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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 3/2024

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaRegulamenta a atividade de Transporte remunerado Privado individual de Passageiros no Municípios de Lagoa da Confusão -TO, e dá outras providências.
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Autoria

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei nº 002
de 15/02/2024, aprovado na integra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 22 e 23/02/2024, APROVOU, o Projeto de
Lei nº 002 de 15/02/2024, Regulamenta a Atividade de Transporte Remunerado
Privado Individual de Passageiros no Município de Lagoa da Confusão - TO, e dá
outras providências, DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei nº. 002/2024,
APROVADO NA ÍNTEGRA.
PROJETO DE LEI Nº 002 de 15/02/2024
“Regulamenta a Atividade de Transporte
Remunerado Privado Individual de
Passageiros no Município de Lagoa da
Confusão - TO, e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER,
que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O presente diploma legal regulamenta, no âmbito do Município de Lagoa
da Confusão - TO, a atividade de transporte remunerado privado individual de
passageiros realizado através de plataformas e ou aplicativos privados, com
fundamento no art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº. 12.587/2012 (Política Nacional de
Mobilidade Urbana), assim como o art. 11-A da mesma lei, modificado pela Lei
Federal nº. 13.640/2018.
Art. 2º. O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e
exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:
| - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
Il - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
Ill - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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|V - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Lagoa da Confusão -
TO, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
V - garantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos deslocamentos
das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos
recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos
de transporte individual.
Parágrafo único — Aplica-se esta lei no que couber aos profissionais autônomos que
exercem a atividade de transporte privado individual de passageiros deve utilizar
veículo próprio ou de terceiros cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete)
passageiros.
Art. 3º. Compete aos aplicativos de transporte ou outras plataforma de
comunicação em rede, nos termos da Lei Federal nº. 12.587/2012, para operar o
serviço de que trata esta Lei:
|- organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
Il - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de
plataforma tecnológica;
Ill - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos
mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios
eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação
pactuada;
V-recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre
o serviço de agenciamento de transporte, conforme dispõe a legislação municipal.
Art. 4º. Cabe às empresas de que trata esta seção definir os preços de seus serviços,
que devem ser adotados por todos os prestadores do aplicativo ou outra
plataforma de comunicação em rede nela cadastrados.
Parágrafo Único. O valor dos serviços deve ser divulgado de forma clara e acessível
a todos-os passageiros do aplicativo.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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Art. 5º. Podem se cadastrar no aplicativo ou outra plataforma de comunicação em
rede, motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
| - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categorias "b”, “c" ou "d”, com
autorização para exercer atividade remunerada, conforme especificações do
Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
Il- comprovar contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT);
Art. 6º. Compete ao aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede, no
âmbito do cadastramento de veículos e motoristas registrar, gerir e assegurar a
veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a
conformidade com os requisitos estabelecidos.
Art. 7º. Os automóveis que serão utilizados na operação de aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede deverão obedecer aos seguintes requisitos
mínimos:
| - ser identificado visualmente através de adesivo a ser apregoado, conforme
disposições previstas em portaria do órgão normatizador;
Il - ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de
Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, de 10 (dez) anos e possuir, no mínimo,
04 (quatro) portas.
Ill — Possui veículo com identificação e placa de acordo com a categoria para
transporte de passageiros.
Art. 8º. São deveres dos motoristas:
| - não utilizar, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxis e Mototáxis OU
de parada do sistema de transporte público do Município de Lagoa da Confusão -
TO;
Il - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da
capacidade dos veículos;
Ill - comunicar ao Poder Público e ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a
mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo, ou cessação da
prestação da atividade;
vadir ao constatar a chegada da fiscalização;
Câmiara'Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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V - sempre utilizar o veículo cadastrado perante o poder público para prestar o
serviço ora tratado;
VI - prestar o serviço exclusivamente por meio de aplicativos ou outras plataformas
de comunicação.
Art. 9. Compete aos órgãos e departamentos municipais devidamente designados,
o acompanhamento e fiscalização dos parâmetros e políticas públicas dos serviços
estabelecidos nesta lei.
Art. 10. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da
incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 11. O Poder Executivo poderá expedir regulamentação complementar a esta
Lei, por meio de decreto.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
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Gabinete do rir iIme Municipal de L
do Tocantins, aos 23 dias de fevereir 2024.
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Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 003 DE 23/02/2024 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 23/02/2024.
IvetéRATer
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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