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materia nº 564/2017

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 564 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaALTERA, REVOGA E ACRESCENTAM ARTIGOS NA LEI N° 716, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id244

Autoria

Documents (1)

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Lagoa da Confissão = TC
PROTOCOLO
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Altera, revoga e
acrescentam artigos na
PROJETO DE LEI Nº 564/2017
1 o
DE 05 DE SETEMBRO DE 2017 Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015; e
adota outras
providências.
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa
da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais, estabelece o Projeto de Lei nº 564/2017
que altera e revogam artigos da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 e dá outras providências, conforme segue:
Art. 1º. O art. 25 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 25. As alíquotas para cálculo do IPTU, quanto aos imóveis edificados,
são:
[- Imóvel de uso exclusivamente residencial, percentual de 0,48%:
Il - Imóvel não residencial:
a) de uso comercial, 0,48%;
b) de uso industrial, 0,18%;
III - Chácaras:
a) Perímetro urbano, 0,48%
b) Perímetro suburbano, 0,48%.
Art. 2º. O art. 26 da Lei nº 716 de 14 de
dezembro de 2015, é alterado e passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 26. A alíquota para cálculo do IPTU, quanto a terrenos, é de 1%:
1
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Art. 3º. O art. 28 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 é alterado, passa a vager, com a seguinte
redação:
“Câmara Municipa
Lagoa da Cunflião - TO.
“Art. 28.
$1º..
82º
83º
g4º..
e Assinatura
DB
CE, = & Votação
LAGOA DA
= CONFUSÃO
so SE
$ 5º Para pagamento á vista e realizado até o vencimento do imposto, será
concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto
devido, para os Imóveis que não possuem calçadas ou muro;
$ 6º Para os imóveis que possuem calçadas e muro, serão concedidos os
seguintes descontos:
I- 12% para cada imóvel que possuir calçada completa;
IL - 12% para cada imóvel que possuir muro completo.
$ 7º Para os casos descritos nos incisos II e II do 8 6º os descontos serão
cumulativos, podendo chegar ao teto de 24% (vinte e quatro) por cento.
$ 8º O previsto no $ 6º poderá ser parcelado em duas vezes, sendo uma
entrada no vencimento e a segunda no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º. A Seção I do Capítulo III da Lei nº 7116;
de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a seguinte
redação:
dezembro
redação:
Seção I - Do Fato Gerador.
Art. 5º. O art. 47 da Lei nº 716, de 14 de
de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
“Art. 47”. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa desta Lei
Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do Prestador.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa desta Lei
Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
$ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º As denominações e alíquotas da Lista de Serviços anexa na Tabela II da
Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as
denominações e alíquotas na Lista de Serviços Anexa à esta Lei
Complementar.
Art. 6º. O art. 48 da Lei nº 716, de 14 de
LAGOA DA
e CONFUSÃO
“W
dezembro
redação:
dezembro
redação:
dezembro
redação:
de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
“Art. 48.” O imposto não incide sobre:
I-as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
Parágrafo único. Não se enquadram no dispositivo do inciso I deste artigo
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 7º. O art. 49 da Lei nº 716, de 14 de
de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
“Art. 49”. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas pela Lei
Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, com redação formatada
pela Lei Complementar nº 157, de 2016, bem como as que vierem a
alterar essas normativas citadas.
8 1º. No caso dos serviços a que se refere o item 3.04 da lista de serviços
anexa desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto quando houver, no território deste Município, extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o item 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa, considera-se dedução presumida de 30% (trinta) por cento
sobre a base de cálculo para acobertar os materiais adquiridos.
$ 3º. No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da lista de serviços
anexa desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto quando houver, no território deste Município, extensão
de rodovia explorada.
Art. 8º. O art. 50 da Lei nº 716, de 14 de
de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
“Art. 50” Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevante para caracteriza-lo as denominações de
dezembro
redação:
dezembro
redação:
716, de
seguinte
dezembro
redação:
dezembro
redação:
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sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 9º. O art. 51 da Lei nº 716, de 14 de
de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
“Art. 51.” A incidência do ISSQN independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
II - do resultado financeiro obtido;
IV - da destinação dos serviços;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 10º. O art. 52 da Lei nº 716, de 14 de
de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
“Art. 52”. Para os contribuintes sujeitos à alíquota fixa, considera-se
ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano, ressalvado o início
da atividade durante o exercício.
Art. 11º. A Seção II do Capítulo III da Lei nº
14 de dezembro de 2015 passa a viger com a
redação: Seção II - Do Contribuinte.
Art. 12º. O art. 53 da Lei nº 716, de 14 de
de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
“Art. 53”. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço ou o
responsável expressamente previsto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. São considerados responsáveis pelo imposto, multa e
acréscimos devidos todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva
obrigação, ainda que isentos ou imunes, em solidariedade ou na condição
de substitutos tributários.
Art. 13º. O art. 54 da Lei nº 716, de 14 de
de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
“Art. 54”, Respondem solidariamente pelo imposto:
I - os proprietários de obras, pelo imposto devido pelos construtores ou
empreiteiros, estabelecidos ou não no Município;
LAGOA DA
= CONFUSÃO
w E
II - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras e
serviços de engenharia, pelo imposto relativo aos serviços prestados por
subempreiteiros, estabelecidos ou não no Município;
III - os proprietários de imóvel ou seu representante que ceder, com ou
sem remuneração, dependência ou local para a prática de jogos ou
diversões, inclusive shows artísticos e a instalação de máquinas, aparelhos
e equipamentos.
IV - os proprietários de aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou
similares, estabelecidos ou não no Município, pelo imposto devido pelo
prestador de serviços;
V - as distribuidoras de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo
imposto devido pelos redistribuidores;
VI - os tomadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros
municípios, quando o imposto for devido neste Município, na forma das
exceções instituídas pela Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de
2003;
VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios
exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço
inscrito no órgão fiscal competente;
VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não
identificados;
IX - os que utilizarem quaisquer serviços:
a) Se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
b) Se os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como
contribuintes;
X - os contribuintes elencados como responsáveis pela retenção na fonte e
pelo recolhimento do imposto na forma do Art. 55A.
