| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | ALTERA, REVOGA E ACRESCENTAM ARTIGOS NA LEI N° 716, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Uadlndr* IVMIUIICIpAL it Lagoa da Confissão = TC PROTOCOLO oa MP. assada . APROVADO *- CONFUSÃO W pi ( $ ) 09 AS lotação na Y da Altera, revoga e acrescentam artigos na PROJETO DE LEI Nº 564/2017 1 o DE 05 DE SETEMBRO DE 2017 Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015; e adota outras providências. NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, estabelece o Projeto de Lei nº 564/2017 que altera e revogam artigos da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 e dá outras providências, conforme segue: Art. 1º. O art. 25 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 25. As alíquotas para cálculo do IPTU, quanto aos imóveis edificados, são: [- Imóvel de uso exclusivamente residencial, percentual de 0,48%: Il - Imóvel não residencial: a) de uso comercial, 0,48%; b) de uso industrial, 0,18%; III - Chácaras: a) Perímetro urbano, 0,48% b) Perímetro suburbano, 0,48%. Art. 2º. O art. 26 da Lei nº 716 de 14 de dezembro de 2015, é alterado e passa a viger com a seguinte redação: “Art. 26. A alíquota para cálculo do IPTU, quanto a terrenos, é de 1%: 1 2 3 o Jo o va a a Art. 3º. O art. 28 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é alterado, passa a vager, com a seguinte redação: “Câmara Municipa Lagoa da Cunflião - TO. “Art. 28. $1º.. 82º 83º g4º.. e Assinatura DB CE, = & Votação LAGOA DA = CONFUSÃO so SE $ 5º Para pagamento á vista e realizado até o vencimento do imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto devido, para os Imóveis que não possuem calçadas ou muro; $ 6º Para os imóveis que possuem calçadas e muro, serão concedidos os seguintes descontos: I- 12% para cada imóvel que possuir calçada completa; IL - 12% para cada imóvel que possuir muro completo. $ 7º Para os casos descritos nos incisos II e II do 8 6º os descontos serão cumulativos, podendo chegar ao teto de 24% (vinte e quatro) por cento. $ 8º O previsto no $ 6º poderá ser parcelado em duas vezes, sendo uma entrada no vencimento e a segunda no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4º. A Seção I do Capítulo III da Lei nº 7116; de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a seguinte redação: dezembro redação: Seção I - Do Fato Gerador. Art. 5º. O art. 47 da Lei nº 716, de 14 de de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte “Art. 47”. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do Prestador. $ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. $ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. $ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 4º As denominações e alíquotas da Lista de Serviços anexa na Tabela II da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as denominações e alíquotas na Lista de Serviços Anexa à esta Lei Complementar. Art. 6º. O art. 48 da Lei nº 716, de 14 de LAGOA DA e CONFUSÃO “W dezembro redação: dezembro redação: dezembro redação: de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte “Art. 48.” O imposto não incide sobre: I-as exportações de serviços para o exterior do País; Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; Parágrafo único. Não se enquadram no dispositivo do inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 7º. O art. 49 da Lei nº 716, de 14 de de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte “Art. 49”. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas pela Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, com redação formatada pela Lei Complementar nº 157, de 2016, bem como as que vierem a alterar essas normativas citadas. 8 1º. No caso dos serviços a que se refere o item 3.04 da lista de serviços anexa desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver, no território deste Município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 8 2º. No caso dos serviços a que se refere o item 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, considera-se dedução presumida de 30% (trinta) por cento sobre a base de cálculo para acobertar os materiais adquiridos. $ 3º. No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da lista de serviços anexa desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver, no território deste Município, extensão de rodovia explorada. Art. 8º. O art. 50 da Lei nº 716, de 14 de de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte “Art. 50” Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracteriza-lo as denominações de dezembro redação: dezembro redação: 716, de seguinte dezembro redação: dezembro redação: - «& LAGOA DA W sm > CONFUSÃO sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 9º. O art. 51 da Lei nº 716, de 14 de de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte “Art. 51.” A incidência do ISSQN independe: I- da existência de estabelecimento fixo; Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; II - do resultado financeiro obtido; IV - da destinação dos serviços; V - da denominação dada ao serviço prestado. Art. 10º. O art. 52 da Lei nº 716, de 14 de de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte “Art. 52”. Para os contribuintes sujeitos à alíquota fixa, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano, ressalvado o início da atividade durante o exercício. Art. 11º. A Seção II do Capítulo III da Lei nº 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a redação: Seção II - Do Contribuinte. Art. 12º. O art. 53 da Lei nº 716, de 14 de de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte “Art. 53”. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço ou o responsável expressamente previsto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. São considerados responsáveis pelo imposto, multa e acréscimos devidos todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, ainda que isentos ou imunes, em solidariedade ou na condição de substitutos tributários. Art. 13º. O art. 54 da Lei nº 716, de 14 de de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte “Art. 54”, Respondem solidariamente pelo imposto: I - os proprietários de obras, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros, estabelecidos ou não no Município; LAGOA DA = CONFUSÃO w E II - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras e serviços de engenharia, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, estabelecidos ou não no Município; III - os proprietários de imóvel ou seu representante que ceder, com ou sem remuneração, dependência ou local para a prática de jogos ou diversões, inclusive shows artísticos e a instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos. IV - os proprietários de aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, estabelecidos ou não no Município, pelo imposto devido pelo prestador de serviços; V - as distribuidoras de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelos redistribuidores; VI - os tomadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros