| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do departamento de trânsito municipal de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. |
| native_id | 1405 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 033 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei Complementar nº 010, de 14/11/2023, aprovado na íntegra. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 22 e 23/11/2023, APROVOU, o Projeto de Lei Complementar nº 010 de 14/11/2023, Dispõe sobre a criação do departamento de trânsito municipal de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências, DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Complementar nº. 010/2023, APROVADO. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010 de 14/11/2023 “Dispõe sobre a criação do departamento de trânsito municipal de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências” A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa do município o departamento de trânsito municipal, vinculado à secretaria municipal de segurança pública. Art. 2º Compete ao departamento de trânsito do municipal: |- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Il - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; Ill — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e S caus: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Mi cd JL e, LAGOA DA CONFUSÃO - TO V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X- implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XIl- credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 Es Y ESTADO DO TOCANTINS Y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ga FÊ “a LAGOA DA CONFUSÃO - TÓ XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XvIll - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXIl- coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º O departamento de trânsito municipal compreenderá as seguintes atuações: |- Gerência de Engenharia e Sinalização; Il- Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração; Ill - Gerência de Educação de Trânsito; IV — Gerência de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. 81º Integrará o setor de engenharia e sinalização do departamento de trânsito municipal os servidores lotados no setor de engenharia do município; 82º Integrará o setor de fiscalização, tráfego e administração a guarda municipal, legislação aplicável e conforme decreto de regulamentação. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 83º Integrarão o setor de educação de trânsito a guarda municipal, e os servidores da secretaria municipal de educação conforme decreto de regulamentação. Art. 4º O Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Segurança Pública exercerá a presidência do Departamento de Trânsito Municipal, a quem compete: |- a administração e gestão do departamento de trânsito municipal, implementando planos, programas e projetos; Il—- o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Segurança Pública é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º A Gerência de de Engenharia e Sinalização do Departamento de Trânsito Municipal compete: |- planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; Il — planejar o sistema de circulação viária do município; Ill-proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V-— elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; Vi- acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Ar. 6º A Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: |- administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; = inistrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E a N ESTADO DO TOCANTINS Y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO La FL 14 LAGOA DA CONFUSÃO - TO Ill - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V — operar em segurança das escolas; VI - operar em rotas alternativas; VIl- operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIIl- operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º A Gerência de Educação de Trânsito compete: |- promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; Il- promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º A Gerência de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: |- coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; Il - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; Ill - controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 9º Fica criado no Município de Lagoa da Confusão uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Trânsito Municipal, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, nos termos da Resolução Contran n.º 233/2007. Ar. 10 A JARI será composta pelos seguintes membros: CT lum) rpesentante do órgão que impôs a penalidade; A âmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 AE ic da ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO a qe cce E< Il— 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito. lll- 1 (Um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; 8 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito Municipal; 8 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de (um ou dois ano(s)), permitida recondução (ou não). Art. 11 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2008, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Ar. 13 Revoga-se a Lei Municipal nº 599/2013 de 13 de maio de 2013 e as demais disposições em contrário. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara-Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 28 dias de róvembro de 2023. / Welice Cardoso da Costa Presidente CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 033 DE 28/11/2023 no placar desta Câmara Municipal. Lagoa da Confusão - TO, 28/11/2023. Ivete Xavier Secretária Geral Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000