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materia nº 549/2017

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 549 / 2017
Date 2017-03-01
EmentaPROJETO DE QUE REGULA O CONSELHO TRIBUTÁRIO FISCAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id203

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a
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 549/2017 de 01 de Março de 2017.
O presente Projeto de Lei nº 549/2017 do Conselho
Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão dispondo sobre sua estrutura,
funcionamento e dá outras providências.
A Administração Pública em vista de atualizar o Código
Tributário Municipal à atual conjectura fática e jurídica na aplicação efetiva
da legislação, na definição da competência e da estrutura do funcionamento
do Conselho Tributário Fiscal do Município da Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins.
Para compreensão de sua importância, registramos que o
processo administrativo fiscal é dividido em duas fases, uma não contenciosa
e outra contenciosa, e corresponde a uma série de atos administrativos,
praticados pela autoridade competente, com a finalidade de verificar uma
situação jurídica existente entre o Fisco e o contribuinte.
A fase não contenciosa se inicia no momento em que a
administração começa a fiscalização para verificar se existe alguma
irregularidade tributária na atividade realizada pelo contribuinte. Esta fase
é finalizada com o termo de encerramento de fiscalização, onde, se
constatada alguma infração, será lavrado um auto de infração que conterá a
descrição do(s) ilícito(s) tributário(s) praticado(s) pelo sujeito passivo da
obrigação tributária. Esta é a fase de formalização do crédito tributário, ou
seja, onde será efetuado o lançamento do crédito.
A segunda fase inicia-se, caso ao termino da fase oficiosa
(não contenciosa), o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento da
obrigação tributária que lhe foi imposta pelo Fisco. Neste caso, instaura-se a
fase contenciosa em que irá se discutir o lançamento, com o julgamento dos
processos.
Câmara Municip: - É justamente nesta fase que surge a figura do Conselho
Lagoa da Confusão - 11
APROVADO
b +
Em
votação
Assinatura
tributário fiscal (CTF), onde serão apreciados os pedidos de consulta, as
impugnações e os recursos, com as definições de competência de julgamento
de primeira instancia, segunda instância e do colégio pleno, que após o
julgamento, o processo irá para inscrição em dívida ativa, para cobrança
judicial.
Na forma do Projeto de Lei o Conselho é composto
paritariamente por membros governamentais e não governamentais e tem
como atribuição julgar administrativamente as questões do Contencioso
sendo responsável pelo julgamento dos processos movidos pelo contribuinte
que não concorde e que queira a revisão de qualquer autuação que tenha
recebido por parte da fiscalização tributária.
A partir dessas adequações, o processo administrativo
fiscal contencioso estará definido sua estrutura organizacional e corpo de
julgadores, com representantes do poder executivo e servidores públicos e
de membros dos contribuintes, de forma totalmente desvinculada e
imparcial.
Assim, sem as definições, as competências e a
estruturação do funcionamento do Conselho Tributário Fiscal não atua e não
julga os processos contenciosos, não ocorrendo assim, a legalidade. dos
processos administrativos contenciosos, que ao decorrer dos tempos ocorrerá
à decadência ou a prescrição. Ademais, com a não formação do Conselho os
processos não serão julgados, pois quem tem a competência do julgamento
dos processos contenciosos é o Conselho. Havendo julgamento por pessoa
incompetente o processo será nulo, ocorrendo assim perda de receita.
Diante do exposto, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação em REGIME
DE URGÊNCIA, por ser de interesse público.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO/TO, ESTADO DO TOCANTINS, AO 01 (PRIMEIRO) DIA DO MÊS DE
LAGOA
DA
CONFUSÃO
MARÇO DE 2017.
Alves Moreira
Prefeito Municipal
LAGOA DA
=W CONFUSÃO
Projeto de Lei que regula o
Conselho Tributário Fiscal de Lagoa
PROJETO DE LEI 549/2017 da Confusão - TO dispõe sobre sua
estruturação, funcionamento e dá
outras providências.
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
estabelece o Projeto de Lei que Dispõe sobre a estruturação do Conselho
Tributário Fiscal, funcionamento e dá outras providências.
Art. 1º.0 Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão
(CTF), órgão julgador de Primeira, Segunda Instância e Conselho Pleno,
independente e autônomo em sua função judicante, regido pelas normas
constantes desta Lei e das leis municipais.
Parágrafo único. O CTF vincula-se administrativamente à
Secretaria Municipal da Fazenda que deverá prover os meios e recursos
necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 2º Compete ao Conselho Tributário Fiscal (de, Lagoa 1 icir nal de
Confusão TO - CTF, o julgamento: va da Confusão - TO
| - Ao julgador de Primeira Instância pn A NE OVAD o
a) Impugnação em primeira instância; CR LO) (is poe
b) Admissão de pedido de descaracter AUES | Ura
contenciosidade;
c) Processos em instância única.
