| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos Subsídios do Prefeito; Vice-Prefeito e dos Secretários do Municípios de Lagoa da Confusão -TO para a Legislatura 2025 a 2028, e adota outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Gabinete do Ver. Wellice Cardoso da Costa PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 012, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023. ncipa! ze fe ontusão - TO APROVADO Emi dl (dOLS Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios do Gg "el taçé aa 7 EÉ Prefeito; Vice-Prefeito e dos Secretários do ara Municipal de Município de Lagoa da Confusão — TO para a agoa da Confusão - TO 8 APROVA or legislatura 2025 a 2028, e adota outras emdly,)) 093 rovidências. Em 14 , » Pp CNO ) sai votação O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta Câmara Municipal nos termos da Lei Orgânica deste Município c/a Resolução nº. 286, de 17/05/2017 - TCEYITO - Pleno — Processo nº. 904/2017, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO - Pleno — Processo nº. 4286/2019, c/o inciso V do art. 29 da Constituição da República e artigo 93 do Regimento Interno da casa legislativa, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e Decreta a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão — TO a serem pagos mensalmente serão no valor mensal de R$ 21.250,00 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta reais), nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República c/c a Lei Orgânica deste Município, observado o que dispõem o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 da CF/88. Art. 2º Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão — TO a serem pagos mensalmente serão no valor mensal de R$ 10.625,00 (dez mil e seiscentos e vinte e cinco reais) nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República c/c a Lei Orgânica deste Município, observado o que dispõem o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 da CF/88. Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Gabinete do Ver. Wellice Cardoso da Costa Art. 3º Os subsídios dos Secretários Municipais de Lagoa da Confusão — TO a serem pagos mensalmente serão no valor mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República, observado o que dispõem o incisos X e XI do art. 37 da CF/88. Art. 4º A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito; Vice-Prefeito e Secretários municipais deste município fica estabelecida para o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE, nos termos da Lei Orgânica Municipal, com supedâneo no art. 37, X cic o art. 39, 84º da Constituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO - Pleno — Processo nº. 4286/2019. Art. 5º Fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o gozo de férias remuneradas com um terço constitucional de férias, nos termos da Lei Orgânica Municipal c/c os incisos Vill e XVII do art. 7º da Constituição da República. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias distribuídas nas unidades administrativas deste Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de novembro de 2023. Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Gabinete do Ver. Wellice Cardoso da Costa PN Ny ps Ms Tp IA rim la WELICE CARDOSO DA COSTA Ver. “NELVI TEIXEIRA ás Presidente da Câmara Municipal Vice Presidente VLS a > / 96 ) ] VA $) Eis si ii SO Va UA vor DERA percita DE CRRVALHO Ver. DAVI DIAS REIS [= Primeiro Secretário Segundo Secretário É “aerovaDO ) ADA Em, PAD A aovOtação 056 ia —— == — Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI LEGISLATIVA : 012 de 22/11/2023 AUTOR : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL ASSUNTO : “Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios do Câr Prefeito; Vice-Prefeito e dos Secretários do a Município de Lagoa da Confusão — TO para a Po RR) (09 3 legislatura 2025 a 2028, e adota outras EM tea Caia (ii (CAL votação providências.” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE |- RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei Legislativa nº. 012 de 20/11/2023, de autoria da mesa diretora que dispõe sobre a Fixação dos Subsídios do Prefeito; Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Lagoa da Confusão — TO para a legislatura 2025 a 2028, e adota outras providências. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição, tendo sido exarado parecer jurídico opinativo pela constitucionalidade e legalidade. c ] APROVADO Jd É o que se tinha a relatar. ] nas do fe) ade N Il - DO MÉRITO N Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da mesa diretora desta casa legislativa que dispõe sobre a Fixação dos Subsídios do Prefeito; Vice-Prefeito e dos Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camarsfixoaiivanoo.com.tr - fones: (63) 9564-1163 e 3364-1444 ) j j E) ao q nr per SR ESTADO DO TOCANTINS é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO N y Y Secretários do Município de Lagoa da Confusão — TO para a legislatura 2025 a 2028, e adota outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e harmônicos A remuneração dos agentes políticos é prevista pela Constituição Federal, nos incisos V e VI do art. 29. O denominado subsídio designa a remuneração, fixa e mensal, paga aos agentes políticos, aos quais é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, $ 4º da CF. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal (artigo 29, V, da CF). A Lei Orgânica Municipal no artigo nº 28, determinou que o princípio da anterioridade deve ser respeitado no que tange a fixação do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, vejamos: X — fixar, por meio de Lei ou Decreto Legislativo, observando-se o disposto no artigo 29, Y, da Constituição Federal e no artigo 57, 81º, da Constituição Estadual, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o seguinte: a) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser propostos pela Mesa Diretora, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato; Quanto aos Secretários Municipais, apesar da condição de agentes políticos, remunerados por subsidio, não estariam vinculados ao princípio da Câmara Municipal de Lagoa-da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 gs a oa yahoo.com.br = doque: (63) 3364-1163 e pe jugo r tubos bi [ AEE Rm ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO N y Y anterioridade. No entanto, como está previsto na Lei Orgânica do Município, deve ter seus subsídios fixados em atendimento ao princípio da anterioridade, por iniciativa do Legislativo, observando as disposições orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Vale ressaltar que a fixação do subsidio dos agentes políticos observem a edição de lei, em data anterior as eleições o que foi perfeitamente observado no presente caso. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 012, de 20/11/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. ll - DO VOTO Câmara Municipal de Lagoa da Confysão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — | CEP: 77493-000 E-mail: camaralagonnyah fones: (63) 3364-1163 e Md Ts Es Mv k a N [f 4 ESTADO DO TOCANTINS é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE e COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 012, de 18/10/2023, de autoria do vereador alan coelho dos santos, e no MÉRITO, pela apreciação da E SUA APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 22 dias do mês de novembro do ano de 2023. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final A Ver. Atan Coelho dos Santos Romivaldo Joab Martins .. -Relator Secretário ni E Câmara Munio img ADO pa PROVA 15093 API Potleird antel J DO PR . . E Y 1» se TE votação Ver. Nelvi Teixeira Carlos mé SET edil " + (ade é vot tação Presidente dé es Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle A / // |] / Ver. Luiz Edváldo Coelho dos Santos Ver. Napoleão Dionísio da Costa Relator Secretário PÁ » llm fu er. Davi Dias Reis Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444