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materia nº 493/2015

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 493 / 2015
Date 2015-06-01
EmentaINSTITUI CONCESSÃO E ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm 2013/2016
PROJETO DE LEI Nº 493/2015, DE 1° DE JUNHO DE 2015.
PROJETO DE LEI INSTITUI CONCESSÃO E
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO
SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.0 A exploração do serviço de automóveis de aluguel (TÁXI),
na área do Município, passa a obedecer às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se automóvel de aluguel (TÁXI),
para os efeitos desta Lei, o veículo automotor destinado ao transporte individual de
passageiros, mediante preço fixado em tarifas, por decreto do Poder Executivo,
segundo os critérios e normas estabelecidos nesta Lei.
Art. 2.0 Os táxis deverão ser de quatro (04) portas.
§ 1.0 Os condutores dos veículos licenciados devem respeitar a
capacidade de carga, peso e/ou número de passageiros, definida no respectivo
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
§ 2.0 Os veículos licenciados como táxi somente poderão circular
após serem identificados como tal, através da cor padronizada, colocação de luminoso
na parte externa do teto do veículo e da colocação de adesivo padrão nas portas
dianteiras e faixa padrão identificando o ponto do veículo.
§3.0A cor padrão dos veículos é branca.
§ 4.0 O luminoso e o adesivo padrão das portas como a faixa
padrão deverão ser elaboradas no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrada em
vigor desta lei, pela Comissão instituída pelo Poder Executivo Municipal.
§ 5.0 Somente será permitida a utilização do vidro traseiro do
veículo para publicidade.
Art. 3.0 Os táxis deverão ser providos de aparelho taxímetro,
dotados de totalizadores, de acordo com as especificações contidas no item 4.15 da
Portaria nº 64, de 16 de novembro de 1967, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas,
através de tarifas fixadas pelo Município e aparelho GPS, que poderá a ser monitorado
por órgão competente designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Constatado vício no taxímetro, acarretará multa
prevista nesta Lei, bem como, a suspensão da licença concedida pelo Município, e em
caso de dolo, acarretará a cassação da permissão.
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Art. 4.0 O número de táxis em operação licenciados pelo
Município, tanto quanto possível, deve estar limitado ao fator rentabilidade, a fim de
que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça da exploração desse
serviço sua principal atividade econômica.
§ 1.° Fica a critério do Poder Executivo, atendendo à necessidade
e ao interesse público, a concessão das licenças, respeitado o disposto no caput deste
artigo.
§ 2.0 Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam
plenamente resguardados os direitos dos detentores de licenças de táxis que foram
concedidas antes da vigência desta Lei.
CAPÍTULO li
CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS
Art. 5.0 Verificada a necessidade de concessão de novas licenças
de táxis para operação no território do Município, nos termos do art. 4° e seu§ 1º, com
base em estudos e levantamentos efetuados pelo Município, o Poder Executivo,
considerando a necessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma da lei,
editalem que serão fixados:
1 - o número de novos licenciamentos de táxis a serem
acrescidos, em decorrência do aumento populacional ou outros fatores;
li - a localização dos pontos de estacionamento, com o número
respectivo de vagas a serem preenchidas;
Ili - os requisitos para o licenciamento;
IV - os critérios objetivos para escolha dos proponentes, no caso
de maior número de interessados do que vagas;
V - o prazo de publicação do edital para a concessão de novas
licenças de táxi, nunca poderá ser inferior a sessenta (60) dias.
§ 1.0 Não serão outorgadas licenças para veículos com mais de
cinco (05) anos de fabricação.
§ 2.0 Os beneficiados com a concessão de novas licenças
deverão, dentro de sessenta (60) dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o
veículo licenciado.
§ 3.º. As licenças serão concedidas pelo prazo de um (01) ano, a
contar da entrada em vigência desta lei, podendo ser renovadas por iguais e
sucessivos períodos, mediante requerimento protocolado com antecedência mínima de
trinta (30) dias da data do término do período.
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§ 4.0 A permissão de novas licenças deverá
seguintes critérios::
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1- 30% (cinquenta por cento) para empresas;
li - 70% (cinquenta por cento) para motoristas profissionais.
