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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-08-07
EmentaEMENTA " REVOGA A RESOLUÇÃO N° 068/2016 DE 12/12/2016 QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2017 A 2020.
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7 Dm
LAGOA DA CONFUSÃO “TO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2017
“ementa:
Revoga a resolução nº 068/2016
de 12 de dezembro de 2016 que
fixou os subsídios dos
vereadores para a legislatura
de 2017 a 2020”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado
do Tocantins, no uso de atribuições constitucionais e legais, faz saber que
o Poder Legislativo aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica revogada a Resolução 068/2016 de 12 de dezembro de 2016 que
fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2017 a 2020.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Confusão-TO, 07 de agosto de 2017.
Luiz EdyaldeOoelho dos Santos
Presidente
Câmara Municipal dc
Lagoa da Confusão - TO
Câmara Municipai de
Lagoa da Confusão - TO Sr o R “95 a DO
APROVADO CE E pros
CEEE Assinatura
Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
JUSTIFICATIVA
O presente projeto revoga os dispositivos da Resolução nº 068/2016, que
fixou o subsídio dos vereadores na legislatura de 2017 a 2020.
A fixação da remuneração dos agentes políticos subordina-se aos princípios
constitucionais relativos a toda a administração pública, quais sejam, os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37,
“caput”), bem como outros, relativos a finanças públicas.
Por força da interpretação conjugada dos artigos 21 e 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, é vedado o aumento de despesa com pessoal nos 180
dias anteriores ao término do mandato e tal proibição estende-se também aos
agentes políticos, sem sobra de dúvidas.
Dispõe o art. 21, parágrafo único, da LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final
do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Entenda-se por despesa de pessoal, conforme disposto no art. 18, da LRF, “o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões...”
Assim, não é de se negar que o artigo 21 é aplicável a todos os agentes
públicos, vale dizer, servidores públicos e agentes políticos.
Veja o que diz a jurisprudência acerca do tema, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA — PRELIMINARES —
ILEGITIMIDADE — CÂMARA MUNICIPAL — ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO —
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AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E PERSONALIDADE
JURÍDICA - ACOLHIDA — INTERESSE PROCESSUAL — RECURSO
ÚTIL E NECESSÁRIO AO MUNICÍPIO — REJEITADA — MÉRITO — LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL — IMPOSSIBILIDADE DE
AUMENTO DE DESPESA COM O PESSOAL ATIVO — ABRANGÊNCIA
DOS AGENTES POLÍTICOS — LIMITE TEMPORAL — 180 DIAS ANTES
DO TÉRMINO DO MANDATO — INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 21 - RECURSO IMPROVIDO. No processo civil
brasileiro, a legitimidade ad causam reserva-se, em regra, as pessoas (físicas
ou jurídicas). Na ação em que se argui nulidade de ato emanado de Câmara de
Vereadores, a relação processual trava-se entre o autor e o Município. O
interesse recursal deve ser analisado segundo o binômio necessidade-utilidade
e. analisado segundo a proteção do suposto interesse substancial invocado
pelo recorrente. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal ativo ou inativo da municipalidade expedido nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato, independentemente de se tratar de
verba que exaspera o subsídio do agente político para a próxima legislatura.
(TJMS AC: 14265 MS 2005.0142657, Relator: Des". Tânia Garcia de Freitas
Borges, Data de Julgamento: 14/11/2006, 2º Turma Cível, Data de Publicação:
12/12/2006).
APELAÇÃO. CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL ACOLHIDA. MÉRITO.
AUMENTO NOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO,
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES. AFRONTA AO ARTIGO
21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL E DA RESOLUÇÃO QUE
CONCEDERAM OS AUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. As Câmaras
Municipais não têm personalidade jurídica, possuem, apenas, personalidade
judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com
o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua
independência e funcionamento. Se a própria Constituição Federal resguardou
à lei complementar o trato sobre finanças públicas, devidamente aplicável na
espécie as normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo
nenhuma afronta às normas constitucionais acerca dos subsídios dos
vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais. A Lei Municipal e
a Resolução que
concederam aumentos nos subsídios dos vereadores, dos secretários, do vice-
prefeito e do prefeito, promulgadas em período inferior a 180 dias do término
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do mandato eletivo, não observando a vedação expressa contida no parágrafo
único do artigo 21 da Lei Complementar 101/00, revestem-se de ilegalidade,
sendo nulas de pleno direito. (Apelação Cível - Lei Especial -N. 2005.017555-
3/0000-00 - Amambai. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
9.9.2008 )
Não obstante, conforme as normas disciplinadoras das finanças públicas, a
implantação de qualquer alteração de remuneração de agentes públicos
depende, necessariamente:
a) da observância aos limites previstos nos arts. 19, 20 e 22, parágrafo único,
inc. I, da Lei Complementar nº 101/2000, exceto para revisão anual de que
trata o art. 37, inc. X, CF;
b) da concomitância do ato que promove a despesa com a estimativa de
impacto orçamentário e financeiro (art. 17, $ 1º, L RF). bem como da
demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa (art. 17, $ 1º,
LRF), salvo a revisão anual prevista no art. 37, inc. X, CF;
c) do demonstrativo de que as despesas não afetarão as metas de resultados
fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, contendo as premissas e metodologias de cálculo utilizadas
(art. 17, 89 2º e 4º, LRF);
d) de que esteja assegurada a compensação dos efeitos financeiros nos
períodos seguintes, mediante aumento de receita ou redução de outras
despesas (art. 17, 8 5º, LRF);
e) de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inc. II,
LRF);
f) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, 8 1º, 1, CF).
g) de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, 8 a
IL CF);
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À vista de tais considerações, o ato emanado da Câmara Municipal de Lagoa
da Confusão foi editado e aprovado sem cumprir rigorosamente as disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal.
Em que pese tais considerações, a Resolução ora revogada nasceu letra morta
até mesmo pelo fato de que os vereadores nunca receberam o valor disposto
na resolução vez que o subsídio é base no duodécimo o que não permitiu que
a resolução fosse cumprida. Logo, há de se ressaltar que tal norma é inútil e
sem efeito algum, sendo desnecessário tal normativo em vigor.
Sala das Sessões, em 07 de agosto da 2017.
Luiz Edva velho dos Santos
Presidente
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