| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2017 |
| Date | 2017-03-01 |
| Ementa | PROJETO DE QUE REGULA O CONSELHO TRIBUTÁRIO FISCAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 203 |
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a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI Nº 549/2017 de 01 de Março de 2017. O presente Projeto de Lei nº 549/2017 do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão dispondo sobre sua estrutura, funcionamento e dá outras providências. A Administração Pública em vista de atualizar o Código Tributário Municipal à atual conjectura fática e jurídica na aplicação efetiva da legislação, na definição da competência e da estrutura do funcionamento do Conselho Tributário Fiscal do Município da Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins. Para compreensão de sua importância, registramos que o processo administrativo fiscal é dividido em duas fases, uma não contenciosa e outra contenciosa, e corresponde a uma série de atos administrativos, praticados pela autoridade competente, com a finalidade de verificar uma situação jurídica existente entre o Fisco e o contribuinte. A fase não contenciosa se inicia no momento em que a administração começa a fiscalização para verificar se existe alguma irregularidade tributária na atividade realizada pelo contribuinte. Esta fase é finalizada com o termo de encerramento de fiscalização, onde, se constatada alguma infração, será lavrado um auto de infração que conterá a descrição do(s) ilícito(s) tributário(s) praticado(s) pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Esta é a fase de formalização do crédito tributário, ou seja, onde será efetuado o lançamento do crédito. A segunda fase inicia-se, caso ao termino da fase oficiosa (não contenciosa), o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento da obrigação tributária que lhe foi imposta pelo Fisco. Neste caso, instaura-se a fase contenciosa em que irá se discutir o lançamento, com o julgamento dos processos. Câmara Municip: - É justamente nesta fase que surge a figura do Conselho Lagoa da Confusão - 11 APROVADO b + Em votação Assinatura tributário fiscal (CTF), onde serão apreciados os pedidos de consulta, as impugnações e os recursos, com as definições de competência de julgamento de primeira instancia, segunda instância e do colégio pleno, que após o julgamento, o processo irá para inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial. Na forma do Projeto de Lei o Conselho é composto paritariamente por membros governamentais e não governamentais e tem como atribuição julgar administrativamente as questões do Contencioso sendo responsável pelo julgamento dos processos movidos pelo contribuinte que não concorde e que queira a revisão de qualquer autuação que tenha recebido por parte da fiscalização tributária. A partir dessas adequações, o processo administrativo fiscal contencioso estará definido sua estrutura organizacional e corpo de julgadores, com representantes do poder executivo e servidores públicos e de membros dos contribuintes, de forma totalmente desvinculada e imparcial. Assim, sem as definições, as competências e a estruturação do funcionamento do Conselho Tributário Fiscal não atua e não julga os processos contenciosos, não ocorrendo assim, a legalidade. dos processos administrativos contenciosos, que ao decorrer dos tempos ocorrerá à decadência ou a prescrição. Ademais, com a não formação do Conselho os processos não serão julgados, pois quem tem a competência do julgamento dos processos contenciosos é o Conselho. Havendo julgamento por pessoa incompetente o processo será nulo, ocorrendo assim perda de receita. Diante do exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação em REGIME DE URGÊNCIA, por ser de interesse público. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, ESTADO DO TOCANTINS, AO 01 (PRIMEIRO) DIA DO MÊS DE LAGOA DA CONFUSÃO MARÇO DE 2017. Alves Moreira Prefeito Municipal LAGOA DA =W CONFUSÃO Projeto de Lei que regula o Conselho Tributário Fiscal de Lagoa PROJETO DE LEI 549/2017 da Confusão - TO dispõe sobre sua estruturação, funcionamento e dá outras providências. NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, estabelece o Projeto de Lei que Dispõe sobre a estruturação do Conselho Tributário Fiscal, funcionamento e dá outras providências. Art. 1º.0 Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão (CTF), órgão julgador de Primeira, Segunda Instância e Conselho Pleno, independente e autônomo em sua função judicante, regido pelas normas constantes desta Lei e das leis municipais. Parágrafo único. O CTF vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal da Fazenda que deverá prover os meios e recursos necessários ao seu pleno funcionamento. Art. 2º Compete ao Conselho Tributário Fiscal (de, Lagoa 1 icir nal de Confusão TO - CTF, o julgamento: va da Confusão - TO | - Ao julgador de Primeira Instância pn A NE OVAD o a) Impugnação em primeira instância; CR LO) (is poe b) Admissão de pedido de descaracter AUES | Ura contenciosidade; c) Processos em instância única. Il - colegiado, em Segunda Instância