Art. 6.0 No caso de o número de pretendentes à permissão ser
superior ao número de veículos a ser incluído, será obedecido o seguinte critério de
prioridade:
a) para empresas - o capital realizado, o número de veículos, o
equipamento, as condições de instalações e oficinas, número de veículos e tradição no
transporte de passageiros.
b) para motoristas profissionais - maior experiência profissional
como motorista.
Parágrafo Único. Nos demais casos, havendo número de
candidatos superior ao de vagas, em igualdade de condições, a permissão será dada
após sorteio público.
CAPÍTULO Ili
TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇAS
Art. 7.0 A licença para a exploração da atividade de automóvel de
aluguei - TÁXI é pessoal e intransferível, inclusive no caso de falecimento do
licenciado.
§ 1.° Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente
licenciado o direito de substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, por outro
veículo de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito estado de
conservação, nos termos do § 2° deste artigo, garantido o direito ao mesmo ponto de
estacionamento.
§ 2.0 A substituição dó veículo deverá ser efetivada no prazo
máximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for
retirado de circulação, por baixa espontaneamente requerida ou por decisão da
autoridade municipal competente.
§3.° Fica expressamente vedada a utilização de veículo particular
que não atenda a todas as exigências da presente Lei e, a desobediência a este artigo
acarretará aplicação de multa equivalente a dois salários mínimos, sem prejuízo das
demais cominações legais cabíveis na espécie, preceituadas pelo Código Brasileiro de
Trânsito.
CAPÍTULO IV
VISTORIAS DOS VEÍCULOS
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Art. 8.0 A concessão ou renovação de licenças para táxi
dependerá do atendimento de todos os requisitos elencados na presente Lei, dentre os
quais o perfeito estado de conservação do veículo, o qual será atestado por Comissão
nomeada pela Administração Municipal para esta finalidade.
§ 1.0 A vistoria se repetirá, a cada renovação da permissão, na
forma do art. 5°, §3° da presente Lei, a fim de serem verificadas as condições
mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene,
segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que
se destinam.
§ 2.0 As vistorias serão realizada pelo Município e, se esse não
possuir serviço próprio, por oficina credenciada pelo Município, a qual deverá expedir
atestado assinado por profissional habilitado, sobre as condições do veículo, que
deverá ser apresentado à autoridade municipal para registro.
§ 3.0 O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria,
mesmo não necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que
seja liberado em nova vistoria.
§ 4.0 O Município determinará a cassação da permissão de táxi
dos veículos licenciados que, nos termos desta Lei, não tenham mais condições de
utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os
reparos ou reformas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 5.0 Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à
vistoria, dentro do prazo legal, salvo por motivo de força maior devidamente
comprovada, terão suspensas suas permissões no exercício, garantida a ampla defesa
e o contraditório.
§ 6.0 Todos os táxis em operação deverão portar, em lugar visível
no veículo, o certificado de vistoria, fornecido pelo Município, onde constará a data da
liberação do veículo e a data da próxima vistoria.
CAPÍTULO V
REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS
Art. 9.0 Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser
cadastrados no Município, mediante o registro de todas as informações dos
condutores, quanto as relativas ao serviço, exigíveis pelo órgão municipal competente.
§ 1º Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão
ou vier a falecer, deverá o empregador comunicar o fato ao setor municipal
competente, dentro do prazo de cinco (05) dias úteis, a fim de ser atualizado o
cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo motorista.
§ 2.0 Para a concessão do licenciamento do táxi, o int~ressado
deverá apresentar: ·
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1- certificado de propriedade do veículo;
li - certificado de vistoria do veículo;
Ili - Comprovar residência no município de no mínimo três
(03)anos.
§ 3.0 Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o
exercício da atividade profissional de motorista de táxi os seguintes:
1- carteira nacional de habilitação, em vigor;
li - - registro do veículo em que pretende trabalhar como
motorista;
Ili - Inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a
profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou
taxista locatário;
IV - Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social -
CTPS, para o profissional taxista empregado, quando couber;
V - Certificado de curso de relações humanas, direção defensiva,
primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos.
CAPÍTULO VI
DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS TAXISTAS
Art. 10. São deveresdos profissionais taxistas:
1- atender ao cliente com presteza e polidez;
li - trajar-se adequadamente para a função;
Ili - manter o veículo em boas condições de funcionamento e
higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas
autoridades competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503. de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, e sua regulamentação, bem como à legislação municipal
aplicável.
