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materia nº 551/2017

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 551 / 2017
Date 2017-03-01
EmentaPROJETO DE LEI QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id205

Autoria

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LAGOA DA
= "ONFUSÃO
m
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 551/2017 de 01 de Março de 2017.
O presente Projeto de Lei nº 551/2017 que Regula o Processo
Administrativo Tributário Fiscal do Município de Lagoa da Confusão e dá outras
providências.
A Lei 716, de 20 de novembro de 2015 - aprovada por essa
Câmara Municipal - Código Tributário Municipal da Lagoa da Confusão, nos artigos
nº 420 a 472 descreveu as linhas gerais e de forma confusa a questão do processo
administrativo tributário. Por seu caráter genérico e confuso, tal diploma
apresenta lacunas e falta de regulamentação do processo e procedimento
administrativo que necessita ser regulado para de forma efetiva possa ser colocado
em prática, para a efetiva fiscalização, julgamento, cobrança e execução dos
créditos pertencentes ao município.
Por sua vez, o presente Projeto de Lei surgiu em razão da
necessidade de se estabelecer um conjunto de normas e procedimentos de
administração, destinados a exercer o controle de qualidade sobre os lançamentos
tributários e fiscais e influenciados pelos princípios da publicidade, da economia,
da motivação e da celeridade, garantindo ao contribuinte o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Logo, a iniciativa do Poder Executivo de encaminhar à Câmara
Legislativa esse Projeto de Lei, dentre elas, as seguintes inovações e normas
especificas:
|) | Do procedimento contencioso fiscal assegurando os meios
de defesa e recursos da impugnação, recurso voluntário,
recurso de ofício, pedido de descaracterização da não
contenciosidade do Auto de Infração ou da Notificação de
Lançamento e pedido de rescisão do julgado;
Il) Do julgamento e competência dos julgamentos de primeira
e segunda instância;
Il) Da competência e procedimento com definição em quais
casos será objeto de julgamento em instância única e casos
de contenciosidade e não contenciosidade;
IV) Da Definitividade e cumprimento das Decisões, que após
será objeto de cobrança amigável, e após para inscrição em
divida ativa para cobrança judicial e da consulta fiscal.
Portanto, Administração Pública tem em vista de atualizar o
Código Tributário Municipal à atual conjectura fática e jurídica na aplicação
efetiva da legislação, na definição e regulação do processo administrativo
tributário e fiscal e do procedimento contencioso fiscal do Município da Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, para a efetiva prestação jurisdicional
administrativa.
Diante do exposto, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação em REGIME DE
URGÊNCIA, por ser de interesse público.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO/TO, ESTADO DO PEGA TINEs AO 01 (PRIMEIRO) DIA DO MÊS DE
MARÇO DE 2017. N
Alves Moreira
Projeto de Lei que Regula o
Processo Administrativo Tributário
PROJETO DE LEI Nº 551/2017 Fiscal do Município de Lagoa da
Confusão - TO e dá outras
providências.
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
estabelece o Projeto de Lei que Regula o Processo Administrativo Tributário
CFistar doWuricipio de-Lagoa da Confusão - TO e dá outras prowidêndiasticipal de
Lagoa da Confusão - TO Lagoa da Confusão - TO
APROVADO, CAPÍTULO | APROVADO
Em 071 0 IT. = p 180
A NORMAS GERAIS nd:
(-B140 ) 4º votação Seção | (IO) AE votação
Disposições Preliminares
Assinatura Assinatura
Art. 1º. Esta Lei rege o Processo Administrativo Tributário
Fiscal, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão, definindo princípios e
estabelecendo normas aplicáveis aos processos e procedimentos.
Art. 2º. O Processo Administrativo Tributário Fiscal, regulado
por esta Lei, compreende:
1 - Procedimento Contencioso Fiscal, para controle da legalidade
do lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por meio
de auto de infração;
H - Procedimento de Constituição de Crédito Tributário Não
Contencioso, para preservar odireitoda Fazenda Pública
Municipal ao lançamento do crédito de natureza não
contenciosa, evitando a decadência;
H1 - Procedimento de Consulta, para solução de dúvidas quanto à
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Art. 3º. Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais
assegurados pela Constituição Federal, o Processo Administrativo Tributário
Fiscal, de que trata esta Lei, será formado pelos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal, da audiência do interessado e de
sua acessibilidade aos autos, da ampla instrução probatória, da motivação, da
livre persuasão racional do julgador, da celeridade e da economia processual.
