pública no município de Lagoa da Confusão/TO e dá outras providências,
DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Legislativo nº. 011/2023, APROVADO.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011 de 18/10/2023
“Estabelece normas para declaração de
utilidade pública no município de Lagoa da
Confusão/TO e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER,
que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 1º. Fica estabelecida por esta Lei as normas para que as sociedades civis de
direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos em
colaboração com o Poder Público, instaladas no âmbito do Município de Lagoa da
Confusão/TO, sejam declaradas de utilidade pública.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se instituições
sem fins lucrativos, as entidades de direito privado com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, sem fins de captação de lucros ou quaisquer
tipos de caracterização comercial.
roposta de declaração de utilidade pública será objeto de Projeto de Lei
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
de iniciativa tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, no último caso,
desde que precedida de autorização legislativa, e não poderá contemplar mais de
uma entidade.
8 1º. No Projeto de Lei a que se refere o caput deste artigo, deve constar a
denominação completa da entidade na forma de seu Estatuto e o nome
empresarial constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, entre parênteses,
se houver diferença de redação entre ambos.
$ 2º. É vedada a declaração de utilidade pública de entidade que tenha por
objetivo a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor
de seus associados ou filiados.
Art. 3º. São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pública,
observada a finalidade de cada entidade:
|. A entidade deve ter sede no Município de Lagoa da Confusão/TO e ser detentora
de personalidade jurídica há pelo menos 12 (doze) meses, contados da data da
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, além de comprovada atuação
contínua em favor da coletividade;
Il. Contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, esporte, saúde,
transporte, segurança, serviços públicos e culturais do Município;
ll. Auxiliar na formação da cultura local, por meio do pluralismo de ideias e da
liberdade de expressão;
IV. Executar atividades de caráter assistencial ou educacional;
V. Exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para o
desenvolvimento científico, artístico e histórico e para a preservação do meio
ambiente.
Ar. 4º. O Projeto de Lei a que se refere o artigo 3º desta Lei, deve estar
acompanhado da seguinte documentação: |. Cópia autenticada do Estatuto
Social ou Ato Constitutivo, com alterações ou consolidação, se houver,
devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa
Jurídica, destacando:
a. Objetivos e finalidade;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
b. Que os cargos de diretoria e do Conselho fiscal, deliberativo ou consultivo, não
são remunerados a qualquer título;
c. Que a entidade não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
d. Que a entidade, em caso de dissolução, repasse seu patrimônio à outra entidade
congênere, ou, na sua falta, para o Poder Público, sendo vedada a distribuição
entre os associados.
Il. Cópia da ata de fundação;
Ill. Cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e
deliberação em exercício atual de mandato;
IV. Inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, perante a Receita
Federal do Brasil;
V. Relatório circunstanciado das atividades e dos serviços prestados à coletividade
nos últimos 12 (doze) meses e que justifiquem a declaração de utilidade pública,
bem como, a proposta de trabalho para o corrente exercício, demonstrando ainda
os objetivos e finalidades da entidade, devidamente assinados pelo Presidente da
entidade;
VI. Demonstrativo contábil de receita e de despesa do período imediatamente
anterior, ainda que não subvencionadas com recursos públicos, e, se
subvencionadas, apresentar prestação de contas das subvenções e auxílios
recebidos;
VII. Cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas dos membros
da diretoria da entidade;
VIll. Certidão de antecedentes criminais dos membros da diretoria da entidade,
expedida pelo Foro Regional da Comarca a qual pertence o Município;
IX. Declaração de autoridade pública local ou estadual que ateste a relevância da
entidade para a sociedade;
X. Declaração de idoneidade moral e de ilibada conduta dos membros da diretoria
da entidade;
XI. Requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara
Municipal, a depender do Poder iniciador, solicitando a declaração de utilidade
pública, assinado por um dos integrantes da diretoria atual;
XII. Em se tratando de Fundações, deverá ser apresentado cópia do Regimento
Interno, devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
a
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ÇS
«a;
D)
D:
Jurídica e do comprovante de aprovação de seu ato constitutivo, com as
alterações ou consolidação, se houver.
8 1º. Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, será
concedido prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências,
contados a partir da notificação, exaurido o prazo, o processo será arquivado
juntamente com o Projeto de Lei.
8 2º. Não será aceito como relatório disposto no inciso Y, a simples entrega de
folhetos ou similares.
8 3º. A declaração ou apresentação de documentos falsos, se comprovados
posteriormente à lei específica de reconhecimento de utilidade pública, implica na
nulidade imediata do ato e a suspensão de todos os seus efeitos.
