| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-23 |
| Ementa | Regulamenta a atividade de Transporte remunerado Privado individual de Passageiros no Municípios de Lagoa da Confusão -TO, e dá outras providências. |
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Ed ESTADO DO TOCANTINS M y PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI Nº 002/2024 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024. Câriara Municipal do La Vrcipal aa Lágos da Corfisão: TO =Ccussc.to | Regulamenta a Atividade de Transporte PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO Ter pçs a aero o pm Ame sá aee APROVADO . Epp | Remunerado Privado Individual de EmZAlO2 (0H EM dois Passageiros no Município de Lagoa da (BO votacão "so | Confusão - TO, e dá outras providências. O FRÉFEITO MUNICIPAL DELAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. O presente diploma legal regulamenta, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão - TO, a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros realizado através de plataformas e ou aplicativos privados, com fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº. 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana], assim como o art. 11-A da mesma lei, modificado pela Lei Federal nº. 13.640/2018. Art. 2º. O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes: |- evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível; Il - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada; Ill - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Lagoa da Confusão - TO, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; V - garantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos deslocamentos das pessoas; VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual. Parágrafo único — Aplica-se esta lei no que couber aos profissionais autônomos que exercem a atividade de transporte privado individual de passageiros deve utilizar veículo próprio ou de terceiros cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. Art. 3º. Compete aos aplicativos de transporte ou outras plataforma de comunicação em rede, nos termos da Lei Federal nº. REFEBEMQIra operar o serviço de que trata esta Lei: Em J6 1024 e 10:58 |- organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados; Il - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica; Ill - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; IV - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada; V-recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre o serviço de agenciamento de transporte, conforme dispõe a legislação municipal. Art. 4º. Cabe às empresas de que trata esta seção definir os preços de seus serviços, que devem ser adotados por todos os prestadores do aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede nela cadastrados. Parágrafo Único. O valor dos serviços deve ser divulgado de forma clara e acessível a todos os passageiros do aplicativo. Ar. 5º. Podem se cadastrar no aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede, motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos: | - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categorias "bp", "c" ou “d”, com autorização para exercer atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran: Il - comprovar contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); Art. 6º. Compete ao aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos. Art. 7º. Os automóveis que serão utilizados na operação de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos: |-seridentificado visualmente através de adesivo a ser apregoado, conforme disposições previstas em portaria do órgão normatizador; Il - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, de 10 (dez) anos e possuir, no mínimo, 04 (quatro) portas. Ill - Possui veículo com identificação e placa de acordo com a categoria para transporte de passageiros. Art. 8º. São deveres dos motoristas: |-não utilizar, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxis e Mototáxis ou de parada do sistema de transporte público do Município de Lagoa da Confusão - TO; Il - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade dos veículos; Ill - comunicar ao Poder Público e ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo, ou cessação da prestação da atividade; IV - não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização; V- sempre utilizar o veículo cadastrado perante o poder público para prestar o serviço ora tratado; VI - prestar o serviço exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação. Art. 9. Compete aos órgãos e departamentos municipais devidamente designados, o acompanhamento e fiscalização dos parâmetros e políticas públicas dos serviços estabelecidos nesta lei. Art. 10. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. Art. 11. O Poder Executivo poderá expedir regulamentação complementar a esta Lei, por meio de decreto. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 15 (quinze) dias do mês de fevereiro do ano de 2024. THIAGO SOARES assinado deforma digita por CARLOS:031791721 Cneesonsrranas 85 Dados: 202402 15 11:39:12 0300 | Córmara Mar epai so THIAGO SOARES CARLOS coma irmcips o» pri Prefeito Municipal “290255 Contusac. TO APROVADO p APROVADO msi day Ema (02 do im —iS votação rg 4 ESTADO DO TOCANTINS y A y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PARECER Nº 004/2024 E CONJUNTO | PARECER Nº 004/2024 PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 ORIGEM: Poder Executivo Municipal ASSUNTO: REGULAMENTA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO -TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBJETO: Relatório e Parecer COMISSÃO- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS. Lagos qa Corsusác. TO É Cie RELATÓRIO Emad3 (DA (AGIA Ca pen O Senhor Prefeito Municipal Thiago Soares Carlos. apresentou a este Jegistative"imicipal, o Projeto de Lei nº 002/2024, a ser apreciado por essas Comissões. ESSA O qual foi remetido pelo Presidente desta Casa de Leis aos Presidentes destas Comissões. por meio de Despacho. que convocou seus membros. para respectiva, apálios: = Lagos qa Ce caio APROVA reitores 22,07 03 Ink EO corcão — PARECER Voto do Relator E) Es O Projeto de Lei em apreço dispõe sobre “ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO -TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. sàc- TReuniu-se nesta edilidade. sendo lavrado o presente Parecer pelos DO Insta informar que o projeto em questão se trata de matéria de competência do Município em face do interesse local. “TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS”. encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal. Num segundo momento, vale dizer que a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 22, Alínea “d” institui a competência privativa do Poder Executivo em dar início ao processo Legislativo, que caso em cometo trata-se de “TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS” O Projeto de Lei em análise, busca a regulamentação, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão - TO, a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros realizado através de prtaifimens e ou aplicativos privados, Câmara Municipal de Lagoa da Confisão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: cumaratagoad vaho.combr = fongs:(63) 3364-1163 e 3364-1444 , ob ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO LC qa << » com fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº. 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), assim como o art. 11-A da mesma lei, modificado pela Lei Federal nº. 13.640/2018. Denota-se que o transporte remunerado individual proporciona uma multitude de vantagens em relação a outras modalidades de transporte, nomeadamente, uma maior flexibilidade tanto em termos de horário como de trajeto. Diante de todo o exposto consideramos que o Projeto de Lei nº 002/2024, reuni os elementos formais essenciais exigidos pela Legislação aplicável à espécie, razão pela qual não visualizamos óbice por sua tramitação normal e regular do processo Legislativo. Pelas precedentes razões, ambos os Relatores manifestam votos pela APROVAÇÃO. do presente Projeto de Lei. ante a sua CONSTITUCIONALIDADE E VANTAGENS VOLTADAS A COLETIVIDADE, acerca do referido Projeto. Luiz Edvald ho dos Santos - PTB Relator c; oa? « COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Lagos 33 € sác. TO Côr Municipais APROVAD Lagoa da Cortusão. TO Emdd. 4 9 0) fimo: - Ass A , Arena , DO E votação Davi Dias Reis - DC Emd3 029084 HAS Relator (EM de votação ID ássiratura COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS Voto da Comissão: Os Presidentes da Comissões acompanham o Voto dos Relatores pela Aprovação do Projeto de Lei em questão, bem como. os secretários da Comissões extraem votos favorável ao parecer dos Relatores. Ante a unanimidade de votos dos membros das Comissões, o parecer da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, sobe para deliberação do plenário pela APROVAÇÃO. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaio yahoo.com br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ee CA Sala das Comissões. em 21 de fevereiro de 2024. Metro! Preto otns des Nelvi Teixeira Carlos — União Brasil Presidente COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Romivaldá José Secretário COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Nor armem Almeida Rodrigues SD Presidente COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS Câmara Murcipa' Je Lagoa da Cortusão - TO A ueipal se APROVADO aç a Cortusão - T ( » QB APROVADO Emo Li ii 1) 9% votãc EmdS 0) 0 (210 JE votação BO ) 4 de votação Z 2 Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoninyanoo.com br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444