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materia nº 1/2017

Tipo Mensagem
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-04-05
Ementa" AUTORIZA A CRIAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, O CURSO PRÉ-VESTIBULAR E PREPARATÓRIO PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR E CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA".
native_id293

Autoria

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A Sua Excelência o Senhor: é as
Vereador Luiz Edvaldo Co E NBR str É
Presidente da Câmera Munidinat da age? de Confusão f vê as
Lagoa da Confusão - TO.
Senhor Presidente, APROYADE,,
Em
3 ) NES
npeimentá-lo cordialmente, comunico a Vossa
Excelência que no-use-das— ativas conferidas pelo Art. 53, IV, da Lei
Orgânica Municip” decidi VETAR TOTALMENTE, o Autógrafo de Lei Nº
221/217, que possui a seguinte súmula: “Autoriza a criação na Secretaria
Municipal de Educação, o curso pré-vestibular e preparatório para
ingresso no Ensino Superior e concursos públicos e dá outra
providências”
MOTIVOS DO VETO
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos
termos do Art. 53, IV, da Lei Orgânica Municipal de Lagoa da Confusão /TO, as
razões de veto ao Autógrafo de Lei Nº 221/217, aprovado por essa ilustre
Câmara Municipal.
A propositura, de iniciativa parlamentar, autoriza o
Poder Executivo a criação na Secretaria Municipal de Educação, o curso pré-
vestibular e preparatório para ingresso no Ensino Superior e concursos
públicos e, por fim, determina que as despesas correrão por conta do
orçamento da Secretaria Municipal da Educação
Sem embargo dos altivos propósitos que motivaram
a iniciativa, vejo-me injungido a negar sanção ao projeto, pelas razões que
passo a expor.
O objeto da proposição atina com matéria de cunho
nitidamente administrativo, isto é, com questão ligada primordialmente à função
constitucional deferida ao Poder Executivo, de modo que a sua instituição por
via legislativa não guarda a necessária concordância com as imposições
decorrentes do princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 4º, da Constituição
Estadual.
A ordem constitucional atribui, com exclusividade, à
Chefia do Poder Executivo, o exercício, com o auxílio dos Secretários
Municipais, da direção superior da administração municipal, bem como a
prática dos demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo).
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
É, pois, no campo dessa competência privativa que
se insere as ações a serem executadas no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, no tocante aos gastos com a educação. Nessa perspectiva, não
cabe ao Legislativo editar normas preordenadas a delimitar a atribuição de
órgãos integrantes de outro Poder.
Em face do vício de inconstitucionalidade que tisna a
regra contida no artigo 1º da propositura, os demais dispositivos, em virtude de
seu caráter acessório, também revelam-se inconstitucionais.
Com efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico
o entendimento de que, quando a declaração de inconstitucionalidade de uma
norma afeta um sistema normativo dela dependente, a decisão de
inconstitucionalidade estende-se a este, porque ocorrente o fenômeno da
inconstitucionalidade por arrastamento (ADI nº 1144, de 16/08/2006, ADI
3.255, de 22/06/2006, ADI-ED 2982, 02/08/2006, ADI nº 173, de 25/09/2008, e
ADI nº 4.009, de 04/02/2009).
Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder
autorização para que o próprio Poder Executivo crie na Secretaria Municipal de
Educação, o curso pré-vestibular e preparatório para ingresso no Ensino
Superior e concursos públicos (artigo 1º).
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade
de decidir que o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, O
condão de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI-MC nº 2.367, Relator
Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 05/04/2001).
Por outro lado, é mister ressaltar que a medida
pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a
indicação dos correspondentes recursos, achando-se francamente em
desacordo com Constituição do Estado do Tocantins e com a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.
Dessa forma, é vedado ao Município desviar parte
de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo termo de
acordo firmado com a União, o Estado ou outros Municípios, em casos de
interesse comum.
É importante frisar que o Prefeito Municipal,
enquanto gestor maior das finanças públicas do Município está adstrito à
observância do princípio da legalidade e assim não pode dispor de recursos a
seu bel prazer, pois administra coisa alheia, devendo ressarcir os prejuízos
sofridos com a sua atuação negligente, imperita e imprudente.
A Constituição Federal define, ainda, o nível de
ensino em que cada ente da Federação deve atuar prioritariamente:
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Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração
seus sistemas de ensino.
Data vênia, criar a obrigação de custear cursinho
pré-vestibular é penalizar a comunidade, haja vista que estaria dispondo dos
poucos recursos que possui, destinados à educação, para cobrir despesa que
não é de sua competência..
Assim, constata-se que o Município possui
responsabilidade em relação aos alunos matriculados em sua rede de ensino,
o que exclui os alunos de outras esferas de ensino.
Feita a leitura das disposições constitucionais e da
LDB, referentemente à obrigação de fornecer cursos que não são do ensino
fundamental, cumpre mencionar o prescrito no art. 62 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF:
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para custeio de
despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
| - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na
lei orçamentária anual;
Il - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme
sua legislação.
Esse dispositivo reafirma o sistema de competências
e atribuições próprias de cada ente federativo. Ou seja, somente se justifica o
custeio, pelos Municípios, de despesas de responsabilidade do Estado ou da
União se houver autorização legislativa para tanto, previsão nas Leis
Orçamentárias e a existência de convênio, ajuste ou congênere. Sem isso, é
irregular a realização de qualquer despesa nesse sentido.
Ao Município compete, efetivamente, o ensino
fundamental e a educação infantil de sua rede escolar. Todo investimento que
exceda essa clientela, isto é, despesa de recurso municipal com alunos de
outra esfera da educação, além de pressupor o atendimento ao disposto nos
arts.16 e 62 da Lei Complementar nº101/00, requer a comprovação do
atendimento integral das obrigações constitucionais do Município com o ensino
fundamental, não bastando a aplicação dos 25 % da receita municipal, pois a
previsão constitucional do art. 212 é garantia de despesas mínimas, devendo a
administração, se for o caso, comprometer índice maior de sua receita; e só
assim, então, realizar despesas que desbordam de sua obrigação
constitucional.
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Laaoa da Confusão — Tocantins
Expostas as razões que me induzem a VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei Nº 221/217, reiterando a Vossa Excelência
os protestos de minha alta consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Lagoa da
Confusão, aos cinco (05) dias do mês de abril do ano dois mil e dezessete
(2017).
Prefeito Municipal
—Caâmara Municipa: Lagoa da Confusão TO
da Confusão - Lt APROVA i
SR ONADE, mAPAOYASO,
Em: Li
en sinatura Ê
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. einatira
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