municípios, quando o imposto for devido neste Município, na forma das exceções instituídas pela Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003; VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente; VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados; IX - os que utilizarem quaisquer serviços: a) Se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; b) Se os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como contribuintes; X - os contribuintes elencados como responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto na forma do Art. 55A. $ 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o responsável, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. $ 2º. Comprovado o recolhimento do imposto pelo prestador de serviços, cessará a responsabilidade do responsável solidário. $ 3º. As pessoas imunes ou isentas estão incluídas na solidariedade prevista neste artigo. Art. 14º. O art. 55 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte redação: LAGOA DA PS CONFUSÃO “Art. 55”. São responsáveis por substituição os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. Parágrafo único. Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive as penalidades e os acréscimos legais, além do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em regulamento. Art. 15º. O art. 55A é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte redação: Art. 55A. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto: [- o Município de Lagoa da Confusão - TO, pelos seus poderes Executivo e Legislativo; II - os órgãos Federais e Estaduais dos poderes Executivo e Judiciário, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder publico; WI - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; IV - as operadoras de cartão de crédito ou débito, estabelecidas ou não neste Município; V - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras e serviços de engenharia; VI - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de uso de bens públicos; VII - os organizadores ou promotores de quaisquer eventos, shows, feiras, parques, exposições e similares, em relação aos serviços relacionados a tais atividades; VIII - os Shoppings Center; IX - as corretoras, seguradoras e empresas de previdência privada; X- os estabelecimentos e instituições de ensino; X1 - os estabelecimentos de saúde; XII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência médica, odontológica, hospitalar e congêneres; XIII - as empresas concessionárias de veículos automotores; XIV - as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas, como confederações, federações e conselhos fiscalizadores; XV - as associações civis com ou sem fins lucrativos, os sindicatos e as cooperativas; XVI - as empresas de transporte de passageiros e cargas; XVII - as empresas que atuam no ramo de informática; XVIII - os condomínios; XIX - as empresas administradoras de consórcio; XX - as agencias de publicidade e propaganda; - CONFUSÃO W o XXI - as instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por Lei, tais como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros; XXII - as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as imunes ou as isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na exceção determinada pela Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003. Art. 16º. O art. 55B é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte redação: Art. 55B. Não estão sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte os serviços prestados pelos seguintes contribuintes, devidamente inscritos no Município: I - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa ou arbitramento; Il - autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a alíquota fixa. Art. 17º. A Seção III do Capítulo III da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a seguinte redação: Seção III - Da base de calculo e das alíquotas. Art. 18º. O art. 56 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 56”. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa desta Lei Complementar forem prestados no território deste e de outro Município, a base cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. Art. 19º. O art. 57 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 57”. Não se incluem na base cálculo do imposto: [- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; Il - o valor dos serviços de terceiros prestados às agencias de publicidade; II - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto de legislação específica, cobrados em conjunto com os emolumentos, para os serviços previstos na lista anexa desta Lei Complementar; IV - os repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados por sociedades cooperativas previstos na lista anexa desta Lei Complementar, a 7 LAGOA DA Ba CONFUSÃO w a hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISSQN que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista de serviço anexa desta Lei Complementar, devidamente declarados e comprovados na forma regulamentar. Parágrafo único. Para os serviços previstos no item 21.01 da lista de serviços anexa desta Lei Complementar, os notários, registradores, tabeliães e escrivães deverão destacar em documento hábil o imposto devido, cujo valor não integra o preço do serviço. Art. 20º. O art. 57A é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte redação: Art. 57A. Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, o fisco poderá arbitrar a base de cálculo, inclusive com a sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização. Parágrafo único. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, em especial quando: I- houver indícios de omissão de receita; Il - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão da matéria tributável; HI - o contribuinte recusar-se de apresentar ao fisco os elementos indispensáveis à apuração da base de cálculo, comerciais, financeiros ou fiscais, ou não possuir tais elementos, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização; IV - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação; V - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; VI - o contribuinte, estando obrigado, não apresentar declarações periódicas e não houver outra forma de se apurar 0 imposto devido; VII - o contribuinte utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária. Art. 21º. O art. 57B é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte redação: Art. 57B. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo, quando: I- o volume ou a modalidade da prestação de serviço dificultar o controle ou a fiscalização; II - se tratar de estabelecimento ou atividade de caráter temporário ou transitório; LAGOA DA É CONFUSÃO Il - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; IV - ocorrer a solidariedade dos proprietários de obras pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros, na forma regulamentar. Parágrafo único. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade competente. Art. 22º. O art. 57C é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte redação: Art. 57C. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos serviços constantes na lista de serviços anexa desta Lei Complementar, exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, estão determinadas na lista de serviços anexa a presente norma. Art. 23º. O art. 57D é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte redação: Art. 57D. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Atividades do Município, com atuação profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas determinadas na tabela 1, em anexo. Parágrafo único. Para fins de tributação, serão equiparados à empresa os profissionais autônomos: I- não inscritos no cadastro fiscal; II - que admitirem mais de dois (02) empregados ou outros profissionais autônomos mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva atividade. Art. 24º. O art. 57E é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte redação: Art. 57E. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 57D desta Lei Complementar, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que: I- estejam regularmente registradas em seus órgãos de classe; Il - sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para a mesma atividade prestacional; WII - limitem-se à prestação de serviços específicos da área da habilitação dos profissionais; IV - possuam até o máximo de dois (02) empregados, em relação a cada sócio; Dm «4 LAGOA DA E CONFUSÃO V - utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais; VI - não estejam constituídas sob a forma de sociedade comercial ou a ela equiparadas, na forma da legislação civil; VII - estejam regularmente inscritas no Cadastro de Atividades do Município. Art. 25º. A Seção IV do Capítulo III da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a seguinte redação: Seção IV - Do Lançamento. Art. 26º. O art. 58 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 58”. O lançamento do imposto será feito: I- por homologação; II - de ofício: a) Para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa; b) Para os contribuintes que tiverem sua base de cálculo estipulada mediante estimativa; c) Quando, em consequência de ação fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento. Parágrafo único. Considera-se lançado o imposto relativo aos serviços prestados ou tomados informados pelo contribuinte ao Município através de documentos fiscais próprios ou declarações, na forma regulamentar. Art. 27º. Revogam-se os artigos 59, 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015. Art. 28º. A Seção V do Capítulo III da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a seguinte redação: Seção V - Do Pagamento. Art. 29º. O art. 64 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 64”. O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. $ 1º. Os contribuintes sujeitos à alíquota fixa poderão: I- efetuar o pagamento em doze (12) parcelas iguais, mensais e sucessivas; Il - optar pelo pagamento do imposto em parcela única, com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor anual, desde que efetuado até a data de vencimento da primeira parcela. $ 2º. Os órgãos Municipais, Estaduais e Federais dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive suas Autarquias e Fundações, poderão LAGOA DA LS CONFUSÃO » iz utilizar o regime de caixa para recolher o imposto devido por responsabilidade tributária de retenção na fonte ou solidariedade. Art. 30º. Revogam-se os artigos 65, 66, 67, 68, 69 e 70 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015. Art. 31º. A Seção VI do Capítulo III da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a seguinte redação: Seção VI - Das Isenções. Art. 32º. O art. 71 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 71”. São isentos do imposto: I - Os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedade de econômica mista, instituída pelo Município. Art. 33º. A Seção VII do Capítulo III da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a seguinte redação: Seção VII - Das Obrigações Acessórias. Art. 34º. O art. 72 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 72”. Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou sem estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a: [ - efetuarem sua inscrição em cadastro fiscal do Município, antes do início da respectiva atividade; I[- comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais; III - informarem o encerramento das atividades; IV - solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição, conforme o caso. Art. 35º. O art. 72A é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte redação: Art. 72A. Os contribuintes do imposto são também obrigados a: I - manterem escrita fiscal destinada ao registro dos serviços, ainda que isentos ou imunes; I[ - emitirem nota fiscal de serviços, se pessoa jurídica; III - prestarem quaisquer declarações ou informações exigidas pelo fisco; IV - Declarar mensalmente os serviços prestados ou não no prazo máximo de quinze (15) dias do mês subsequente. Art. 36º. O art. 72B é acrescido a Lei nº 716, de q LAGOA DA “>= CONFUSÃO W : l4 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte redação: Art. 72B. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido neste Município, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8a 10, 13 a 15,17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista de serviço em anexo desta Lei Complementar, fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro simplificado, na forma e demais condições estabelecidas em regulamento. $ 1º. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. 8 2º. A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus. Art. 372.0 art. 93 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte redação: dezembro redação: dezembro Art.93. ATaxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, localizados no município da cidade de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins. Art. 934. A Tabela IV da Taxa de Fiscalização, de Instalação e de Funcionamento - TFL da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar de Acordo com a TABELA IV à esta Lei Complementar. Art. 38º. O art. 190 da Lei nº 716, de 14 de de 2015 é alterado, passa a viger com a seguinte TAREEIOO iss ssarerioatissmeles ter avi caia “Parágrafo Único - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL poderá ainda ser efetuado através de convênio ou contrato firmado entre o Município e as Concessionárias do Serviço Público de Energia Elétrica ou de água, com distribuição no território de jurisdição do Município, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.” Art. 39º. O art. 191 da Lei nº 716, de 14 de de 2015 é alterado, passa a viger com a seguinte 12 redação: LAGOA DA >= CONFUSÃO =W dr “Art. 191. “Parágrafo Primeiro - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL poderá recolhida através de convênio ou contrato firmado entre o Município e as Concessionárias do Serviço Público de Energia Elétrica ou de água, com distribuição no território de jurisdição do Município, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. Parágrafo Segundo. No referido convênio ou contrato firmado entre as partes referidas, ficarão estabelecidas as formas de recolhimento e de repasse dos recursos relativos à Contribuição.” Art. 40º. Fica criado os artigos 191A, 191B e 191C da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 191A. As Concessionárias, observado o artigo anterior, são os responsáveis tributários, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional e deste Capítulo, pela arrecadação e pelo repasse da TSCL ao Fundo Municipal para Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo. Parágrafo Único. Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, as concessionárias responsáveis pela arrecadação deverão: I- registrar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição II - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores, o valor correspondente Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSCL. IV - repassar para a conta vinculada específica da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL, nos prazos estabelecidos no regulamento, o valor arrecadado correspondente TSCL IV - Não ocorrendo o pagamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL pelos contribuintes, os responsáveis pela arrecadação e pelo repasse, na forma desta Lei, são supletivamente obrigados ao cumprimento total da referida obrigação tributária, devendo efetuar o respectivo recolhimento nos prazos estabelecidos em regulamento. Art. 191B. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica ou água, para o lançamento e a arrecadação da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL $ 1º Nos termos do convênio previsto neste artigo, Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL poderá ser recolhida juntamente com o valor devido pelo consumo de energia elétrica ou de água. 13 art. art. 716, LAGOA DA CS cONFUSÃO W : Art. 191C. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar a Concessionária de Energia Elétrica ou da água ou contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL.” Art. 41º. Art. 5º. Os incisos I e II do S 2º do 211 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é alterado, passa a viger com a seguinte redação: “I - para os imóveis não edificados o valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais), por mês. II - para os imóveis edificados, porém não ligados à rede de distribuição de energia elétrica, o valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais), por mês, enquanto permanecer nessa situação.” Art. 42º. A alínea “d” do item 2 do inciso II do 373 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é alterado, passa a viger com a seguinte redação: de “Art. 373. Com base no Artigo anterior desta lei, serão aplicadas as seguintes multas: C) : d) 100% (duzentos por cento) do imposto corrigido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no calculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento.” Art. 43º. O inciso III do art. 373 da Lei nº 14 de dezembro de 2015 é revogado, que passa a viger com a seguinte redação: III - Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza — ISSQN: a - pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início: 1) - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor; 2) - 50% (cimquenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor. 14 LAGOA DA 5 CONFUSÃO 3) - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando se configurar adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão com valor a menor de notas ou documentos fiscais, com informações falsas quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início; 4) - por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do imposto pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na fonte, 40% do valor do imposto não retido ou retido a menor, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início. b - por infrações relativas a inscrição, baixa e alterações cadastrais: 1)- 500 (quinhentos) UFM por ano, aos que exercerem quaisquer atividades sem licença de funcionamento e inscrição municipal; 2) - 250 (duzentos e cinquenta) UFM, aos que deixarem de comunicar à repartição competente as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade. c) - por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais: 1) 50 (cinquenta) UFM, por nota ou documento, aos que utilizarem notas ou documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares; 2) 100 (cem) UFM, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; 3) 200 (duzentas) UFM, por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes, deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota quando da prestação de serviços; 4) 200 (duzentas) UFM, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem livros estabelecidos em regulamento, deixarem de fazê-lo; 5) 300 (trezentas) UFM, por livro, aos que não apresentarem ou apresentarem fora do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por baixa ou suspensão da empresa; 6) 200 (duzentas) UFM, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida; 7) 500 (quinhentas) UFM, por nota, livro ou documento, aos que utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos; 8) 200 (duzentas) UFM, por nota ou documento, aos que ocultarem ou extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto; 9) 200 (duzentas) UFM, por livro, aos que ocultarem ou extraviarem livros fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto; 10) 250 (duzentas e cinquenta) UFM, por nota ou documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto; 11) 1000 (mil) UFM, por livro perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto; 12) 200 (duzentas) UFM, por declaração ou mapa, aos que deixarem de apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados. 13) 200 (duzentas) UFM, por declaração ou mapa, aos que deixarem de apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de 15 LAGOA DA CONFUSÃO elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido e de outras informações solicitadas pelo fisco; 14) 1000 (mil) UFM, por infração, aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de informações, livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração do tributo ou fixação de sua estimativa. d) - A denuncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das penalidades previstas no inciso III do art. 373 desta Lei Complementar. e) - O valor das multas previstas neste inciso III do art. 373 desta Lei Complementar serão reduzidos em: 1) - 40% (quarenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento; 2) - 20% (vinte por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta)dias da ciência da decisão singular; 3) - 10% (dez por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial. Art. 44º. Revogam-se os artigos 37, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 93, 373, III, e alteram os artigos 2, 3, 190, 191, 211, 373, Il, e acrescentam os artigos 55A, 55B, 57º, 57B, 5TC, 57D, 