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materia nº 177/2007

Tipo Requerimento
Número / Ano 177 / 2007
Date 2007-03-15
EmentaEm data pretérita, os Vereadores, José Hani Karajá, Maria Lucinéia Chefer, e Conceição Aparecida Carvalho, encabeçaram pedido de abertura de Comissão de Investigação, em face de possíveis irregularidades na aplicação dos valores do FUNDEF, tendo em vista uma ata do Conselho do Fundo (ata n° 30).
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins CÂMAPA ‘,IC,Pél 
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REQUERIMENTO N° 177/2007 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
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Eu, Vagner Teodoro de Oliveira, brasileiro, vereador, vem a presença de Vossa 
Excelência, expor e requer o que se segue 
1 — Dos Fatos 
Em data pretérita, os Vereadores, José Hani Karajá, Maria Lucinéia Chefer, e 
Conceição Aparecida Carvalho, encabeçaram pedido de abertura de Comissão 
de Investigação, em face de possíveis irregularidades na aplicação dos valores 
do FUNDEF, tendo em vista uma ata do Conselho do Fundo (ata n° 30). 
Com base no Regimento Interno desta Casa, foi aberto a Comissão de 
Investigação, a qual tomou o número 001/2007. 
Pois bem, após o início dos trabalhos, o Vereador José Hani Karajá e o 
peticionante, tiveram acesso a ata número 31 do Conselho do Fundo, a qual 
esclarece totalmente a destinação dos recursos. Verifica-se no caso que os 
valores que compõem o FUNDEF foram todos aplicados sem desrespeitar a 
legislação federal. 
Dessa Forma, este Vereador que a presente subscreve tem a convicção de não 
mais persistirem as dúvidas e eventuais irregularidades que deram ensejo à 
criação da presente Comissão. 
Nesse contexto, foi encaminhado pelo Vereador José Hani karajá, oficio a esta 
Casa de Leis pedindo o arquivamento da C.E.I., em razão do acima exposto: 
a) por ter o Conselho do FUNDEF, através de sessão, esclarecido todos os 
fatos que deram ensejo a instalação dessa Comissão; 
b) por não ter, o Vereador, José Hani Karajá, interesse no prosseguimento 
dos trabalhos; 
c) e, por fim, por ter o Vereador José Hani Karajá encabeçado a instalação 
desses trabalho e não persistindo mais a intenção de seu prosseguimento, 
pelo Vereador José Hani Karajá, conforme requerimento a pretérito 
encaminhado a essa Casa de Leis, sendo também esta, a opinião do ora 
peticionante. 
Av. Vicente Barbosa n° 1.770 Centro Cep. 77493 -000 Fone: (63) 364 1163 / 364-1444 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Ocorre, Excelência, que o pedido de arquivamento acima, não foi levado a 
votação pelo plenário. 
Ademais, insta esclarecer que o Prefeito Municipal encaminhou expediente a 
Comissão Especial de Investigação requerendo o arquivamento da C.E.I., em 
razão de sua insubsistência, sendo o mesmo indeferido de plano pela Presidente 
da Comissão, sem o consentimento dos demais membros, conforme se verifica 
do Oficio C.E.I. n° 011/2007. 
2 — Da Fundamentação 
Como é de notório conhecimento, para o procedimento de instauração das 
Comissões Especiais de Investigação, torna-se indispensável a existência de 3 
(três) requisitos, quais sejam: 
• O requerimento é um requisito formal que, consoante o disposto no § 30 
do artigo 58 deve constar de, no mínimo, um terço das assinaturas dos 
membros da Casa Legislativa requerente. 
• O objeto, que trata-se de um requisito material (ou substancial) é o 
assunto (fato) sobre o qual a Comissão deve investigar. Este deve ser, 
desde seu requerimento, definido e especificado. 
• O prazo (requisito temporal) para atuação da CPI deve ser certo, e devem, 
seus trabalhos, ser encerrados ao fim da sessão legislativa (o qual é 
correspondente a um ano de atividade parlamentar), podendo ser 
prorrogado, desde que com a aprovação da respectiva Casa Legislativa, 
ao tempo que for necessário à conclusão de suas atividades. 
No caso em tela, verifica-se que ocorreu o esvaziamento do primeiro requisito, 
face ao pedido de desistência do Vereador José Hani Karajá. 
Outrossim, como o procedimento já foi deliberado em plenário, o mesmo 
poderá ser arquivado pela aprovação da maioria dos membros da Casa. 
Muito embora exista lacuna na Lei de regência ao discorrer sobre o 
arquivamento de proposituras, a doutrina já firmou entendimento, senão 
vejamos: 
O Professor Petrônio Braz, uma das maiores autoridades do Direito Público, 
ensina: 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
"Se a proposição já estiver sendo objeto de deliberação do 
Plenário somente poderá ser retirada com aprovação da 
maioria dos membros da Câmara, ou como definir o 
Regimento Interno". 
Assim, como o Regimento Interno desta Casa de Leis é silente em relação ao 
assunto em comento, deve-se aplicar os princípios da soberania das decisões do 
plenário, conforme respalda o art. 47 da Constituição Federal. 
Ante ao exposto, em face dos requisitos legais para o prosseguimento da C.E.I. 
requer seja levado o presente requerimento a apreciação do plenário, nessa 
sessão da Câmara, a fim de que seja votado o pedido de arquivamento da 
proposição que determinou a instauração de C.E.I., e, consequentemente, o 
desfazimento da Comissão, através de decisão soberana do Plenário desta Casa 
de Leis. 
Requer, ainda, urgência na tramitação do presente requerimento, devendo, para 
tanto, ser levado a plenário nessa sessão ordinária da Câmara; 
Lagoa da Confusão-TO, aos 15 dias de março de 2007. 
Vagner eodoro de Oliveira 
Vereador 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
ITACIR ANTONIO ROIESKI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
LAGOA DA CONFUSÃO/TO 
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