8 4º. Denegado o pedido, não poderá o mesmo ser renovado antes de decorrido
12 (doze) meses, a contar da data da publicação do ato denegatório.
Ar. 5º. Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação, a Lei que
a declarou de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou
do Poder Legislativo, devendo a proposta ser acompanhada da seguinte
documentação:
|. Cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da alteração
estatutária;
Il. Cópia da ata da eleição dos membros de direção e deliberação em exercício
do mandato, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa
Jurídica.
Art. 6º. Declarada de utilidade pública, a entidade deverá:
I. Cadastrar-se junto a secretaria dos Poderes, que manterá Livro especial de
registro para esse fim;
Il. Apresentar anualmente, até o dia 30 de abril, relatório circunstanciado dos
serviços, balanços e atividades objeto de declaração de utilidade pública,
prestados no ano imediatamente anterior, especialmente se houver o
recebimento de recursos públicos pela entidade, momento no qual, deverá ser
apresentado planilha financeira de todos os gastos com a devida nota fiscal.
Câmara Municipal de e Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP; 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
8 1º. Opinar sobre assuntos de sua especialidade, sempre que solicitado pelo
Prefeito e seu Vice, pelos Secretários do Executivo ou pelos titulares de cargos
equiparados, assim como, pelos Vereadores ou titulares de cargos na Câmara
Municipal.
8 2º. A secretaria do Executivo e da Câmara manterá atualizado e tornará público
cadastro contendo dados de todas as entidades a quem foi conferida declaração
de utilidade pública.
Ar.7º. Perderá os benefícios desta Lei e cessará os efeitos da declaração de
utilidade pública a entidade que incorrer em um dos seguintes casos:
|. Deixar de cumprir, por 02 (dois) anos consecutivos, com as obrigações previstas no
artigo 6º desta Lei;
Il. Deixar ou negar-se a cumprir as atividades previstas em seu Estatuto relacionadas
com a declaração de utilidade pública;
Ill. Tiver substituído os fins estatutários;
IV. Quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar
aos Poderes Municipais, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público,
a necessária alteração da respectiva Lei que a declarou de utilidade pública.
Parágrafo único. Será também cassada a declaração de utilidade pública, se
houver representação documentada de qualquer interessado, sempre que se
provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos
nesta Lei.
Ar. 8º. Quando motivada a revogação de utilidade pública e instruído o devido
processo administrativo instaurado por um dos Poderes, garantir-se-á o direito à
ampla defesa e ao contraditório da entidade.
$ 1º. A entidade terá o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa,
a contar da data da notificação, que poderá ser efetuada pelo diário oficial do
Município ou da Câmara Municipal, caso não seja localizado qualquer membro da
diretoria ou representante legal, ou através de carta com aviso de recebimento
remetido ao endereço da sede da entidade.
8 2º. Iniciado o processo administrativo pelo Poder Executivo, concluídos os
procedimentos, em no máximo 90 (noventa) dias, deve o processo ser
encaminhado à Câmara Municipal para apreciação em reunião das Comissões
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
)
)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ÇS
Ea
ce
és
<<
e
Permanentes, que analisará o Projeto de Lei revogando a Lei que originou a
declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário.
8 3º. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade
pública não terá efeito suspensivo.
8 4º. Cassada a declaração de utilidade pública, somente por meio de nova
concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública,
a qual apenas poderá ser requerida se atendido os requisitos do artigo 3º, após
decorridos 12 (doze) meses da data de publicação oficial da Lei revogatória.
Art. 9º. A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na
concessão de isenção fiscal, devendo a mesma ser regulamentada em lei própria.
8 1º. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei,
nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com
as possibilidades e a critério do Poder Executivo.
Art. 10. Ficarão mantidas as declarações de utilidade pública concedidas antes do
início da vigência da presente Lei, pelo prazo determinado em suas respectivas Leis,
se houver, adotando-se no que couber as disposições desta lei;
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ESTRADAS, PASSAGENS E VIAS DO
TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art. 11 Fica estabelecido por esta lei as condições e normas gerais para fins de
declaração de utilidade pública das vias, estradas e passagens, urbanas ou rurais
localizadas dentro do território municipal.
81º - Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se estradas municipais, todos
os acessos, passagens ou vias com infraestrutura rodoviária mínima que possibilite o
trânsito seguro e adequado de pessoas, veículos ou animais, construídas ou de
domínio do município ou localizadas em propriedades privas;
82º As declarações de utilidade que trata o caput não importarão na
desapropriação das faixas declaras públicas, cujos efeitos serão para meros fins de
Câmara Municipal de e Lagoa da Confusão- TO —- Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
manutenção e conservação, mediante anuência dos proprietários e possuidores
nas faixas que se localizem em área privada.