57E, 72A, 72B, 191A, 191B, E 191C da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015. Art. 45º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a aplicação dos efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 05 (cinco) dias do mês de Prefeito Munitipal | A ER ov AD o Lagoa da Confuso To. m Lis 09 sjoly APROVADO Eros Em JS 1 04 42017 Votação Leda Msg O (ao DO Votaçã “ara, ] a tm ú ema Assinatura ia 16 "Câmara »irmicipal de | Lagoa da Cos TO. APROVADO Em: 7 j ) E aa LAGOA DA = CONFUSÃO APROVADO. Em )Jº 4 09 [ROLF L'Erô < — Notação e ANEXO I Tabela I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS - TFL ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO INDÚSTRIAS, CONSTRUTORAS, EMPREITEIRAS, IN OR POR) D ORA Industria de processamento Armazenagem e Secagem de 01.01 |Grãos em Geral,Grande Porte, acima de 20 mil metros Quadrados Industria de processamento Armazenagem e Secagem de VALOR URFLC OU UFM 5.000 | porte Até dez mil metros quadrados 01.02 Grãos, Médio porte de 10m mil, Até 20 mil metros quadrados 4.000 01.03 Industria de processamento Armazenagem de grão pequeno Construtora em geral, inclusive fornecimento de concreto Construtora Civil não especificada nesta tabela 01.06 | Mineração 01.07 || Pré-Moldados (cimento) 500 01.08 | Industria de derivados de ferro, ferraria, Marmoraria, pedreiras, 1.000 Olarias e Derivados de fibras 01.09 | Frigoríficos e laticínios 2.000 01.10 | Curtidores e matadouros 1.000. |] 01.11 | Empreiteiras e incorporadoras 01.12 | Cerâmica 2.000 COMÉRCIO E SUPERMERCADOS EM GERAL Supermercados Porte Grande (acima de 350 m2) 600 Supermercados Porte Médio (acima de 100 ms2 até 350 ms) 400 17 Supermercado de porte pequeno e Mercearias (até 100 m2 02.04 | Bar Porte Pequeno até 50 ms 100 02.05 | Bar Porte Médio de 50m2 até 80m2 150 02.06 | Bar Porte Grande acima de 80m2 300 02.07 || Restaurantes, churrascaria 400 02.08 | Lanchonete 100 02.09 || Panificadora, Padaria 250 02.10 | Farmácias, drogarias, perfumarias. 400 02.11 | Relojoarias e joalherias 400 02.12 Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico Grande Porte 600 . (acima de 350 m2) 02.13 Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico Médio Porte 400 E | (acima de 100 m2 até 350m2) 02.14 Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico Puqueno Porte 200 i até 100 m2) Depósitos, inclusive armazéns e unidades de armazenagens, tio lojas de tecidos. Boo Atacadista em Geral Porte Pequeno (até 100 m2) 200 | Atacadista em Geral Porte médio (acima de 100m2 até 350m2) 400 | Atacadista em Geral Porte Grande (acima de 350 m2) 600 | Lojas de Material de Construção Porte pequeno (até 200 m2) 300 Lojas de Material de Construção Porte médio (acima 200 m2 500 até 400 m2) J Lojas de Material de Construção Porte Grande (acima de 400 4 LAGOA DA se CONFUSÃO 02.21 ma) 800 02.22 | Deposito de bebidas em geral 250 02.23 | Deposito de Madeira 700 02.24 | Comercio de GLP (Gás) 250 02.25 | Loja de Confecção 200 Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não pao constantes neste item D0o INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Estabelecimentos bancários 6000 03.02 | Postos bancários | 2000 03.03 | Caixas eletrônicos, por máquina. 500 03.04 | Corretoras de Seguros 2000 03.05 | Empresas de Empréstimos e Créditos e Financeiras 2000 sans] Casas Lotéricas, ou Representante vinculado ao sistema 700 financeiro. 04 REDE HOTELEIRA —. 04.01 | Pensões e Similares 280 04.02 | Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento até 10 50 04.03 | Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento de 11 a 20 40 04.04 | Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento de 21 a 30 30 04.05 [Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento de 31 a 40 = 20 04.06 | Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento acima de 41 10 Motéis Por Quarto ou Apartamento | Repres entante Comercial Pessoa Juridica 05.02 | Empresa Despachante 300 TRANSPORTADORES 06.01 | Ônibus e caminhões (Pessoa Fisica) - por veículo 150 06.02 | Utilitários, veículos e táxi (Pessoa Física) - por veículo 100 06.03 | Moto-táxi (Pessoa Física) - por veículo 50 06.04 | Empresas de Transporte de passageiros urbano e interurbano 800 06.05 | Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas Porte médio | 330 06.06 | Empresas de Transporte Aéreo. 2000 06.07 | Carroceiros Isento PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outro item desta lista) - Pessoa Física 07 07.01 | Nível Superior BE 300 07.02 || Nível Médio 200 07.03 | Sem qualificação 100 08 JoriciNas DE CONSERTOS EM GERAL E | O | 08.01 | | Porte Pequeno Bicicletas e Similares 100 08.02 || Porte Médio Moto e Similares 200 08.03 Porte Grande Caminhão, maquinários agrícolas, aviação agrícolas e Automóvel e Similares POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (lavagem, borracharia e similares an POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS Porte pequeno: até 40 somo 10.01 POSTOS DE VENDAS DE COMBU! S - Porte médio de | 1500 | É 250m2 até 500 m2 lubrificação, POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS acima de 500 m2 DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS e SIMILARES. = 500 | TINTURARIAS e LAVANDERIAS : AS Í E LAGOA DA CONFUSÃO n º ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS ACADEMIAS, etc. ONSIMUIODEBHIRZA INSTITUTO DE BELEZA. Barbearias Salões de Beleza ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA. 15.01 | Ensino Superior, por sala 40 15.02 | Ensino Fundamental e Médio, por sala 20 Ensino Infantil, Creches e outros, por sala 10 Auto Escola 350 Cursos de Línguas em Geral Ensino Diversos [20 DIVERSÕES PUBLICAS 20.01 | Cinemas e teatros até 150 lugares 20.02 | Cinemas e teatros com mais de 150 lugares 1.200 20.03 | Danceterias e Boates 800 20.04 | Bilhares e quaisquer outros jogos. 400 + 20.05 | Circo e parques de diversões, por dia. 100 20.06 || Casa de Shows e eventos em geral. 1.500 Clube Social, esportivo e Parques Aquáticos. 1.000 Comercio de Produtos Veterinários 21.02 | Comercio de Ferragens 500 Comercio de Defensivos agrícolas 900 22.01 | Emissora de Rádio e/ou Televisão 300 22.02 | Telecomunicação Móvel (operadoras de celular) 2.000 tica Cyber Café, Lan House e similares. 150 Provedores de Telecomunicação/internet 200 CARTORIOS 1.000 LOJAS DE VEICULOS 25.01 | Concessionárias de Veículos Novos. 800 25.02 | Lojas de Veículos Usados (garagem). 300 = 25.03 | Concessionárias de Motos 200 25.04 | Locadoras de Veículos , 26 ASSESSORIAS, CONSULTORIAS E PROJETOS TECNICOS EM GERAL. ASSESSORIA RURAL, PREPARAÇÃO DE TERRENO CULTIVO E 500 COLHEITA 27 PRODUTORAS E/OU GRAVADORAS DE AUDIO E VIDEO [28 [EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO | Do ajesáIGE DDDDDO [30 | IMOBILIÁRIAS EMPRESA DE SEGURANÇA Transporte de Valores ou Similares Empresa de Segurança em Geral 1 SERVIÇOS FUNERARIOS 19 sm, « LAGOA DA = CONFUSÃO OPERADORA DE CELULAR POR ESTAÇÃO RADIO BASE 2. 