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materia nº 4/2024

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaInstitui gratificação à título de responsabilidade técnica e adota outras providências.
native_id1443

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
pps CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 004 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei
Complementar nº 001, de 15/02/2024, aprovado na integra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 22 e 23/02/2024, APROVOU, o Projeto de
Lei Complementar nº 001 de 15/02/2024, Institui gratificação à título de
responsabilidade técnica e adota outras providências, DESSA FORMA segue abaixo
o Projeto de Lei Complementar nº. 001/2024, APROVADO NA ÍNTEGRA.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 de 15/02/2024
“Institui gratificação [o] título de
responsabilidade técnica e adota outras
providências”
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER,
que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Ar. 1º Fica criada gratificação à título de responsabilidade ao nutricionista técnico
responsável pelo planejamento coordenação, direção, elaboração, supervisão e
avaliação de todas as ações de alimentação e nutrição no âmbito da alimentação
escolar do município.
Art. 2º O responsável técnico fará jus à gratificação de até 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento base, mediante ato do Prefeito Municipal, que designará o
servidor responsável.
Parágrafo único - A concessão da gratificação do caput fica condicionada a
existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 3º O servidor não terá direito a percepção da gratificação por responsabilidade
técnica quando ausente em virtude de licenças, sejam elas remuneradas ou não,
bem como de afastamentos de qualquer natureza, exceto férias.
Ar. 4º Além das obrigações no âmbito da alimentação escolar do município,
á-ser solicitado do responsável técnico que trata esta lei, atuação nas áreas
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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fins das demais secretarias, sempre que necessárias e submetidas à elaboração de
cardápios e adequação nutricional dos usuários do serviço público.
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, a gratificação
que trata o art. 2º desta lei, poderá ser de até 40% (quarenta por cento) mediante
ato do prefeito, quando comprovada a necessidade.
Ar. 5º A gratificação de que trata a presente lei não se incorpora à remuneração
ou torna-se permanente, sob nenhuma hipótese.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente-da Câmara Municipal detagoa da Confusão, Estado
do Tocantins, aos 23 dias de fevereiro e 2024. À
árdoso da Costa
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data. afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 004 DE 23/02/2024 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 23/02/2024.
Ivete Xavier
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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