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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDispõe sobre a fixação dos Subsídios do Prefeito; Vice-Prefeito e dos Secretários do Municípios de Lagoa da Confusão -TO para a Legislatura 2025 a 2028, e adota outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Gabinete do Ver. Wellice Cardoso da Costa
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 012, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta Câmara Municipal nos
termos da Lei Orgânica deste Município c/a Resolução nº. 286, de 17/05/2017 -
TCEYITO - Pleno — Processo nº. 904/2017, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do
TCE/TO - Pleno — Processo nº. 4286/2019, c/o inciso V do art. 29 da Constituição
da República e artigo 93 do Regimento Interno da casa legislativa, propôs e o
PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão — TO a serem
pagos mensalmente serão no valor mensal de R$ 21.250,00 (vinte e um mil e duzentos e
cinquenta reais), nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República c/c a Lei
Orgânica deste Município, observado o que dispõem o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39
da CF/88.
Art. 2º Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão — TO a
serem pagos mensalmente serão no valor mensal de R$ 10.625,00 (dez mil e seiscentos e
vinte e cinco reais) nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República c/c a Lei
Orgânica deste Município, observado o que dispõem o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39
da CF/88.
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Gabinete do Ver. Wellice Cardoso da Costa
Art. 3º Os subsídios dos Secretários Municipais de Lagoa da Confusão — TO a
serem pagos mensalmente serão no valor mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos
reais), nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República, observado o que
dispõem o incisos X e XI do art. 37 da CF/88.
Art. 4º A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito;
Vice-Prefeito e Secretários municipais deste município fica estabelecida para o mês de
janeiro de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE, nos termos da Lei Orgânica Municipal, com
supedâneo no art. 37, X cic o art. 39, 84º da Constituição da República, c/a Resolução nº.
429, de 07/08/2019 do TCE/TO - Pleno — Processo nº. 4286/2019.
Art. 5º Fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o
recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o gozo de férias remuneradas com um
terço constitucional de férias, nos termos da Lei Orgânica Municipal c/c os incisos Vill e XVII
do art. 7º da Constituição da República.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias distribuídas nas unidades administrativas deste Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO, Estado do Tocantins, aos
21 dias do mês de novembro de 2023.
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Gabinete do Ver. Wellice Cardoso da Costa
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Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA : 012 de 22/11/2023
AUTOR : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO : “Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios do
Câr Prefeito; Vice-Prefeito e dos Secretários do
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
|- RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei
Legislativa nº. 012 de 20/11/2023, de autoria da mesa diretora que dispõe sobre a
Fixação dos Subsídios do Prefeito; Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de
Lagoa da Confusão — TO para a legislatura 2025 a 2028, e adota outras
providências.
A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da
Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o
controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da
proposição, tendo sido exarado parecer jurídico opinativo pela constitucionalidade e
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Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da mesa diretora desta casa
legislativa que dispõe sobre a Fixação dos Subsídios do Prefeito; Vice-Prefeito e dos
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camarsfixoaiivanoo.com.tr - fones: (63) 9564-1163 e 3364-1444
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Secretários do Município de Lagoa da Confusão — TO para a legislatura 2025 a
2028, e adota outras providências.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas
e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são
independentes e harmônicos
A remuneração dos agentes políticos é prevista pela Constituição
Federal, nos incisos V e VI do art. 29. O denominado subsídio designa a
remuneração, fixa e mensal, paga aos agentes políticos, aos quais é vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, $ 4º da CF.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal (artigo 29, V, da
CF).
A Lei Orgânica Municipal no artigo nº 28, determinou que o princípio
da anterioridade deve ser respeitado no que tange a fixação do subsídio do Prefeito
e Vice-Prefeito, vejamos:
X — fixar, por meio de Lei ou Decreto Legislativo, observando-se o
disposto no artigo 29, Y, da Constituição Federal e no artigo 57, 81º, da
Constituição Estadual, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, observando o seguinte:
a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
deverão ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento
e oitenta) dias antes do final do mandato;
Quanto aos Secretários Municipais, apesar da condição de agentes
políticos, remunerados por subsidio, não estariam vinculados ao princípio da
Câmara Municipal de Lagoa-da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 gs a oa yahoo.com.br = doque: (63) 3364-1163 e pe jugo r tubos
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anterioridade. No entanto, como está previsto na Lei Orgânica do Município, deve
ter seus subsídios fixados em atendimento ao princípio da anterioridade, por
iniciativa do Legislativo, observando as disposições orçamentárias e a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Vale ressaltar que a fixação do subsidio dos agentes políticos
observem a edição de lei, em data anterior as eleições o que foi perfeitamente
observado no presente caso.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa,
sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as
disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto
regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de
inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de
formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da
juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível
com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa.
Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento
jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais,
não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo,
igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 012, de
20/11/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de
emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário
desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e
regimentais.
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Câmara Municipal de Lagoa da Confysão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — |
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagonnyah fones: (63) 3364-1163 e Md Ts Es Mv k
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ESTADO DO TOCANTINS
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO,JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE e
COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS
PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS;
VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 012, de 18/10/2023, de autoria do
vereador alan coelho dos santos, e no MÉRITO, pela apreciação da E SUA
APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos
aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 22 dias do mês de novembro do ano de 2023.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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Ver. Atan Coelho dos Santos Romivaldo Joab Martins
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Ver. Luiz Edváldo Coelho dos Santos Ver. Napoleão Dionísio da Costa
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er. Davi Dias Reis
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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