Administre tiva o Amb aipal de Julgadoras; du da Confusão - TO APROVADO a) Á impugnação em segunda instância. Em. 03 ; ELO) AE votação natu Parágrafo único. Cabem, ainda, ao Colégio Pleno, a orientação? interpretação e aplicação da legislação tributária e fiscal do Município, nas áreas de sua competência. HI - pelo Colégio Pleno, na forma legal. Art. 3º. Ficam criadas, integrando a estrutura organizacional do CTF, as seguintes unidades básicas e complementares: 1 - Presidência e Vice-Presidência: 1 Il - Secretario Geral; HI - Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal; IV - Colégio Pleno: Art. 4º.0 cargo de Presidente do CTF será exercido preferencialmente por servidor efetivo integrante da carreira do Município, de conduta ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, especialmente na área de Direito Tributário por indicação do Secretário Municipal da Fazenda. Art. 5º. À representação do CTF compete ao Presidente e, na sua ausência, ao Vice-Presidente ou outro substituto legal, na forma descrita no Regimento Interno. Parágrafo único. A Vice-Presidência do CTF será exercida por conselheiro representante do Município, eleito pelos integrantes da mesma representação. Art. 6º.0 titular da unidade complementar, de que trata o inciso |, do artigo 3º, serão servidores efetivos do Município, indicados pelo Presidente do CTF, com a homologação do Secretário Municipal da Fazenda. Art. 7º. 0 Corpo de Julgadores de Primeira Instância será constituído por 03 (três) julgadores monocráticos, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda preferencialmente, servidores efetivos de carreira do Município da Lagoa da Confusão, de conduta ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, especialmente na área de Direito Tributário. 5 1º. Os julgadores monocráticos serão nomeados para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução. 5 2º.0 Secretário Municipal da Fazenda indicará, dentre os julgadores monocráticos, o coordenador do Corpo de Julgadores de Primeira Instância. Art. 8º. As Câmaras Julgadoras de Segunda Instância será constituídas por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 02 (dois) representantes dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento pela Secretaria de Finanças. 5 1º. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, observadas as mesmas condições do caput, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. 8 2º. Os representantes do Município e membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados LAGOA DA — CONFUSÃO “W indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda, preferencialmente, servidores efetivos de carreira do Município, de conduta ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, especialmente na área de Direito Tributário, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos para novo mandado. 5 3º. Os representantes dos Contribuintes serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades classistas, na forma a ser regulamentada, através de Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo. 5 4º. 0 Secretario da Fazenda não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação, persistindo a recusa, este fará as indicações necessárias. Art. 9º. Integra a Câmara Julgadora de Segunda Instância 01 (uma) câmara para julgamento, com (04) quatro conselheiros. 5 1º. A Câmara Julgadora será presidida por representantes do Município, eleitos pela maioria de seus membros, cabendo-lhes o voto de desempate. 5 2º. Cada Câmara Julgadora terá um secretário cameral, escolhido dentre os servidores efetivos do Município, mediante indicação do Presidente do CTF e homologação do Secretário Municipal de Fazenda, para o mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período. 5 3º. Os conselheiros suplentes da representação do Município quando não convocados para a substituição eventual na Câmara Julgadora poderão atuar, excepcionalmente, como julgadores monocráticos, em Primeira Instância. 5 4º. Os conselheiros suplentes convocados para atuar como julgadores monocráticos não poderão participar de sessões da Câmara Julgadora em que forem apreciados recursos das decisões por estes proferidas. Art. 10º. 0 Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal será composto 02 (dois) servidores ocupantes do cargo efetivo do Município da Lagoa da Confusão/ TO indicados pelo Secretario da Fazenda, para o mandato de 1 (um) ano. Art. 11º. O Colégio Pleno será constituído pela reunião do corpo de julgadores de primeira e segunda instancia, composto por 07 (sete) conselheiros, sendo 03 (três) representantes dos Contribuintes (incluídos os suplentes) e 04 (quatro) representantes do Município, dentro os quais se inclui o Presidente do CTF, ou seu substituto legal. 5 2º. O Presidente do CTF, ou seu substituto legal, presidirá as sessões do Colégio Pleno, cabendo-lhe o voto de desempate. Art. 12º. Todos os servidores e Conselheiros integrantes do CTF serão nomeados por ato do Secretario da Fazenda. 