An. 12. O Sistema viário Municipal é constituído pelas estradas existentes, as
planejadas ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si,
representadas e indicadas no correspondente mapa rodoviário do município,
ligando postos locais entre si e numeradas na ordem em que foram instituídas e
abertas.
Ar. 13. São denominadas “estradas principais” as que ligam a sede do município
com as dos municípios limítrofes ou que façam conexão de caráter intermunicipal
importante através das estradas federais ou estaduais, e as estradas que ligam a
sede do Município com suas localidades principais.
Ar. 14. São denominadas “estradas vicinais” as que integram localidades municipais
ou que ingressam apenas os possuidores de áreas que dela servem como passagem
forçada para chegarem a sua propriedade.
Ar. 15. O Município providenciará de forma gradual, nas estradas sob sua jurisdição,
a sinalização permanente de acidentes e/ou obstáculos do terreno, bem como
providenciará a colocação de tabuletas ou placas que indiquem a denominação
das estradas, itinerários, marcos quilométricos e pontos de referência úteis aos
viajantes.
Art. 16. Fica autorizada a declaração de utilidade pública de estradas principais ou
vicinais, com objetivo exclusivo, de adequação e manutenção com
cascalhamento nas referidas estradas dos trechos a serem definidos através de
decreto do poder executivo, para fins de ampliação da rota do escoamento de
produtos agropecuários e/ou ao transporte escolar, sendo que as referidas estradas
beneficiarão os proprietários daquelas regiões, bem como, o atendimento do
interesse público de toda população de Lagoa da Confusão.
81º - A declaração de utilidade pública que trata este artigo não importará em
desapropriação pelo município da faixa de terra original onde se localiza a via;
E.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
3
CA
ec
E
82º - O Poder público, sempre que possível, antes de realizar as obras descritas no
caput, deverá avisar o cronograma dos serviços aos proprietários dos imóveis rurais
localizados às margens das estradas rurais nas quais serão efetuadas as benfeitorias.
Art. 17. Quando necessário, abertura, alargamento ou prolongamento de estradas
rurais, o Executivo Municipal promoverá acordo com os proprietários dos terrenos
marginais, para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização, cujo
a regulamentação deverá ser efetuada através de lei municipal específica.
Parágrafo Único: Não sendo possível o ajuste amigável, o Executivo Municipal
promoverá a desapropriação por utilidade Pública, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 18. Os proprietários de terrenos marginais das estradas e caminhos declarados
de utilidade pública não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los,
diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito, por qualquer meio, sob pena
de multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que
lhes for marcado.
Parágrafo Único: Não fazendo o infrator a recomposição, o Executivo Municipal a
promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas.
Art. 19. Após a decretação de utilidade pública, compete ao município de Lagoa
da Confusão:
l. conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as
características técnicas essenciais às estradas não pavimentadas, quais sejam:
a) boa capacidade de suporte;
b) boas condições de rolamento e aderência;
Il. manter sistema de drenagem adequado, objetivando que as águas corram
diretamente sobre as vias, mediante a manutenção de abaulamento transversal
com mínimo de 3% (três por cento) de declividade para proteger a pista de
rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de
valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, entre outras,
com espaçamento médio entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros, de forma a
conduzir a água, preferencialmente para os terrenos em nível ou para bacias de
captação;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Sa
»
KG
cela
Ill. manter os acostamentos de estradas livres de quaisquer barreiras, inclusive de
espécies arbóreas.
Iv. manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão
pública, perfeitamente identificáveis;
V. colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente
escolhidos, de modo a evitar que os maquinários dos proprietários lindeiros e do
Município sejam impedidos de trabalhar;
VI. discriminar no Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidas
de material natural de construção utilizáveis na recuperação das estradas não
pavimentadas, tais como argila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, piçarra, bem
como dados sobre suas características técnicas;
VII. corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas acentuadas;
VIII. manter as estradas adequadamente sinalizadas, em toda sua extensão;
IX. manter limpos os barrancos, taludes e acostamentos ao longo das estradas, com
a colaboração de proprietários lindeiros.
