| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-08-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS EMPRESAS E A MUNÍCIPES QUE PROMOVAM A INSTALAÇÃO DE CÂMARAS DE MONITORAMENTO FRENTE A SEUS ESTABELECIMENTOS E IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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” Câmara Municipa. . pps da Confusão - TU. APROVADO Em Jo 4 JO qtojf e F É y Projeto de Lei nº 014/2017 ad Câmara Municipa. .. de É iagoa da Confusão - To APR OVA D O “Dispõe sobre a concessão de OEA. DM 7, incentivo fiscal às empresas e a Ro RE E é O Notaç munícipes que promovam a Rr Ê = instalação de câmeras de ve. sematura . monitoramento frente a seus estabelecimentos e imóveis e dá outras providências” Em: A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído incentivo fiscal a empresas e munícipes que promovam instalação de câmeras de monitoramento em frente a seus estabelecimentos e imóveis, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos. Art. 2º. O sistema de vídeo monitoramento particular deverá efetuar a gravação 24 horas por dia, com qualidade que possibilite a identificação e reconhecimento das pessoas por elas captadas, permitindo a gravação em CD/DVD, PEN DRIVE, ou dispositivo mais moderno e prático que os vier substituir, a fim de facilitar o acesso aos órgãos autorizados. As imagens serão armazenadas e disponíveis as autoridades pelo período mínimo de 45 dias. Art. 3º. Poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser concedidos incentivos fiscais para desconto no valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) devido pelas empresas e/ou desconto no valor do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Assim como desconto no valor IPTU devido pelos proprietários de imóveis privados e comerciantes não sujeitos à tributação do ISS. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(a) yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Executivo, seja devido a alta taxa de criminalidade ou outro interesse público, embora esteja desde já aprovada a concessão desse benefício. Inclusive aos locais, estabelecimentos e instituições obrigados a instalação do monitoramento por câmeras. Parágrafo Unico. Também farão jus aos incentivos fiscais, as empresas e os munícipes que na data da publicação já possuírem monitoramento em suas propriedades e estabelecimentos observado o disposto nesta lei. Art. 5º. É vedada a utilização de câmeras de vigilância quando a captação das imagens atingir o interior das residências, ambientes de trabalho ou qualquer forma de habitação de terceiros que seja amparada pelos preceitos constitucionais que garantam a privacidade e a inviolabilidade da casa. Inclusive é vedada a focalização de local de uso íntimo, como, banheiros, provadores e similares. Art. 6º. Será concedido desconto no percentual de 10% no IPTU das propriedades prediais descritas no art. 1º, quando ocorrer a instalação das câmeras de monitoramento, mediante solicitação e comprovação junto a Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente responsável. Parágrafo 1º. O desconto previsto no caput será concedido sobre o exercício fiscal em que ocorrer a instalação das câmeras de monitoramento, ou a partir exercício fiscal seguinte, por no máximo 5 vezes consecutivas, podendo ser prorrogada a critério do executivo. Parágrafo 2º. O desconto previsto poderá cumulativo com outros descontos oferecidos aos contribuintes, ao exemplo de cumular com desconto por antecipação do pagamento do IPTU. Parágrafo 3º. O desconto previsto será renovado anualmente,, mediante verificação por fiscal municipal ou outro critério razoável a ser estabelecido pela administração, observando a manutenção e correto funcionamento do vídeo monitoramento, o qual poderá ser fiscalizado a qualquer tempo, e, observada a razoabilidade, verificado quantas vezes forem necessárias. Parágrafo 4º. A fiscalização do correto funcionamento dos equipamentos será periódica, e a cargo da prefeitura municipal, poderá ser realizada em conjunto com a Polícia Civil ou Policia Militar e Guarda Municipal. Art. 7º. As imagens captadas pelas câmeras serão de uso exclusivo da Polícia Policia Militar, Guarda Municipal, Ministério Público e Poder Judiciário, solicita À Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-0 E-mail: camaralagoa(Mvahoo.com ..br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 por representante devidamente identificado e de forma documentada. A cedência de imagens por outros órgãos públicos, ou empresas jornalísticas ou afins deverão ser autorizadas pelos órgãos acima citados, com a finalidade de não se criar obstáculos a possíveis investigações policiais em andamento. Parágrafo Único. Desobediência a este artigo poderá acarretar multa de até 1.000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência Municipal), sem prejuízo das sanções penais e cíveis no que couber. Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: 1 - Advertência com notificação/intimação: na primeira autuação o infrator poderá será notificado para sanar a irregularidade em até 20 (vinte) dias úteis; KH - Multa: persistindo na infração, multa de até 120 (cento e vinte) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência Municipal), se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa será dobrado; HI - Apreensão da câmera pelo prazo de até 30 (trinta) dias; IV - Suspensão da licença pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias; V - Cassação da licença; VI - Impedimento de obtenção de licença pelo período de 1 (um) ano. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, será considerado infrator aquele que constar no cadastro da Prefeitura Municipal como proprietário do imóvel inscrito no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) onde esteja instalada a câmera. Art. 9º. A instalação das câmeras de vídeo monitoramento dependerá de licenciamento prévio à focalização de logradouro público, afim obstar a utilização do vídeo monitoramento por criminosos visando monitorar a atividade policial. Parágrafo único. A administração pública, informará por escrito, obrigatoriamente e sem necessidade de requerimento, as forças de segurança estaduais e municipais os locais onde houverem vídeo monitoramento. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dvahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art, 10º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive sobre os valores quanto aos incentivos fiscais, mediante apreciação da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em 07 de agosto de 2017. Rogério Lino Mota Vereador “Câmara Municipal au mu Lagoa da Cato TO: ii ta ge EM APROVADO APROVADO . em JL do sit? Em LOL 40 (S0/F — Assinatira Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(O yahoo.com.br - fones: (63) 3564-1163 e 3364-1444 JUSTIFICATIVA Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo incentivar os proprietários de imóveis e estabelecimentos comerciais, a instalação de sistema e segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas de propriedades residenciais e comerciais através da concessão de desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), no exercício fiscal e seguintes em que forem instaladas as câmeras de monitoramento. Salienta-se que o desconto de 10% no IPTU será concedido não uma única vez, sendo este um incentivo constante à instalação e manutenção das câmaras de monitoramento, cessando se estas não apresentarem o correto funcionamento quando solicitado ou mediante fiscalização dos órgãos competentes. Propõe instalações de Câmeras de monitoramento que inibiriam consideravelmente condutas criminosas e danos ao património público e privado, facilitando o trabalho de caráter ostensivo da Polícia Militar, além de possibilitar a Polícia Civil e a Guarda Municipal a identificarem de forma eficaz os autores de ilícitos, inclusive, como se possibilita na questão de acidentes de trânsito, onde por meio de filmagem realizadas por um estabelecimento comercial ou residencial se chegar ao autor de um atropelamento que se evadira do local. Diversos são os casos que essas filmagens podem contribuir que de forma célere e eficaz para prenderem criminosos ou infratores. Sala das Sessões em 07 de agosto de 2017. Rogério Lino Mota Vereador Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444