5 1º. São incompatíveis para o exercício do mandato de Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil. 5 2º. 0 mandato dos integrantes do CTF inicia-se no dia da Posse. Art. 13º. Ocorrerá vacância no CTF, nos casos de: | - término do mandato; HI - perda do mandato; III - renúncia expressa ao mandato; IV - falecimento; V - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de representante do Município. 5 1º. No caso de vacância, o Presidente do CTF tomará as providências necessárias ao preenchimento da vaga, na forma definida no Regimento Interno. 5 2º. Acarretará perda de qualidade de conselheiro representante dos contribuintes a falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa perante o Presidente do Conselho, ou ainda, quando servidor ou autoridade administrativa, que exonerar-se ou for demitido. Art. 14º. Os Conselheiros do CTF, tanto de Primeira, quanto de Segunda Instância e Conselho Pleno, apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento. Parágrafo único. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, as autoridades julgadoras não serão punidas ou prejudicadas pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem. Art. 15º. 0s integrantes do CTF perceberão gratificação calculada, na forma definida a seguir: |- os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes dos Contribuintes, perceberão o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem constantes da ata dos trabalhos, limitadas a 04 (quatro) sessões por mês; Il - os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes do Município, e o Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal perceberão o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem constantes da ata dos trabalhos, limitadas a 04 (quatro) sessões por mês; HWl- o coordenador e os julgadores monocráticos, e, os conselheiros suplentes da representação do Município convocados, nos termos do 5 3º, do art. 9º, perceberão o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem constantes da ata dos trabalhos, limitadas a 04 (quatro) sessões por mês; 5 1º. Para fins do disposto no inciso |, deste artigo, considera-se sessão de julgamento a reunião dos conselheiros nas Câmaras Julgadoras, com duração mínima de 01 (uma) hora. 5 2º. Para fins do disposto no inciso Ill, deste artigo, considera- se julgamento singular a apreciação de processo que resulte em: a) sentença, constituída de relatório, fundamentação legal e decisum; b) despacho que determine a realização de diligência ou em nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo; c) parecer, emitido em outra situação, quando expressamente determinado pela Administração Municipal. Art. 16º. As demais despesas com o funcionamento do CTF e as disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação, distribuição e tramitação de processos, competências e demais normas pertinentes ao desempenho das atribuições dos integrantes do CTF constarão do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 17º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão a conta do Orçamento Anual do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais adicionais e suplementares necessários ao seu cumprimento. Art. 18º. O Conselho Tributário Fiscal deverá ser instalado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art.19º. O Conselho poderá realizar sessões extraordinárias, desde que necessárias, fundamentadas e convocadas pelo Presidente do Conselho, sendo obsevadas as mesmas normas desta Lei. Art. 20º. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua entrada em vigor, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO ,PREFEIT LAGOA DA CONFUSÃO, ao 01 dia do mês de Março de 2017. Câmara Municipal ae , pm Municipal de Lagoa da Confusão - TO Lagoa da Confusão - TO APROVADO APROVADO E Via É Em - Assina = Assinatura ermaimuma COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMAMOS COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO AMBIENTE, LAZER E TURISMO Parecer Conjunto: Nº 026, 024, 015 e 014/2017 Matéria: Projeto de Lei Nº 549/2017 Assunto: “Projeto de Lei que regula o Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão — TO dispõe sobre sua estruturação, funcionamento e dá outras providências” Interessado: Poder executivo Municipal Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na integra. É O PARECER: Sala das sessões, aos 06 dias do mês junho de 2017. Geianny À Souza Sá Presidente- CLJRF Rogério Lino Mota Ricardo de Oliveira Rocha Secretário — CLJRF Relator- CLJRF Câmara Municipal ve Lagoa da Confusão - TO EE as Em 0) / (81 O VSunic votação Assinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -— Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Parecer Conjunto: Nº 026, 024, 015 e 014/2017 2 ar dos Santos Aguiar Presidente- CFOTC O Welice Cardoso da Costa NE Pereira Barros Secretário - CFOTC Relator- CFOTC —— Raíza paia Borges Guimarães Presidente - CCESASDH ismar dos Santos Aguiar Na Pereira Barros ( Aeeretário — CCESASDH Relator- CCESASDH HOMO Rbd ido Presidente- COSPAMALT Ricardo de Oliveira Rocha Geianny de Souza Sá Secretário - COSPAMALT paes Relatora- COSPAMALT Cúmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO APRO a DO em OZ 100 put (82 10 ) funicvotação Assinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444