$ 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo,
entretanto, o responsável, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento
do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento
fiscal.
$ 2º. Comprovado o recolhimento do imposto pelo prestador de serviços,
cessará a responsabilidade do responsável solidário.
$ 3º. As pessoas imunes ou isentas estão incluídas na solidariedade
prevista neste artigo.
Art. 14º. O art. 55 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
LAGOA DA
PS CONFUSÃO
“Art. 55”. São responsáveis por substituição os tomadores ou
intermediários de serviços provenientes do exterior do país ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do país.
Parágrafo único. Os responsáveis por substituição tributária de que trata
este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
inclusive as penalidades e os acréscimos legais, além do cumprimento das
obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.
Art. 15º. O art. 55A é acrescido a Lei nº 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 55A. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
imposto:
[- o Município de Lagoa da Confusão - TO, pelos seus poderes Executivo e
Legislativo;
II - os órgãos Federais e Estaduais dos poderes Executivo e Judiciário,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder publico;
WI - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
IV - as operadoras de cartão de crédito ou débito, estabelecidas ou não
neste Município;
V - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de
obras e serviços de engenharia;
VI - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
ou de uso de bens públicos;
VII - os organizadores ou promotores de quaisquer eventos, shows, feiras,
parques, exposições e similares, em relação aos serviços relacionados a tais
atividades;
VIII - os Shoppings Center;
IX - as corretoras, seguradoras e empresas de previdência privada;
X- os estabelecimentos e instituições de ensino;
X1 - os estabelecimentos de saúde;
XII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência
médica, odontológica, hospitalar e congêneres;
XIII - as empresas concessionárias de veículos automotores;
XIV - as entidades representativas de classes ou profissões
regulamentadas, como confederações, federações e conselhos
fiscalizadores;
XV - as associações civis com ou sem fins lucrativos, os sindicatos e as
cooperativas;
XVI - as empresas de transporte de passageiros e cargas;
XVII - as empresas que atuam no ramo de informática;
XVIII - os condomínios;
XIX - as empresas administradoras de consórcio;
XX - as agencias de publicidade e propaganda;
- CONFUSÃO
W o
XXI - as instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos
por Lei, tais como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros;
XXII - as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as
imunes ou as isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos
na exceção determinada pela Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho
de 2003.
Art. 16º. O art. 55B é acrescido a Lei nº 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 55B. Não estão sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte
os serviços prestados pelos seguintes contribuintes, devidamente inscritos
no Município:
I - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por
estimativa ou arbitramento;
Il - autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a alíquota fixa.
Art. 17º. A Seção III do Capítulo III da Lei nº
716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a
seguinte redação: Seção III - Da base de calculo e das
alíquotas.
Art. 18º. O art. 56 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 56”. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista
anexa desta Lei Complementar forem prestados no território deste e de
outro Município, a base cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste
Município.
Art. 19º. O art. 57 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 57”. Não se incluem na base cálculo do imposto:
[- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
Il - o valor dos serviços de terceiros prestados às agencias de publicidade;
II - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto de
legislação específica, cobrados em conjunto com os emolumentos, para os
serviços previstos na lista anexa desta Lei Complementar;
IV - os repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados por
sociedades cooperativas previstos na lista anexa desta Lei Complementar, a
7
LAGOA DA
Ba CONFUSÃO
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hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de
saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e
congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que tais
pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à
tributação do ISSQN que prestem serviços descritos nos demais subitens do
item 4 da lista de serviço anexa desta Lei Complementar, devidamente
declarados e comprovados na forma regulamentar.
Parágrafo único. Para os serviços previstos no item 21.01 da lista de
serviços anexa desta Lei Complementar, os notários, registradores,
tabeliães e escrivães deverão destacar em documento hábil o imposto
devido, cujo valor não integra o preço do serviço.
Art. 20º. O art. 57A é acrescido a Lei nº 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 57A. Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fé as
declarações ou esclarecimentos prestados, o fisco poderá arbitrar a base de
cálculo, inclusive com a sujeição do contribuinte a regime especial de
fiscalização.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do
imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, em
especial quando:
I- houver indícios de omissão de receita;
Il - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de
qualquer outro dado que comprove a exatidão da matéria tributável;
HI - o contribuinte recusar-se de apresentar ao fisco os elementos
indispensáveis à apuração da base de cálculo, comerciais, financeiros ou
fiscais, ou não possuir tais elementos, inclusive nos casos de perda, extravio
ou inutilização;
IV - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da
existência de fraude ou sonegação;
V - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI - o contribuinte, estando obrigado, não apresentar declarações
periódicas e não houver outra forma de se apurar 0 imposto devido;
VII - o contribuinte utilizar equipamento autenticador e transmissor de
documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação
tributária.
Art. 21º. O art. 57B é acrescido a Lei nº 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 57B. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser
calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo, quando:
I- o volume ou a modalidade da prestação de serviço dificultar o controle
ou a fiscalização;
II - se tratar de estabelecimento ou atividade de caráter temporário ou
transitório;
LAGOA DA
É CONFUSÃO
Il - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
IV - ocorrer a solidariedade dos proprietários de obras pelo imposto
devido pelos construtores ou empreiteiros, na forma regulamentar.
Parágrafo único. O enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de
atividades, a critério da autoridade competente.
Art. 22º. O art. 57C é acrescido a Lei nº 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 57C. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos
serviços constantes na lista de serviços anexa desta Lei Complementar,
exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, estão
determinadas na lista de serviços anexa a presente norma.