Art. 4º. Aplica-se, subsidiariamente, ao Processo Administrativo
Tributário Fiscal, no que couberem, as normas da legislação processual civil.
Art. 5º. O Processo Administrativo Tributário Fiscal terá suas
folhas numeradas em ordem cronológica e rubricadas por servidor
competente.
Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos
serão definidas em regulamento.
Art. 6º. É pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudência
definitiva do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores em suas
composições unificadas, observados os critérios de convencimento da
autoridade julgadora.
Parágrafo único. Quando a matéria for objeto de súmula
vinculante, o julgamento administrativo não poderá destoar da orientação
jurisprudencial sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º. No âmbito do Processo Administrativo Tributário Fiscal,
de que trata esta Lei, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação
de leis ou decretos municipais, sob fundamento de inconstitucionalidade, ou
proferir decisões que impliquem em declaração de inconstitucionalidade de
ato normativo, expedido pela Administração Tributária do Município, salvo
quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal
Federal ou em outras hipóteses previstas na legislação específica do
Município de Lagoa da Confusão.
Art. 8º. Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo
Administrativo Tributário Fiscal têm o dever de zelar pela correta aplicação
da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da
preservação da ordem jurídica.
Art. 9º. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência
de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento ou seu
aperfeiçoamento.
Seção Il
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 10º. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no
processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representada
por procurador, legalmente constituída.
Art. 11º. O Município de Lagoa de Confusão será representado
no processo pelo Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal,
constituído por assessores jurídicos e advogados contratados, bem como
procuradores efetivos do Município, integrantes do quadro da Procuradoria
Geral do Município.
Parágrafo único. A representação, de que trata o caput deste
artigo será feita por meio de emissão de parecer, devidamente
fundamentado, nos autos do processo, e por sustentação oral, durante a
sessão de julgamento, na forma estabelecida no Regimento Interno do
Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão.
Seção III
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 12º. Os atos e termos processuais, quando esta Lei não
prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem
espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas.
S 1º.0s atos e termos processuais a que se refere o caput
poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio
magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da Administração
Tributária.
5 2º. É dispensado o reconhecimento de firma em petições
dirigidas à Administração Pública, salvo em casos excepcionais ou naqueles
em que a lei imponha explicitamente essa condição, podendo, no caso de
dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao
resguardo do sigilo, antes da decisão final, ser exigida a apresentação de
prova de identidade do requerente.
Seção IV
Das Intimações
Art. 13º. A intimação far-se-á:
!- por carta registrada, com aviso de recepção;
Il - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo;
HI - por ciência direta ao sujeito passivo:
a) provada com sua assinatura;
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo servidor
responsável, na presença de duas testemunhas;
IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de
crédito tributário ou de decisão em primeira ou segunda
instância;
V- por edital, no caso do sujeito passivo:
a) não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no
exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;
b) residir em zona rural e não oferecer, para fins de intimação,
endereço em zona urbana.
5 1º. Considera-se feita a Intimação:
| - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso
de recepção, ou, se este for omisso, 7 (sete) dias após a data da
entrega da carta à agência postal;
!l - se por via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;
HI - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo
de recusa;
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte
tiver vista do processo ou nele se manifestar;
V- se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou
afixação.
$ 2º. Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em
inatividade, este deverá ser intimado por meio de um de seus sócios, no
endereço de sua residência ou domicílio eventual.
S 3º. As formas de intimação previstas nos incisos | a Iv,
do caput são alternativas.
$ 4º. 4 intimação por edital realizar-se-á por publicação em
órgão da imprensa oficial.
S 5º. A intimação será feita ao sujeito passivo ou ao seu
procurador, sendo válida a ciência aos prepostos destes.
5 6º. Para efeito do disposto no 5 5º, considera-se preposto
qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas
atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu
procurador.
5 7º. Havendo o comparecimento espontâneo, no processo, de
devedor solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo
de sua inclusão no feito.
$ 8º. Não se intimará o sujeito passivo da decisão que lhe for
inteiramente favorável.