200 OPERADORA DE TELEFONIA FIXA POR ESTAÇÃO OU UNIDADE 2.000 REMOTA DE ASSINANTES [35 [CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS" | «4000 | [36 "| SUBESTAÇ/ [SUBESTAÇÃOS DE ENERGIA ELETRICA EAGUA| | 10000 | DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES NESTA TABELA 2700 9920 O 20 «a LAGOA DA NG CONFUSÃO Lista de Serviços anexa ao Projeto de Lei 564/2017 ITEM | SERVIÇOS ALÍQUOTA 1 i informáti êner 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 2,5%, 1.02 Programação 2,5% 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 2,50, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 2,5% eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que (o) programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 2,5% computação 1.06 Assessoria e consultoria em informática 2,5% 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 2,5% configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 2,5% eletrônicas 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 2,5% vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº L 157, de 2016) 2 rviços esquisas e desenvolvimen l r natureza 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 3,5% 3, Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 3,5% congêneres 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 3,5% 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, 3,5% escritórios virtuais, stands, quadras — esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 3,5% permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza 3:05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de | 3,5% uso temporário 4 rviços de saú ê 4.01 Medicina e biomedicina 2,5%, 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 2,5% quimioterapia, — ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 2,5% de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres 4.04 Instrumentação cirúrgica 2,5% 4.05 Acupuntura 2,5% 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 2,5% 4.07 Serviços farmacêuticos 2,5% 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 2,9% 21 LAGOA DA = CONFUSÃO obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 2,5% orgânico e mental 4.10 Nutrição 2,5% 4.11 Obstetrícia 2,5% 4.12 Odontologia 2,5% 4.13 Ortóptica 2,5% 4.14 Próteses sob encomenda 2,5% 4.15 Psicanálise 2,5% 4.16 Psicologia 2,5% 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 2,5% congêneres 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 2,5% 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 2,5% congêneres 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2,5% biológicos de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2,5% congêneres 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 2,5% prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 2,5% terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário 5 icos icina istência v inária ngêner: 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2,5% 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 2,5% congêneres, na área veterinária 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 2,5% 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 2,5% 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres | 2,5% 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2,5% biológicos de qualquer espécie 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2,5% congêneres 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 2,5% alojamento e congêneres 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 2,5% 6 rvi i i téti ividades físi 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 2,5% 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 2,5% 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 2,5% 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 2,5% atividades físicas 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres l 2,5% 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela 2,5% Lei Complementar nº 157, de 2016) z rvi lativi engenhari arqui a, l | — | ambiente, saneamento e congêneres 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 3,00% 22 " LAGOA DA CONFUSÃO mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 70s Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 3,00% organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 7.04 Demolição 3,00% 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 3,00% pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 3,00% revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 3,00% congêneres 7.08 Calafetação 3,00% 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 3,00% separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 3,00% públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres dad, Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 3,00% (Re) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 3,00% agentes físicos, químicos e biológicos 2 Re] Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 3,00% higienização, desratização, pulverização e congêneres 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 3,00% reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº PAR) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 3,00% 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 3,00% lagoas, represas, açudes e congêneres PARA Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 3,00% engenharia, arquitetura e urbanismo 7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 3,00% mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres 7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 3,00% concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 3,00% 8 Servicos de educação, ensino, orientação pedagógica e acional, instruçã i valiaçã l qualquer grau ou natureza 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 2,00% 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 2,00% avaliação de conhecimentos de qualquer natureza E) i h em ri congêneres 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- 2,5% service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, 23 4 <= LAGOA DA MZ CONFUSÃO motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). L 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 2,5% execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres 9.03 Guias de turismo 2,5% 10 rviços de intermediação e congêneres 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 3,990 seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 3,5% “geral, valores mobiliários e contratos quaisquer 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 3,5% propriedade industrial, artística ou literária 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 3,5% arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 3,5% imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 10.06 Agenciamento marítimo 3,5% 10.07 Agenciamento de notícias 3,9% 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3,5% agenciamento de veiculação por quaisquer meios 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 3,9%, 10.10 Distribuição de bens de terceiros 35% aki rvi r ionamento, armazenamento