Il - colegiado, em Segunda Instância Administre tiva o Amb aipal de
Julgadoras; du da Confusão - TO
APROVADO
a) Á impugnação em segunda instância. Em. 03 ;
ELO) AE votação
natu
Parágrafo único. Cabem, ainda, ao Colégio Pleno, a orientação?
interpretação e aplicação da legislação tributária e fiscal do Município, nas
áreas de sua competência.
HI - pelo Colégio Pleno, na forma legal.
Art. 3º. Ficam criadas, integrando a estrutura organizacional do
CTF, as seguintes unidades básicas e complementares:
1 - Presidência e Vice-Presidência:
1
Il - Secretario Geral;
HI - Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal;
IV - Colégio Pleno:
Art. 4º.0 cargo de Presidente do CTF será exercido
preferencialmente por servidor efetivo integrante da carreira do Município,
de conduta ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, especialmente na área
de Direito Tributário por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 5º. À representação do CTF compete ao Presidente e, na
sua ausência, ao Vice-Presidente ou outro substituto legal, na forma descrita
no Regimento Interno.
Parágrafo único. A Vice-Presidência do CTF será exercida por
conselheiro representante do Município, eleito pelos integrantes da mesma
representação.
Art. 6º.0 titular da unidade complementar, de que trata o
inciso |, do artigo 3º, serão servidores efetivos do Município, indicados pelo
Presidente do CTF, com a homologação do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 7º. 0 Corpo de Julgadores de Primeira Instância será
constituído por 03 (três) julgadores monocráticos, indicados pelo Secretário
Municipal da Fazenda preferencialmente, servidores efetivos de carreira do
Município da Lagoa da Confusão, de conduta ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, especialmente na área de Direito Tributário.
5 1º. Os julgadores monocráticos serão nomeados para mandato
de 01 (um) ano, permitida a recondução.
5 2º.0 Secretário Municipal da Fazenda indicará, dentre os
julgadores monocráticos, o coordenador do Corpo de Julgadores de Primeira
Instância.
Art. 8º. As Câmaras Julgadoras de Segunda Instância será
constituídas por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) representantes do
Poder Executivo, 02 (dois) representantes dos contribuintes, e reunir-se-á nos
prazos fixados em regulamento pela Secretaria de Finanças.
5 1º. Será nomeado um suplente para cada membro do
Conselho, observadas as mesmas condições do caput, convocado para servir
nas faltas ou impedimentos dos titulares.
8 2º. Os representantes do Município e membros titulares do
Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados
LAGOA DA
— CONFUSÃO
“W
indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda, preferencialmente,
servidores efetivos de carreira do Município, de conduta ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, especialmente na área de Direito Tributário, com
mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos para novo mandado.
5 3º. Os representantes dos Contribuintes serão indicados, em
lista tríplice, pelas entidades classistas, na forma a ser regulamentada,
através de Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.
5 4º. 0 Secretario da Fazenda não fica, em qualquer caso,
adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova
indicação, persistindo a recusa, este fará as indicações necessárias.
Art. 9º. Integra a Câmara Julgadora de Segunda Instância 01
(uma) câmara para julgamento, com (04) quatro conselheiros.
5 1º. A Câmara Julgadora será presidida por representantes do
Município, eleitos pela maioria de seus membros, cabendo-lhes o voto de
desempate.
5 2º. Cada Câmara Julgadora terá um secretário cameral,
escolhido dentre os servidores efetivos do Município, mediante indicação do
Presidente do CTF e homologação do Secretário Municipal de Fazenda, para o
mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período.
5 3º. Os conselheiros suplentes da representação do Município
quando não convocados para a substituição eventual na Câmara Julgadora
poderão atuar, excepcionalmente, como julgadores monocráticos, em
Primeira Instância.
5 4º. Os conselheiros suplentes convocados para atuar como
julgadores monocráticos não poderão participar de sessões da Câmara
Julgadora em que forem apreciados recursos das decisões por estes
proferidas.
Art. 10º. 0 Corpo de Representantes da Fazenda Pública
Municipal será composto 02 (dois) servidores ocupantes do cargo efetivo do
Município da Lagoa da Confusão/ TO indicados pelo Secretario da Fazenda,
para o mandato de 1 (um) ano.
Art. 11º. O Colégio Pleno será constituído pela reunião do corpo
de julgadores de primeira e segunda instancia, composto por 07 (sete)
conselheiros, sendo 03 (três) representantes dos Contribuintes (incluídos os
suplentes) e 04 (quatro) representantes do Município, dentro os quais se
inclui o Presidente do CTF, ou seu substituto legal.
5 2º. O Presidente do CTF, ou seu substituto legal, presidirá as
sessões do Colégio Pleno, cabendo-lhe o voto de desempate.
Art. 12º. Todos os servidores e Conselheiros integrantes do CTF
serão nomeados por ato do Secretario da Fazenda.
5 1º. São incompatíveis para o exercício do mandato de
Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes,
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil.