Art. 11. São direitos do profissional taxista empregado:
1- piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
li - aplicação, no que couber, da legislação que regula ~··.direito
trabalhista e o regime geral da previdência social. 1,.
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CAPÍTULO VII
PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 12. Sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal
providenciará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pontos de
estacionamento de táxi, bem como para a distribuição, remanejamento ou
redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação do
seu número às exigências do serviço.
Art. 13. Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os
seguintes fatores:
1 - limitação do número de táxis;
li - observância do Plano Diretor do Município, quando houver,
especialmente no que concerne às necessidades do sistema geral de mobilidade
urbana;
Ili - prioridade para os proprietários de táxi mais antigos.
§ 1.0 Poderá o Município, atendendo ao interesse público,
determinar plantões noturnos nos pontos de táxi. Independentemente desta
determinação, é obrigatória a afixação, nos pontos de táxi, da localização dos demais
pontos do município com telefones de contato, para atendimento de chamados fora do
horário estabelecido pela autoridade municipal competente.
§ 2.0 No caso de reforma do veículo ou substituição, nos termos
dos § 1,º e 2.º do art. 7.º, fica assegurado ao licenciado a respectiva praça ou ponto de
licenciamento.
§ 3.0 Atendendo às necessidades da população, poderão ser
estabelecidos pontos de táxi livres, em caráter permanente ou em determinados dias e
horários, devendo ser limitado, em qualquer caso, o número de veículos a estacionar.
CAPITULO VIII
TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO
Art. 14. As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro
do território do Município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Poder Executivo,
de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. Sempre que necessário, "ex officio" ou a pedído dos
taxistas, 'uma .comissão nomeada pelo Prefeito efetuará estudos· técnicos para 1a
revisão das tarifas. J
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Art. 16. Para o cálculo das novas tarifas deverão ser
considerados obrigatoriamente os seguintes fatores:
1 - custos de operação;
li - manutenção do veículo;
Ili - remuneração do condutor;
IV - depreciação do veículo;
V - justo lucro do capital investido;
VI - resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único. São elementos básicos para a apuração da
incidência dos fatores referidos neste artigo:
1 - o tipo padrão de veículo empregado, assim considerado aquele
que integrar, em maior número, a frota de táxis do Município;
li - a vida útil do veículo, fixada pelas normas técnicas do
fabricante do veículo padrão empregado no Município, de acordo com o inciso anterior;
Ili - o número médio de passageiros transportados por veículo
diariamente, levantado através de fiscalização;
IV - a quilometragem média e respectivo valor das corridas
realizadas por dia, levantados na forma do inciso Ili;
V - o capital investido e as diversas despesas, levantados pela
observação direta;
VI - a depreciação do veículo;
VII - a remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado
do veículo, descontada a depreciação;
VIII - as despesas de manutenção decorrentes da reparação e
substituição de peças;
IX - o consumo de combustível, considerado em função do veículo
padrão adotado e da quilometragem média levantada;
X - os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigidos
nos manuais dos fabricantes;
XI - os pneus e câmaras, considerados os padrões do veículo,
quanto ao rodado, composição, vida útil e custo;
XII - o IPVA e o seguro obrigatório do veículo;
XIII - a remuneração do condutor, proprietário ou motorista, em
função da exploração do serviço durante o turno diurno, das 07h às 19h, o.u\·noturno,
das 19h às 07h. ·
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Art. 17. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito
Municipal, baseando-se no parecer da comissão referida no art. 14, decretará as novas
tarifas para o serviço de táxi, devendo a tabela ser fixada em lugar visível nos veículos
e nos pontos de estacionamento.
§ 1.0 Nos casos de corridas para atender casamentos, enterros,
doenças ou outras emergências, sobretudo quando o condutor do táxi tiver que
aguardar o passageiro, poderá ser combinado com o usuário o preço do serviço,
observado, se for o caso, o estabelecido no decreto fixador das tarifas.
§ 2.0 Verificado abuso, por denúncia de usuário, poderá a
autoridade municipal determinar multa no valor de até dois salários mínimos e, na
reincidência, cassar a licença, garantida a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. O não cumprimento das obrigações decorrentes de
qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas
seguintes penalidades:
1 - advertência;
li - multa;
Ili - suspensão da licença;
IV - cassação da licença.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente,
duas (02) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a
elas cominadas:'.