vigilância e congêneres 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, 3,5% de aeronaves e de embarcações 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 3,5% semoventes. (R ã la Lei Complementar nº 157, de 2016 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas, 3,5% 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 3,5% guarda de bens de qualquer espécie 12 rvi diversões, lazer, entretenimen congênere 12.01 | Espetáculos teatrais 3,00% 12.02 Exibições cinematográficas 3,00% 12.03 Espetáculos circenses 3,00% 12.04 Programas de auditório 3,00% 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 3,00% 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres 3,00% 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 3,00% recitais, festivais e congêneres 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 3,00% 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 3,00% 12:10 Corridas e competições de animais 3,00% pia Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 3,00% ou sem a participação do espectador 12/12, Execução de música 3,00% 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 3,00% espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3,00% mediante transmissão por qualquer processo 24 12,15 s LAGOA DA 7 CONFUSÃO Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 3,00% 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 3,00% 12:17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 3,00% 13 13.01 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografi Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 2,5% 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 2,5% 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização 2,5% 13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2,5% 157, de 2016) 14 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2,5% 14.02 Assistência técnica 2,5% 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2,5%. 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 2,5% 14.05 14.06 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada ela Lei Complementar nº 157, de 2016) 2,5% Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido 2,5% 14.07 Colocação de molduras e congêneres 2,5% 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 2,5% 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 2,5% 14.10 Tinturaria e lavanderia 2,5% 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 215% 14,12 Funilaria e lanternagem 2,5% 14.13 Carpintaria e serralheria 2,5% 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 15 15.01 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras i funcio i r que irei Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres ——— 1 2,5% 5,00% 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 5,00% 25 o as LAGOA DA SW - CONFUSÃO investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 5,00% eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 5,00% atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 5,00% congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 5,00% documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia L 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 5,00% geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 5,00% cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 5,00% cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 5,00% pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de | | compensação, impressos e documentos em geral 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 5,00% manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5,00% 15:13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 5,00% alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 5,00% cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 5,00% 26 « LAGOA DA = CONFUSÃO W - relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 5,00% de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15:17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5,00% oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria 5,00% de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 Serviços de transporte de natureza municipal 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 2,5% metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído 2,5% ela Lei Complementar nº 157, de 2016). 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 2,5% outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 2,5% geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres 17:03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 2,5% técnica, financeira ou administrativa 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- 2,5% obra 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 2,5% inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 2,5% planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 17.07 Franquia (franchising) 2,5% 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 2,5% | 17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, 2,5% exposições, congressos e congêneres 17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 2,5% de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 2,5% terceiros 17.12 Leilão e congêneres 3,5% 17:13 Advocacia 2,5% 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 2,5% 172145 Auditoria 2,5% | 17.16 Análise de Organização e Métodos 2,5% 117.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 2,5% 17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 215% 17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 2,5% 17.20 Estatística 2,5%, 17.21 Cobrança em geral 2,5% 17.22 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 27 2,09 TOS LAGOA DA CONFUSÃO seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 2,5% 17:25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 2,5% 18 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 3,5% Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 3,5% 3,5% 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 3,5% 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres 2,5% 2,5% 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 2,5% 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive | suas operações, logística e congêneres 2,5% 21 vi r r rar tal. