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materia nº 552/2017

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 552 / 2017
Date 2017-03-01
EmentaPROJETO DE LEI PARA CRIAR E REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS DE PRODUTIVIDADES DOS AGENTES DE ARRECADAÇÃO, FISCAIS E FISCAIS DE RENDA E OUTROS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lagoa da Confusão — +
APROVADO
N Es ii ( 2) Notação
Assinatura
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 552/2017 de 01 de Março de 2017.
O presente Projeto de Lei nº 552/2017 tem como objetivo
criar e regulamentar os Procedimentos de Produtividades dos Agentes de
Arrecadação, Fiscais, Fiscais de Renda e outros Servidores da Secretaria de
Finanças do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins e dá outras
providencias.
A melhora constante da arrecadação é o objetivo de
qualquer Prefeito, assim o Poder Executivo Municipal, ciente da necessidade
de resolução da melhoria da arrecadação, vem implementando diversas
medidas, seja na alteração de legislação tributária municipal, seja na
melhoria da infraestrutura e equipamentos necessários.
Neste contexto, o projeto, que ora se apresenta, é uma das
ferramentas que se busca utilizar no combate à sonegação tributária,
buscando implementar um incentivo ao aumento de arrecadação,
fazendo com que Os servidores envolvidos tenham um ganho financeiro,
tenham uma evolução em sua atuação no Sistema Tributário Municipal e,
além de tudo, ampliará a distribuição da Justiça Fiscal no Município,
fazendo com que aqueles que se situam à margem de suas obrigações
tributárias sejam trazidos para a legalidade.
Desta forma, o Projeto de Lei, que encaminhamos a
Colenda Câmara Municipal para considerações, apreciação e votação dos
senhores Vereadores, visa a inclusão da gratificação de produtividade fiscal
no ordenamento jurídico municipal direcionando aos Agentes de Arrecadação,
Fiscais, Fiscais de Renda e extensiva aos demais servidores públicos da
Administração Tributária Municipal, investidos ou não em cargos gratificados
ou funções comissionadas, lotados e exercendo suas funções na Secretaria da
Fazenda.
Ainda o projeto de lei pretende dar continuidade no
incentivo e aprimorar as atividades de lançamento e arrecadação tributária,
inibir a evasão fiscal, reprimir a sonegação contra o Fisco e estimular o
crescimento real e sustentável da receita tributária.
A criação da gratificação de produtividade de fiscal está
sustentada no Artigo 39, 8 7º da Constituição Federal:
no e TO "Art. 39º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
as 2 Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
APROVADO regime jurídico único e planos de carreira para os
Em y Q servidores da administração pública direta, das
—
IO ) G votação autarquias e das fundações públicas.
2
Assinatura
n
(...).
5 7º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia | com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.”
Dessa maneira, fica evidenciado que a proposição. ora
apresentada está dentro das balizas fixadas pela Carta Magna, enquadrando-
se na excepcionalidade constitucional que permite à vinculação de receita a
despesa para realização de atividade da administração tributária.
Nesta conjuntura, passamos a explicitar alguns pontos
pertinentes sobre o Projeto de Lei Complementar em questão, ou seja,
criação de Gratificação de Produtividade Fiscal:
a) será ampliado o efetivo ingresso de receita no
Município;
b) o aumento real de receita anual comparada com o
ano anterior;
c) se não houver aumento de receita não haverá
gratificação de produtividade - para aplicar a
produtividade só com aumento real de 40% (quarenta
por cento) da média do ano de 2016, e, posteriormente,
levando em consideração os últimos 12 (doze meses);
d) não se incorpora aos vencimentos, não incide a
contribuição previdenciária, não integra a
remuneração para fins de cálculo de adicionais ou
outras gratificações, não há pagamento em caso de
afastamento, licença, etc;
e) O sistema de Gratificação de Produtividade Fiscal
engloba todos os impostos municipais, inclusive IPTU,
ISS, ITBI;
f) A gratificação de Produtividade, que tem por finalidade
avaliar o desempenho dos Agentes de Arrecadação,
Fiscais e Fiscais de Renda, será concedida mediante a
utilização de sistema de atribuição de quotas, apuradas
segundo a tabela anexa, observando o limite de 1000
(mil) quotas mensais;
9) O valor da cada quota correspondente será sempre a
0,5% (cinco décimos por cento) do salário mínimo
vigente na data de apuração;
h) A gratificação da produtividade total e a remuneração
total serão limitadas ao valor de 70% (setenta por
cento) da remuneração do Secretario Municipal da
Fazenda.
