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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaRegulamenta a atividade de Transporte remunerado Privado individual de Passageiros no Municípios de Lagoa da Confusão -TO, e dá outras providências.
native_id1438

Autoria

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Ed ESTADO DO TOCANTINS
M y PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PROJETO DE LEI Nº 002/2024 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
Câriara Municipal do La Vrcipal aa
Lágos da Corfisão: TO =Ccussc.to | Regulamenta a Atividade de Transporte
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
Ter pçs a aero o pm
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APROVADO . Epp | Remunerado Privado Individual de
EmZAlO2 (0H EM dois Passageiros no Município de Lagoa da
(BO votacão "so | Confusão - TO, e dá outras providências.
O FRÉFEITO MUNICIPAL DELAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, APROVOU, e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O presente diploma legal regulamenta, no âmbito do Município de
Lagoa da Confusão - TO, a atividade de transporte remunerado privado
individual de passageiros realizado através de plataformas e ou aplicativos
privados, com fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº. 12.587/2012
(Política Nacional de Mobilidade Urbana], assim como o art. 11-A da mesma
lei, modificado pela Lei Federal nº. 13.640/2018.
Art. 2º. O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua
utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:
|- evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
Il - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
Ill - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Lagoa da
Confusão - TO, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
V - garantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos
deslocamentos das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o
uso dos recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios
alternativos de transporte individual.
Parágrafo único — Aplica-se esta lei no que couber aos profissionais autônomos
que exercem a atividade de transporte privado individual de passageiros
deve utilizar veículo próprio ou de terceiros cuja capacidade será de, no
máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 3º. Compete aos aplicativos de transporte ou outras plataforma de
comunicação em rede, nos termos da Lei Federal nº. REFEBEMQIra operar
o serviço de que trata esta Lei: Em J6 1024 e 10:58
|- organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
Il - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção
de plataforma tecnológica;
Ill - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os
requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando
meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de
intermediação pactuada;
V-recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado
sobre o serviço de agenciamento de transporte, conforme dispõe a legislação
municipal.
Art. 4º. Cabe às empresas de que trata esta seção definir os preços de seus
serviços, que devem ser adotados por todos os prestadores do aplicativo ou
outra plataforma de comunicação em rede nela cadastrados.
Parágrafo Único. O valor dos serviços deve ser divulgado de forma clara e
acessível a todos os passageiros do aplicativo.
Ar. 5º. Podem se cadastrar no aplicativo ou outra plataforma de
comunicação em rede, motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
| - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categorias "bp", "c" ou “d”, com
autorização para exercer atividade remunerada, conforme especificações
do Conselho Nacional de Trânsito - Contran:
Il - comprovar contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros
(APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
Art. 6º. Compete ao aplicativo ou outra plataforma de comunicação em
rede, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas registrar, gerir e
assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas
prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos.
Art. 7º. Os automóveis que serão utilizados na operação de aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede deverão obedecer aos
seguintes requisitos mínimos:
|-seridentificado visualmente através de adesivo a ser apregoado, conforme
disposições previstas em portaria do órgão normatizador;
Il - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de
Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, de 10 (dez) anos e possuir, no
mínimo, 04 (quatro) portas.
Ill - Possui veículo com identificação e placa de acordo com a categoria para
transporte de passageiros.
Art. 8º. São deveres dos motoristas:
|-não utilizar, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxis e Mototáxis
ou de parada do sistema de transporte público do Município de Lagoa da
Confusão - TO;
Il - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da
capacidade dos veículos;
Ill - comunicar ao Poder Público e ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta)
dias, a mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo, ou
cessação da prestação da atividade;
IV - não se evadir ao constatar a chegada da fiscalização;
V- sempre utilizar o veículo cadastrado perante o poder público para prestar
o serviço ora tratado;
VI - prestar o serviço exclusivamente por meio de aplicativos ou outras
plataformas de comunicação.
Art. 9. Compete aos órgãos e departamentos municipais devidamente
designados, o acompanhamento e fiscalização dos parâmetros e políticas
públicas dos serviços estabelecidos nesta lei.