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 22 [nd X| LE r vi 3,0% 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 2,5% 23 e congêneres 23:01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 2,5% Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 2,5% us | 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 2,9% 28 LAGOA DA = CONFUSÃO avo >= cas | 25% | 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 2,5% sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 25 Serviços funerários 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 3,00% aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres 25:02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 3,00% corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 25.03 Planos ou convênio funerários 3,00% 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 3,00% 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 3,00% sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos orrei s ncias fran: das; rrier n 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 3,5% documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres 27 Serviços de assistência social 27.01 Serviços de assistência social 2,5% 28 Serviços de avaliação de bens e servicos de qualquer natureza 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 3,5% 29 rvi iblio nomi 29.01 Serviços de biblioteconomia 2,5% 30 rvi biologia, biotecnologi ími 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 2,5%, 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 2,5% mecânica, telecomunicações e congêneres 32 Serviços de desenhos técnicos 32.01 Serviços de desenhos técnicos 2,5%, 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, d c! ongê 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 3,00% e congêneres 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 3,00% 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 3,00% relações públicas 3,00% 2,5% | s de museologia 2,5% i e ourivesaria e lapida Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 3,5% fornecido pelo tomador do serviço). 29 LAGOA DA CONFUSÃO N 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 40.01 Obras de arte sob encomenda [2,5% ALÍQUOTAS FIXAS DO ISSQN VALORES EXPRESSOS EM UFM NÍVEL ATIVIDADE VLR ANUAL Superior Médicos, Odontólogos, 1.200 Advogados, Engenheiros, Arquitetos e Contadores “| Demais Profissionais 780 Médio Profissinais de nível médio 540 técnico Demais Profissionais 300 Fundamental Todos os Profissionais 180 Zâmara Municipal de | , Câmara Municipai ... agoa da Confusão - TO. Lagoa da Confiusão - TO Em JM 109 pdoly Em 2 LO) qo0/7 a qo (ELJO y À2 votação Lis? cum Noiaçã 30 a Confusão - 1 J. ay — PROVADO = y Ji j 03 1golr EA 8). O) Africa. Votaçã COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMAMOS COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO AMBIENTE, LAZER E TURISMO Parecer Conjunto: Nº 038, 034, 023 e 022/2017 Matéria: Projeto de Lei Nº 564/2017 Assunto: “Altera, revoga e acrescentam artigos na Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, e adota outras providências” Interessado: Poder Executivo Municipal Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação com as seguintes ressalvas: O art. 25, inciso I passará a ter a seguinte redação: Onde se lê: Art. 25, inciso I — Imóvel de uso exclusivamente residencial, percentual de 0,48% Leia-se: Art. 25, inciso — Imóvel de uso exclusivamente residencial, percentual de 0,44% O art. 25, inciso II, alíneas “a” e “b” passarão a ter a seguinte redação: Onde se lê: ( Art. 25, inciso II, alínea “a” — de uso comercial, 0,48% A Leia-se: o Art. 25, inciso II, alínea “a” — de uso comercial, 0,44% Onde se lê: Art. 25, inciso II, alínea “b” — de uso industrial, 0,48% Leia-se: / Art. 25, inciso II, alínea “b” — de uso industrial, 0,44% ' O art. 25, inciso HI, alíneas “a” e “b” passarão a ter a seguinte redação: ( e 4” Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa()yahoo.com..br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 E do Ba Elo ad Onde se lê: : po Ta Vo Art. 25, inciso II, alínea “a” — Perímetro urbano, 0,48% E E de. Leia-se: Art. 25, inciso III, alínea “a” — Perímetro urbano, 0,44% Onde se lê: Art. 25, inciso III, alínea “b” — Perímetro suburbano, 0,48% Leia-se: Art. 25, inciso III, alínea “b” — Perímetro suburbano, 0,44% Art. 28, parágrafo 6º passará a ter a seguinte redação: Onde se lê: $ 6º Para os imóveis que possuem calçadas e muro, serão concedidos os seguintes descontos: Leia-se: $ 6º Para os imóveis que possuem calçadas e muro, serão concedidos os seguintes descontos a vista: Art. 28, parágrafo 6º, inciso I passará a ter a seguinte redação: Onde se lê: [- 12% para cada imóvel que possuir caiçada completa; Leia-se: [= 15% para cada imóvel que possuir calçada completa; Art. 28, parágrafo 6º, inciso II passará a ter a seguinte redação: Onde se lê: [— 12% para cada imóvel que possuir muro completo; Leia-se: [- 15% para cada imóvel que possuir muro completo; No anexo | — tabela I — item 03.05 — Onde se lê: — item 03.05 — Casas Lotéricas, ou representante vinculado ao sistema ijnanceiro (valor URFLC ou UFM) 700 — Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(iyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Ro $” APROVADO mM | 09 Ldoly FIO SE unica Note ua Mospna Odo Ma ee a, — item 03.06 — Casas Lotéricas, ou representante vinculado ao sistema financeiro (valor URFLC ou UFM) 400 No anexo I— tabela 1 — item 15.01 — Onde se lê: item 15.01 — Ensino superior, por sala - (valor URFLC ou UFM) 40 Leia-se: item 15.01 — Ensino superior, por sala - (valor URFLC ou UFM) O No anexo I — tabela 1 — item 15.02 — Onde se lê: item 15.02 — Ensino fundamental e médio, por sala - (valor URFLC ou UFM) 20 Leia-se: item 15.02 — Ensino fundamental e médio, por sala - (valor URFLC ou UFM) 0 No anexo I— tabela I — item 15.03 — Onde se lê: item 15.03 — Ensino infantil, creches e outros, por sala - (valor URFLC ou UFM) 10 Leia-se: item 15.03 — Ensino infantil, creches e outros, por sala - (valor URFLC ou UFM) 0 No anexo I— tabela 1 — item 30 — Onde se lê: item 30 — Imobiliárias - (valor URFLC ou UFM) 300 Leia-se: item 15.03 — Imobiliárias - (valor URFLC ou UFM) 200 No anexo I — tabela I — item 33 Onde se lê: item 33 — operadora de celular por estação radio base - (valor URFLC ou UFM) 2.200 Leia-se: item 33 — operadora de celular por estação radio base - (valor URFLC)ou UFM) 2.500 Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dvahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 «gua UA Wositum - APROVADO E, O O [dolm RIO NeisdirizaNcte ps No anexo | — tabela 1 — item 34 — Coma Onde se lê: item 34 — operadora de telefonia fixa por estação ou unidade remota de assinantes - (valor URFLC ou UFM) 2.000 Leia-se: item 34 — operadora de telefonia fixa por estação ou unidade remota de assinantes - (valor URFLC ou UFM) 2.200 É O PARECER: Sala das sessões, aos 14 dias do mês de setembro de 2017. Geianny ea Sá Presidente- CLJRF Mando da08 AMUAO Poco Rogério Linó Mota icardo de Oliveira Rocha Secretário — CLJRF % Relator- CLJRF Jónismar dos Santos Aguiar Presidente- CFOTC Welice Cardoso da Costa Ea Pereira Barros Secretário - CFOTC Relator- CFOTC Raíza Rodrigues Borges Guimarães Presidente - CCESASDH no Pereira Barros ismar dos Santos Aguiar Secretário - CCESASDH Relator- CCESASDH Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dvahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Parecer Conjunto: Nº 038, 034, 023 e 022/2017 come “Il de suo mário Lopes'da Silva Presidente- COSPAMALT Ricardo de Oliveira Rocha Geianny de Souza Sá Secretário - COSPAMALT Relatora- COSPAMALT pia Municipal de A PR OVA DO — AH , 09 + dol; Em Volks Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(D yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444