—
Portanto, o presente projeto de lei não gera aumento de
despesa, uma vez que a concessão da produtividade será sobre o efetivo
aumento de receita, limitados a remuneração do Secretário da Fazenda.
Assim enviamos à apreciação de Vossas Excelências o
Projeto de Lei para criar e regulamentar os Procedimentos de Produtividades
dos Agentes de Arrecadação, Fiscais, Fiscais de Renda e outros Servidores da
secretaria de finanças do Município de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, certo de contarmos com a compreensão dos nobres vereadores
esperamos que Vossas Excelências apreciem e aprovem o presente Projeto de
Lei.
Diante do exposto, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação em REGIME
DE URGÊNCIA, por ser de interesse público.
º GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO/TO, ESTADO DO TOCANTINS, AO 01 (PRIMEIRO) DIA DO MÊS DE
MARÇO DE 2017.
Projeto de Lei para criar e
regulamentar os Procedimentos de
Produtividades dos Agentes de
Arrecadação, Fiscais e Fiscais de
Renda e outros Servidores da
Secretaria da Fazenda do Município de
Lagoa da Confusão, Estado | do
Tocantins e dá outras providencias.
PROJETO DE LEI Nº 552/2017
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
estabelece o Projeto de Lei para criar e regulamentar os Procedimentos de
Produtividades dos agentes de Arrecadação, Fiscais e Fiscais de Renda e
outros Servidores da Secretaria da Fazenda do Município de Lagoa da
Confusão, Estado do Tocantins e dá outras providencias.
Art.1º. Fica criada a regulamentação de gratificação de
produtividade dos Agentes de Arrecadação, Fiscais e Fiscais de Renda e outros
Servidores da secretaria da Fazenda do Município de Lagoa da Confusão - TO,
instituído por esta Lei.
Art. 2º. A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, de que
trata o artigo 1º. desta Lei será composta pelas seguintes parcelas variáveis:
| - GPF-tarefas, compreendida como a parcela da GPF relativa ao
cumprimento de tarefas, avaliadas do ponto de vista do
desempenho Individual;
|| - GPF-metas, compreendida como a parcela da GPF relativa,
ao cumprimento de metas fiscais de arrecadação, avaliadas do
ponto de vista do desempenho coletivo e institucional.
Art. 3º. A gratificação de Produtividade, que tem por finalidade
avaliar o desempenho dos Agentes de Arrecadação, Fiscais, F iscais de Renda e
outros Servidores, serão concedidas mediante a utilização de sistema de
atribuição de quotas, apuradas segundo a tabela anexa, observando o limite
de 1000 (mil) quotas mensais.
Parágrafo Único. O valor de cada quota correspondente será
sempre a 0,5% (cinco décimos por cento) do salário mínimo vigente na data
de apuração.
A » Art, 4º+, Os Servidores citados, no ; aput do artigo 1º, pelo
Chega e dif uições, farão” ag NU "quotas (correspondentes as
Lagoa onfusão - Lagoa“da Confisão - 1
APROVADO APROVADO
V. ) Em OG )
Em
a A E
( BLOS) Jo votação (L10 22 — votação
Lo
Assinatura Assinatura x
avaliações contidas nos item | e Il, do Art. 2º. A gratificação, cujo valor será
acrescido ao salário base, limitada a sua remuneração total, vencimentos e
produtividade, ao valor 70% (setenta por cento) da remuneração do
Secretario da Fazenda.
Art. 5º. No caso de pontos excedentes, estes comporão, na
proporção de até 40% (quarenta por cento) do limite máximo, uma conta
reserva individual, cujo saldo será convertido em pagamento a ser pasa é
dividida entre partes iguais aos Funcionários do corpo técnico administrativo
de que trata esta Lei, decorrente do aumento da receita efetivamente
resultante das metas de arrecadação recolhidas por infrigência da legislação
pertinente, ou do esforço conjunto da equipe.
