| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-12-01 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n° 728/2016, e dá outras providências. |
| native_id | 1401 |
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) ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 = eee PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 011/2023 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. PREFEITURA DE tee ceRtd “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 728/2016, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º Altera e fixa o vencimento base aos cargos de assessores técnicos constantes no ANEXO IV - TABELA FINANCEIRA DO PCCR QUADRO GERAL LAGOA DA CONFUSÃO - TO da Lei Municipal nº 728/2016, passando a, vigorar com a seguinte redação: Lagos da Comtuage a APROVADO ANEXO IV TABELA FINANCEIRA DO PCCR QUADRO GERAL Em lt, 1 IN)3 GRUPO IV - CARGO DE NÍVEL MÉDIO - CNM 40 HORAS [9] 19 votação CARGA VENCIMENTO JD - CARGO HORÁRIA R$ ASSESSOR TÉCNICO DE PATRIMÔNIO | 40 Horas | PÚBLICO R$ 2.200.00 ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE | 40 Horas INTERNO R$ 2.200,00 ASSESSOR TÉCNICO DE FINANÇAS | 40 Horas | PÓBLICAS R$ 2.900,00 ASSESSOR TÉCNICO DE| 40Horos ALMOXARFADO R$ 2200/00 ASSESSOR TÉCNICO DE COMPRAS| 40 Horas PÚBLICAS R$ 2.900,00 ASSESSOR TÉCNICO DE RECURSOS | 40 Horas | Humanos + | 8$2900.00 ASSESSOR TÉCNICO AMBIENTAL áOHoras | | R$2900,00 ASSESSOR TÉCNICO DE| s0Horas | CONTABILIDADE PÚBLICA R$ 2.900,00 An. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às respectivas | unidades administrativas desta Administração. An. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 01/01/2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado Câmara Mundo Tocantins, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2023. Lagoa da Confusão - TO por THIAGO SOARES APROVADO CARLOS:03179172185 E Eme dl OS Pref. Thiago Soares Carlos RECEB se 09.8 Mais votação Prefeito Municipal Em. DL! DRA, Adiado É Ass Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 011 de 14/11/2023 REA ra Mu AUTOR o ad Car no Tê : Poder Executivo ASSUNTO E . "Altera dispositivos da Lei Municipal nº Em CL CL dnS 728/2016, e dá outras providências”. [9/84 NL votação COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE, ip: «o agoa da Confusão - TO pediria emb td | - RELATÓRIO CE DD Satanho Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei Complementar nº. 011 de 14/11/2023, de autoria do Poder Executivo que altera dispositivos da Lei Municipal nº 728/2016, e dá outras providências. Primeiramente, foi requerido fosse enviado, nos termos do artigo 16, inciso |, da lei 101/2000 — LRF, estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício atual e nos dois subsequentes. De plano a contabilidade municipal enviou o documento que se tornou parte do projeto de lei complementar. Posteriormente, fora requerido parecer da assessoria contábil destas comissões sobre a estimativa de impacto orçamentário enviado pelo poder executivo, bem como, parecer jurídico sobre a legalidade da proposição. A assessoria contábil se manifestou favorável ao projeto conforme o parecer contábil. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — /) CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoxiaychor e = fones: (63) 3364-1163 e 3364- (1 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO des R CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CS qe A assessoria jurídica opinou pela legalidade do projeto de lei complementar. Incontinenti, após preenchidos os requisitos formais do projeto, passou à devida análise da proposição pelas comissões nos termos do regimento desta casa de leis. É o que se tinha a relatar. IL- DO MÉRITO Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de autoria do Chefe do Poder Executivo que altera dispositivos da Lei Municipal nº 728/2016, e dá outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre alterações de normas municipais. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, III, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo. com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO de + CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO : vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. ES 2) a qe Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº. 011, de 14/11/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando- se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. HI - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Complementar nº. 011, de 14/11/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2028. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaapanoo com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 E MP s2/ = Gntes CEDO EE Re é ESTADO DO TOCANTINS Y M PODER LEGISLATIVO W " ” De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO o Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final Ver. ee Ver. Romivaldo José Martins Relator Secretário nero Tela nho Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Ver. Luiz Edváldo Coelho dos Ver. Napoleão Dionísio da Costa Santos Secretário Relator Ver. Davi Dias Reis Presidente ra Municipa! de Câmara Munic , da Confusão - TO Lagoa oa mis “Tô APROVADO APROVADO (0, AC votação CÊO db due Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaa vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444