Art. 19. A pena de advertência será aplicada:
1 - verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em
face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com
multa;
li - por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo
grave a .infração, decidir a autoridade municipal competente transformar em
advertência a multa prevista para a infração.
Parágrafo único. A advertência verbal será,
registrada no setor competente do Município.
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Art. 20. As multas serão graduadas segundo a gravidade da
infração.
§ 1.0A multa será graduada entre 50 (cinquenta) e 200 (duzentos)
UPF's.
§ 2.0 A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo,
excetuadas situações que prevêem valores diferentes.
§ 3.0 Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de um
(01) ano, a multa será aplicada em dobro.
§ 4.° Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior,
a repetição da mesma infração pela mesma pessoa após a lavratura de "auto de
infração" anterior, punida por decisão definitiva.
Art. 21. A suspensão da licença, que não será por período
superior a 180 (cento e oitenta) dias, será aplicada no caso de segunda reincidência
dentro do prazo de um (1) ano, e, ainda, nas seguintes hipóteses:
1 - não substituição do veículo no prazo de que trata o § 2º do art.
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li - não cumprimento reiterado dos horários em que deve estar à
disposição da população no ponto de estacionamento;
Ili - na hipótese do§ 2º do art. 17.
Art. 22. A cassação da licença será aplicada no caso de
desobediência contumaz do licenciado, proprietário ou motorista, às normas desta Lei,
assim, como no caso de cometimento de delito contra a vida, o patrimônio ou os
costumes, quando recebida a denúncia ou queixa-crime ou determinada a prisão
provisória pela autoridade judicial, e, ainda, na hipótese do art. 25.
Art. 23. O táxi que não satisfazer os requisitos de vistoria
periódica, ou aquele cuja licença for suspensa por qualquer motivo, deverá ter seu
taxímetro lacrado de forma a impedir o trabalho de seu condutor, até que seja liberado
em nova vistoria ou por decisão do órgão competente, nos termos desta Lei.
Art. 24. A competência para aplicação da pena de suspensão e
cassação de licença é do Prefeito Municipal.
· .·· § 1.0 Ao licenciado, punido com suspensão ou cas~ção da
licença, é facultado encaminhar "pedido de reconsideração" à autoridade que o puniu,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da de são que
impôs a penalidade. 1
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§ 2.0 A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o
"pedido de reconsideração" dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
seu protocolo.
§3.0 O "pedido de reconsideração" não terá efeito suspensivo.
Art. 25. Todo o motorista ou proprietário de táxi denunciado por
não cumprir as disposições desta Lei terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da notificação da denúncia, para apresentar defesa, podendo apresentar
documentos e arrolar testemunhas que serão ouvidas em procedimento administrativo
especial.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a
retirada do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de
conservação, nos termos do art. 6° e parágrafos.
Art. 26. O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir
declaração falsa ou diversa da que deveria ser informada para fim de cadastro ou
autorização do ato, nos termos dos arts. 4.0, 5.0 e 8.0 e seus parágrafos, terá cassada
sua licenç~, ~em prejuízo das sanções penais aplicáveis.
Art. 27. O Poder Executivo providenciará, dentro do prazo de
trinta (30) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, notificação a todos os
proprietários e motoristas de táxi, que estejam exercendo este serviço em seu território,
para que atualizem seu cadastro de acordo com o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O não atendimento da obrigação contida no
caput deste artigo, poderá acarretar a imediata suspensão da permissão de táxi ou
cassação, observada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 28. A contar da entrada em vigor desta lei, nenhum veículo
integrante da frota de táxis do Município poderá transitar sem estar devidamente
adequado às exigências da presente Lei, exceto no que tange a cor padrão, cuja
exigência será a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 29. Somente poderá se habilitar à concessão de licença para
exploração do serviço de que trata esta Lei o munícipe que estiver em dia com suas
obrigações tributárias.
Art. 30. O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar
passageiros, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei, salvo se sua
segurança pessoal estiver em perigo. , J'
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Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32. Esta Lei entra e~ vigor na data de sua publicação.
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