Art. 6º. A gratificação por arrecadação, prevista para os
servidores descritos nesta lei, somente será devida quando a arrecadação
mensal da receita tributária superar em 40% (quarenta por cento) da media
anual do ano de 2016 ou das metas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único: para os períodos ou anos subsequentes,
somente será devida quando a arrecadação mensal da receita tributária
superar em 20% (vinte por cento) da media anual dos anos de 2017 e
posteriores ou das metas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º. A aferição e a atribuição de pontos ou o seu
cancelamento serão feitos pela chefia imediata ou superiores hierárquicos
que divulgarão a avaliação do desempenho na GPF-tarefas dos servidores até
o 10º (décimo) dia do bimestre subsequente ao que se refere a avaliação e
homologadas pelo Secretario da Fazenda ou por quem dele receber a
necessária delegação de competência.
Art. 8º. Quando o Agente de Arrecadação, Fiscal ou Fiscal de
Renda, submetido à avaliação pelo item |, do Art. 2º estiver realizando
trabalho em equipe, para efeito de cálculo de sua produtividade, o somatório
das quotas de todo o trabalho executado será dividido, igualmente, pelo
número de funcionários participantes.
Art. 9º. A GPF será apurada bimestralmente, com efeitos
financeiros no bimestre imediatamente posterior ao da apuração.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo serão
considerados os bimestres janeiro/fevereiro, março/abril, maio/ junho,
julho/agosto, setembro/outubro e novembro! dezembro de cada ano.
Art. 10º. A base de cálculo da gratificação de produtividade
fiscal dos Agentes de Arrecadação, Fiscais e Fiscais de Rendas que estiverem
exercendo atividades de gerencia ou coordenação na área de arrecadação,
lançamento ou fiscalização tributária, será a media aritmética entre a
gratificação total paga e o numero de ocupantes do cargo de fiscal municipal
de tributos.
Art. 11º. Os valores considerados para o pagamento do adicional
de produtividade serão exclusivamente provenientes dos recursos
arrecadados em decorrência de autuações, vistorias, inscrições "ex- officio”
ou outros atos praticados pelos Fiscais que resulte em recebimento de
tributos, multas, juros moratórios, penalidades acessórias de contribuintes
inadimplentes ou infratores.
Art. 12º. A falta ao trabalho implica corte da gratificação de
produtividade do funcionário faltoso, á razão de 1/30 (um trinta avos) por
dia de ausência.
Parágrafo Primeiro. Tratando-se de funcionário fiscal que no
exercício de funções típicas do seu cargo, a não execução do trabalho,
determinará o corte na gratificação correspondente ao período abrangido
pela escala de serviços e recesso dela decorrente, á razão de 1/30 (um trinta
avos) por dia de falta.
Parágrafo Segundo. O corte da gratificação de produtividade,
na hipótese do parágrafo anterior, será feito de tal forma que somente
alcance as quotas obtidas na medida em que excederem a 33,33 (trinta e três
inteiros e trinta e três centésimo) quotas, por dia de presença atestada no
respectivo relatório mensal.
Art. 13º. Fora dos casos previstos nesta lei é vedada, sob pena
de responsabilidade funcional, a atribuição de quotas a funcionários fiscais,
para efeito de concessão da gratificação de produtividade.
Art. 14º. Todo funcionário fiscal terá direito á gratificação de
produtividade, salvo os funcionários fiscais que obtiverem três avaliações
insatisfatórias consecutivas, ou seis avaliações insatisfatórias no período de
12 (doze) meses, levando-se em consideração o calendário fiscal municipal,
situação em que somente fará jus a gratificação de produtividade mínima,
caso não alcance nos termos deste decreto.
Art. 15º. Para os fins do disposto nesta Lei, compete:
| - Ao Secretário da Fazenda:
a. Planejar as ações e metas das unidades da fiscalização:
b. Classificar as unidades de fiscalização.
Il - Ao chefe ou diretor de Divisão de tributos, fiscalização e
arrecadação:
a. Distribuir o trabalho ou tarefas aos funcionários fiscais sob
sua direção;
b. Acompanhar, orientar e cobrar a execução do trabalho fiscal,
fazendo as anotações pertinentes, bem como expedir
atestado de frequência, atribuições estas que podem ser
delegadas.