Art. 23º. O art. 57D é acrescido a Lei nº 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 57D. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de
Atividades do Município, com atuação profissional autônoma, o imposto
será calculado por meio de alíquotas fixas determinadas na tabela 1, em
anexo.
Parágrafo único. Para fins de tributação, serão equiparados à empresa os
profissionais autônomos:
I- não inscritos no cadastro fiscal;
II - que admitirem mais de dois (02) empregados ou outros profissionais
autônomos mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva
atividade.
Art. 24º. O art. 57E é acrescido a Lei nº 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 57E. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de
forma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma do artigo 57D desta Lei Complementar, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, desde que:
I- estejam regularmente registradas em seus órgãos de classe;
Il - sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para
a mesma atividade prestacional;
WII - limitem-se à prestação de serviços específicos da área da habilitação
dos profissionais;
IV - possuam até o máximo de dois (02) empregados, em relação a cada
sócio;
Dm «4 LAGOA DA
E CONFUSÃO
V - utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho
pessoal e intelectual dos profissionais;
VI - não estejam constituídas sob a forma de sociedade comercial ou a ela
equiparadas, na forma da legislação civil;
VII - estejam regularmente inscritas no Cadastro de Atividades do
Município.
Art. 25º. A Seção IV do Capítulo III da Lei nº
716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a
seguinte redação: Seção IV - Do Lançamento.
Art. 26º. O art. 58 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 58”. O lançamento do imposto será feito:
I- por homologação;
II - de ofício:
a) Para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota
fixa;
b) Para os contribuintes que tiverem sua base de cálculo estipulada
mediante estimativa;
c) Quando, em consequência de ação fiscal, ficar constatada a falta de
recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de
arbitramento.
Parágrafo único. Considera-se lançado o imposto relativo aos serviços
prestados ou tomados informados pelo contribuinte ao Município através
de documentos fiscais próprios ou declarações, na forma regulamentar.
Art. 27º. Revogam-se os artigos 59, 60, 61, 62 e
63 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 28º. A Seção V do Capítulo III da Lei nº
716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a
seguinte redação: Seção V - Do Pagamento.
Art. 29º. O art. 64 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 64”. O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos
em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º. Os contribuintes sujeitos à alíquota fixa poderão:
I- efetuar o pagamento em doze (12) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
Il - optar pelo pagamento do imposto em parcela única, com o desconto de
10% (dez por cento) sobre o valor anual, desde que efetuado até a data de
vencimento da primeira parcela.
$ 2º. Os órgãos Municipais, Estaduais e Federais dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, inclusive suas Autarquias e Fundações, poderão
LAGOA DA
LS CONFUSÃO
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utilizar o regime de caixa para recolher o imposto devido por
responsabilidade tributária de retenção na fonte ou solidariedade.
Art. 30º. Revogam-se os artigos 65, 66, 67, 68,
69 e 70 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 31º. A Seção VI do Capítulo III da Lei nº
716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a
seguinte redação: Seção VI - Das Isenções.
Art. 32º. O art. 71 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 71”. São isentos do imposto:
I - Os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedade de
econômica mista, instituída pelo Município.
Art. 33º. A Seção VII do Capítulo III da Lei nº
716, de 14 de dezembro de 2015 passa a viger com a
seguinte redação: Seção VII - Das Obrigações Acessórias.
Art. 34º. O art. 72 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 é revogado, passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 72”. Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou
sem estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam
obrigados a:
[ - efetuarem sua inscrição em cadastro fiscal do Município, antes do início
da respectiva atividade;
I[- comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais;
III - informarem o encerramento das atividades;
IV - solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição,
conforme o caso.
Art. 35º. O art. 72A é acrescido a Lei nº 716, de
14 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 72A. Os contribuintes do imposto são também obrigados a:
I - manterem escrita fiscal destinada ao registro dos serviços, ainda que
isentos ou imunes;
I[ - emitirem nota fiscal de serviços, se pessoa jurídica;
III - prestarem quaisquer declarações ou informações exigidas pelo fisco;
IV - Declarar mensalmente os serviços prestados ou não no prazo máximo
de quinze (15) dias do mês subsequente.
Art. 36º. O art. 72B é acrescido a Lei nº 716, de
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LAGOA DA
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l4 de dezembro de 2015, passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 72B. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento
fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal,
para tomador estabelecido neste Município, referente aos serviços
descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8a 10, 13 a 15,17
(exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens
7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos
constantes da lista de serviço em anexo desta Lei Complementar, fica
obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro simplificado, na forma e
demais condições estabelecidas em regulamento.
$ 1º. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os serviços
provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no
exterior do País.
8 2º. A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus.
Art. 372.0 art. 93 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é
revogado, passa a viger com a seguinte redação:
dezembro
redação:
dezembro
Art.93. ATaxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do
Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de estabelecimento, localizados no município da cidade de
Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins.
Art. 934. A Tabela IV da Taxa de Fiscalização, de Instalação e de
Funcionamento - TFL da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a
vigorar de Acordo com a TABELA IV à esta Lei Complementar.
Art. 38º. O art. 190 da Lei nº 716, de 14 de
de 2015 é alterado, passa a viger com a seguinte
TAREEIOO iss ssarerioatissmeles ter avi caia
“Parágrafo Único - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo - TSCL poderá ainda ser efetuado através de convênio ou
contrato firmado entre o Município e as Concessionárias do Serviço Público
de Energia Elétrica ou de água, com distribuição no território de jurisdição
do Município, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.”
Art. 39º. O art. 191 da Lei nº 716, de 14 de
de 2015 é alterado, passa a viger com a seguinte
12
redação:
LAGOA DA
>= CONFUSÃO
=W dr
“Art. 191.
