| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-02-23 |
| Ementa | Institui gratificação à título de responsabilidade técnica e adota outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO pps CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7% ESC UA ? ce AUTÓGRAFO DE LEI Nº 004 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei Complementar nº 001, de 15/02/2024, aprovado na integra. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 22 e 23/02/2024, APROVOU, o Projeto de Lei Complementar nº 001 de 15/02/2024, Institui gratificação à título de responsabilidade técnica e adota outras providências, DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Complementar nº. 001/2024, APROVADO NA ÍNTEGRA. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 de 15/02/2024 “Institui gratificação [o] título de responsabilidade técnica e adota outras providências” A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Ar. 1º Fica criada gratificação à título de responsabilidade ao nutricionista técnico responsável pelo planejamento coordenação, direção, elaboração, supervisão e avaliação de todas as ações de alimentação e nutrição no âmbito da alimentação escolar do município. Art. 2º O responsável técnico fará jus à gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, mediante ato do Prefeito Municipal, que designará o servidor responsável. Parágrafo único - A concessão da gratificação do caput fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 3º O servidor não terá direito a percepção da gratificação por responsabilidade técnica quando ausente em virtude de licenças, sejam elas remuneradas ou não, bem como de afastamentos de qualquer natureza, exceto férias. Ar. 4º Além das obrigações no âmbito da alimentação escolar do município, á-ser solicitado do responsável técnico que trata esta lei, atuação nas áreas Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 AÇSS Pac ESTADO DO TOCANTINS Pos PODER LEGISLATIVO EE, CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PS Ce cad fins das demais secretarias, sempre que necessárias e submetidas à elaboração de cardápios e adequação nutricional dos usuários do serviço público. Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, a gratificação que trata o art. 2º desta lei, poderá ser de até 40% (quarenta por cento) mediante ato do prefeito, quando comprovada a necessidade. Ar. 5º A gratificação de que trata a presente lei não se incorpora à remuneração ou torna-se permanente, sob nenhuma hipótese. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE Gabinete do Presidente-da Câmara Municipal detagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 23 dias de fevereiro e 2024. À árdoso da Costa Presidente CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que, nesta data. afixei uma via do presente AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 004 DE 23/02/2024 no placar desta Câmara Municipal. Lagoa da Confusão - TO, 23/02/2024. Ivete Xavier Secretária Geral Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000