S 9º. À intimação das pessoas jurídicas de direito público será
feita na pessoa de seus respectivos procuradores.
Seção V
Dos Prazos
Art. 14º. Sem prejuizo de outros prazos, especialmente
previstos nesta Lei, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:
1- 30 (trinta) dias:
a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar
impugnação, contados da intimação do Auto de Infração;
b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor
recurso voluntário, contados da intimação da decisão de
Primeira Instância e Segunda Instância;
c) para o recorrido apresentar contra razões ao recurso,
voluntário ou de ofício, contados da intimação do recurso;
d) para o consulente pedir revisão da resposta dada à consulta,
se esta lhe for contrária;
H - 30 (trinta) dias:
c) para efetuar o pagamento do crédito tributário de natureza
não contenciosa ou apresentar pedido de descaracterização
da não contenciosidade, contados da ciência da Notificação
de Lançamento ou do Auto de Infração;
d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando não
couber defesa na esfera administrativa, contados da
intimação da exigência ou da decisão;
5 1º.0s prazos processuais são contínuos e peremptórios,
excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
5 2º. A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em
dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
8 3º. Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do
prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuizo da aplicação da
penalidade cominada.
8 4º, Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de
qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo à prática do ato
respectivo.
5 5º. A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade
do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
5 6º. A prática do ato, antes do término do prazo respectivo,
implicará a desistência do prazo remanescente.
Art. 15º. Atendendo a circunstâncias especiais, a autoridade
julgadora competente poderá, em despacho fundamentado:
| - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de
diligência;
IH - assinar prazo à parte para regularizar sua representação
processual.
5 1º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do
sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão
julgador, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
5 2º. A tramitação interna de Processo Administrativo Tributário
Fiscal far-se-á nos prazos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho
Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão.
Seção VI
Das Nulidades
Art. 16º. São nulos os atos praticados:
1 - por autoridade incompetente ou impedida;
H - com erro de identificação do sujeito passivo;
HI] - com cerceamento do direito de defesa.
5 1º. A nulidade do ato será declarada pela autoridade
competente para julgar a sua legitimidade. É
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8 2º. A autoridade referida no 8 1º promoverá ou determinará a
correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas neste
artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a
intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.
8 3º, As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive
aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa,
não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos
suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
Art. 17º. Quando a norma prescrever determinada forma, a
autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira,
alcançar a sua finalidade.
Seção VII
Das Provas
Art. 18º. As partes têm o direito de empregar todos os meios
legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta
Lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o direito em litígio e
influir eficazmente na convicção do julgador.
8 1º. Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito.
8 2º. À autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão
fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
5 3º. A autoridade julgadora competente apreciará a prova
constante dos autos, independentemente de quem a tiver produzido e
indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
8 4º. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do
direito da Fazenda Pública Municipal;
H- ao autuado, quanto à existência de fato impeditiva,
modificativa ou extintiva do direito da Fazenda Pública
Municipal.
5 5º. Diante de peculiaridades do processo administrativo,
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o ônus
da prova, nos termos dos incisos | e Il, do 8 4º, deste artigo, a autoridade
julgadora competente poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso,
desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte
a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuido.
5 6º. A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a
parte exiba documentos, livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu
poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos
dos quais dependa a exibição.
CAPÍTULO Il
DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO FISCAL
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 19º. No Procedimento Contencioso Fiscal são assegurados
aos litigantes os seguintes meios de defesa e recursos:
1 - impugnação;
IH - recurso voluntário contra decisões de Primeira e segunda
Instância;
HH - recurso de ofício;
Hll - recurso voluntário para o Conselho Pleno;
IV - pedido de descaracterização da não contenciosidade do Auto
de Infração ou da Notificação de Lançamento;
Art. 20º. O julgamento dos processos de exigência de tributos e
de multas, bem como de outros processos que lhe são afetos, observará o
seguinte:
I- a impugnação tempestiva da exigência instaura o
procedimento contencioso fiscal;
H- o julgamento, em Primeira Instância, será realizado
monocraticamente;
HI - o julgamento, em Segunda Instância, será realizado por
órgão colegiado e paritário, composto por representantes da
Administração e dos Contribuintes;
IV - o Julgamento, Pelo Conselho Pleno, será realizado pelos
Conselheiros e paritário, compostos por conselheiros do corpo de
julgadores de Primeira e Segunda Instância.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto pela
Autoridade Julgadora de Primeira Instância, mediante declaração na própria
decisão.
