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materia nº 550/2017

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 550 / 2017
Date 2017-03-01
EmentaPROJETO DE LEI QUE REGULA A COBRANÇA FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id204

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EN
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 550/2017 de 01 de Março de 2017.
O Presente Projeto de Lei nº 550/2017 que Regula a Cobrança
Fazendária do Município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências.
A Lei nº 716, de 20 de novembro de 2015 - aprovada por essa
Câmara Municipal - Código Tributário Municipal da Lagoa da Confusão, nos artigos
nº 666 a 670 descreveu as linhas gerais contraditórias apresentando lacunas que
necessita ser regulado para de forma efetiva possa ser cobrado e execução dos
creditos pertencentes ao município, sob pena de ocorrência de decadência e/ou
prescrição.
Por sua vez, só a nível de exemplo, na aplicação do art. 670 do
CTM, obedecendo os prazos estipulados praticamente todos os créditos estariam
prescritos, pois após a expedição da CDA, dentro de 06 (seis) meses para cobrança
amigável - mais 06 (seis) meses para protesto - que após 06 (seis) meses do
protesto poderá ser objeto de terceirização - e assim por diante.
Vale ressaltar que o prazo de prescrição conta-se do vencimento
da dívida ou do transito em julgado da decisão administrativa - e não da inscrição
em dívida ativa postergada pelos prazos citados. Assim, aplicar este artigo
proporcionará a prescrição de todos os créditos:
Art. 670. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza
tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo
para pagamento, regularmente inscritos em Divida Ativa:
| - Após a expedição da CDA - Certidão de Divida Ativa, dentro
de um período de 6 (seis) meses, poderão ser objeto de cobrança
amigável;
Il - Que, após 6 (seis) meses de cobrança administrativa
amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser
objeto de protesto;
HI - Que, após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e
nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização.
Parágrafo Único. A terceirização da cobrança da Divida Ativa
deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições
financeiras.
LAGOA DA
tm CONFUSÃO
W
IV - Que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não
forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de
execução fiscal.
Portanto, o presente Projeto de Lei surgiu em razão da
necessidade de se estabelecer um conjunto de normas e procedimentos de
administração, destinados a exercer o controle de qualidade sobre os lançamentos
tributários e fiscais e influenciados pelos princípios da publicidade, da economia,
da motivação e da celeridade, garantindo ao contribuinte o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, para a efetiva inscrição dos débitos em divida
ativa e a respectiva cobrança destes créditos.
Assim, a Administração Pública tem em vista atualizar o Código
Tributário Municipal à atual conjectura fática e jurídica na aplicação efetiva da
legislação, que Regula a cobrança fazendária do Município de Lagoa da Confusão e
dá outras providências, para a efetiva prestação jurisdicional administrativa, na
inscrição dos débitos em divida ativa e a cobrança destes créditos tributários.
Diante do exposto, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação em REGIME DE
URGÊNCIA, por ser de interesse público.
. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO/TO, ESTADO DO TOCANTINS, AO 01 (PRIMEIRO) DIA DO MÊS DE
MARÇO DE 2017.
Projeto de Lei que Regula a
Cobrança Fazendária do Município
de Lagoa da Confusão - TO e dá
outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 550/2017
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
estabelece o Projeto de Lei que Regula a Cobrança Fazendária do Município
de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências.
Art. 1º. O crédito da fazenda pública municipal, de natureza
tributária e não tributário encerrado o exercício financeiro, o órgão
competente providenciará, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.
8 1º. Independentemente, porém, do termino do exercício
financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos
em divida ativa;
5 2º. Os débitos fiscais e as multas, por infração de leis e
regulamentos municipais, serão considerados como dívidas Ativas e
imediatamente inscritos, assim que findar o prazo para interposição de
recursos ou, quando interpostos, não obtiver provimentos.
5 3º Para a Divida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores
deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída, imediatamente, a
respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
Art. 2º. A divida proveniente do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana será encaminhada para cobrança executiva, na
medida em que forem extraídas as certidões respectivas.
Art. 3º. A divida ativa da fazenda pública municipal, enquanto
não liquidada, sobre o montante do débito, estará:
| - em caráter de continuidade:
a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que
sofrer a maior variação no período;
b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do
crédito corrigido.
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- Assinatura
Assinatura
Art. 4º. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os
débitos inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação
dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Art. 5º. Entende-se por valor consolidado o resultante da
atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou
contratuais vencidos, até a data da apuração.
Art. 6º. Compete à Secretaria da Fazenda, a inscrição, a
cobrança amigável, a expedição da Certidão da Divida Ativa e, à Procuradoria
Geral do Município, o acompanhamento e a cobrança executiva.
5 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município, através da
Sub-Procuradora da Fazenda Municipal, a coordenação geral da cobrança
executiva, como legítima representante da Fazenda Municipal;
a) Caso o Município não possuir Procuradoria Jurídica, a
coordenação geral da cobrança executiva poderá ser feita por
advogados ou assessoria jurídica contratada, como legitima
representante da Fazenda Municipal.
5 2º. No exercício da competência de que trata o parágrafo
anterior, a Procuradoria Geral do Município ou o Secretario da Fazenda
poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, com
experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da
cobrança executiva.
5 3º. Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a
existência de erro administrativo de lançamento do tributo, em caso de não
oposição de embargos à execução ou até a decisão de primeira instância dos
embargos à execução a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou
substituída.
Art. 7º. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos
administrativos tributários fiscais pendentes, relativamente aos atos
processuais subsequentes à sua vigência.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam expressamente revogado os artigos nº 666 a 670,
da Lei 716, de 20 de novembro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO DE LA
CúdomêsdeMarço de 2017.
Lagoa da Confusão -
DA CONFUSÃO, 901 Oda, de
Lagoa da Confusão - TO
APR
APROVADO, em OST DÊ ÃO
Assinatura
Assinaturs .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMAMOS
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO
AMBIENTE, LAZER E TURISMO
Parecer Conjunto: Nº 027, 025, 016 e 015/2017
Matéria: Projeto de Lei Nº 550/2017
Assunto: “Projeto de Lei que regula a Cobrança Fazendária do Município de
Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências”
Interessado: Poder executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na integra.
É O PARECER:
Sala das sessões, aos 06 dias do mês junho de 2017.
cátis A, Souza Sá
Presidente- CLJRF
ds OU tino Rocha
Rogériof£ifio Mota Ricardo de Oliveira Rocha
Secretário - CLJRF Relator- CLJRF
Câmara Municipai de
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
( 410 Juni cevotação
ssinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(i)yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
star dos Santos Aguiar
dr sta CFOTC
Cp”
Welice Cardoso da Costa RE Pereira Barros
Secretário - CFOTC Relator- CFOTC
ra Bliges Guimarães
Presidente - CCESASDH
de dos Santos Aguiar Na Pereira Barros
* Secretário — CCESASDH Relator- CCESASDH
HMA el a do silo
s dá Silva
Presidente- COSPAMALT
Ricardo de Oliveira Rocha Geianny dé Souza Sá
Secretário - COSPAMALT Relatora- COSPAMALT
Câmara Municipal a
Lagoa da Confusão - TO
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Em. O
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Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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