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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
Em 0ZL 0% 207
(L LO) 2$ votação
Projeto de Lei nº 004/2017 Assinatura
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO “Dispõe sobre o programa
APROVADO primeiro emprego, no
DE OA ai
Em âmbito do município, e dá outras
(HALO do Nação providências”
Assinatura
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica O Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito municipal, o
Programa primeiro emprego, objetivando promover a inserção de jovens no mercado
de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento de cooperativas de
trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de
formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
$ 1º - Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida
entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, regularmente inscritos no programa, e
que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego.
$ 2º - Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses o inscrito deverá comprovar através de
documentação hábil, a matrícula e a frequência em curso de primeiro, segundo ou
terceiro grau.
$ 3º - Excetuam-se do disposto no $1º e 82º, os jovens de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e
quatro) anos portadores de altas habilidades específicas.
8 4º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar
regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador
todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 2º - O programa primeiro emprego será coordenado pela Secretaria Municipal da
Ação Social e contará com a colaboração dos Conselhos Municipais de Assistência
Social, da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 3º - As inscrições dos jovens no programa primeiro emprego serão efetivadas na
Secretaria da Ação Social a qual é responsável pelo cadastro e sindiçância dos
candidatos.
8 1º - Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos
no programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empres
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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Assinatura
$ 2º - O encaminhamento as empresas deverá obedecer rigorosamente à ordem
cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas
estabelecidas nesta Lei, sendo que para cada vaga proposta o empregador tem o direito
de escolha entre cinco candidatos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à empresa
participante do programa primeiro emprego o valor mensal equivalente a 20% (vinte
por cento) do salário contratado por jovem contratado, durante os primeiros seis meses
do contrato de trabalho, ou abater o referido valor no ISSQN ou IPTU.
8 1º - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até vinte por
cento de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até quatro empregados
poderão contratar um jovem através do programa.
$ 2º - Terão prioridade para reenchimento das vagas oferecidas pelo programa, os
jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o primeiro
grau.
$ 3º - Será assegurada ao jovem a proteção da Legislação Trabalhista, ficando as
empresas contratantes responsáveis pelas despesas por ventura decorrentes.
$ 4º - No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse do município será
a metade dos valores previstos no caput deste artigo.
Art. 5º - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência no
mínimo cinco por cento dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Lei.
Art. 6º - Poderão habilitar-se a participar do programa primeiro emprego, mediante
termo de adesão com o município, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e
médias empresas, assim definidas quando da regulamentação desta Lei.
$ 1º - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão,
comprovar a não redução de postos de trabalho nos três meses que antecedem a sua
habilitação ao programa e compromeisr-se a manter os novos postos de trabalho,
relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de doze meses.
$ 2º - O empregador tem direito a promover avaliação de desempenho do jovem
contratado durante o primeiro mês de contratação e optar pela demissão do mesmo
ficando o Poder Executivo desobrigado do repasse da parcela do inventivo.
$ 3º - O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na forma do reXulamento,
poderá mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no ito deste
programa.
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E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
$ 4º - A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os
direitos previsto no $ 4º do artigo 1º desta Lei durante sua participação no programa
além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao município, na forma
da regulamentação, os valores recebidos.
8 5º - As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão declarar
regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos
federal, estadual e municipal.
8 6º - No caso de demissão voluntária do jovem contratado, o empregador poderá
substituir o demissionário por outro jovem habilitado e ficam as condições de contrato
revalidadas para 12 (doze) meses.
8 7º - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a
participar deste programa, mediante a assinatura do termo de adesão referido no caput
do artigo 6º, desde que contratem do total de vagas disponíveis 30% (trinta por cento)
dos jovens vinculados a programas de inserção social coordenados ou supervisionados
pelo Poder Judiciário e também jovens egressos do sistema prisional.
Art. 7º - O Poder Executivo publicará em jornal local do município trimestralmente,
quadro demonstrativo do programa primeiro emprego, que deverá informa o nome da
empresa habilitada endereço completo, número de postos de trabalho gerados e data de
admissão do jovem contratado.
Art. 8º - Os recursos para o programa primeiro emprego decorrerão de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário, oriundos do tesouro do município e
de outras fontes, mediante convênio com a União e o Estado, entidades
governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, em conformidade
com Legislação municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de março de 20
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº 004/2017
Este Projeto tem referências em projetos de outros municípios que obtiveram sucesso
na criação de novos empregos, através do incentivo aqueles que buscam sua primeira
oportunidade no mercado de trabalho.
Acreditamos que o Município através do Projeto “PRIMEIRO EMPREGO” crie um
ambiente favorável e animador para o empregador criar novos postos de trabalho para
essa juventude que não tem muitas oportunidades de trabalho devido à falta de
experiência.
Pelo exposto, peço aos nobres vereadores o apoio para aprovação da presente
proposta.
Sala das Sessões, em 06 de março de 201
Rogério Mota
Vereador
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E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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