Seção Il
Do Procedimento
Art. 21º. O procedimento fiscal tem início com:
I- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de
qualquer exigência;
Il - a apreensão de mercadorias, bens, documentos ou livros.
8 1º.0 início do procedimento exclui a espontaneidade, em
relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos
demais envolvidos nas infrações praticadas.
5 2º. 0 pagamento do imposto, após iniciado o procedimento,
não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.
Art. 22º. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal
será lançado em Auto de Infração que conterá, no mínimo:
1 - identificação do sujeito passivo;
HI - indicação de local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor
originário da obrigação;
V- indicação da disposição legal infringida e da penalidade
proposta;
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.
5 1º. Quando do procedimento fiscal, em um mesmo
estabelecimento, resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou
mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato do
Secretário Municipal de Finanças, somente um Auto de Infração, com a
descrição dos elementos constantes dos incisos Ill a V do caput, em anexos
próprios.
5 2º. Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos dos
levantamentos informativos e/ou quaisquer outros meios probantes que
fundamentem o procedimento.
Art. 23º. 0 Auto de Infração poderá ser substituído por
Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:
1 - omissão de pagamento de:
a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN)
declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, por meio físico ou
eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em
documento instituído para essa finalidade;
b) tributo municipal recolhido por meio de cheque, sem
suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido
frustrado por circunstância diversa;
c) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU);
H - descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta
de apresentação do documento, a que se refere a alínea “a”, do
inciso |, deste artigo.
Art. 24º. A Notificação de Lançamento, de que trata o art. 23,
poderá ser emitida por processo eletrônico e conterá, no mínimo:
1 - identificação do sujeito passivo;
H - indicação do local, data e hora de expedição;
Hl - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor
originário da obrigação;
V- indicação se for o caso, da disposição legal infringida e da
penalidade aplicável;
VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de
defesa;
Vil - nome do titular do órgão expedidor ou do Agente de
Arrecadação de Tributos autorizado a fazer o lançamento,
indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
Parágrafo único. Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no
que couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de
Infração.
Art. 25º. 0 Auto de Infração, devidamente instruído com os
documentos em que se fundar, será protocolizado e encaminhado ao Centro
de Preparo e Controle Processual, unidade auxiliar, integrante da estrutura
organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão, que
realizará o preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar,
competindo-lhe, ainda, a prática dos seguintes atos:
I- intimação do sujeito passivo para pagamento da quantia
exigida no Auto de Infração ou impugnação da exigência, já
instruída com os documentos em que se fundar;
H- vista do processo ao sujeito passivo, ou ao seu
representante, legalmente constituído, na própria unidade,
quando requerida no prazo para impugnação;
Hll - recebimento da impugnação e juntada desta ao processo;
IV- realização de exames e diligências ordenadas pelas
autoridades julgadoras;
V- lavratura do Termo de Revelia, quando não apresentada a
impugnação, ou do Termo de Perempção, quando não
apresentado o recurso, na forma e nos prazos previstos nesta
Lei;
Vi- remessa do processo à autoridade competente para
julgamento em Primeira e/ou Segunda Instância, conforme o
caso;
VII - intimação do sujeito passivo. para tomar conhecimento da
decisão de Primeira Instância, pagar o valor da condenação ou
interpor recurso voluntário à Segunda Instância;
VIII - intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da
decisão de Segunda Instância, pagar o valor da condenação ou
interpor recurso voluntário ao Conselho Pleno;
XIX - outros atos definidos no Regimento Interno do Conselho
Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão.
Seção III
Do Início da Fase Contenciosa
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Art. 26º. A fase contenciosa do processo inicia-se com a
apresentação de impugnação, em Primeira Instância.
Art. 27º. A impugnação, já instruída com os documentos que a
fundamentarem, será apresentada ao Centro de Preparo e Controle
Processual, do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão, no prazo
previsto na alínea “a”, do inciso |, do art. 14º, desta Lei, sob pena de revelia.
