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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 728/2016, e dá outras providências.
native_id1401

Autoria

Documents (1)

texto original #

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)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00 =
eee
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 011/2023 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
PREFEITURA DE
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“Altera dispositivos da Lei Municipal nº
728/2016, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Altera e fixa o vencimento base aos cargos de assessores
técnicos constantes no ANEXO IV - TABELA FINANCEIRA DO PCCR QUADRO
GERAL LAGOA DA CONFUSÃO - TO da Lei Municipal nº 728/2016, passando a,
vigorar com a seguinte redação: Lagos da Comtuage a
APROVADO
ANEXO IV TABELA FINANCEIRA DO PCCR QUADRO GERAL Em lt, 1 IN)3
GRUPO IV - CARGO DE NÍVEL MÉDIO - CNM 40 HORAS [9] 19 votação
CARGA VENCIMENTO JD -
CARGO HORÁRIA R$
ASSESSOR TÉCNICO DE PATRIMÔNIO | 40 Horas
| PÚBLICO R$ 2.200.00
ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE | 40 Horas
INTERNO R$ 2.200,00
ASSESSOR TÉCNICO DE FINANÇAS | 40 Horas
| PÓBLICAS R$ 2.900,00
ASSESSOR TÉCNICO DE| 40Horos
ALMOXARFADO R$ 2200/00
ASSESSOR TÉCNICO DE COMPRAS| 40 Horas
PÚBLICAS R$ 2.900,00
ASSESSOR TÉCNICO DE RECURSOS | 40 Horas
| Humanos + | 8$2900.00
ASSESSOR TÉCNICO AMBIENTAL áOHoras | | R$2900,00
ASSESSOR TÉCNICO DE| s0Horas |
CONTABILIDADE PÚBLICA R$ 2.900,00
An. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas às respectivas | unidades
administrativas desta Administração.
An. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do dia 01/01/2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
Câmara Mundo Tocantins, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2023.
Lagoa da Confusão - TO por
THIAGO SOARES
APROVADO CARLOS:03179172185 E
Eme dl OS Pref. Thiago Soares Carlos RECEB se 09.8
Mais votação Prefeito Municipal Em. DL! DRA, Adiado
É
Ass
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI : 011 de 14/11/2023
REA ra Mu
AUTOR o ad Car no Tê : Poder Executivo
ASSUNTO E . "Altera dispositivos da Lei Municipal nº
Em CL CL dnS 728/2016, e dá outras providências”.
[9/84 NL votação
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE, ip: «o
agoa da Confusão - TO
pediria
emb td
| - RELATÓRIO CE DD Satanho
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei Complementar nº. 011 de 14/11/2023, de autoria do Poder Executivo que
altera dispositivos da Lei Municipal nº 728/2016, e dá outras providências.
Primeiramente, foi requerido fosse enviado, nos termos do
artigo 16, inciso |, da lei 101/2000 — LRF, estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício atual e nos dois subsequentes. De plano a
contabilidade municipal enviou o documento que se tornou parte do
projeto de lei complementar.
Posteriormente, fora requerido parecer da assessoria contábil
destas comissões sobre a estimativa de impacto orçamentário enviado pelo
poder executivo, bem como, parecer jurídico sobre a legalidade da
proposição.
A assessoria contábil se manifestou favorável ao projeto
conforme o parecer contábil.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — /)
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoxiaychor e = fones: (63) 3364-1163 e 3364- (1
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
des R CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CS
qe
A assessoria jurídica opinou pela legalidade do projeto de lei
complementar.
Incontinenti, após preenchidos os requisitos formais do projeto,
passou à devida análise da proposição pelas comissões nos termos do
regimento desta casa de leis.
É o que se tinha a relatar.
IL- DO MÉRITO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de autoria do Chefe
do Poder Executivo que altera dispositivos da Lei Municipal nº 728/2016, e dá
outras providências.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre alterações de normas municipais.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, III, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo. com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
de + CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO :
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
ES
2)
a
qe
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº.
011, de 14/11/2023 trazido à colação para análise, não carece de
adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito
submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-
se, para tanto, as formalidades legais e regimentais.
HI - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por
UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Complementar nº. 011, de 14/11/2023,
de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2028.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaapanoo com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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CEDO
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é ESTADO DO TOCANTINS
Y M PODER LEGISLATIVO
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De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
o
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Ver. ee Ver. Romivaldo José Martins
Relator Secretário
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
Ver. Luiz Edváldo Coelho dos Ver. Napoleão Dionísio da Costa
Santos Secretário
Relator
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
ra Municipa! de Câmara Munic ,
da Confusão - TO Lagoa oa mis “Tô
APROVADO APROVADO
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaa vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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