“Parágrafo Primeiro - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo - TSCL poderá recolhida através de convênio ou contrato
firmado entre o Município e as Concessionárias do Serviço Público de
Energia Elétrica ou de água, com distribuição no território de jurisdição do
Município, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Segundo. No referido convênio ou contrato firmado entre as
partes referidas, ficarão estabelecidas as formas de recolhimento e de
repasse dos recursos relativos à Contribuição.”
Art. 40º. Fica criado os artigos 191A, 191B e
191C da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, que passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 191A. As Concessionárias, observado o artigo anterior, são os
responsáveis tributários, nos termos do art. 128 do Código Tributário
Nacional e deste Capítulo, pela arrecadação e pelo repasse da TSCL ao
Fundo Municipal para Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo.
Parágrafo Único. Para dar cumprimento ao disposto no caput deste
artigo, as concessionárias responsáveis pela arrecadação deverão:
I- registrar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição
II - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de
consumo dos consumidores, o valor correspondente Taxa de Serviço de
Coleta e de Remoção de Lixo — TSCL.
IV - repassar para a conta vinculada específica da Taxa de Serviço de
Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL, nos prazos estabelecidos no
regulamento, o valor arrecadado correspondente TSCL
IV - Não ocorrendo o pagamento da Taxa de Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo - TSCL pelos contribuintes, os responsáveis pela
arrecadação e pelo repasse, na forma desta Lei, são supletivamente
obrigados ao cumprimento total da referida obrigação tributária, devendo
efetuar o respectivo recolhimento nos prazos estabelecidos em
regulamento.
Art. 191B. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio ou
contrato com a Concessionária de Energia Elétrica ou água, para o
lançamento e a arrecadação da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo - TSCL
$ 1º Nos termos do convênio previsto neste artigo, Taxa de Serviço de
Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL poderá ser recolhida juntamente com
o valor devido pelo consumo de energia elétrica ou de água.
13
art.
art.
716,
LAGOA DA
CS cONFUSÃO
W :
Art. 191C. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar a Concessionária
de Energia Elétrica ou da água ou contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a Taxa de
Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL.”
Art. 41º. Art. 5º. Os incisos I e II do S 2º do
211 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é
alterado, passa a viger com a seguinte redação:
“I - para os imóveis não edificados o valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais), por
mês.
II - para os imóveis edificados, porém não ligados à rede de distribuição de
energia elétrica, o valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais), por mês, enquanto
permanecer nessa situação.”
Art. 42º. A alínea “d” do item 2 do inciso II do
373 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é
alterado, passa a viger com a seguinte redação:
de
“Art. 373. Com base no Artigo anterior desta lei, serão aplicadas as
seguintes multas:
C) :
d) 100% (duzentos por cento) do imposto corrigido, caso ocorra omissão
ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no calculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou
suspensão de pagamento.”
Art. 43º. O inciso III do art. 373 da Lei nº
14 de dezembro de 2015 é revogado, que passa a
viger com a seguinte redação:
III - Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza — ISSQN:
a - pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou
denunciada após seu início:
1) - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido,
ou recolhido a menor;
2) - 50% (cimquenta por cento) do valor do imposto retido e não
recolhido, ou recolhido a menor.
14
LAGOA DA
5 CONFUSÃO
3) - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando se
configurar adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão com valor
a menor de notas ou documentos fiscais, com informações falsas quanto à
espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio
fraudulento, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início;
4) - por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do
imposto pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na
fonte, 40% do valor do imposto não retido ou retido a menor, apurada
através de ação fiscal ou denunciada após seu início.
b - por infrações relativas a inscrição, baixa e alterações cadastrais:
1)- 500 (quinhentos) UFM por ano, aos que exercerem quaisquer
atividades sem licença de funcionamento e inscrição municipal;
2) - 250 (duzentos e cinquenta) UFM, aos que deixarem de comunicar à
repartição competente as alterações de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade.
c) - por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:
1) 50 (cinquenta) UFM, por nota ou documento, aos que utilizarem notas
ou documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares;
2) 100 (cem) UFM, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em
desacordo com as normas regulamentares;
3) 200 (duzentas) UFM, por operação, aos que, ainda que isentos ou
imunes, deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota quando da
prestação de serviços;
4) 200 (duzentas) UFM, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem
livros estabelecidos em regulamento, deixarem de fazê-lo;
5) 300 (trezentas) UFM, por livro, aos que não apresentarem ou
apresentarem fora do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de
encerramento da escrituração por baixa ou suspensão da empresa;
6) 200 (duzentas) UFM, por nota, livro ou documento, aos que
imprimirem ou utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem
autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
7) 500 (quinhentas) UFM, por nota, livro ou documento, aos que
utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos;
8) 200 (duzentas) UFM, por nota ou documento, aos que ocultarem ou
extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do
imposto;
9) 200 (duzentas) UFM, por livro, aos que ocultarem ou extraviarem
livros fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
10) 250 (duzentas e cinquenta) UFM, por nota ou documento fiscal
perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento
do imposto;
11) 1000 (mil) UFM, por livro perdido, extraviado ou inutilizado, quando
não for possível o arbitramento do imposto;
12) 200 (duzentas) UFM, por declaração ou mapa, aos que deixarem de
apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa
periódico a que obrigados.
13) 200 (duzentas) UFM, por declaração ou mapa, aos que deixarem de
apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa
periódico a que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de
15
LAGOA DA
CONFUSÃO
elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido e de
outras informações solicitadas pelo fisco;
14) 1000 (mil) UFM, por infração, aos que recusarem, independentemente
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de
informações, livros ou documentos fiscais, bem como aos que
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração do
tributo ou fixação de sua estimativa.
d) - A denuncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento
fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança
das penalidades previstas no inciso III do art. 373 desta Lei Complementar.
e) - O valor das multas previstas neste inciso III do art. 373 desta Lei
Complementar serão reduzidos em:
1) - 40% (quarenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se
com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas
em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
2) - 20% (vinte por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das
quantias exigidas em até 30 (trinta)dias da ciência da decisão singular;
3) - 10% (dez por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do
encaminhamento do débito para cobrança judicial.