Art. 16º. Não farão jus às gratificações previstas nesta lei os
servidores que se encontrarem afastados de suas funções em razão de licença
para tratamento de saúde, licença maternidade, licença por motivo
particular e férias regulamentares.
Art. 17º. Os servidores contemplados por esta lei não farão jus
ao pagamento de horas extras.
Art. 18º. As gratificações e os benefícios de que se trata esta
lei não se incorporam aos vencimentos do servidor, em nenhuma hipótese, e
não serão considerados para efeito de aposentadoria, pensão, pagamento de
férias, licença prêmio, 13º salários.
Art. 19º. O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir os
atos que julgar necessários a interpretação, integração e execução fiel dos
dispostos nesta lei, sendo que, as despesas decorrentes da execução desta lei
correrão a conta dos recursos próprios e do aumento da receita e da
arrecadação, ficando o poder executivo autorizado a abrir os respectivos
créditos suplementar, e os seus outros regulamentos poderá ser efetuado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO, ao 01 dia
do mês de Março de 2017
Câmara Mu
Câmara Municipal de o nicipal d)
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ANEXO |
DAS MODALIDADES DOS SERVIÇOS
municipalidade.
| Diligências O CO | Pontuação
| Quando se exaure a si mesma, conduzindo ou não a um | 10.00
serviço de levantamento fiscal.
1.2 Ordem de fiscalização não cumprida, por embaraço à | 10.00
fiscalização, com diligência. Fem en sa na
1.3 Ordem de fiscalização cumprida com Termo de | 10.00
Conclusão. O l Co | Sem
1.4 Ordem de fiscalização com embaraço devidamente | 10.00
notificada à chefia da fiscalização, por endereço.
15 Diligência devidamente notificada à chefia da 10.00
fiscalização na pesquisa de fraudes, por endereço. o
2 Levantamento Fiscal Pontuação
Zuil Fiscalização cumprida, por contribuinte (homologação) |
2.1.1 | Por fração proporcional até 11 meses (pontuação | 04.20
referente ao mês analisado). a
2.1.2 | Um (01) ano completo 0 [50.00
2.1.3 | Até dois (02) anos completos E 0 (55.00
2.1.4 | Até três (03) anos completos | 60.00
[2.1.5 | Até quatro (04) anos completos o 0 65.00
2.1.6 | Acima de quatro (04) anos completos “170.00
2.1.7 | Em apuração de fraude, acréscimo fixo 10.00
Nota Os pontos compreendidos nos itens acima não são
cumulativos am |
2.2 Apuração, proposição e/ou lavratura de Auto de
Infração . o o
2.2.1 || De Obrigação Principal p=
2.2.1.1 | ISSQN próprio por mês 10.00
2.2.1.2 | ISSQN fonte, por mês e por profissionais. 10.00
2.2.1.3 | Taxas de poder de polícia, por exercício. 05.00
2.2.1.4 | IPTU próprio, por exercício. | E E 05.00
2.2.1.5 ITBI por transmissão com base no valor venal | 05.00
cadastrado: nz. hs do o a a AE
2.2.1.6 ITBI por transmissão, com base no valor venal | 10.00
determinado por métodos de engenharia de avaliação. | |
2.2.2 | De Obrigação Acessória eo 110.00
2.2.2.1 | Por auto lavrado | 05.00
3 | Da documentação fiscal e do processo | da LN
9511 Verificação em livros fiscais instituídos pela | 05.00
[3.2 Verificação em livros contábeis em geral 05.00
[3.3 Verificação | em — documentos auxiliares no | 05.00
tevantamento fiscal, na falta dos livros acima e/ou das
notas fiscais, por exercício. O EEN
3.4 Inscrição “ex-officio”, por declaração o -|20.00
E) Baixa ou cancelamento “ex-officio”, por declaração 05.00
3.6 Informação em proposta fundamentada em consultas, 10.00
ou requerimentos, de qualquer natureza (exceto
defesa de Auto de Infração), por protocolado. E
3.7 Manifestação em defesa de Auto de Infração, por | 20.00
protocolado. 0 A
3.8 Laudo e Parecer fundamentado em consultas e | 25.00
requerimento, por protocolado, ou processo judicial.
