| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | "FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2018 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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. - Câmara Municipal de á Es Lagoa da Confusão - TO. .. APROVADO = dO dO MU? Em: LAGOA DA CONFUSÃO. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 013/2017 = E CRRRONAD OO de 2018 a 2020 e dá outras em ZÉ JO ig!y providências”. : ( L / & Votaçã. nao A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado. do Tocantins, no uso de atribuições constitucionais e legais, e particularmente; Considerando o disposto na Legislação pertinente aos subsídios dos Vereadores e aos limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, Carta Magma,e da Lei Complementar Federal nº 101/2000; RESOLVE: ; Art. 1º. .O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura 2018 a | 2020 é fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Art. 2º. O Vereador, no exercício da Presidência, durante o período do seu mandato junto à Mesa, perceberá o subsídio mensal equivalente ao subsídio - de Vereador acrescido de 50% (cinquenta por cento). Art. 3º. As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias implicarão em desconto, por sessão, ao equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal. Parágrafo Único — O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada; bem “ como quando a sessão tenha deixado de existir por falta de quorum. . Art. 5º. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I - individualmente, para cada Vereador, a 30% (trinta por cento) do. que receberem, em espécie, os Deputados Estaduais, conforme tonsta do Art. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 29, inciso VI, alínea “b” da Emenda Constitucional nº 25 de 14 dé: fevereiro de 2000; II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita tributária e das transferências constitucionais do município. Art. 6º. A folha de pagamento da Câmara Municipal, incluído o gasto com o subsídio “dos vereadores, não deve exceder a 70% (setenta por cento) de” sua receita devida e transferida mensalmente, conforme estabelece o;am. é, 29-A, 81º, da CF.- ATI 0, OS subsidids de que trata esta Resolução poderão ser revistos anualmente, por meio de lei específica, na mesma data e com o mesmo - índice em que for procedida a revisão geral dos servidores municipais, consoante disposições do art. 37, inciso X e'do art. 39 $ 4º da Constituição Federal. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo destinada a presa civil. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 201 8. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, - Estado do Tocantins, aos 17 dias de outubro de 2017. Luiz Ed aldo Coelho dos Santos Ver. Presidente ar Câmara Muscipas uu: ipal de APROVADO. a TU) o L TARA RE 2º Nas E Ê - == a veem Assiaatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ; ? ó JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, ' Senhoras Vereadoras: Conforme dispõem o Art. 29, VI, da Constituição Federal,os. Anterioridade, ou seja, deverão ser fixados em cada legislatura para a subsegiiente, cuja competência é privativa do Poder Legislativo. - Quanto à revisão geral anual prevista no art. 3º da Resolução, esta está assegurada nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, ao funcionalismo municipal, mediante lei específica da Câmara Municipal, de forma a efetuar a atualização monetária da remuneração, visando à recomposição dó valor nominal da moeda, em função dos efeitos corrosivos da inflação. Isso. posto e, considerando que a presente matéria, .'.. fundamentada no principio constitucional da moralidade, deverá -ser aprovada e publicada antes da realização do próximo pleito eleitoral, a ser realizado no mês de outubro próximo, pois: sem o conhecimento dos ; candidatos eleitos, os Edis aprovam esta Resolução com o maior grau de > isenção que o sistema pode oferecer, cumprindo assim, a vontade da CF/88: Diante do exposto, contam Os signatários com a colaboração dos demais Edis para a agilização nos trâmites regimentais da proposição. . Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 7 dias de outubro de 2017. | Luiz Edvaldo Coelho dos Santos er. Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro À CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa( yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444