Art. 44º. Revogam-se os artigos 37, 47, 48, 49,
50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63,
64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 93, 373, III, e
alteram os artigos 2, 3, 190, 191, 211, 373, Il, e
acrescentam os artigos 55A, 55B, 57º, 57B, 5TC, 57D, 57E,
72A, 72B, 191A, 191B, E 191C da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015.
Art. 45º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com a aplicação dos efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 05
(cinco) dias do mês de
Prefeito Munitipal
| A ER ov AD o Lagoa da Confuso To.
m Lis 09 sjoly APROVADO
Eros Em JS 1 04 42017
Votação
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16
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Lagoa da Cos TO.
APROVADO
Em:
7 j ) E aa
LAGOA DA
= CONFUSÃO
APROVADO.
Em )Jº 4 09 [ROLF
L'Erô < — Notação
e ANEXO I
Tabela I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS - TFL
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO
INDÚSTRIAS, CONSTRUTORAS, EMPREITEIRAS,
IN OR POR) D ORA
Industria de processamento Armazenagem e Secagem de
01.01 |Grãos em Geral,Grande Porte, acima de 20 mil metros
Quadrados
Industria de processamento Armazenagem e Secagem de
VALOR URFLC
OU UFM
5.000
| porte Até dez mil metros quadrados
01.02 Grãos, Médio porte de 10m mil, Até 20 mil metros quadrados 4.000
01.03 Industria de processamento Armazenagem de grão pequeno
Construtora em geral, inclusive fornecimento de concreto
Construtora Civil não especificada nesta tabela
01.06 | Mineração
01.07 || Pré-Moldados (cimento) 500
01.08 | Industria de derivados de ferro, ferraria, Marmoraria, pedreiras, 1.000
Olarias e Derivados de fibras
01.09 | Frigoríficos e laticínios 2.000
01.10 | Curtidores e matadouros 1.000. |]
01.11 | Empreiteiras e incorporadoras
01.12 | Cerâmica
2.000
COMÉRCIO E SUPERMERCADOS EM GERAL
Supermercados Porte Grande (acima de 350 m2)
600
Supermercados Porte Médio (acima de 100 ms2 até 350 ms)
400
17
Supermercado de porte pequeno e Mercearias (até 100 m2
02.04 | Bar Porte Pequeno até 50 ms 100
02.05 | Bar Porte Médio de 50m2 até 80m2 150
02.06 | Bar Porte Grande acima de 80m2 300
02.07 || Restaurantes, churrascaria 400
02.08 | Lanchonete 100
02.09 || Panificadora, Padaria 250
02.10 | Farmácias, drogarias, perfumarias. 400
02.11 | Relojoarias e joalherias 400
02.12 Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico Grande Porte 600
. (acima de 350 m2)
02.13 Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico Médio Porte 400
E | (acima de 100 m2 até 350m2)
02.14 Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico Puqueno Porte 200
i até 100 m2)
Depósitos, inclusive armazéns e unidades de armazenagens,
tio lojas de tecidos. Boo
Atacadista em Geral Porte Pequeno (até 100 m2) 200 |
Atacadista em Geral Porte médio (acima de 100m2 até 350m2) 400 |
Atacadista em Geral Porte Grande (acima de 350 m2) 600 |
Lojas de Material de Construção Porte pequeno (até 200 m2) 300
Lojas de Material de Construção Porte médio (acima 200 m2 500
até 400 m2)
J
Lojas de Material de Construção Porte Grande (acima de 400
4 LAGOA DA
se CONFUSÃO
02.21 ma) 800
02.22 | Deposito de bebidas em geral 250
02.23 | Deposito de Madeira 700
02.24 | Comercio de GLP (Gás) 250
02.25 | Loja de Confecção 200
Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não
pao constantes neste item D0o
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Estabelecimentos bancários 6000
03.02 | Postos bancários | 2000
03.03 | Caixas eletrônicos, por máquina. 500
03.04 | Corretoras de Seguros 2000
03.05 | Empresas de Empréstimos e Créditos e Financeiras 2000
sans] Casas Lotéricas, ou Representante vinculado ao sistema 700
financeiro.
04 REDE HOTELEIRA —.
04.01 | Pensões e Similares 280
04.02 | Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento até 10 50
04.03 | Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento de 11 a 20 40
04.04 | Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento de 21 a 30 30
04.05 [Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento de 31 a 40 = 20
04.06 | Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento acima de 41 10
Motéis Por Quarto ou Apartamento |
Repres
entante Comercial Pessoa Juridica
05.02 | Empresa Despachante 300
TRANSPORTADORES
06.01 | Ônibus e caminhões (Pessoa Fisica) - por veículo 150
06.02 | Utilitários, veículos e táxi (Pessoa Física) - por veículo 100
06.03 | Moto-táxi (Pessoa Física) - por veículo 50
06.04 | Empresas de Transporte de passageiros urbano e interurbano 800
06.05 | Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas Porte médio | 330
06.06 | Empresas de Transporte Aéreo. 2000
06.07 | Carroceiros Isento
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outro item
desta lista) - Pessoa Física
07
07.01 | Nível Superior BE 300
07.02 || Nível Médio 200
07.03 | Sem qualificação 100
08 JoriciNas DE CONSERTOS EM GERAL E | O |
08.01 | | Porte Pequeno Bicicletas e Similares 100
08.02 || Porte Médio Moto e Similares 200
08.03 Porte Grande Caminhão, maquinários agrícolas, aviação
agrícolas e Automóvel e Similares
POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (lavagem,
borracharia e similares an
POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS Porte pequeno: até
40 somo
10.01 POSTOS DE VENDAS DE COMBU! S - Porte médio de | 1500 |
É 250m2 até 500 m2
lubrificação,
POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS acima de 500 m2
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS e SIMILARES. = 500 |
TINTURARIAS e LAVANDERIAS
: AS
Í
E
LAGOA DA
CONFUSÃO
n º
ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS,
GINÁSTICAS ACADEMIAS, etc.