8 1º. Será considerado revel o sujeito passivo que não
apresentar a impugnação no prazo e no local previsto nesta Lei.
8 2º. Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no Centro
de Preparo e Controle Processual, vedada a retirada dos autos da unidade.
Art. 28º. A impugnação mencionará:
I- o órgão julgador a que é dirigida;
!l - a qualificação do impugnante;
Wl - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar,
separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de
mérito;
IY- pedido de anexação de processos, quando arguida a
superposição de lançamentos.
Seção IV
Do Julgamento e da Competência
Art. 29º. O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:
1 - em Primeira Instância, ao membro do Corpo de Julgadores de
Primeira Instância, integrante da estrutura organizacional do
Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão - CTF;
Il - em Segunda Instância, a uma das Câmaras Julgadoras do CTF,
quanto aos recursos de decisões singulares, quando cabíveis;
Hl - ao Colégio Pleno do CTF, quando a decisão cameral não for
unanime e dos casos previstos no artigo 36º.
Art. 30º. O processo será julgado em instância única, quando se
referir:
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I- a Auto de Infração, cujo valor originário atualizado do tributo
ou da penalidade pecuniária não exceda a R$ 3.000,00 (três mil
reais) na data de sua lavratura;
H- a omissão de pagamento de imposto declarado em
documento fiscal e não registrado em livro próprio;
Wl - a omissão de pagamento de ISSQN estimado ou relativo a
diferença apurada pelo Fisco, na forma desse regime;
V- a omissão de pagamento de ISSQN de profissional autônomo
e/ou de sociedade simples;
VI - pedido de descaracterização da não contenciosidade do
crédito tributário, de que trata o art. 44º, desta Lei.
Art. 31º. São considerados peremptos a impugnação e os
recursos voluntários do sujeito passivo, quando apresentados fora do prazo
legal ou, ainda que no prazo, sejam entregues em órgão diverso do indicado
no art. 25º, desta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Julgador de Primeira Instância, à
Câmara Julgadora ou ao Conselho Pleno a declaração de perempção, quando
o Gerente do Centro de Preparo e Controle Processual não lavrar o termo
próprio.
Seção V
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 32º. A decisão de Primeira Instância, redigida com
simplicidade e clareza, conterá:
I- referência ao número do processo e ao nome do sujeito
passivo;
Il - relatório;
HW - fundamentos de fato e de direito;
IV- parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a
conclusão.
8 1º. 0 julgador deverá mencionar na decisão, expressamente,
as correções de omissões e irregularidades por ele procedidas no Auto de
Infração.
13
“N
8 2º. As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a
lapso manifesto, ou a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas,
por despacho, de ofício.
Art. 33º. As decisões de Primeira Instância, total: ou
parcialmente contrárias à Fazenda Pública Municipal, sujeitam-se ao duplo
grau de jurisdição e só produzem efeitos depois de confirmadas pela Segunda
Instância, mediante recurso de ofício, interposto pela autoridade julgadora,
na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, ressalvadas as
hipóteses de julgamento em instância única, previstas no art. 30º, desta Lei.
5 1º Não caberá o recurso de que trata o caput deste artigo
quando o valor originário atualizado da parte absolutória não exceder a R$
3.000,00 (três mil reais), na data da decisão.
5 2º Cumpre ao autor do procedimento propor o recurso, de
ofício, verificada a omissão do julgador.
Art. 34º. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá
recurso voluntário a uma das Câmaras Julgadoras do Conselho Tributário
Fiscal de Lagoa da Confusão, que mencionará:
!- o órgão julgador a que é dirigido;
H - a qualificação do recorrente;
Hl- os motivos de fato e de direito em que se fundamentar,
separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de
mérito;
IV - pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.
Seção VI
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 35º. O julgamento em Segunda Instância realizar-se-á em
sessão cameral, de acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento
Interno do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão.
5 1º. As pautas de julgamento deverão ser divulgadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
5 2º. As propostas de ementa, relatório e voto dos processos
incluídos em pauta deverão ser apresentadas, por escrito ou em meio
eletrônico, até o início da sessão de julgamento.
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58 3º. As sessões de julgamento serão públicas, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente, sendo assegurado aos
litigantes o direito à apresentação de memoriais e à sustentação oral.