4 | Da fiscalização especial. . | Pontuação —
4.1 | Externa o o E a
4.1.1 | Fiscalização especial, com dedicação exclusiva, por | 50.00
determinação das chefias ou do diretor do
departamento, por dia (jornada integral). Enio.
4.1.2 | Fiscalizações noturnas, em feriados ou finais de 75.00
semana (exceto shows), quando a natureza da
atividade exigir e com a devida convocação pela chefia
ou pelo diretor do departamento, por diligência.
[413 | Fiscalização sob regime especial, com dedicação de | 50.00
tempo integral, em prejuizo das demais fiscalizações,
previamente autorizada pela chefia da fiscalização |
(não cumulativa ao item 2 deste anexo), por dia |
(jornada integral). E Po |
4.1.4 | Fiscalização de shows e outros eventos realizados no
período noturno, feriados ou finais de semana.
4.1.4.1 | Serviço concluído com apuração da receita sem | 75.00
contagem dos ingressos, por show e por fiscal na ação.
4.1.4.2 | Serviço concluído com apuração da receita com | 100.00
contagem dos ingressos, por show e por fiscal na ação.
4.1.5 | Fiscalização concluída de prestador de serviços não
inscrito o Já ;
Por fração proporcional, até 11 meses CC |TO00
Até um (01) ano completo O — (80.00
Até dois (02) anos completos (85.00
| Até três (03) anos completos 190.00
| Até quatro (03) anos completos (95.00
“Com mais de quatro (04) anos completos (100.00
Interna
Plantão fiscal - em cumprimento da escala normal ou 150.00
| por convocação de chefias, por dia (jornada integral). |.
“w
4.2.2 | Convocação pelas chefias ou pelo diretor do | 50.00
departamento, para serviços especiais internos de
qualquer natureza, dedicação exclusiva, por dia
(jornada integral).
4.2.3 | Atuação como monitor em programas de treinamento | 50.00
com dedicação exclusiva, por dia ( jornada integral)
4.2.4 | Participação em cursos de treinamento ou | 50.00
aperfeiçoamento de pessoal, em dedicação exclusiva,
por dia (jornada integral).
a
câmara Niunicipai ve
Lagoa da Confusão - TO
APR j VADO
Em
S140) dO votação
Assinatura
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
[o
Em
( L 10 ) IE votação
Assinatura
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMAMOS
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO
AMBIENTE, LAZER E TURISMO
Parecer Conjunto: Nº 029, 027, 018 e 017/2017
Matéria: Projeto de Lei Nº 552/2017
Assunto: “Projeto de Lei para criar e regulamentar os procedimentos de
Produtividades dos Agentes de Arrecadação, Fiscais e Fiscais de Renda e outros
servidores da Secretaria da Fazenda do Município de Lagoa da Confusão - TO e
dá outras providências”
Interessado: Poder executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação com a seguinte
ressalva.
Onde se lê:
Artigo 21 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
feitos a 1º de janeiro de 2017.
Câmara Municipal de
É O PARECER: Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
Sala das sessões, aos 06 dias do mês junho de 201 7. Em L
(-L 10 )!univotação
- ss
Assinatura
Geianny de Souza Sá
Presidenie- CLJRF
Rogé o Mota * Ricardo de Oliveira Rocha
Secretário — CLJRF Relator- CLJRF
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
F.mail: camaralagoa(Dvxahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Parecer Conjunto: Nº 029, 027, 018 e 017/2017 Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
071 06 1204?
A Em
Da os Santos Aguiar (. $L/ unit votação
Presidente- CFOTC
Assinatura
a Pereira Barros
Secretário - CFOTC Relator- CFOTC
—
Presidente - CCESASDH
Raíza Rodrigues Borges Guimarães
cê
onismar dos Santos Aguiar da Pereira Barros
“Secretário - CCESASDH Relator- CCESASDH
Homprvo 3 de SINA
omário Lopes da Silva
Presidente- COSPAMALT
Ricardo de Oliveira Rocha Geianny de Souza Sá
Secretário - COSPAMALT Relatora- COSPAMALT
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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