ONSIMUIODEBHIRZA
INSTITUTO DE BELEZA.
Barbearias
Salões de Beleza
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
15.01 | Ensino Superior, por sala 40
15.02 | Ensino Fundamental e Médio, por sala 20
Ensino Infantil, Creches e outros, por sala 10
Auto Escola 350
Cursos de Línguas em Geral
Ensino Diversos
[20
DIVERSÕES PUBLICAS
20.01 | Cinemas e teatros até 150 lugares
20.02 | Cinemas e teatros com mais de 150 lugares 1.200
20.03 | Danceterias e Boates 800
20.04 | Bilhares e quaisquer outros jogos. 400 +
20.05 | Circo e parques de diversões, por dia. 100
20.06 || Casa de Shows e eventos em geral. 1.500
Clube Social, esportivo e Parques Aquáticos. 1.000
Comercio de Produtos Veterinários
21.02 | Comercio de Ferragens 500
Comercio de Defensivos agrícolas 900
22.01 | Emissora de Rádio e/ou Televisão 300
22.02 | Telecomunicação Móvel (operadoras de celular) 2.000
tica
Cyber Café, Lan House e similares. 150
Provedores de Telecomunicação/internet 200
CARTORIOS 1.000
LOJAS DE VEICULOS
25.01 | Concessionárias de Veículos Novos.
800
25.02 | Lojas de Veículos Usados (garagem). 300 =
25.03 | Concessionárias de Motos 200
25.04 | Locadoras de Veículos ,
26 ASSESSORIAS, CONSULTORIAS E PROJETOS TECNICOS EM
GERAL.
ASSESSORIA RURAL, PREPARAÇÃO DE TERRENO CULTIVO E 500
COLHEITA
27 PRODUTORAS E/OU GRAVADORAS DE AUDIO E VIDEO
[28 [EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO |
Do ajesáIGE DDDDDO
[30 | IMOBILIÁRIAS
EMPRESA DE SEGURANÇA
Transporte de Valores ou Similares
Empresa de Segurança em Geral 1
SERVIÇOS FUNERARIOS
19
sm, « LAGOA DA
= CONFUSÃO
OPERADORA DE CELULAR POR ESTAÇÃO RADIO BASE 2. 200
OPERADORA DE TELEFONIA FIXA POR ESTAÇÃO OU UNIDADE 2.000
REMOTA DE ASSINANTES
[35 [CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS" | «4000 |
[36 "| SUBESTAÇ/ [SUBESTAÇÃOS DE ENERGIA ELETRICA EAGUA| | 10000 |
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES NESTA TABELA
2700
9920 O
20
«a LAGOA DA
NG CONFUSÃO
Lista de Serviços anexa ao Projeto de Lei 564/2017
ITEM | SERVIÇOS ALÍQUOTA
1 i informáti êner
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 2,5%,
1.02 Programação 2,5%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 2,50,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 2,5%
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que (o) programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 2,5%
computação
1.06 Assessoria e consultoria em informática 2,5%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 2,5%
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 2,5%
eletrônicas
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 2,5%
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº
L 157, de 2016)
2 rviços esquisas e desenvolvimen l r
natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 3,5%
3, Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 3,5%
congêneres
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 3,5%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, 3,5%
escritórios virtuais, stands, quadras — esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 3,5%
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
3:05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de | 3,5%
uso temporário
4 rviços de saú ê
4.01 Medicina e biomedicina 2,5%,
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 2,5%
quimioterapia, — ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 2,5%
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
4.04 Instrumentação cirúrgica 2,5%
4.05 Acupuntura 2,5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 2,5%
4.07 Serviços farmacêuticos 2,5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 2,9%
21
LAGOA DA
= CONFUSÃO
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 2,5%
orgânico e mental
4.10 Nutrição 2,5%
4.11 Obstetrícia 2,5%
4.12 Odontologia 2,5%
4.13 Ortóptica 2,5%
4.14 Próteses sob encomenda 2,5%
4.15 Psicanálise 2,5%
4.16 Psicologia 2,5%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 2,5%
congêneres
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 2,5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 2,5%
congêneres
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2,5%
biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2,5%
congêneres
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 2,5%
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 2,5%
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
5 icos icina istência v inária ngêner:
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2,5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 2,5%
congêneres, na área veterinária
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 2,5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 2,5%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres | 2,5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2,5%
biológicos de qualquer espécie
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2,5%
congêneres
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 2,5%
alojamento e congêneres
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 2,5%
6 rvi i i téti ividades físi
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 2,5%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 2,5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 2,5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 2,5%
atividades físicas
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres l 2,5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela 2,5%
Lei Complementar nº 157, de 2016)
z rvi lativi engenhari arqui a, l
| — | ambiente, saneamento e congêneres
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 3,00%
22
"
LAGOA DA
CONFUSÃO
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
70s Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 3,00%
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia
7.04 Demolição 3,00%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 3,00%
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 3,00%
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 3,00%
congêneres
7.08 Calafetação 3,00%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 3,00%
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 3,00%
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres
dad, Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 3,00%
(Re) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 3,00%
agentes físicos, químicos e biológicos
2 Re] Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 3,00%
higienização, desratização, pulverização e congêneres
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 3,00%
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº
PAR) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 3,00%
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 3,00%
lagoas, represas, açudes e congêneres
PARA Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 3,00%
engenharia, arquitetura e urbanismo
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 3,00%
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 3,00%
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 3,00%
8 Servicos de educação, ensino, orientação pedagógica e
acional, instruçã i valiaçã l
qualquer grau ou natureza
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 2,00%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 2,00%
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
E) i h em ri
congêneres
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- 2,5%
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
23
4 <= LAGOA DA
MZ CONFUSÃO
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços). L
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 2,5%
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres
9.03 Guias de turismo 2,5%
10 rviços de intermediação e congêneres
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 3,990
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 3,5%
“geral, valores mobiliários e contratos quaisquer
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 3,5%
propriedade industrial, artística ou literária
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 3,5%
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 3,5%
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios
10.06 Agenciamento marítimo 3,5%
10.07 Agenciamento de notícias 3,9%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3,5%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 3,9%,