5 4º. As decisões devem conter a indicação dos pressupostos de
fato e de direito que as determinarem, serão tornadas públicas e
disponibilizadas em banco de dados eletrônico, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na legislação pertinente.
5 5º. Na sessão em que se discutir o mérito será facultado à
manifestação oral das partes, que serão notificadas do julgamento, com
antecedência mínima de cinco dias
SEÇÃO VII
DO JULGAMENTO PARA O CONSELHO PLENO
Art. 36º. Cabe recurso para o Conselho Pleno, quando a decisão
cameral não for unanime. Por outro lado, se a decisão for unânime:
a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão
plenária, que tenha tratado de matéria idêntica;
b) inequivocamente contrária a:
1. disposição expressa da legislação tributária municipal;
2. prova inconteste, constante dos autos à época do julgamento
cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão;
c) baseada em prova cuja falsidade seja comprovada;
d) quando apresentada prova inconteste cuja existência se
ignorava na ocasião do julgamento e que por si só possa
modificá-lo.
Art. 37º. 0 julgamento no Conselho Pleno realizar-se-á em
sessão do pleno, de acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento
Interno do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão.
5 1º. As pautas de julgamento deverão ser divulgadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
5 2º. As propostas de ementa, relatório e voto dos processos
incluídos em pauta deverão ser apresentadas, por escrito ou em meio
eletrônico, até o início da sessão de julgamento.
15
5 3º. As sessões de julgamento serão públicas, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente, sendo assegurado aos
litigantes o direito à apresentação de memoriais e à sustentação oral.
8 4º. As decisões devem conter a indicação dos pressupostos de
fato e de direito que as determinarem, serão tornadas públicas e
disponibilizadas em banco de dados eletrônico, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na legislação pertinente.
5 5º. Na sessão em que se discutir o mérito será facultado à
manifestação oral das partes, que serão notificadas do julgamento, com
antecedência mínima de cinco dias.
Seção VII
Da Definitividade das Decisões
Art. 38º. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões
que não possam ser objeto de defesa, sendo exequíveis:
| - as decisões de Primeira Instância:
a) condenatórias, nos casos de instância única;
b) condenatórias recorríveis, quando não apresentado recurso
voluntário, no prazo e local previstos nesta Lei;
Il - as decisões condenatórias, em Segunda Instância;
HI - as decisões proferidas pelo Conselho Pleno;
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de
Primeira Instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não
estiver sujeita a recurso de ofício.
Seção VIII
Do cumprimento das Decisões
Art. 39º. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será
cumprida no prazo para cobrança amigável.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem
que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o
processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
16
Art. 40º. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito
passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos
gravames decorrentes do litígio.
Parágrafo único. A decisão definitiva favorável ao sujeito
passivo somente poderá ser revista judicialmente quando houver,
comprovadamente, dolo ou fraude.
Seção X
Da Súmula de Observância Obrigatória
Art. 41º. O Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão, em
sua composição plena, poderá de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre
determinada matéria, aprovar súmula de observância obrigatória pelo Corpo
de Julgadores de Primeira Instância e pelas Câmaras Julgadoras de Segunda
Instância, integrantes do CTF.
8 1º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual,
entre órgãos julgadores do contencioso administrativo fiscal ou entre estes e
os demais órgãos da Administração Tributária, que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica.
8 2º. A súmula terá efeito vinculante para a Administração
Tributária a partir da sua aprovação pelo Secretário Municipal de Finanças e
publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 42º. A Súmula do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa de
Confusão, após sua publicação no Diário Oficial do Município, só poderá ser
editada ou revista, mediante proposição de Conselheiro e aprovação, por
maioria absoluta, em sessão do Conselho Pleno.
8 1º. A Súmula poderá ser editada para dirimir conflitos de
entendimento entre Julgadores de Primeira Instância ou entre Câmaras
Julgadoras e para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CTF.