5 2º. 0 mandato dos integrantes do CTF inicia-se no dia da
Posse.
Art. 13º. Ocorrerá vacância no CTF, nos casos de:
| - término do mandato;
HI - perda do mandato;
III - renúncia expressa ao mandato;
IV - falecimento;
V - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar
de representante do Município.
5 1º. No caso de vacância, o Presidente do CTF tomará as
providências necessárias ao preenchimento da vaga, na forma definida no
Regimento Interno.
5 2º. Acarretará perda de qualidade de conselheiro
representante dos contribuintes a falta injustificada a 3 (três) sessões
ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa
perante o Presidente do Conselho, ou ainda, quando servidor ou autoridade
administrativa, que exonerar-se ou for demitido.
Art. 14º. Os Conselheiros do CTF, tanto de Primeira, quanto de
Segunda Instância e Conselho Pleno, apreciarão livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes
formaram o convencimento.
Parágrafo único. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de
linguagem, as autoridades julgadoras não serão punidas ou prejudicadas pelas
opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.
Art. 15º. 0s integrantes do CTF perceberão gratificação
calculada, na forma definida a seguir:
|- os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes dos
Contribuintes, perceberão o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais)
por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem constantes da
ata dos trabalhos, limitadas a 04 (quatro) sessões por mês;
Il - os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes do
Município, e o Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal
perceberão o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão de
julgamento a que efetivamente comparecerem constantes da ata dos
trabalhos, limitadas a 04 (quatro) sessões por mês;
HWl- o coordenador e os julgadores monocráticos, e, os
conselheiros suplentes da representação do Município convocados, nos termos
do 5 3º, do art. 9º, perceberão o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos
reais) por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem
constantes da ata dos trabalhos, limitadas a 04 (quatro) sessões por mês;
5 1º. Para fins do disposto no inciso |, deste artigo, considera-se
sessão de julgamento a reunião dos conselheiros nas Câmaras Julgadoras, com
duração mínima de 01 (uma) hora.
5 2º. Para fins do disposto no inciso Ill, deste artigo, considera-
se julgamento singular a apreciação de processo que resulte em:
a) sentença, constituída de relatório, fundamentação legal
e decisum;
b) despacho que determine a realização de diligência ou em
nova intimação para saneamento do processo, exibição de
livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;
c) parecer, emitido em outra situação, quando expressamente
determinado pela Administração Municipal.
Art. 16º. As demais despesas com o funcionamento do CTF e as
disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação, distribuição e
tramitação de processos, competências e demais normas pertinentes ao
desempenho das atribuições dos integrantes do CTF constarão do seu
Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 17º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei
correrão a conta do Orçamento Anual do Município, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos especiais adicionais e suplementares
necessários ao seu cumprimento.
Art. 18º. O Conselho Tributário Fiscal deverá ser instalado, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art.19º. O Conselho poderá realizar sessões extraordinárias,
desde que necessárias, fundamentadas e convocadas pelo Presidente do
Conselho, sendo obsevadas as mesmas normas desta Lei.
Art. 20º. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos
pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua entrada
em vigor, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO ,PREFEIT LAGOA DA CONFUSÃO, ao 01 dia
do mês de Março de 2017.
Câmara Municipal ae , pm Municipal de
Lagoa da Confusão - TO Lagoa da Confusão - TO
APROVADO APROVADO
E Via É
Em
- Assina =
Assinatura ermaimuma
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMAMOS
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO
AMBIENTE, LAZER E TURISMO
Parecer Conjunto: Nº 026, 024, 015 e 014/2017
Matéria: Projeto de Lei Nº 549/2017
Assunto: “Projeto de Lei que regula o Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da
Confusão — TO dispõe sobre sua estruturação, funcionamento e dá outras
providências”
Interessado: Poder executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na integra.
É O PARECER:
Sala das sessões, aos 06 dias do mês junho de 2017.
Geianny À Souza Sá
Presidente- CLJRF
Rogério Lino Mota Ricardo de Oliveira Rocha
Secretário — CLJRF Relator- CLJRF
Câmara Municipal ve
Lagoa da Confusão - TO
EE as
Em 0) /
(81 O VSunic votação
Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -— Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Parecer Conjunto: Nº 026, 024, 015 e 014/2017
2
ar dos Santos Aguiar
Presidente- CFOTC
O
Welice Cardoso da Costa NE Pereira Barros
Secretário - CFOTC Relator- CFOTC
——
Raíza paia Borges Guimarães
Presidente - CCESASDH
ismar dos Santos Aguiar Na Pereira Barros
( Aeeretário — CCESASDH Relator- CCESASDH
HOMO Rbd ido
Presidente- COSPAMALT
Ricardo de Oliveira Rocha Geianny de Souza Sá
Secretário - COSPAMALT paes Relatora- COSPAMALT
Cúmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
APRO a DO
em OZ 100 put
(82 10 ) funicvotação
Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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