Art. 10. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente,
sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 11. O Poder Executivo poderá expedir regulamentação complementar a
esta Lei, por meio de decreto.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 15 (quinze) dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
THIAGO SOARES assinado deforma digita por
CARLOS:031791721 Cneesonsrranas
85 Dados: 202402 15 11:39:12 0300
| Córmara Mar epai so THIAGO SOARES CARLOS coma irmcips o»
pri Prefeito Municipal “290255 Contusac. TO
APROVADO p APROVADO
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4 ESTADO DO TOCANTINS
y A y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PARECER Nº 004/2024
E CONJUNTO |
PARECER Nº 004/2024
PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
ORIGEM: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: REGULAMENTA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO -TO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO: Relatório e Parecer
COMISSÃO- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL;
COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS,
URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS.
Lagos qa Corsusác. TO
É Cie RELATÓRIO
Emad3 (DA (AGIA
Ca pen O Senhor Prefeito Municipal Thiago Soares Carlos. apresentou a este
Jegistative"imicipal, o Projeto de Lei nº 002/2024, a ser apreciado por essas Comissões.
ESSA O qual foi remetido pelo Presidente desta Casa de Leis aos
Presidentes destas Comissões. por meio de Despacho. que convocou seus membros. para
respectiva, apálios: =
Lagos qa Ce caio
APROVA
reitores 22,07 03 Ink
EO corcão — PARECER Voto do Relator
E)
Es O Projeto de Lei em apreço dispõe sobre “ATIVIDADE DE
TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO
DE LAGOA DA CONFUSÃO -TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
sàc- TReuniu-se nesta edilidade. sendo lavrado o presente Parecer pelos
DO
Insta informar que o projeto em questão se trata de matéria de
competência do Município em face do interesse local. “TRANSPORTE REMUNERADO
PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS”. encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal.
Num segundo momento, vale dizer que a Lei Orgânica Municipal,
em seu Art. 22, Alínea “d” institui a competência privativa do Poder Executivo em dar
início ao processo Legislativo, que caso em cometo trata-se de “TRANSPORTE
REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS”
O Projeto de Lei em análise, busca a regulamentação, no âmbito do
Município de Lagoa da Confusão - TO, a atividade de transporte remunerado privado
individual de passageiros realizado através de prtaifimens e ou aplicativos privados,
Câmara Municipal de Lagoa da Confisão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: cumaratagoad vaho.combr = fongs:(63) 3364-1163 e 3364-1444
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ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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com fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº. 12.587/2012 (Política Nacional
de Mobilidade Urbana), assim como o art. 11-A da mesma lei, modificado pela Lei
Federal nº. 13.640/2018.
Denota-se que o transporte remunerado individual proporciona uma
multitude de vantagens em relação a outras modalidades de transporte, nomeadamente,
uma maior flexibilidade tanto em termos de horário como de trajeto.
Diante de todo o exposto consideramos que o Projeto de Lei nº
002/2024, reuni os elementos formais essenciais exigidos pela Legislação aplicável à
espécie, razão pela qual não visualizamos óbice por sua tramitação normal e regular do
processo Legislativo.
Pelas precedentes razões, ambos os Relatores manifestam votos pela
APROVAÇÃO. do presente Projeto de Lei. ante a sua CONSTITUCIONALIDADE E
VANTAGENS VOLTADAS A COLETIVIDADE, acerca do referido Projeto.
Luiz Edvald ho dos Santos - PTB
Relator
c; oa? « COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Lagos 33 € sác. TO Côr Municipais
APROVAD Lagoa da Cortusão. TO
Emdd. 4 9 0) fimo: - Ass A , Arena ,
DO E votação Davi Dias Reis - DC Emd3 029084
HAS Relator (EM de votação
ID
ássiratura
COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Voto da Comissão:
Os Presidentes da Comissões acompanham o Voto dos Relatores pela
Aprovação do Projeto de Lei em questão, bem como. os secretários da Comissões extraem
votos favorável ao parecer dos Relatores.
Ante a unanimidade de votos dos membros das Comissões, o parecer da
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, sobe para deliberação do plenário pela
APROVAÇÃO.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaio yahoo.com br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ee
CA
Sala das Comissões. em 21 de fevereiro de 2024.
Metro! Preto otns des
Nelvi Teixeira Carlos — União Brasil
Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Romivaldá José
Secretário
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Nor armem Almeida Rodrigues SD
Presidente
COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Câmara Murcipa' Je
Lagoa da Cortusão - TO
A ueipal se APROVADO
aç a Cortusão - T ( » QB
APROVADO Emo Li ii
1) 9% votãc
EmdS 0) 0 (210 JE votação
BO ) 4 de votação Z 2
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoninyanoo.com br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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