8 2º. Os procedimentos de edição e de revisão de Súmula serão
definidos no Regimento Interno do Conselho Tributário-Fiscal de Lagoa da
Confusão.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO
CONTENCIOSO
Seção |
17
Disposições Preliminares
Art. 43º. Constitui crédito tributário não contencioso aquele
lançado por meio de:
!- Notificação de Lançamento relativa à omissão de pagamento
de:
a) ISSQN declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por
meio físico ou eletrônico ou transmissão eletrônica de dados,
em documento instituído para essa finalidade;
b) tributo municipal, em razão de recolhimento por meio de
cheque, sem suficiente provisão de fundos ou cujo
pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
!l - Auto de Infração, resultante de:
a) omissão de pagamento de ISSQN declarado pelo sujeito
passivo;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude da falta
de apresentação do documento a que se refere a alinea “a”,
do inciso |, deste artigo.
Parágrafo único. O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de
Infração para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar
pedido de descaracterização da não contenciosidade, o que, não ocorrendo,
implicará em imediata inscrição do crédito em Divida Ativa.
Seção Il
Da Descaracterização de Não Contenciosidade do Crédito Tributário
Art. 44º. A não contenciosidade do crédito tributário será
descaracterizada, caso o sujeito passivo, no prazo previsto no parágrafo único
do art. 43º comprove, de forma inequívoca a ocorrência de:
1 - simples erro de cálculo;
11 - duplicidade de lançamento;
Il - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento
da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal ou
da ciência da Notificação de Lançamento.
18
5 1º.0 pedido de descaracterização da não contenciosidade
deverá ser apresentado ao Centro de Preparo e Controle Processual, do
Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão, acompanhada de cópia da
respectiva Notificação de Lançamento, quando for o caso, e remetida para o
órgão julgador competente.
5 2º, Não sendo apresentada a cópia a que se refere o 5 1º,
poderá a mesma ser substituída por documento que contenha as informações
da respectiva Notificação de Lançamento, desde que essa notificação esteja
identificada no pedido.
5 3º. Não sendo comprovado, pelo menos uma, das situações
mencionadas no caput, deste artigo, o Julgador de Primeira Instância
rejeitará, liminarmente, o pedido, devendo o sujeito passivo ser intimado
para pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos
da alínea “b”, do inciso Il, do art. 14º, desta Lei.
5 4º. A descaracterização de que trata o caput deste artigo, far-
se-á mediante julgamento, em instância única, por Julgador de Primeira
Instância, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho
Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE CONSULTA
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 45º. É assegurado, ao contribuinte, o direito de consulta
para esclarecimentos de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da
legislação tributária municipal, relativamente a situações ainda não
ocorridas.
8 1º.0s órgãos da Administração Pública e as entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão
formular consulta desde que mantenham qualquer relação ou interesse com a
matéria consultada.
5 2º A consulta formalizada, no período de duração do referido
processo, a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada.
Art. 46º. Poderá ser negada solução à consulta, quando esta:
| - não descrever com fidelidade o fato que lhe deu origem, em
toda a sua extensão;
19
“W CONFUSÃO
Il - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar
sobre disposições claramente expressas na legislação tributária
ou sobre questão de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado,
publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da
consulta;
HI - tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha
sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo
mesmo contribuinte.
Parágrafo único. Negada a solução à consulta, fica excluída a
espontaneidade do contribuinte, desde a data da respectiva formulação.
Seção Il
Do Processamento
Art. 47º. A consulta será dirigida à autoridade gestora do
tributo, a quem compete o preparo do processo e a formulação da resposta.
Art. 48º. A petição de consulta indicará:
| - a autoridade a quem é dirigida;
Il- os fatos, de modo concreto e sem reservas em relação aos
qual o consulente deseja obter esclarecimento, quanto à
aplicação da legislação tributária.
5 1º. A resposta dada à consulta que exonerar o contribuinte de
obrigação tributária será comunicada a autoridade julgadora de Primeira
Instância, para apreciação e julgamento.
5 2º. Quando a resposta resultar em exigibilidade de obrigação
tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente,
ao notificar o interessado da conclusão, determinará o cumprimento da
obrigação, no prazo de quinze dias, contados da ciência.
5 3º. Se o consulente discordar da exigência constante do 8 2º,
deste artigo, poderá pedir revisão à Primeira Instância, desde que apresente
razões fundamentadas no prazo de trinta dias, a contar da notificação.
5 4º. Da decisão contrária ao contribuinte cabe recurso
voluntário à Segunda Instância Administrativa, exceto quando negada solução
à consulta.
