| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do departamento de trânsito municipal de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PREFEITURA DE à LACOA 2a CONFUSA CER > ae cipa Câmara Municipa pi Contusão . T a di APROVADO ? Dispõe sobre a criação do emas D 59013 rd (208 » departamento de trânsito municipal 20) TER pad —"— =" votscão de Lagoa da Confusão - TO e dá Eu — — de outras providências. — LES = tura (o) PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa do município o departamento de trânsito municipal, vinculado à secretaria municipal de segurança pública. Art. 2º Compete ao departamento de trânsito do municipal: |- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; Il — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; Iv — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VIl — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; Vil — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; RECEBEMOS U 0) as pá Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-92-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X-implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XIl — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações: XVIll- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN: XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXIl- coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XxIIl- executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XxIV — realizar estatistica no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º O departamento de trânsito municipal compreenderá as seguintes atuações: |- Gerência de Engenharia e Sinalização; || - Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração; Ill - Gerência de Educação de Trânsito; IV — Gerência de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. 81º Integrará o setor de engenharia e sinalização do departamento de trânsito municipal os servidores lotados no setor de engenharia do município; 82º Integrará o setor de fiscalização, tráfego e administração a guarda municipal, nos termos da legislação aplicável e conforme decreto de regulamentação. 83º Integrarão o setor de educação de trânsito a guarda municipal, e os servidores da secretaria municipal de educação conforme decreto de regulamentação. Art. 4º O Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Segurança Pública exercerá a presidência do Departamento de Trânsito Municipal, a quem compete: | —- a administração e gestão do departamento de trânsito municipal, implementando planos, programas e projetos; Il - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Segurança Pública é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º A Gerência de de Engenharia e Sinalização do Departamento de Trânsito Municipal compete: |- planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; Il - planejar o sistema de circulação viária do município; Ill-proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; Iv — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Ar. 6º A Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: | - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; Il — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; Ill — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V— operar em segurança das escolas; VI- operar em rotas alternativas; VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º A Gerência de Educação de Trânsito compete: | - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; Il - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º A Gerência de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: |- coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; Il - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; Il — controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Arm. 9º Fica criado no Município de Lagoa da Confusão uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Trânsito Municipal, criado nos termos desta lei e na esfera de sua competência, nos termos da Resolução Contran n.º 233/2007. Art. 10 A JARI será composta pelos seguintes membros: |-1 (Um) representante do órgão que impôs a penalidade; I|-1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito. Il - 1 (Um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; 8 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito Municipal; 8 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de (um ou dois ano(s)). permitida recondução (ou não). Ar. 11 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municipios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 13 Revoga-se a Lei Municipal nº 599/2013 de 13 de maio de 2013 e as demais disposições em contrário. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 14 (catorze) dias do mês de novembro de 2023. THIAGO SOARES ca e a Câmara Mun “cipal de Câmara Municipal de CARLOS:03179172185 osossraos m Lagoa Se Co «TO Lagoa ca Contisão - TO a Vi as rag rrovoo À AutúvaDa THIAGO SOARES CARLOS Em, oco O «043 Prefeito Municipal CD voracs so ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO -; DE nua LEI : 010 de 14/11/2023 COMPLEMENTAR... 00,00 AUTOR APROVADO : Poder Executivo ASSUNTO em) Jojo : “Dispõe sobre a criação do departamento ZOO) = rena de trânsito municipal de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências.” — AS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei Complementar nº. 010 de 14/11/2023, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a criação do departamento de trânsito municipal de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. Após preenchidos os requisitos formais do projeto, passou à devida análise da proposição pelas comissões nos. termos do regimento desta casa de leis. Lago pls à Confusão To APROVADO E o que se tinha a relatar. ld (A) 5 maio votação IL- DO MÉRITO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, dispõe sobre a criação do departamento de trânsito municipal de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. N | | KR 11.1 - Da Competência e Iniciativa A | De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto N que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que j Câmara Municiparde Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro- — CEP: 77493-000 aát: c m4)- fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444. , pnelvrs to q 7) o ZE A ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre a estrutura organizacional do poder executivo local. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº. [| 010, de 14/11/2023 trazido à colação para análise, não carece de | adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito W/) submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando- se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. | Ill - DO VOTO Ny Câmara Municipal d! agoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — ai jfones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 petea Tan haralagoaia yahoo.com.br 5 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Complementar nº. 010, de 14/11/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 23 dias do mês de novembro do ano de 20283. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final A 1 q Ver. Alan-Coélho-dos Santos Romival o José lartins Relator Segretário j E cipa NM plo Te adiy Ger dl ses APROVADO” To Ver. Nelvi Teixeira Carlos E Presidente A ae —— votação Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle” Ma PÁ q A Ver. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos Ver. Napoieás Dionísio « da Cito Relator Secretário ; 4 7/0 dass JÁ Ver. Davi Dias Reis y Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoainyahoo com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social MM rdo Dá dad Pá 7) cg dos Ver. Nelvi Teixeira Ésios Relator Para PAR, Po Ver. Davi Dias Reis Relator Viana À Ver Norah Caímem A.S. Rodrigues Presidente Cámara Municipal se Câmara Municipa! 2º Lagos da Cortusão . TO Lagoa da Confusão - TO APROVADO APROVADO Emad, (à, ] (ACI emdd es N (oiod 3 (Ê/0) Pies Votação (110, AZ votacão ÁSSinatura Assinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoninyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444