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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaCria o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer e dá outras providências.
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Autoria

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Ay ESTADO DO TOCANTINS
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº 001/2024.
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
pp PRADO “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
em dA 105 | 2024 INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER E
(8,0 Junic- DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Assinatura
Autoria: Ver. Alan Coelho dos Santos
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:, no uso de suas atribuições
conferidas pelo Artigo 103, III do Regimento Interno desta Casa de Leis,
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão, o
programa Municipal de incentivo ao esporte juventude e lazer, vinculado
à Secretaria de juventude, esporte e lazer.
Art.2º São objetivos do Programa Municipal de incentivo ao esporte
juventude e lazer promover e consolidar o esporte como direito social
guiado pelos princípios da democracia e inclusão social valorizando a
acessibilidade, descentralização, intersetor alidade e
multidisciplinaridade das ações esportivas.
Art.3º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte
educacional, do esporte como lazer e do esporte como promoção a saúde
dar-se-ão por meio de:
I- Criação ou apoio a projetos e eventos esportivos nas diferentes
modalidades, incluindo modalidades não populares e esportes radicais e
de aventura, de natureza, esporte adaptado e tradicional bem como
programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos,
pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais;
I- Financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de
treinamentos;
HI- Intermediação e estabelecimento de programas esportivas e de lazer
com comunidades, indígenas e outras, instituições de ensino públicas e
particulares junto ás ligas e federações, com intuito de abranger várias
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classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e
não escolar em espaço que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não
sistematizadas como elemento de convivência positiva;
IV- Uso dos equipamentos, serviço e materiais de consumo públicos e/ou
privados adquiridos e/ou contratados pelo nosso município;
V- Apoio a realização de palestras, clinicas e workshops que tenham como
objetivo a troca de experiências e conhecimento de novas técnicas;
VI- Apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas
áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos,
profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas
afins;
VII- Criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar,
adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública existente em
Lagoa da Confusão, dentre as escolas, ginásios, piscinas, campos,
praças, pista de atletismo e outros agrupamentos, além de parques e
jardins, garantido a articulação entre as entidades privadas e as três
esferas de governo;
VII- Acolhimento de estudante do curso de educação fisica nos
equipamentos públicos destinados a prática desportiva, através de
convênios ou termos de cooperação com as instituição de ensino
superior, inclusive para afins de aproveitamento em estágio curricular.
Art.4º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte de alto
rendimento dar-se-ão por meio de:
I- Patrocínio de equipes e atletas que participem de competições
municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
H- Concessão de bolas de manutenção para atletas e bolsas de
especialização para treinadores;
II- Custeio de despesas de viagens de atletas em competições;
IV- Apoio a realização de competições no âmbito municipal;
V- Apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar Lagoa da
Confusão- TO no circuito das competições estaduais, nacionais e
internacionais.
Art.5º Para obtenção de financiamento de projetos de recursos do
programa Municipal de incentivo ao esporte, os interessados deverão
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obrigatoriamente estar cadastrados na Secretaria de juventude, esporte
e lazer, satisfazendo as seguintes condições:
I- Apresentar o projeto a secretaria de juventude, esporte, e recreação-
lazer, com uma diretoria responsável e devidamente registrada em
cartório, explicando objetivos, recursos financeiros e humanos,
envolvidos para afim de fixação do valor do incentivo e fiscalização
posterior;
H- Em casos de escolinhas, indicar um profissional técnico com registro
no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para acompanhar o
projeto apresentado ou treinador instrutor que possuam preparatórios
associados a modalidade que ensinam.
Art.6º Os projetos serão selecionados pela Secretaria de esporte
juventude e lazer que definira quais serão financiados, a partir dos
seguintes critérios:
I- Interesse público e desportivos;
W- Atendimento a legislação vigente;
HI- Qualidade do projeto apresentado a capacidade do proponente para
realização do projeto;
IV- Compatibilidade dos custos apresentados com a realidade financeira
do município;
V- A contrapartida deverá ser social, onde a entidade oferece espaço para
a população carente participar.
8 1º. A análise deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim
de agilizar o processo e não prejudicar as entidades.
8 2º. Poderá o Poder Público instituir órgão colegiado, na forma de
Conselho, com a participação dos setores envolvidos, para os fins
previstos no caput.
Art.7º Os responsáveis pelo projeto deverão comprovar junto a Secretaria
de esportes juventude e lazer a aplicação dos recursos repassados em até
30 (trinta) dias após o recebimento do benefício ou conforme estabelecido
no cronograma físico- financeiro aprovado.
