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materia nº 33/2023

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaDispõe sobre a criação do departamento de trânsito municipal de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 033 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei
Complementar nº 010, de 14/11/2023, aprovado na íntegra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 22 e 23/11/2023, APROVOU, o Projeto de
Lei Complementar nº 010 de 14/11/2023, Dispõe sobre a criação do departamento
de trânsito municipal de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências, DESSA
FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Complementar nº. 010/2023, APROVADO.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010 de 14/11/2023
“Dispõe sobre a criação do departamento
de trânsito municipal de Lagoa da Confusão
- TO e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER,
que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa do município o departamento de
trânsito municipal, vinculado à secretaria municipal de segurança pública.
Art. 2º Compete ao departamento de trânsito do municipal:
|- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
Il - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
Ill — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e
S caus:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de
23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X- implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIl- credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga
indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a
celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de
uma para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de
Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração
e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XvIll - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei
Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental,
quando solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXIl- coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município;
XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização
semafórica;
XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de
tráfego.
Art. 3º O departamento de trânsito municipal compreenderá as seguintes
atuações:
|- Gerência de Engenharia e Sinalização;
Il- Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração;
Ill - Gerência de Educação de Trânsito;
IV — Gerência de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
81º Integrará o setor de engenharia e sinalização do departamento de trânsito
municipal os servidores lotados no setor de engenharia do município;
82º Integrará o setor de fiscalização, tráfego e administração a guarda municipal,
legislação aplicável e conforme decreto de regulamentação.
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83º Integrarão o setor de educação de trânsito a guarda municipal, e os servidores
da secretaria municipal de educação conforme decreto de regulamentação.
Art. 4º O Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Segurança Pública
exercerá a presidência do Departamento de Trânsito Municipal, a quem compete:
|- a administração e gestão do departamento de trânsito municipal,
implementando planos, programas e projetos;
Il—- o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito
dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Segurança
Pública é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na
legislação de trânsito.
Art. 5º A Gerência de de Engenharia e Sinalização do Departamento de Trânsito
Municipal compete:
|- planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do
sistema viário;
Il — planejar o sistema de circulação viária do município;
Ill-proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de
trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no
sistema viário para aprovação de novos projetos;
V-— elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
Vi- acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
Ar. 6º A Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
|- administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos
autos de infração e cobranças das respectivas multas;
= inistrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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Ill - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do
pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V — operar em segurança das escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VIl- operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VIIl- operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º A Gerência de Educação de Trânsito compete:
|- promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio
de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito;
Il- promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º A Gerência de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
|- coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsitos e suas causas;
Il - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
Ill - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a
livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 9º Fica criado no Município de Lagoa da Confusão uma Junta Administrativa
de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos
interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Trânsito
Municipal, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, nos
termos da Resolução Contran n.º 233/2007.
Ar. 10 A JARI será composta pelos seguintes membros:
CT lum) rpesentante do órgão que impôs a penalidade;
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Il— 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade
ligada a área de trânsito.
lll- 1 (Um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo
nível médio;
8 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo
Prefeito Municipal;
8 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de (um ou dois ano(s)),
permitida recondução (ou não).
Art. 11 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua
composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução
147/2008, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da
JARI.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados,
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação desta lei.
Ar. 13 Revoga-se a Lei Municipal nº 599/2013 de 13 de maio de 2013 e as demais
disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara-Municipal de Lagoa da Confusão, Estado
do Tocantins, aos 28 dias de róvembro de 2023.
/
Welice Cardoso da Costa
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 033 DE 28/11/2023 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 28/11/2023.
Ivete Xavier
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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