| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-12-07 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n° 728/2016, e dá outras providências. |
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Re ESTADO DO TOCANTINS mM PODER EXECUTIVO . à PS Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PREFEITURA DE CNPJ: 26.753.137/0001-00 ear l cp ás “Altera dispositivos da Lei Municipal nº EM, (de (200 728/2016, e dá outras providências”. Bei votação Eis REFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO E RNTRO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: An. 1º Altera e fixa o vencimento base aos cargos de Monitor Educacional de Transporte Escolar constantes no ANEXO IV - TABELA FINANCEIRA DO PCCR QUADRO GERAL LAGOA DA CONFUSÃO GRUPO IV - CARGO DE NÍVEL MÉDIO - CNM: 40 HORAS, da Lei Municipal nº 728/2016, passando a vigorar com a seguinte redação: “GRUPO IV - CARGO DE NÍVEL MÉDIO - CNM: 40 HORAS MONITOR EDUCACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR CARGA VENCIMENTO | HORÁRIA R$ "MONITOR EDUCACIONAL DE | TRANSPORTE ESCOLAR + poa Es Lonas | “(NR) Ar. 2º - O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 089/2022 de 13 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. AO cargo de Monitor de Transporte Escolar e ao cargo de Motorista CNH Categoria D do Transporte Escolar”, poderá ser concedida uma gratificação de até 30% [trinta por cento) sobre o valor do vencimento base, mediante ato do chefe do Poder Executivo." (NR) Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades administrativas desta Administração. Ar. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 01/01/2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado cde:tocantinse aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2023. Lagoa da Confisão - TO THIAGO SOARES ARMADO CARLOS:03179172185 a 5 em bia old Pref. Thiago Soares E RECEBEMO .na.I! Eri cara Prefeito Municipal Em. O) doi as 09 da a eee > Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 —- 1520 ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 013 de 29/11/2023 COMPLEMENTAR AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO :"Altera dispositivos da Lei Municipal nº “728/2016, e dá outras providências”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, ;COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E USdo - Mur cipaí ce ASSISTÊNCIA SOCIAL APROVADO pi ai Enlk 7 ÁOIS PROVADO |- RELATÓRIO LOL roncão nr, DE .1 249093 É (Le J2 voiação — + "> Chegou a estas EBmissões Parlam SS Rera tes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei Complementar nº. 013 de 29/11/2023, de autoria do Poder Executivo que altera dispositivos da Lei Municipal nº 728/2016, e dá outras providências. Primeiramente, foi requerido fosse enviado, nos termos do artigo 16, inciso |, da lei 101/2000 — LRF, estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício atual e nos dois subsequentes. De plano a contabilidade municipal enviou o documento que se tornou parte do projeto de lei complementar. Posteriormente, fora requerido parecer da assessoria contábil destas comissões sobre a estimativa de impacto orçamentário enviado pelo poder executivo, bem como, parecer jurídico sobre a legalidade da proposição. A assessoria contábil se manifestou favorável ao projeto conforme o parecer contábil. A assessoria jurídica opinou pela legalidade do projeto de lei complementar. == Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-VO — Av Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — mr = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Pd eu Ff Cinta” COS PA ESTADO DO TOCANTINS : PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Incontinenti, após preenchidos os requisitos formais do projeto, passou à devida análise da proposição pelas comissões nos termos do regimento desta casa de leis. É o que se tinha a relatar. Il - DO MÉRITO Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de autoria do Chefe do Poder Executivo que altera dispositivos da Lei Municipal nº 728/2016, e dá outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre alterações de normas municipais. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. , Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Câmara Municipal de La da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — 194 vahoo com.br - fones: (63) 3364- e o nhos | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO No “e Edo CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Sa CER qe (CR CCC Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº. 013, de 29/11/2023 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando- se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hll - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Complementar nº. 013, de 29/11/2023, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2023. | Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — d ai): « m.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364- do q 1 veto ” fe q ES ZA | ESTADO DO TOCANTINS E Ud uv 0) jo, m zo -— m 9 «a - > = < (6) Ver. EZos Santos Relator Secretário Ss dr” To Prim a les Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Ver. Luiz do Coelho dos Ver. Napoleão Dionísio da Costa Santos Secretário Relator Sha 1.22 Aro Ver. Davi Dias Reis Presidente nicipa! de Câmara Mun cipal de Agod da Contusão» TO Lagoa da Confusão. TO APROVADO APROVADO em 06d (dor? Em CB A (do13 c£ 5) Z votação RAE: mc Essinatura — fes Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratigonia yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444