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materia nº 548/2017

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 548 / 2017
Date 2017-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO, QUITAÇÃO E PARCELAMENTO INCENTIVADO - REFIS MUNICIPAL.
native_id202

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 548/2017 de 01 de Março de 2017.
O presente Projeto de Lei nº 548/2017 tem o escopo à
instituição do Programa de recuperação, quitação e Parcelamento Incentivado
- REFIS MUNICIPAL 2017 instituindo medidas facilitadoras para promover à
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas
físicas e jurídicas, relativos a créditos tributários e não tributários, em razão
de fatos geradores ocorridos ou com vencimento até 31 de dezembro de 2016,
constituídos ou não, confessados espontaneamente pelo sujeito passivo,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos.
O REFIS MUNICIPAL 2017 concede o pagamento parcelado
com a redução de correção, multas e juros de débitos municipais, decorrentes
de fato gerador até 31 de dezembro de 2016, na tentativa de devolver aos
cofres públicos valores que não foram recolhidos ou pagos entre os anos de
2012 a 2016, evitando inclusive a decadência e a prescrição dos créditos a
favor do município.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para
muitos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, quitarem seus débitos
vencidos ou não recolhidos referente aos anos exercícios de 2012/2016 junto á
Fazenda Pública Municipal, incrementando assim a receita municipal, de que
não estava prevista no orçamento do ano de 2017.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na
economia do país vem afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes,
incluindo-se aqui os Lagoenses com reflexos inequívocos no pagamento dos
tributos, contribuições, taxas, licenças e outros encargos municipais. Dessa
forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades do Governo
Municipal com este momento deticado por que passa a nossa economia.
Através dessas considerações e demonstrando que o erário
municipal não será afetado por tal proposta, ao revés, será aumentada a
LAGOA DA
CONFUSÃO
N
receita municipal com o recebimento dos créditos provenientes dos anos
2012/2016, é que solicitamos a aprovação do presente projeto.
Diante do exposto, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação em REGIME
DE URGÊNCIA, por ser de interesse público.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO/TO, ESTADO DO TOCANTINS, AO 01 (PRIMEIRO) DIA DO MÊS DE
MARÇO DE 2017.
Prefeito Mynicipal
Dispõe sobre o Programa de
recuperação, quitação e
PROJETO DE LEI 548/2017 Parcelamento Incentivado
-REFIS MUNICIPAL 2017 e dá
outras providências.
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
estabelece o Projeto de Lei que Dispõe sobre o Programa de recuperação,
quitação e Parcelamento Incentivado - REFIS MUNICIPAL 2017 e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica criado no Município de Lagoa da Confusão - TO o
Programa de recuperação, quitação e Parcelamento Incentivado - REFIS
MUNICIPAL 2017.
Art. 2º. O REFIS MUNICIPAL 2017 destina-se a instituir as
medidas facilitadoras para promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a
créditos tributários e não tributários, em razão de fatos geradores ocorridos
ou com vencimento até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não,
confessados espontaneamente pelo sujeito passivo, inscritos ou não em divida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para o recebimento:
| - dos créditos tributários decorrentes de:
a) Impostos, Taxas e Contribuições;
b) Multas Formais por descumprimento de obrigações acessórias.
HI - dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela
fiscalização de poder de polícia de obras, uso e ocupação do
solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio
ambiente.
jll - Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de
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Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
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Lagoa da Confusão - TO
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LAGOA DA
CONFUSÃO
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Art. 3º. As medidas facilitadoras para quitação de débitos
compreendem a redução do valor da multa, dos juros e da atualização
monetária de crédito tributário e não tributário, da seguinte forma:
| - 100% (cem por cento) para multa, juros e atualização
monetária, para pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e
sucessivas;
Il - 90% (noventa por cento) para multa, juros e atualização
monetária, para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e
sucessivas;
HI - 80% (oitenta por cento) para multa, juros e atualização
monetária, para pagamento em até 15 (quinze) parcelas mensais
e sucessivas;
IV - 70% (setenta por cento) para multa, juros e atualização
monetária, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e
sucessivas;
V - 60% (sessenta por cento) para multa, juros e atualização
monetária, para pagamento em até 25 (vinte e cinco) parcelas
mensais e sucessivas;
VI - 50% (cinquenta por cento) para multa e juros e atualização
monetária, para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais
e sucessivas;
vil - 40% (quarenta por cento) para multa e juros e atualização
monetária, para pagamento em até 35 (vinte e cinco) parcelas
mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
| - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas;
H - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 4º. O Crédito originado pelo descumprimento de obrigação
acessória ou formal poderá ser pago com as seguintes reduções no valor da
multa aplicada:
1 - 60% a por cento) de redução se recolhido em preta
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| - 50% (cinquenta por cento) de redução se recolhido em até 5
(cinco) parcelas mensais e sucessivas;
IH - 40% (quarenta por cento) de redução se recolhido em até 6
(seis) parcelas mensais e sucessivas;
IV - 30% (trinta por cento) de redução se recolhido em até 7
(sete) parcelas mensais e sucessivas;
V - 20% (vinte por cento) de redução se recolhido em até 8 (oito)
parcelas mensais e sucessivas.
Art. 5º. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação
estabelecidos pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006
- Simples Nacional - com débitos junto á Receita Federal, poderão ingressar
no REFIS MUNICIPAL 2017, para quitação e parcelamento, observado os
critérios e normas previstas nesta lei.
Art. 6º. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única
dar-se-á no quinto dia útil subsequente à formalização do pedido de ingresso
no REFIS, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para
qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 3º e 4º;
Parágrafo Primeiro - Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á
juros de 1% (um por cento) acrescidos da aplicação da correção monetária
pelo índice do IGP-M/FGV
Parágrafo Segundo. O pagamento da parcela fora do prazo legal
implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o
limite de 20% (vinte por cento), contados a partir do mês seguinte ao do
vencimento.
Art. 7º.0 ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito
passivo, mediante requerimento em formulário próprio, fornecido pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
5 1º0s benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos
contribuintes, junto a Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias a
contar da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado em igual
período uma única vez por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. )
Câmara Municipal de Câmara Municipal e
Lagoa da Confusão - TO Lagoa da Confusão - 4
APROVADO APROVADO .
Em 09,03 120/F m L0L03 12045
(2/10 ) Lº votação
Assinatura
LAGOA DA
=W CONFUSÃO
5 2º Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso.
5 3º Os débitos não constituídos, incluídos no REFIS por opção
do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de
ingresso.
5 4º Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos
ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção.
5 5º0 crédito tributário favorecido somente é iquidado com
pagamento concluído através de documento de arrecadação municipal.
5 6ºA Administração Tributária poderá enviar ao sujeito
passivo, correspondência que contenha os débitos consolidados, com as
opções de parcelamento previstas nos artigos 3º e 4º.
Art. 8º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e
encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
5 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à
execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de
execução, pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
5 2º No caso do 5 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos
termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e
requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, do Código de
Processo Civil.
$ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do
parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
5 4º Após a quitação da divida incluída no REFIS, ade HO Pencil, pal de.
são - RJ)
APROVADO
0103 440
valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Câmara Municipal àe
Lagoa da Confusão - TO
AFRONADO
( LQ DE ação 4
Assinatura
LAGOA DA
tr, CONFUSÃO
Art. 9º. O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários
nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzidos os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo único,
do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
5 1º A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento
do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de
parcelamento previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
5 2º 0 ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o
pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data
de homologação de que trata o 5 6º deste artigo.
Art. 10º. 0 parcelamento fica automaticamente denunciado,
sem notificação prévia, ficando o sujeito passivo excluído do REFIS, com a
perda do direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos
benefícios autorizados nesta Lei, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
HI - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há
mais de 90 (noventa) dias;
Il - a não comprovação da desistência de que trata o art. 8º
desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação
dos débitos tributários do REFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da
pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda
da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.
5 1º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado. dave, miiidt
ser utilizado para extinção do crédito tributário de forma proporciapat o fusão E TO
cada um dos elementos que compõe o crédito. APROVADO
Câmara Municipal de -—L04 03 120)7.
Lagoa da Confusão - TO -BLO)
APROVADO
Em (o)
( Z 10 ) 22 votação ?
Assinatura
LAGOA DA
=N CONFUSÃO
8 2º Em caso de exclusão do REFIS, do contribuinte beneficiado,
nos termos deste artigo, a apuração do saldo devedor será efetuada da
seguinte forma:
| - restabelecimento do montante da dívida na data do ingresso
ao REFIS;
Il - abatimento do valor das parcelas pagas.
5 3º O REFIS não configura novação prevista no inciso |, do art.
360, do Código Civil.
Art.11. Os contribuintes que estiverem com parcelamento em
curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos
não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos
moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de parcelas definidas
nos artigos 3º e 4º.
“Art. 12.0s devedores que não pagarem seus débitos e
mantiverem-se inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal poderão, na
forma da lei, ter os seus débitos ajuizados para cobrança judicial e
protestados junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Lagoa da
Confusão - TO, com base no Parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº
9.429, de 10 de setembro de 1997, bem como inscritos nos órgãos de proteção
ao crédito e no Cadastro informativo Municipal - CADIN Municipal.
Art. 13. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado
e executado pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução
do programa, bem como por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ao 01 dia
do mês de Março de 2017. Câmara Munic:
Lagoa da Confusão -
APROVADO
Em JÔ us LO)
Prefeito Municipal ( 0 Ze vota;
Câmara Municipui .: ns osá E
Lagoa da Confusão - TO a
APROVADO
(Li ) 4º votação
Assinatura

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