81º As prestações de contas a Secretaria de esporte juventude e lazer
serão efetuadas em conformidade com o que determina a legislação
pertinente.
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82º Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação
dos recursos nos prazos estipulados implicara na exclusão dos
responsáveis pelo projeto de qualquer apoio pelo município por um
pedido de 02 (dois) anos.
Art.8º O Poder Executivo poderá expedir regulamento para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 9º As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias distribuídas nas unidades
administrativas deste Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão -TO, aos
21 fevereiro de 2024.
ALAN rali DOS SANTOS
VEREADOR
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Assinatura —
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PARECER Nº 006/2024
PROJETO DE LEI Nº 001 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
ORIGEM: Ver. Alan Coelho dos Santos
ASSUNTO: CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO: Relatório e Parecer
COMISSÃO- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL;
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RELATÓRIO
O Senhor Ver. Alan Coelho dos Santos, apresentou a este legislativo
municipal. o Projeto de Lei nº 001 de 21 de fevereiro 2024, a ser apreciado por essas
Comissões.
O qual foi remetido pelo Presidente desta Casa de Leis aos
Presidentes destas Comissões, por meio de Despacho, que convocou seus membros, para
respectiva análise.
Reuniu-se nesta edilidade, sendo lavrado o presente Parecer pelos
relatores.
PARECER - Voto do Relator
O Projeto de Lei em apreço dispõe sobre “CRIA O PROGRAMA
MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Insta informar que o projeto em questão se trata de matéria de
interesse local, “INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER”, encontrando amparo no artigo 210 e
211 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Câmara Municipal de
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Assinatura
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Art. 210. É dever do município fomentar atividades desportivas formais
e não-formais. como direito individual, observados:
|- o autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e funcionamento;
Il — a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporio de alto
rendimento nos termos da lei;
ll — o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-
profissional;
IV-a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional.
Amt. 2H. O dever do município com o incentivo às práticas
desportivas, dar-se-á por meio de:
|- criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva na
escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seu
respectivos programas;
ki - incentivos especiais à implantação da pesquisa no campo dt
educação física, desporto e lazer;
HI - organização de programas esportivos para crianças, adolescente:
adultos, idosos e deficientes, visando a otimizar a saúde da população e a«
aumento de sua produtividade;
iv - criação de uma comissão permanente para tratar de desport:
dirigido aos deficientes, destinados, a esse fim, recursos humanos e materiai:
além de instalações físicas adequadas.
Desta feita, a matéria em análise pretende com o respectivo projeto
atender ao interesse do Município, na medida em que fomenta a prática desportiva,
entretenimento, lazer e diversão aos munícipes, o qual a de se dizer que é de pleno
interesse do Município).
Ademais, a matéria em questão encontra-se respaldo na Constituição
Federal, mais precisamente nos Art. 24 e 217 da Carta Magna.
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Diante de todo o exposto consideramos que o Projeto de Lei nº
001/2024, reuni os elementos formais essenciais exigidos pela Legislação aplicável à
espécie, razão pela qual não visualizamos óbice por sua tramitação normal e regular do
processo Legislativo.
. Pelas precedentes razões, ambos os Relatores manifestam votos pela
APROVAÇÃO, do presente Projeto de Lei, ante a sua CONSTITUCIONALIDADE E
INTERESSE VOLTADOS A COLETIVIDADE, acerca do referido Projeto.
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Odislei Nogueira da Silva Costa - PTB
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
vei A .
ati Re AA - GU Trasti
Relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAI
Voto da Comissão:
Os Presidentes da Comissões acompanham o Voto dos Relatores pela
Aprovação do Projeto de Lei em questão, bem como, os secretários das Comissões extraem
votos favoráveis ao parecer dos Relatores.
Ante a unanimidade de votos dos membros das Comissões, o parecer da
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAI,
sobe para deliberação do plenário pela APROVAÇÃO.
Câmara Municipal de
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APROVADO Sala das Comissões, em 13 de março de 2024.
A 8 / jo Votação
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Assinatura elvi Teixeira Carlos — União Brasil
Presidente
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: cumaratagosiyanoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIA
ijorla Carmem Amido Gritey Retriques
Norah Carmem Almeida Rodrigues - SD
Secretária
COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Câmara Municipal oc
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
od 103 120
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.779 - Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camasasgosiayahoo.com br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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