| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-11-23 |
| Ementa | Cria o Conselho e o fundo Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão - TO e adota outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE Ny PODER EXECUTIVO LAGOA Y w x sã DA CONFUSÃO Y Y MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO De ques é emo qe pum CNPJ: 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI Nº 016/2023 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Mit ER Denis eo pi a “Cria o Conselho e o Fundo APROVADO APROVADO Municipal de Segurança Emb / )4 «J093 em dBi 2093 Pública de Lagoa da Contusão (EM Je votação FAVIO) y - TO e adota outras =EE votação o E! > providências”. CAssina o PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Ar. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA- COMSEG do Município de Lagoa da Confusão - TO, órgão colegiado, consultivo e deliberativo de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais localizados no município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade. Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública; Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública: |- sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município; Il - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública; ll - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão: IV - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz; V - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade; VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; VIl- opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo: RECEBEMOS Em JE UL. (033 as 04 Re Ass E Rx ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO Nos pasto é seat 1 sem ÇA o VIII - opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres; IX - elaborar o seu Regimento Interno; X - outras atividades correlatas. Art. 3ºO Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente, de 10 (dez) membros designados pelo Poder Executivo Municipal, sendo: |- 05 (cinco) indicados pelo Poder Executivo, assim representados: a) 1 (Um) representante Secretaria Municipal de Segurança Pública; b) 1 (um) representante da Guarda Municipal; c) 1 (um) representante da Conselho Tutelar; a) 1 (um) representante da Policia Civil; e) 1 (Um) representante da Policia militar; Il — 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada relacionada à área de segurança pública assim representada: a) 1 (um) representante da associação Comercial do município. b) 1 (um) representante do Sindicato Rural; c) 1 (um) representante das Instituições Financeiras ou Bancos instaladas no Município; d) 1 (um) representante das empresas de vigilância, segurança armada e/ou videomonitoramento em funcionamento no município de Lagoa da Confusão - TO. e) 1 (um) representante de associações ou entidades civis com sede no município. 81º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período. 82º O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno. ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PARA LAGOA MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Mf CNPJ: 26.753.137/0001-00 : ad j a: Cs D) cec x «< E. ro » o [8] 4 pol :y » Fa) 83º O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município. Art. 4º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto. Ar. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente. Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia. Ar. 6º O Conselho será dirigido por um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Secretário, escolhidos entre seus membros por votação interna, para o mandato de 02 (dois) anos permitida uma única reeleição para o mesmo cargo. Art. 7º Compete ao do Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública: Il. Convocar e presidir as reuniões do Conselho; Il. Representar o Conselho em eventos cerimônias oficiais; Ill. Coordenar e supervisionar as atividades do Conselho; IV. Assinar documentos e correspondências referentes às atividades do Conselho; V. Encaminhar ao órgão competente as deliberações e pareceres aprovados pelo Conselho. Art. 8º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública: |. Substituir O Presidente em suas ausências ou impedimentos: Il. Apoiar o Presidente nas atividades de coordenação do Conselho; Il. Realizar atribuições específicas designadas pelo Presidente ou pelo Conselho; VI. Exercer todas atribuições na ausência do presidente, conforme dispõe em lei e demais regramentos do Conselho Municipal. Ar. 9º Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Segurança Pública: PREFEITURA DE Sa ESTADO DO TOCANTINS cida PODER EXECUTIVO LAGOA » que Ne q é cm MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 ” cá Ê |. Lavrar as atas das reuniões do Conselho; Il. Manter atualizada a documentação do Conselho, incluindo registros, arquivos e correspondências; Ill. Secretariar os trabalhos nas reuniões, organizando a pauta, agenda e demais documentos necessários; IV. Providenciar a divulgação das reuniões e pautas, quando necessário; V. Executar outras atividades administrativas e de secretaria designadas pelo Presidente ou pelo Conselho. Art. 10 É criado o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa da Confusão - TO, que tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a criminalidade. Art. 11 Constituem recursos do Fundo: |- os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento; Il - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas; ll - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação; IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas; V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades. Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos nesta Lei. Ar. 12 O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e será por esta administrado por seu Secretário Municipal. Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos Os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Ar. 13 Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento de parecer favorável da Secretaria de Segurança Pública, DA CONFUSA SETE Rm ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE f N ( ie LAGOA, VANS MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO hem tm As CNPJ: 26.753.137/0001-00 - é do Conselho Municipal de Segurança Pública, da Secretaria de Finanças, mediante aprovação do Prefeito Municipal. Art. 14. A Secretaria Municipal de Finanças e o setor de Contabilidade do município manterão os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. 81º O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, se existirem, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados. 82º Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas ao Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Segurança Pública. Art. 15. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município. Parágrafo único. Obedecida à programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a aplicação em bancos privados. Ar. 16. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. 81º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados. 82º Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEG. Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 18. Após a designação dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública, estes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para realizarem a reunião de eleição, posse e criação do regimento interno do conselho municipal, em observância à legislação aplicável: ESTADO, DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 E d PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO CER ae Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições legais em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 14 (catorze) dias do mês de novembro do ano de 2023. Assinado de forma digital por THIAGO SOARES THIAGO SOARES À CARLOS:031 CARLOS:03179172185 dos 20231117 10141-030 THIAGO SOARES CARLOS Prefeito Municipal funcipai de Ra nfusão - TO Câmara M pa: de APROVADO Lagos da Con'usác - TO Em. 99 R APROVADO CTC do votação Em) (bb (oilaie (X :Q = votacão Ae eee eme ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO do 4 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E qe PROJETO DE LEI : 016 de 14/11/2023 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : "Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão - TO e adota outras providências.” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 016 de 14/11/2023, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão - TO e adota outras providências cama m.. Câmara Municipa se Lo ! “cipa ce Lagos oa Contusão . ro € “Orfusão . TO APRO 994/00 “ROO É o que se tinha a relatar. " f Mão 2/00/00 5/4 Il - DO MÉRITO il E per =. > — Trata-se de Projeto de Lei, de autoria” “do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão — TO e adota outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre a criação de fundos municipais como no presente caso. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de | /) 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. 8 Câmara Mu icip Ide Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493400 mail: camacatagoadiyahoo.gom.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444, É qu ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO pd: + CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Era qe Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 016, de 14/11/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hi - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 016, de 14/11/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela N N APRECIAÇÃO DA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Câmara Municipal dç Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — l CEP: 77493-000 E-futail; camscatagontayahoo.com.by/+ fnes: (63) 3364-1163 e 3364-1444 us v) ç ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 23 dias do mês de novembro do ano de 2028. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final / E" 0 ami Ver. mac rdanios AN> Romival José Martins Relator Secretário Me cl Jovino Me tes Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle /N n/ VI pu l AR, ul Ver. Luiz dvaldo Coelho dos Santos Ver. Napoleão Dionísio da Costa Relator Secretário Mas has ho Ver. Davi Dias Reis Presidente [o omissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social VP IA del a? ps [pt (Mrs Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A. sS. Rodrigues Relator Secretária bi pala to Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO js Presidente APROVADO Emo Sed 4093 V4/ a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro a CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoati yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444