| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 2017 |
| Date | 2017-03-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE REGULA A COBRANÇA FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EN EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI Nº 550/2017 de 01 de Março de 2017. O Presente Projeto de Lei nº 550/2017 que Regula a Cobrança Fazendária do Município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. A Lei nº 716, de 20 de novembro de 2015 - aprovada por essa Câmara Municipal - Código Tributário Municipal da Lagoa da Confusão, nos artigos nº 666 a 670 descreveu as linhas gerais contraditórias apresentando lacunas que necessita ser regulado para de forma efetiva possa ser cobrado e execução dos creditos pertencentes ao município, sob pena de ocorrência de decadência e/ou prescrição. Por sua vez, só a nível de exemplo, na aplicação do art. 670 do CTM, obedecendo os prazos estipulados praticamente todos os créditos estariam prescritos, pois após a expedição da CDA, dentro de 06 (seis) meses para cobrança amigável - mais 06 (seis) meses para protesto - que após 06 (seis) meses do protesto poderá ser objeto de terceirização - e assim por diante. Vale ressaltar que o prazo de prescrição conta-se do vencimento da dívida ou do transito em julgado da decisão administrativa - e não da inscrição em dívida ativa postergada pelos prazos citados. Assim, aplicar este artigo proporcionará a prescrição de todos os créditos: Art. 670. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Divida Ativa: | - Após a expedição da CDA - Certidão de Divida Ativa, dentro de um período de 6 (seis) meses, poderão ser objeto de cobrança amigável; Il - Que, após 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto; HI - Que, após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização. Parágrafo Único. A terceirização da cobrança da Divida Ativa deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras. LAGOA DA tm CONFUSÃO W IV - Que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal. Portanto, o presente Projeto de Lei surgiu em razão da necessidade de se estabelecer um conjunto de normas e procedimentos de administração, destinados a exercer o controle de qualidade sobre os lançamentos tributários e fiscais e influenciados pelos princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, garantindo ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, para a efetiva inscrição dos débitos em divida ativa e a respectiva cobrança destes créditos. Assim, a Administração Pública tem em vista atualizar o Código Tributário Municipal à atual conjectura fática e jurídica na aplicação efetiva da legislação, que Regula a cobrança fazendária do Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências, para a efetiva prestação jurisdicional administrativa, na inscrição dos débitos em divida ativa e a cobrança destes créditos tributários. Diante do exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação em REGIME DE URGÊNCIA, por ser de interesse público. . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, ESTADO DO TOCANTINS, AO 01 (PRIMEIRO) DIA DO MÊS DE MARÇO DE 2017. Projeto de Lei que Regula a Cobrança Fazendária do Município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº 550/2017 NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, estabelece o Projeto de Lei que Regula a Cobrança Fazendária do Município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. Art. 1º. O crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributário encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte. 8 1º. Independentemente, porém, do termino do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em divida ativa; 5 2º. Os débitos fiscais e as multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão considerados como dívidas Ativas e imediatamente inscritos, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou, quando interpostos, não obtiver provimentos. 5 3º Para a Divida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída, imediatamente, a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva. Art. 2º. A divida proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será encaminhada para cobrança executiva, na medida em que forem extraídas as certidões respectivas. Art. 3º. A divida ativa da fazenda pública municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito, estará: | - em caráter de continuidade: a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior variação no período; b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito corrigido. a H-a lta de j “oento);! sob l dit: Câmara Muni! a multa 5% (cincoapof cento);! só; re o valor do crédito Lagoa da Confusão SR) Ras a ipa e APROVAD Rr » em OL IO In) 7 Em - (-L10) Ja votação (4 10,) £ votação 5 - Assinatura Assinatura Art. 4º. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada. Art. 5º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. Art. 6º. Compete à Secretaria da Fazenda, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Divida Ativa e, à Procuradoria Geral do Município, o acompanhamento e a cobrança executiva. 5 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município, através da Sub-Procuradora da Fazenda Municipal, a coordenação geral da cobrança executiva, como legítima representante da Fazenda Municipal; a) Caso o Município não possuir Procuradoria Jurídica, a coordenação geral da cobrança executiva poderá ser feita por advogados ou assessoria jurídica contratada, como legitima representante da Fazenda Municipal. 5 2º. No exercício da competência de que trata o parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município ou o Secretario da Fazenda poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, com experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança executiva. 5 3º. Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, em caso de não oposição de embargos à execução ou até a decisão de primeira instância dos embargos à execução a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída. Art. 7º. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos administrativos tributários fiscais pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam expressamente revogado os artigos nº 666 a 670, da Lei 716, de 20 de novembro de 2015. GABINETE DO PREFEITO DE LA CúdomêsdeMarço de 2017. Lagoa da Confusão - DA CONFUSÃO, 901 Oda, de Lagoa da Confusão - TO APR APROVADO, em OST DÊ ÃO Assinatura Assinaturs . COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMAMOS COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO AMBIENTE, LAZER E TURISMO Parecer Conjunto: Nº 027, 025, 016 e 015/2017 Matéria: Projeto de Lei Nº 550/2017 Assunto: “Projeto de Lei que regula a Cobrança Fazendária do Município de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências” Interessado: Poder executivo Municipal Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na integra. É O PARECER: Sala das sessões, aos 06 dias do mês junho de 2017. cátis A, Souza Sá Presidente- CLJRF ds OU tino Rocha Rogériof£ifio Mota Ricardo de Oliveira Rocha Secretário - CLJRF Relator- CLJRF Câmara Municipai de Lagoa da Confusão - TO APROVADO ( 410 Juni cevotação ssinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(i)yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 star dos Santos Aguiar dr sta CFOTC Cp” Welice Cardoso da Costa RE Pereira Barros Secretário - CFOTC Relator- CFOTC ra Bliges Guimarães Presidente - CCESASDH de dos Santos Aguiar Na Pereira Barros * Secretário — CCESASDH Relator- CCESASDH HMA el a do silo s dá Silva Presidente- COSPAMALT Ricardo de Oliveira Rocha Geianny dé Souza Sá Secretário - COSPAMALT Relatora- COSPAMALT Câmara Municipal a Lagoa da Confusão - TO AP io DO Em. O ( 8 LO ÍULa Iees votação Assinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444