10.10 Distribuição de bens de terceiros 35%
aki rvi r ionamento, armazenamento
vigilância e congêneres
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, 3,5%
de aeronaves e de embarcações
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 3,5%
semoventes. (R ã la Lei Complementar nº 157, de
2016
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas, 3,5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 3,5%
guarda de bens de qualquer espécie
12 rvi diversões, lazer, entretenimen congênere
12.01 | Espetáculos teatrais 3,00%
12.02 Exibições cinematográficas 3,00%
12.03 Espetáculos circenses 3,00%
12.04 Programas de auditório 3,00%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 3,00%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres 3,00%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 3,00%
recitais, festivais e congêneres
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 3,00%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 3,00%
12:10 Corridas e competições de animais 3,00%
pia Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 3,00%
ou sem a participação do espectador
12/12, Execução de música 3,00%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 3,00%
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3,00%
mediante transmissão por qualquer processo
24
12,15
s LAGOA DA
7 CONFUSÃO
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres
3,00%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres
3,00%
12:17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza
3,00%
13
13.01
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografi
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres
2,5%
13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres
2,5%
13.03
Reprografia, microfilmagem e digitalização
2,5%
13.04
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº
2,5%
157, de 2016)
14
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2,5%
14.02
Assistência técnica
2,5%
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2,5%.
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus
2,5%
14.05
14.06
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada
ela Lei Complementar nº 157, de 2016)
2,5%
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
2,5%
14.07
Colocação de molduras e congêneres
2,5%
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres
2,5%
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
2,5%
14.10
Tinturaria e lavanderia
2,5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
215%
14,12
Funilaria e lanternagem
2,5%
14.13
Carpintaria e serralheria
2,5%
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
15
15.01
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
i funcio i r que irei
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres
——— 1
2,5%
5,00%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
5,00%
25
o as LAGOA DA
SW - CONFUSÃO
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 5,00%
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 5,00%
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 5,00%
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 5,00%
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia L
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 5,00%
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 5,00%
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 5,00%
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 5,00%
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
| | compensação, impressos e documentos em geral
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 5,00%
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5,00%
15:13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 5,00%
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 5,00%
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 5,00%
26
« LAGOA DA
= CONFUSÃO
W -
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 5,00%
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo, serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15:17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5,00%
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria 5,00%
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 2,5%
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído 2,5%
ela Lei Complementar nº 157, de 2016).
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 2,5%
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 2,5%
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres
17:03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 2,5%
técnica, financeira ou administrativa
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- 2,5%
obra
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 2,5%
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 2,5%
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
17.07 Franquia (franchising) 2,5%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 2,5% |
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, 2,5%
exposições, congressos e congêneres
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 2,5%
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 2,5%
terceiros
17.12 Leilão e congêneres 3,5%
17:13 Advocacia 2,5%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 2,5%
172145 Auditoria 2,5% |
17.16 Análise de Organização e Métodos 2,5%
117.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 2,5%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 215%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 2,5%
17.20 Estatística 2,5%,
17.21 Cobrança em geral 2,5%
17.22 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
27
2,09 TOS
LAGOA DA
CONFUSÃO
seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres
2,5%
17:25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela
Lei Complementar nº 157, de 2016)
2,5%
18
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres
3,5%
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres
3,5%
3,5%
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres
3,5%
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
2,5%
2,5%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
2,5%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive | suas
operações, logística e congêneres
2,5%
21
vi r r rar tal.
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
22
[nd X| LE r vi
3,0%
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
2,5%
23
e congêneres
23:01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
2,5%
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres
2,5%
us |
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres
2,9%
28
LAGOA DA
= CONFUSÃO
avo
>= cas | 25% |
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 2,5%
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
25 Serviços funerários
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 3,00%
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres
25:02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 3,00%
corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº
157, de 2016)
25.03 Planos ou convênio funerários 3,00%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 3,00%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 3,00%
sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
orrei s ncias fran: das; rrier n
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 3,5%
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas, courrier e congêneres
27 Serviços de assistência social
27.01 Serviços de assistência social 2,5%
28 Serviços de avaliação de bens e servicos de qualquer
natureza
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 3,5%
29 rvi iblio nomi
29.01 Serviços de biblioteconomia 2,5%
30 rvi biologia, biotecnologi ími
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 2,5%,
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 2,5%
mecânica, telecomunicações e congêneres
32 Serviços de desenhos técnicos
32.01 Serviços de desenhos técnicos 2,5%,
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
d c! ongê
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 3,00%
e congêneres
34 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 3,00%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 3,00%
relações públicas
3,00%
2,5%
|
s de museologia 2,5%
i e ourivesaria e lapida
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 3,5%
fornecido pelo tomador do serviço).
29
LAGOA DA
CONFUSÃO
N
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01 Obras de arte sob encomenda [2,5%
ALÍQUOTAS FIXAS DO ISSQN
VALORES EXPRESSOS EM UFM
NÍVEL ATIVIDADE VLR ANUAL
Superior Médicos, Odontólogos, 1.200
Advogados, Engenheiros,
Arquitetos e Contadores
“| Demais Profissionais 780
Médio Profissinais de nível médio 540
técnico
Demais Profissionais 300
Fundamental Todos os Profissionais 180
Zâmara Municipal de | , Câmara Municipai ...
agoa da Confusão - TO. Lagoa da Confiusão - TO
Em JM 109 pdoly Em 2 LO) qo0/7
a qo
(ELJO y À2 votação Lis? cum Noiaçã
30
a Confusão - 1 J.
ay — PROVADO
= y Ji j 03 1golr
EA 8). O) Africa. Votaçã
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMAMOS
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, MEIO
AMBIENTE, LAZER E TURISMO
Parecer Conjunto: Nº 038, 034, 023 e 022/2017
Matéria: Projeto de Lei Nº 564/2017
Assunto: “Altera, revoga e acrescentam artigos na Lei nº 716, de 14 de dezembro de
2015, e adota outras providências”
Interessado: Poder Executivo Municipal
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao
analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma
importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação com as seguintes
ressalvas:
O art. 25, inciso I passará a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 25, inciso I — Imóvel de uso exclusivamente residencial, percentual de 0,48%
Leia-se:
Art. 25, inciso — Imóvel de uso exclusivamente residencial, percentual de 0,44%
O art. 25, inciso II, alíneas “a” e “b” passarão a ter a seguinte redação:
Onde se lê: (
Art. 25, inciso II, alínea “a” — de uso comercial, 0,48% A
Leia-se: o
Art. 25, inciso II, alínea “a” — de uso comercial, 0,44%
Onde se lê:
Art. 25, inciso II, alínea “b” — de uso industrial, 0,48%
Leia-se: /
Art. 25, inciso II, alínea “b” — de uso industrial, 0,44% '
O art. 25, inciso HI, alíneas “a” e “b” passarão a ter a seguinte redação: (
e
4” Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa()yahoo.com..br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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Onde se lê: : po Ta Vo
Art. 25, inciso II, alínea “a” — Perímetro urbano, 0,48% E E de.
Leia-se:
Art. 25, inciso III, alínea “a” — Perímetro urbano, 0,44%
Onde se lê:
Art. 25, inciso III, alínea “b” — Perímetro suburbano, 0,48%
Leia-se:
Art. 25, inciso III, alínea “b” — Perímetro suburbano, 0,44%
Art. 28, parágrafo 6º passará a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
$ 6º Para os imóveis que possuem calçadas e muro, serão concedidos os seguintes
descontos:
Leia-se:
$ 6º Para os imóveis que possuem calçadas e muro, serão concedidos os seguintes
descontos a vista:
Art. 28, parágrafo 6º, inciso I passará a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
[- 12% para cada imóvel que possuir caiçada completa;
Leia-se:
[= 15% para cada imóvel que possuir calçada completa;
Art. 28, parágrafo 6º, inciso II passará a ter a seguinte redação:
Onde se lê:
[— 12% para cada imóvel que possuir muro completo;
Leia-se:
[- 15% para cada imóvel que possuir muro completo;
No anexo | — tabela I — item 03.05 —
Onde se lê:
— item 03.05 — Casas Lotéricas, ou representante vinculado ao sistema ijnanceiro
(valor URFLC ou UFM) 700 —
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(iyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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APROVADO
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— item 03.06 — Casas Lotéricas, ou representante vinculado ao sistema financeiro
(valor URFLC ou UFM) 400
No anexo I— tabela 1 — item 15.01 —
Onde se lê:
item 15.01 — Ensino superior, por sala - (valor URFLC ou UFM) 40
Leia-se:
item 15.01 — Ensino superior, por sala - (valor URFLC ou UFM) O
No anexo I — tabela 1 — item 15.02 —
Onde se lê:
item 15.02 — Ensino fundamental e médio, por sala - (valor URFLC ou UFM) 20
Leia-se:
item 15.02 — Ensino fundamental e médio, por sala - (valor URFLC ou UFM) 0
No anexo I— tabela I — item 15.03 —
Onde se lê:
item 15.03 — Ensino infantil, creches e outros, por sala - (valor URFLC ou UFM) 10
Leia-se:
item 15.03 — Ensino infantil, creches e outros, por sala - (valor URFLC ou UFM) 0
No anexo I— tabela 1 — item 30 —
Onde se lê:
item 30 — Imobiliárias - (valor URFLC ou UFM) 300
Leia-se:
item 15.03 — Imobiliárias - (valor URFLC ou UFM) 200
No anexo I — tabela I — item 33
Onde se lê:
item 33 — operadora de celular por estação radio base - (valor URFLC ou UFM) 2.200
Leia-se:
item 33 — operadora de celular por estação radio base - (valor URFLC)ou UFM) 2.500
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(Dvahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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APROVADO
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No anexo | — tabela 1 — item 34 — Coma
Onde se lê:
item 34 — operadora de telefonia fixa por estação ou unidade remota de assinantes -
(valor URFLC ou UFM) 2.000
Leia-se:
item 34 — operadora de telefonia fixa por estação ou unidade remota de assinantes -
(valor URFLC ou UFM) 2.200
É O PARECER:
Sala das sessões, aos 14 dias do mês de setembro de 2017.
Geianny ea Sá
Presidente- CLJRF
Mando da08 AMUAO Poco
Rogério Linó Mota icardo de Oliveira Rocha
Secretário — CLJRF % Relator- CLJRF
Jónismar dos Santos Aguiar
Presidente- CFOTC
Welice Cardoso da Costa Ea Pereira Barros
Secretário - CFOTC Relator- CFOTC
Raíza Rodrigues Borges Guimarães
Presidente - CCESASDH
no Pereira Barros
ismar dos Santos Aguiar
Secretário - CCESASDH Relator- CCESASDH
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(Dvahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Parecer Conjunto: Nº 038, 034, 023 e 022/2017
come “Il de suo
mário Lopes'da Silva
Presidente- COSPAMALT
Ricardo de Oliveira Rocha Geianny de Souza Sá
Secretário - COSPAMALT Relatora- COSPAMALT
pia Municipal de
A PR OVA DO
— AH , 09 + dol;
Em
Volks
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(D yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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