| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-04-05 |
| Ementa | " AUTORIZA A CRIAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, O CURSO PRÉ-VESTIBULAR E PREPARATÓRIO PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR E CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA". |
| native_id | 293 |
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A Sua Excelência o Senhor: é as Vereador Luiz Edvaldo Co E NBR str É Presidente da Câmera Munidinat da age? de Confusão f vê as Lagoa da Confusão - TO. Senhor Presidente, APROYADE,, Em 3 ) NES npeimentá-lo cordialmente, comunico a Vossa Excelência que no-use-das— ativas conferidas pelo Art. 53, IV, da Lei Orgânica Municip” decidi VETAR TOTALMENTE, o Autógrafo de Lei Nº 221/217, que possui a seguinte súmula: “Autoriza a criação na Secretaria Municipal de Educação, o curso pré-vestibular e preparatório para ingresso no Ensino Superior e concursos públicos e dá outra providências” MOTIVOS DO VETO Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do Art. 53, IV, da Lei Orgânica Municipal de Lagoa da Confusão /TO, as razões de veto ao Autógrafo de Lei Nº 221/217, aprovado por essa ilustre Câmara Municipal. A propositura, de iniciativa parlamentar, autoriza o Poder Executivo a criação na Secretaria Municipal de Educação, o curso pré- vestibular e preparatório para ingresso no Ensino Superior e concursos públicos e, por fim, determina que as despesas correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal da Educação Sem embargo dos altivos propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar sanção ao projeto, pelas razões que passo a expor. O objeto da proposição atina com matéria de cunho nitidamente administrativo, isto é, com questão ligada primordialmente à função constitucional deferida ao Poder Executivo, de modo que a sua instituição por via legislativa não guarda a necessária concordância com as imposições decorrentes do princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 4º, da Constituição Estadual. A ordem constitucional atribui, com exclusividade, à Chefia do Poder Executivo, o exercício, com o auxílio dos Secretários Municipais, da direção superior da administração municipal, bem como a prática dos demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo). Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere as ações a serem executadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, no tocante aos gastos com a educação. Nessa perspectiva, não cabe ao Legislativo editar normas preordenadas a delimitar a atribuição de órgãos integrantes de outro Poder. Em face do vício de inconstitucionalidade que tisna a regra contida no artigo 1º da propositura, os demais dispositivos, em virtude de seu caráter acessório, também revelam-se inconstitucionais. Com efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que, quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, a decisão de inconstitucionalidade estende-se a este, porque ocorrente o fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento (ADI nº 1144, de 16/08/2006, ADI 3.255, de 22/06/2006, ADI-ED 2982, 02/08/2006, ADI nº 173, de 25/09/2008, e ADI nº 4.009, de 04/02/2009). Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder autorização para que o próprio Poder Executivo crie na Secretaria Municipal de Educação, o curso pré-vestibular e preparatório para ingresso no Ensino Superior e concursos públicos (artigo 1º). O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, O condão de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI-MC nº 2.367, Relator Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 05/04/2001). Por outro lado, é mister ressaltar que a medida pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, achando-se francamente em desacordo com Constituição do Estado do Tocantins e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17. Dessa forma, é vedado ao Município desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo termo de acordo firmado com a União, o Estado ou outros Municípios, em casos de interesse comum. É importante frisar que o Prefeito Municipal, enquanto gestor maior das finanças públicas do Município está adstrito à observância do princípio da legalidade e assim não pode dispor de recursos a seu bel prazer, pois administra coisa alheia, devendo ressarcir os prejuízos sofridos com a sua atuação negligente, imperita e imprudente. A Constituição Federal define, ainda, o nível de ensino em que cada ente da Federação deve atuar prioritariamente: Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Data vênia, criar a obrigação de custear cursinho pré-vestibular é penalizar a comunidade, haja vista que estaria dispondo dos poucos recursos que possui, destinados à educação, para cobrir despesa que não é de sua competência.. Assim, constata-se que o Município possui responsabilidade em relação aos alunos matriculados em sua rede de ensino, o que exclui os alunos de outras esferas de ensino. Feita a leitura das disposições constitucionais e da LDB, referentemente à obrigação de fornecer cursos que não são do ensino fundamental, cumpre mencionar o prescrito no art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF: Art. 62. Os Municípios só contribuirão para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: | - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; Il - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Esse dispositivo reafirma o sistema de competências e atribuições próprias de cada ente federativo. Ou seja, somente se justifica o custeio, pelos Municípios, de despesas de responsabilidade do Estado ou da União se houver autorização legislativa para tanto, previsão nas Leis Orçamentárias e a existência de convênio, ajuste ou congênere. Sem isso, é irregular a realização de qualquer despesa nesse sentido. Ao Município compete, efetivamente, o ensino fundamental e a educação infantil de sua rede escolar. Todo investimento que exceda essa clientela, isto é, despesa de recurso municipal com alunos de outra esfera da educação, além de pressupor o atendimento ao disposto nos arts.16 e 62 da Lei Complementar nº101/00, requer a comprovação do atendimento integral das obrigações constitucionais do Município com o ensino fundamental, não bastando a aplicação dos 25 % da receita municipal, pois a previsão constitucional do art. 212 é garantia de despesas mínimas, devendo a administração, se for o caso, comprometer índice maior de sua receita; e só assim, então, realizar despesas que desbordam de sua obrigação constitucional. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Laaoa da Confusão — Tocantins Expostas as razões que me induzem a VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Nº 221/217, reiterando a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Gabinete do Prefeito do Município de Lagoa da Confusão, aos cinco (05) dias do mês de abril do ano dois mil e dezessete (2017). Prefeito Municipal —Caâmara Municipa: Lagoa da Confusão TO da Confusão - Lt APROVA i SR ONADE, mAPAOYASO, Em: Li en sinatura Ê is sui . einatira Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins