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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-08-07
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS EMPRESAS E A MUNÍCIPES QUE PROMOVAM A INSTALAÇÃO DE CÂMARAS DE MONITORAMENTO FRENTE A SEUS ESTABELECIMENTOS E IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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” Câmara Municipa. .
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Em:
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído incentivo fiscal a empresas e munícipes que promovam
instalação de câmeras de monitoramento em frente a seus estabelecimentos e imóveis,
possibilitando a visualização das vias e espaços públicos.
Art. 2º. O sistema de vídeo monitoramento particular deverá efetuar a gravação 24
horas por dia, com qualidade que possibilite a identificação e reconhecimento das
pessoas por elas captadas, permitindo a gravação em CD/DVD, PEN DRIVE, ou
dispositivo mais moderno e prático que os vier substituir, a fim de facilitar o acesso
aos órgãos autorizados. As imagens serão armazenadas e disponíveis as autoridades
pelo período mínimo de 45 dias.
Art. 3º. Poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser concedidos incentivos
fiscais para desconto no valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) devido pelas empresas
e/ou desconto no valor do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Assim como
desconto no valor IPTU devido pelos proprietários de imóveis privados e comerciantes
não sujeitos à tributação do ISS.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(a) yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Executivo, seja devido a alta taxa de criminalidade ou outro interesse público, embora
esteja desde já aprovada a concessão desse benefício. Inclusive aos locais,
estabelecimentos e instituições obrigados a instalação do monitoramento por câmeras.
Parágrafo Unico. Também farão jus aos incentivos fiscais, as empresas e os
munícipes que na data da publicação já possuírem monitoramento em suas
propriedades e estabelecimentos observado o disposto nesta lei.
Art. 5º. É vedada a utilização de câmeras de vigilância quando a captação das imagens
atingir o interior das residências, ambientes de trabalho ou qualquer forma de
habitação de terceiros que seja amparada pelos preceitos constitucionais que garantam
a privacidade e a inviolabilidade da casa. Inclusive é vedada a focalização de local de
uso íntimo, como, banheiros, provadores e similares.
Art. 6º. Será concedido desconto no percentual de 10% no IPTU das propriedades
prediais descritas no art. 1º, quando ocorrer a instalação das câmeras de
monitoramento, mediante solicitação e comprovação junto a Secretaria Municipal de
Finanças ou órgão equivalente responsável.
Parágrafo 1º. O desconto previsto no caput será concedido sobre o exercício fiscal
em que ocorrer a instalação das câmeras de monitoramento, ou a partir exercício fiscal
seguinte, por no máximo 5 vezes consecutivas, podendo ser prorrogada a critério do
executivo.
Parágrafo 2º. O desconto previsto poderá cumulativo com outros descontos
oferecidos aos contribuintes, ao exemplo de cumular com desconto por antecipação do
pagamento do IPTU.
Parágrafo 3º. O desconto previsto será renovado anualmente,, mediante verificação
por fiscal municipal ou outro critério razoável a ser estabelecido pela administração,
observando a manutenção e correto funcionamento do vídeo monitoramento, o qual
poderá ser fiscalizado a qualquer tempo, e, observada a razoabilidade, verificado
quantas vezes forem necessárias.
Parágrafo 4º. A fiscalização do correto funcionamento dos equipamentos será
periódica, e a cargo da prefeitura municipal, poderá ser realizada em conjunto com a
Polícia Civil ou Policia Militar e Guarda Municipal.
Art. 7º. As imagens captadas pelas câmeras serão de uso exclusivo da Polícia
Policia Militar, Guarda Municipal, Ministério Público e Poder Judiciário, solicita
À
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E-mail: camaralagoa(Mvahoo.com ..br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
por representante devidamente identificado e de forma documentada. A cedência de
imagens por outros órgãos públicos, ou empresas jornalísticas ou afins deverão ser
autorizadas pelos órgãos acima citados, com a finalidade de não se criar obstáculos a
possíveis investigações policiais em andamento.
Parágrafo Único. Desobediência a este artigo poderá acarretar multa de até 1.000
UFIRs (Unidades Fiscais de Referência Municipal), sem prejuízo das sanções penais e
cíveis no que couber.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
1 - Advertência com notificação/intimação: na primeira autuação o infrator poderá será
notificado para sanar a irregularidade em até 20 (vinte) dias úteis;
KH - Multa: persistindo na infração, multa de até 120 (cento e vinte) UFIRs (Unidades
Fiscais de Referência Municipal), se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a
situação irregular não for sanada, o valor da multa será dobrado;
HI - Apreensão da câmera pelo prazo de até 30 (trinta) dias;
IV - Suspensão da licença pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias;
V - Cassação da licença; VI - Impedimento de obtenção de licença pelo período de 1
(um) ano.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, será considerado infrator aquele que constar
no cadastro da Prefeitura Municipal como proprietário do imóvel inscrito no Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) onde esteja instalada a
câmera.
Art. 9º. A instalação das câmeras de vídeo monitoramento dependerá de
licenciamento prévio à focalização de logradouro público, afim obstar a utilização do
vídeo monitoramento por criminosos visando monitorar a atividade policial.
Parágrafo único. A administração pública, informará por escrito, obrigatoriamente e
sem necessidade de requerimento, as forças de segurança estaduais e municipais os
locais onde houverem vídeo monitoramento.
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Art, 10º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
inclusive sobre os valores quanto aos incentivos fiscais, mediante apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 07 de agosto de 2017.
Rogério Lino Mota
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo incentivar os proprietários de imóveis
e estabelecimentos comerciais, a instalação de sistema e segurança e monitoramento
por câmeras de vídeo nas áreas externas de propriedades residenciais e comerciais
através da concessão de desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), no
exercício fiscal e seguintes em que forem instaladas as câmeras de monitoramento.
Salienta-se que o desconto de 10% no IPTU será concedido não uma única vez, sendo
este um incentivo constante à instalação e manutenção das câmaras de monitoramento,
cessando se estas não apresentarem o correto funcionamento quando solicitado ou
mediante fiscalização dos órgãos competentes.
Propõe instalações de Câmeras de monitoramento que inibiriam consideravelmente
condutas criminosas e danos ao património público e privado, facilitando o trabalho de
caráter ostensivo da Polícia Militar, além de possibilitar a Polícia Civil e a Guarda
Municipal a identificarem de forma eficaz os autores de ilícitos, inclusive, como se
possibilita na questão de acidentes de trânsito, onde por meio de filmagem realizadas
por um estabelecimento comercial ou residencial se chegar ao autor de um
atropelamento que se evadira do local.
Diversos são os casos que essas filmagens podem contribuir que de forma célere e
eficaz para prenderem criminosos ou infratores.
Sala das Sessões em 07 de agosto de 2017.
Rogério Lino Mota
Vereador
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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