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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto original #

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A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, com a finalidade de
prestar apoio financeiro a projetos de natureza artística e cultural.
Art. 2º - O FMC é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as
formas de apoio ao fundo perdido.
Art. 3º - São recursos do FMC os seguintes recursos:
E As receitas provenientes de dotação orçamentária própria, representada, no
mínimo, por um equivalente a 0,05% referente ao montante do orçamento anual;
H. Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou
privados;
HI. Resultados de convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
IV. Outros recursos, créditos ou rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, lhe possam ser destinados.
Art. 4º - As disponibilidades do FMC serão aplicadas em projetos que visem a
fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município e deverão se enquadrar
entre as seguintes áreas:
I. Produção e realização de projetos de música e dança;
1 Produção teatral e circense;
HI. Produção e execução de exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV. Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
No Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;
VI. Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII. Preservação do patrimônio histórico e cultural;
VII. Levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e artística; ú
IX. Realização de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados a formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos
de ensino sem fins lucrativos; |
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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LAGOA DA CONFUSÃO - TÔ
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X. Organização de carnavais nos bairros e no centro, sendo vedada a venda de
abadas e fantasias pelas bandas e bloco que receberem qualquer tipo de repasse do
fundo.
Parágrafo Único - E vedada a aplicação de recursos do FMC em projetos originários
dos poderes públicos em nível municipal, estadual e federal.
Art. 5º - O apoio financeiro concedido pelo FMC será restrito a, no máximo, dois
projetos por empreendedor ao ano.
Art. 6º - À existência de patrimônio financeiro oriundo de outras entidades e/ou
pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos.
Art. 7º - O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município.
Art. 8º - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida
como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.
Art. 9º - À contrapartida social deve estar relacionada à descentralização Cultural e/ou
a universalização e democratização do acesso aos bens culturais.
Art. 10 - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a
aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 2 (duas) vezes o valor
corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMC, por um
período de 4 (quatro) anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 11 -O fundo Municipal de Cultura será administrado por uma comissão
Municipal de Cultura, presidida pelo Secretário Municipal de Cultura com poderes de
gestão e movimentação financeira e composta por membros recrutados entre o Poder
Público Municipal, Conselho Municipal de Cultura, sociedade civil, assegurada a
participação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
Art. 12 - O prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do
FMC.
Art. 13 - Aplicar-se-ão ao FMC as normas legais de controle interno da Prefeitura
Municipal, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 - Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar de sua vigência. À
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E-mail: camaralagoa(M)yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
PODER LEGISLATIVO
Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2017.
Rogéri
Vereador
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Cumara Municipai ce Luna Candeia)
Lagoa da Confusão - TO Soc.
APROVADO Em JO 105 1201F
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Assinatura .
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E-mail: camaralagoa()yahoo.com..br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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