Art. 20. Compete aos proprietários lindeiros:
|. a utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na capacidade
de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes,
sendo obrigatório, quando for necessário, o teraceamento em nível;
Il. a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as
estradas nas áreas onde existam culturas perenes, implantadas antes da vigência
desta Lei;
Ill. impedir que cercas, culturas, plantas, galhos, ervas daninhas ou quaisquer outros
obstáculos de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou
prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;
IV. implantar e executar as obras necessárias e apropriadas nos locais onde não seja
possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas;
V. conter os semoventes de sua propriedade, impedindo-os de ter acesso às
estradas, sendo de sua responsabilidade danos que estes causarem.
VI. a conservação dos marcos de sinalização das estradas implantados pelo
Município.
VII. construir, nos acessos das propriedades, bueiros com alas de alvenaria ou similar
nos montantes e jusantes possibilitando a continuidade do escoamento das águas
pelas valas das estradas;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
VIII. manter limpos os bueiros de acessos das propriedades;
IX. manter a margem da via pública lindeira a sua propriedade livre e desimpedida
de quaisquer obstáculos tais como restos de culturas, resíduos de construção,
móveis, entulhos e outros materiais que prejudiquem o tráfego, obrigando-se a dar
destinação ambientalmente adequada a estes.
X. Não arrastar paus e madeiras pelas estradas de rodagem do Município;
XIII. Não danificar ou arrancar marco quilométrico e sinais de trânsito existentes nas
estradas;
XIV. Não danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos
públicos.
Arm. 21. Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam
obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que
tecnicamente conduzidas.
81º - As águas de que trata o “caput” deste artigo poderão atravessar tantas
quantas forem as demais propriedades a jusante, até que sejam moderadamente
absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em manancial receptor.
82º - Em hipótese alguma haverá indenização pela área ocupada pelos canais de
escoamento do prado revestido especialmente para esse fim.
Ar. 22. As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não
poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais.
Art. 23. Fica permitido ao Poder Executivo, observado o critério da conveniência e
da oportunidade, executar obras de contenção de águas, bem como curva de
nível ou outro processo, em propriedade privada com anuência do proprietário.
Ar. 24. A falta de atendimento as obrigações dispostas nesta lei acarretaram na
incidência de multa, além da obrigação de restabelecer na área de domínio, a
condição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a notificação, findo os quais, a multa
será duplicada a cada período de 20(vinte) dias ou fração excedente.
Ar. 25. A administração providenciará o cadastro e discriminação das estradas
municipais, identificando-as pela sua nomenclatura, numeração e destino.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ca
>
CA
ce
&<
Art. 26. A conservação das estradas poderá ser realizada em regime de parceria
entre o Poder Público e os proprietários rurais interessados.
Art. 27. São instrumentos de parceria:
|. Pelo proprietário rural:
a) A doação em dinheiro ao Município destinada à manutenção e conservação
da estrada;
b) O fornecimento de argila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, brita, canos de
concreto, cimento, pedra grês, piçarra e outros materiais necessários à
manutenção da estrada;
c) A prestação do serviço direto ou mediante contratação de terceiros para as
obras de manutenção e conservação das estradas.
Il. Pelo Município:
a) Cessão de equipamento;
b) O fornecimento de argila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, brita, canos de
concreto, cimento, pedra grês, piçarra e outros materiais necessários à
manutenção da estrada.
81º - Na hipótese da alínea “c” do inciso |, a conservação das estradas rurais deverá
ser realizada com equipamentos específicos para a área de estradas rurais,
respeitando as diretrizes previstas nesta lei.
82º - Havendo execução direta pelo proprietário rural ou por terceiro, os
equipamentos deverão ser manuseados por operadores devidamente
capacitados.
83º - O Município não se responsabilizará por quaisquer danos ocorridos em razão
da prestação direta do serviço.
Ar. 28. A parceria será formalizada por Termo específico e fiscalizada pela
Secretaria Municipal de Transportes e Máquinas por meio de servidor designado
para tal fim. — Secretaria Municipal de Infraestrutura
Ar. 29. A Secretaria Municipal de Transportes e Máquinas, promoverá a fiscalização
da atividade de recuperação da estrada.
Art. 30. Após a publicação desta Lei a Administração Pública deverá confeccionar
mapa definindo as estradas rurais municipais.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
3
qe
Ar. 31. A declaração de utilidade pública não poderá abranger estradas que
estejam fora do território municipal;
Am. 32. Fica autorizado ao poder executivo expedir ato normativo para
regulamentação e aplicação do disposto na presente lei no que couber.
Ar. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em sentido contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado
do Tocantins, aos 20 dias de outu
o pç papa
ardoso da Costa
Presidente
Welic
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que. nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 030 DE 20/10/2023 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 20/10/2023.
veté Xavier
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

open original →