| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-04-05 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusdo - 10 ROVADO o 5 |20)% DADA CONFUS “ ( 610 22 votação Projeto de Lei nº 010/2017 GR Assinatura Câmara Municipal ve Lagoa da Confusão - TO “Cria o fundo municipal de A E ROVADO cultura — FMC e dá outras Em O OS tdo)? providências” E votação Assinatura A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artística e cultural. Art. 2º - O FMC é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio ao fundo perdido. Art. 3º - São recursos do FMC os seguintes recursos: E As receitas provenientes de dotação orçamentária própria, representada, no mínimo, por um equivalente a 0,05% referente ao montante do orçamento anual; H. Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados; HI. Resultados de convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural; IV. Outros recursos, créditos ou rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados. Art. 4º - As disponibilidades do FMC serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas: I. Produção e realização de projetos de música e dança; 1 Produção teatral e circense; HI. Produção e execução de exposição de fotografia, cinema e vídeo; IV. Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; No Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções; VI. Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII. Preservação do patrimônio histórico e cultural; VII. Levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e artística; ú IX. Realização de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados a formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; | Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 St a — LAGOA DA CONFUSÃO - TÔ em X. Organização de carnavais nos bairros e no centro, sendo vedada a venda de abadas e fantasias pelas bandas e bloco que receberem qualquer tipo de repasse do fundo. Parágrafo Único - E vedada a aplicação de recursos do FMC em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual e federal. Art. 5º - O apoio financeiro concedido pelo FMC será restrito a, no máximo, dois projetos por empreendedor ao ano. Art. 6º - À existência de patrimônio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos. Art. 7º - O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município. Art. 8º - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido. Art. 9º - À contrapartida social deve estar relacionada à descentralização Cultural e/ou a universalização e democratização do acesso aos bens culturais. Art. 10 - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 2 (duas) vezes o valor corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMC, por um período de 4 (quatro) anos após o cumprimento dessas obrigações. Art. 11 -O fundo Municipal de Cultura será administrado por uma comissão Municipal de Cultura, presidida pelo Secretário Municipal de Cultura com poderes de gestão e movimentação financeira e composta por membros recrutados entre o Poder Público Municipal, Conselho Municipal de Cultura, sociedade civil, assegurada a participação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada. Art. 12 - O prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do FMC. Art. 13 - Aplicar-se-ão ao FMC as normas legais de controle interno da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 14 - Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência. À Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(M)yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 PODER LEGISLATIVO Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 05 de abril de 2017. Rogéri Vereador E Ainricinal Câmara Munic id Cumara Municipai ce Luna Candeia) Lagoa da Confusão - TO Soc. APROVADO Em JO 105 1201F ( b LO ) Ze VP (E pe y2C votação Assinatura Assinatura . Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa()yahoo.com..br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444