20
5 5º Solucionada a consulta e cientificado o contribuinte, este
passará, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução
dada.
Seção Ill
Do Julgamento
Art. 49º. O julgamento do processo de consulta compete:
| - em Primeira Instância, ao Corpo de Julgadores de Primeira
Instância, do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão -
CTF;
Il - em Segunda Instância, ao CTF, por uma de suas Câmaras
Julgadoras, de natureza tributária.
Art. 50º. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício,
de decisão favorável ao consulente, sempre que:
I- a hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver questões
doutrinárias;
Hl - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a
interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do
tributo ou normas de arrecadação já adotadas.
Art. 51º. Cabe recurso voluntário do processo de consulta, com
ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, no prazo de trinta dias, contados
da ciência da decisão de Primeira Instância que resultar em exigibilidade de
cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, por parte do
consulente.
Seção IV
Efeitos da Consulta
Art. 52º. Salvo o disposto no art. 51º, nenhum procedimento
fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à matéria
consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia
subsequente à data da ciência.
Art. 53º. No caso de consulta formulada por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no
art. 51º só alcançarão seus associados ou filiados, depois de cientificada a
consulente da decisão.
Art. 54º. À consulta não suspende o prazo para pagamento do
tributo, antes ou depois de sua apresentação.
21
a
Art. 55º. A decisão de Segunda Instância não obriga o
pagamento do tributo que deixou de ser recolhido após a decisão reformada e
de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas
de ciência das duas decisões.
da consulta.
Art. 56º. Não produzirá efeito a consulta formulada:
1 - sem observância das formalidades previstas nesta Lei;
IH - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
HI - por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa
ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda
não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha
sido parte o consulente;
V- quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou
resolução, publicados antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese
a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à
solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela
autoridade julgadora;
VIII! - quando o fato for definido como crime contra a ordem
tributária.
Art. 57º. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia
Art. 58º. Não cabe pedido de reconsideração de decisão
proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia.
Art. 59º. A solução dada à consulta terá efeito normativo,
quando adotada em ato expedido pelo Secretário Municipal de Finanças.
“CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
x
Art. 60º. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos
administrativos tributários fiscais pendentes, relativamente aos atos
processuais subsequentes à sua vigência.
Art. 61º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Ficam expressamente revogados aos artigos nº 420 a 472, da Lei
716, de 20 de novembro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ao 01 dia
do mês de Março de 2017.
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
“âmara Mun Lagoa da Confusão - TO
Lagoa da Confusão - 1 APROVA EA
( Em
q NERD, CELA pd ooo
(Bo o eb mo votação Assinatura
Assinatura
23
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMAMOS
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO
AMBIENTE, LAZER E TURISMO
Parecer Conjunto: Nº 028, 026, 017 e 016/2017
Matéria: Projeto de Lei Nº 551/2017
Assunto: “Projeto de Lei que regula o Processo Administrativo Tributário Fiscal
do Município de Lagoa da Confusão — TO e dá outras providências”
Interessado: Poder executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra.
É O PARECER:
Sala das sessões, aos 06 dias do mês junho de 2017.
E Esbea Sá
Presidente- CLJRF
Rica dO Ma OLD Rech.
Rogério'Lino Mota Ricardo de Oliveira Rocha
Secretário — CLJRF Relator- CLJRF
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TU
APROVADO
em 0f1 06 pdOlf
( É LO uni cesvotação
Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(Byahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 5364-1444
as
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
A CONFUSA
Parecer Conjunto: Nº 028, 026, 017 e 016/2017
onismar dos Santos Aguiar
Presidente- CFOTC
Welicé Cardoso da Costa ia Pereira Barros
Secretário - CFOTC Relator- CFOTC
——
Rato pues Borges Guimarães
Presidente - CCESASDH
únigmar dos Santos Aguiar SG Pereira Barros
cretário - CCESASDH Relator- CCESASDH
Homãpio lyy de Sit
Homário Lopes da Silva
Presidente- COSPAMALT
Ricardo de Oliveira Rocha Geianny dt Souza Sá
Secretário - COSPAMALT Relatora- COSPAMALT
Câmara Municipat de
Lagoa da Confusão - LO
APROVADO
Em. 07 MA gy
Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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