| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2015 |
| Date | 2015-06-01 |
| Ementa | INSTITUI CONCESSÃO E ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm 2013/2016 PROJETO DE LEI Nº 493/2015, DE 1° DE JUNHO DE 2015. PROJETO DE LEI INSTITUI CONCESSÃO E ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.0 A exploração do serviço de automóveis de aluguel (TÁXI), na área do Município, passa a obedecer às normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Considera-se automóvel de aluguel (TÁXI), para os efeitos desta Lei, o veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, por decreto do Poder Executivo, segundo os critérios e normas estabelecidos nesta Lei. Art. 2.0 Os táxis deverão ser de quatro (04) portas. § 1.0 Os condutores dos veículos licenciados devem respeitar a capacidade de carga, peso e/ou número de passageiros, definida no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. § 2.0 Os veículos licenciados como táxi somente poderão circular após serem identificados como tal, através da cor padronizada, colocação de luminoso na parte externa do teto do veículo e da colocação de adesivo padrão nas portas dianteiras e faixa padrão identificando o ponto do veículo. §3.0A cor padrão dos veículos é branca. § 4.0 O luminoso e o adesivo padrão das portas como a faixa padrão deverão ser elaboradas no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrada em vigor desta lei, pela Comissão instituída pelo Poder Executivo Municipal. § 5.0 Somente será permitida a utilização do vidro traseiro do veículo para publicidade. Art. 3.0 Os táxis deverão ser providos de aparelho taxímetro, dotados de totalizadores, de acordo com as especificações contidas no item 4.15 da Portaria nº 64, de 16 de novembro de 1967, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, através de tarifas fixadas pelo Município e aparelho GPS, que poderá a ser monitorado por órgão competente designado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Constatado vício no taxímetro, acarretará multa prevista nesta Lei, bem como, a suspensão da licença concedida pelo Município, e em caso de dolo, acarretará a cassação da permissão. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77 .493-ooo· .: Fone·: 163) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins )(}\\ -. LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm 2013/2016 Art. 4.0 O número de táxis em operação licenciados pelo Município, tanto quanto possível, deve estar limitado ao fator rentabilidade, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal atividade econômica. § 1.° Fica a critério do Poder Executivo, atendendo à necessidade e ao interesse público, a concessão das licenças, respeitado o disposto no caput deste artigo. § 2.0 Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente resguardados os direitos dos detentores de licenças de táxis que foram concedidas antes da vigência desta Lei. CAPÍTULO li CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS Art. 5.0 Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis para operação no território do Município, nos termos do art. 4° e seu§ 1º, com base em estudos e levantamentos efetuados pelo Município, o Poder Executivo, considerando a necessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma da lei, editalem que serão fixados: 1 - o número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescidos, em decorrência do aumento populacional ou outros fatores; li - a localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidas; Ili - os requisitos para o licenciamento; IV - os critérios objetivos para escolha dos proponentes, no caso de maior número de interessados do que vagas; V - o prazo de publicação do edital para a concessão de novas licenças de táxi, nunca poderá ser inferior a sessenta (60) dias. § 1.0 Não serão outorgadas licenças para veículos com mais de cinco (05) anos de fabricação. § 2.0 Os beneficiados com a concessão de novas licenças deverão, dentro de sessenta (60) dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado. § 3.º. As licenças serão concedidas pelo prazo de um (01) ano, a contar da entrada em vigência desta lei, podendo ser renovadas por iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento protocolado com antecedência mínima de trinta (30) dias da data do término do período. Rua Firmino ~acerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Cor.fusão - Tocantins aos i § 4.0 A permissão de novas licenças deverá seguintes critérios:: 'f :. LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 1- 30% (cinquenta por cento) para empresas; li - 70% (cinquenta por cento) para motoristas profissionais. Art. 6.0 No caso de o número de pretendentes à permissão ser superior ao número de veículos a ser incluído, será obedecido o seguinte critério de prioridade: a) para empresas - o capital realizado, o número de veículos, o equipamento, as condições de instalações e oficinas, número de veículos e tradição no transporte de passageiros. b) para motoristas profissionais - maior experiência profissional como motorista. Parágrafo Único. Nos demais casos, havendo número de candidatos superior ao de vagas, em igualdade de condições, a permissão será dada após sorteio público. CAPÍTULO Ili TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇAS Art. 7.0 A licença para a exploração da atividade de automóvel de aluguei - TÁXI é pessoal e intransferível, inclusive no caso de falecimento do licenciado. § 1.° Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado o direito de substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, nos termos do § 2° deste artigo, garantido o direito ao mesmo ponto de estacionamento. § 2.0 A substituição dó veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontaneamente requerida ou por decisão da autoridade municipal competente. §3.° Fica expressamente vedada a utilização de veículo particular que não atenda a todas as exigências da presente Lei e, a desobediência a este artigo acarretará aplicação de multa equivalente a dois salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis na espécie, preceituadas pelo Código Brasileiro de Trânsito. CAPÍTULO IV VISTORIAS DOS VEÍCULOS Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins \) ,\ / LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 Art. 8.0 A concessão ou renovação de licenças para táxi dependerá do atendimento de todos os requisitos elencados na presente Lei, dentre os quais o perfeito estado de conservação do veículo, o qual será atestado por Comissão nomeada pela Administração Municipal para esta finalidade. § 1.0 A vistoria se repetirá, a cada renovação da permissão, na forma do art. 5°, §3° da presente Lei, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que se destinam. § 2.0 As vistorias serão realizada pelo Município e, se esse não possuir serviço próprio, por oficina credenciada pelo Município, a qual deverá expedir atestado assinado por profissional habilitado, sobre as condições do veículo, que deverá ser apresentado à autoridade municipal para registro. § 3.0 O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, mesmo não necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberado em nova vistoria. § 4.0 O Município determinará a cassação da permissão de táxi dos veículos licenciados que, nos termos desta Lei, não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores. § 5.0 Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, terão suspensas suas permissões no exercício, garantida a ampla defesa e o contraditório. § 6.0 Todos os táxis em operação deverão portar, em lugar visível no veículo, o certificado de vistoria, fornecido pelo Município, onde constará a data da liberação do veículo e a data da próxima vistoria. CAPÍTULO V REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS Art. 9.0 Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Município, mediante o registro de todas as informações dos condutores, quanto as relativas ao serviço, exigíveis pelo órgão municipal competente. § 1º Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão ou vier a falecer, deverá o empregador comunicar o fato ao setor municipal competente, dentro do prazo de cinco (05) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo motorista. § 2.0 Para a concessão do licenciamento do táxi, o int~ressado deverá apresentar: · Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Pone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 1- certificado de propriedade do veículo; li - certificado de vistoria do veículo; Ili - Comprovar residência no município de no mínimo três (03)anos. § 3.0 Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional de motorista de táxi os seguintes: 1- carteira nacional de habilitação, em vigor; li - - registro do veículo em que pretende trabalhar como motorista; Ili - Inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; IV - Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado, quando couber; V - Certificado de curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos. CAPÍTULO VI DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS TAXISTAS Art. 10. São deveresdos profissionais taxistas: 1- atender ao cliente com presteza e polidez; li - trajar-se adequadamente para a função; Ili - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; V - obedecer à Lei nº 9.503. de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e sua regulamentação, bem como à legislação municipal aplicável. Art. 11. São direitos do profissional taxista empregado: 1- piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; li - aplicação, no que couber, da legislação que regula ~··.direito trabalhista e o regime geral da previdência social. 1,. ), • ') /"\_} Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77 .493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 CAPÍTULO VII PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 12. Sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal providenciará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamento de táxi, bem como para a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências do serviço. Art. 13. Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores: 1 - limitação do número de táxis; li - observância do Plano Diretor do Município, quando houver, especialmente no que concerne às necessidades do sistema geral de mobilidade urbana; Ili - prioridade para os proprietários de táxi mais antigos. § 1.0 Poderá o Município, atendendo ao interesse público, determinar plantões noturnos nos pontos de táxi. Independentemente desta determinação, é obrigatória a afixação, nos pontos de táxi, da localização dos demais pontos do município com telefones de contato, para atendimento de chamados fora do horário estabelecido pela autoridade municipal competente. § 2.0 No caso de reforma do veículo ou substituição, nos termos dos § 1,º e 2.º do art. 7.º, fica assegurado ao licenciado a respectiva praça ou ponto de licenciamento. § 3.0 Atendendo às necessidades da população, poderão ser estabelecidos pontos de táxi livres, em caráter permanente ou em determinados dias e horários, devendo ser limitado, em qualquer caso, o número de veículos a estacionar. CAPITULO VIII TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO Art. 14. As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território do Município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Poder Executivo, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei. Art. 15. Sempre que necessário, "ex officio" ou a pedído dos taxistas, 'uma .comissão nomeada pelo Prefeito efetuará estudos· técnicos para 1a revisão das tarifas. J Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro ~ 1 CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins . LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 Art. 16. Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fatores: 1 - custos de operação; li - manutenção do veículo; Ili - remuneração do condutor; IV - depreciação do veículo; V - justo lucro do capital investido; VI - resguardo da estabilidade financeira do serviço. Parágrafo único. São elementos básicos para a apuração da incidência dos fatores referidos neste artigo: 1 - o tipo padrão de veículo empregado, assim considerado aquele que integrar, em maior número, a frota de táxis do Município; li - a vida útil do veículo, fixada pelas normas técnicas do fabricante do veículo padrão empregado no Município, de acordo com o inciso anterior; Ili - o número médio de passageiros transportados por veículo diariamente, levantado através de fiscalização; IV - a quilometragem média e respectivo valor das corridas realizadas por dia, levantados na forma do inciso Ili; V - o capital investido e as diversas despesas, levantados pela observação direta; VI - a depreciação do veículo; VII - a remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado do veículo, descontada a depreciação; VIII - as despesas de manutenção decorrentes da reparação e substituição de peças; IX - o consumo de combustível, considerado em função do veículo padrão adotado e da quilometragem média levantada; X - os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigidos nos manuais dos fabricantes; XI - os pneus e câmaras, considerados os padrões do veículo, quanto ao rodado, composição, vida útil e custo; XII - o IPVA e o seguro obrigatório do veículo; XIII - a remuneração do condutor, proprietário ou motorista, em função da exploração do serviço durante o turno diurno, das 07h às 19h, o.u\·noturno, das 19h às 07h. · •· ., - r Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro \ CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins / LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adrn. 2013/2016 Art. 17. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer da comissão referida no art. 14, decretará as novas tarifas para o serviço de táxi, devendo a tabela ser fixada em lugar visível nos veículos e nos pontos de estacionamento. § 1.0 Nos casos de corridas para atender casamentos, enterros, doenças ou outras emergências, sobretudo quando o condutor do táxi tiver que aguardar o passageiro, poderá ser combinado com o usuário o preço do serviço, observado, se for o caso, o estabelecido no decreto fixador das tarifas. § 2.0 Verificado abuso, por denúncia de usuário, poderá a autoridade municipal determinar multa no valor de até dois salários mínimos e, na reincidência, cassar a licença, garantida a ampla defesa e o contraditório. CAPÍTULO IX INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 18. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades: 1 - advertência; li - multa; Ili - suspensão da licença; IV - cassação da licença. Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas (02) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas:'. Art. 19. A pena de advertência será aplicada: 1 - verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa; li - por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a .infração, decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para a infração. Parágrafo único. A advertência verbal será, registrada no setor competente do Município. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins obrigatoramente, \!\ . ') / . LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 Art. 20. As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração. § 1.0A multa será graduada entre 50 (cinquenta) e 200 (duzentos) UPF's. § 2.0 A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo, excetuadas situações que prevêem valores diferentes. § 3.0 Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de um (01) ano, a multa será aplicada em dobro. § 4.° Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa após a lavratura de "auto de infração" anterior, punida por decisão definitiva. Art. 21. A suspensão da licença, que não será por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, será aplicada no caso de segunda reincidência dentro do prazo de um (1) ano, e, ainda, nas seguintes hipóteses: 1 - não substituição do veículo no prazo de que trata o § 2º do art. 7 o. . ' li - não cumprimento reiterado dos horários em que deve estar à disposição da população no ponto de estacionamento; Ili - na hipótese do§ 2º do art. 17. Art. 22. A cassação da licença será aplicada no caso de desobediência contumaz do licenciado, proprietário ou motorista, às normas desta Lei, assim, como no caso de cometimento de delito contra a vida, o patrimônio ou os costumes, quando recebida a denúncia ou queixa-crime ou determinada a prisão provisória pela autoridade judicial, e, ainda, na hipótese do art. 25. Art. 23. O táxi que não satisfazer os requisitos de vistoria periódica, ou aquele cuja licença for suspensa por qualquer motivo, deverá ter seu taxímetro lacrado de forma a impedir o trabalho de seu condutor, até que seja liberado em nova vistoria ou por decisão do órgão competente, nos termos desta Lei. Art. 24. A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação de licença é do Prefeito Municipal. · .·· § 1.0 Ao licenciado, punido com suspensão ou cas~ção da licença, é facultado encaminhar "pedido de reconsideração" à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da de são que impôs a penalidade. 1 \ \ .. / Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro \ /X)1 CEP: 77.493-000 - Fone: .(63) 3364 -.1623 Lagoa da Confusão - Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm. 2013/2016 § 2.0 A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o "pedido de reconsideração" dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu protocolo. §3.0 O "pedido de reconsideração" não terá efeito suspensivo. Art. 25. Todo o motorista ou proprietário de táxi denunciado por não cumprir as disposições desta Lei terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da denúncia, para apresentar defesa, podendo apresentar documentos e arrolar testemunhas que serão ouvidas em procedimento administrativo especial. Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos do art. 6° e parágrafos. Art. 26. O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser informada para fim de cadastro ou autorização do ato, nos termos dos arts. 4.0, 5.0 e 8.0 e seus parágrafos, terá cassada sua licenç~, ~em prejuízo das sanções penais aplicáveis. Art. 27. O Poder Executivo providenciará, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, notificação a todos os proprietários e motoristas de táxi, que estejam exercendo este serviço em seu território, para que atualizem seu cadastro de acordo com o que dispõe esta Lei. Parágrafo único. O não atendimento da obrigação contida no caput deste artigo, poderá acarretar a imediata suspensão da permissão de táxi ou cassação, observada a ampla defesa e o contraditório. Art. 28. A contar da entrada em vigor desta lei, nenhum veículo integrante da frota de táxis do Município poderá transitar sem estar devidamente adequado às exigências da presente Lei, exceto no que tange a cor padrão, cuja exigência será a partir de 1° de janeiro de 2016. Art. 29. Somente poderá se habilitar à concessão de licença para exploração do serviço de que trata esta Lei o munícipe que estiver em dia com suas obrigações tributárias. Art. 30. O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei, salvo se sua segurança pessoal estiver em perigo. , J' Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro \ '\ · .. , CEP: 77 .493-000 - Fane: (63) 3364 -1623 \ , Lagoa da Confusão - Tocantins • ' -.J LAGOA DA CONFUSÃO PRA FRENTE LAGOA Adm 2013/2016 Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 32. Esta Lei entra e~ vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal!derLagoa da confusão, 1o de Junho de 201s. \~ I Câmara 'Municipal ae Lli~J"·· da Confusão-Te: APR<9VAD<9 ~m j)- / ok /...JS. (í_/_Q_). q .2. 1~ uotaçdo t 1 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins