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materia nº 2/2017

Tipo Mensagem
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-05-30
Ementa"QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id294

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Câmaa AviUNICIpa.
Lagoa da Confusão - 1w
LAGOA DA
conrusão APROVADO
N em MG LI pio)y
pm A “tura ”
Mensagem nº 002/2017 Lagoa da Confusão/TO,30 de maio de 2017.
“Câmara Municipal au
A Sua Excelência o Senhor Vereador Lagoa da Confusão - TO.
LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS AP RO vAD 0)
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão a E Soy
Em:
( y / (6) = Votação
Senhor Presidente, < |
Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico à
Vossa Excelência que no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica
Municipal decidi VETAR TOTALMENTE, o Projeto de Lei do Legislativo nº -
230/2017, de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura
— FIMC e dá outras providências.
MOTIVOS DO VETO
O Projeto de Lei em tela, aprovado pela
Câmara Municipal de Vereadores, Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Cultura - FMC e dá outras providências.
Ao iniciarmos a leitura do Projeto de Lei em
questão nos deparamos com uma lei de criação, o que, por si só, impede,
inclusive a análise do mérito. Na separação de poderes a competência básica
de cada Poder é fixada pela ordem constitucional, integrada pelas constituições
federal e estadual e as leis orgânicas municipais.
Aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
compete o que a ordem constitucional lhes determina ou autoriza ou criar. Fixar
competência dos Poderes constituídos, determinando-os ou autorizando-os,
cabe ao Poder Constituinte no texto da constituição por ele elaborada. A ordem
constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária.
Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da
Constituição fixar, pretendendo determinar, criar ou autorizar um Poder
constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é
inconstitucional.
O fato de ser mera criação não elide o efeito de
dispor,, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. O fim proposto —
criar -inibe o vício de iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a
PROTOCOL(
NO aire
a:
os IA TE as) fico
LAGOA DA
CONFUSÃO
N
inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, invade competência constitucional
privativa.
Dita a nossa Carta Magna sobre a
independência dos poderes:
“Art. 2º - São poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
O presente Projeto, não obstante a iniciativa,
em seu artigo inicial, interfere direta e explicitamente na Administração Pública
ao lhe determinar atribuições, tipificando insuperável vício de iniciativa.
Visando ilustrar as razões do entendimento
supra com relação ao tema genérico que é a Administração Pública, são
colacionados julgados cujas molduras fático-jurídicas se aproximam
rigorosamente do vício externado pelo Projeto em questão.
Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dispôs:
“PROCESSO Nº: 1.0000.04.410500-5/000(1) - RELATOR: SCHALCHER
VENTURA - DATA DO ACÓRDÃO: 11.01.2006 -EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AUTORIZATIVA. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. LEI DISPONDO SOBRE ORGANIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS. INICIATIVA RESERVADA AO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - AINDA QUE SE TRATE DE LEI
MERAMENTE AUTORIZATIVA, NÃO PODE O LEGISLATIVO USURPAR
INICIATIVA DO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA RESERVADA
À ADMINISTRAÇÃO, PELO QUE SE IMPÕE REJEITAR PRELIMINAR E
CONHECER DA ADIN TENDENTE A DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE
DE NORMA DE TAL NATUREZA. É DO EXECUTIVO A INICIATIVA DE LEI QUE
DISPÕE SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, RECONHECIDA A
EIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ORIGINÁRIA DO
LEGISLATIVO E QUE TRATA DESTA MATÉRIA".
No mesmo processo o Des. Reinaldo Ximenes
Carneiro ainda descreve:
“AO MEU AVISO, AINDA QUE SEJA AUTORIZATIVA, A LEI É
FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, PORQUE AO SE PERMITIR QUE A
LEI AUTORIZATIVA SEJA APRESENTADA POR VEREADOR - QUALQUER
TIPO DE LEI - VAMOS CRIAR UM EMBARAÇO DE TAL NATUREZA AO
EXECUTIVO, QUE A ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA VAI PASSAR A SER DA
ESFERA DAQUELES VEREADORES QUE TENHAM INTERESSES
LOCALIZADOS EM DETERMINADOS PONTOS”. “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA ADITIVA A PROJETO DE LEI DE
ORIGEM DO PODER EXECUTIVO QUE FOI VETADA PELO PREFEITO E,
“Caftaty Munici
E)
APROV
- 06 +
Em
LAGOA DA
CONFUSÃO
DEPOIS DE DERRUBADO O VETO, PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA
CÂMARA DE VEREADORES. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO LEGISLATIVO
EM ATOS TÍPICOS DE ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 8º, 10 E 82,
IH E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE
(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70001041854 — TRIBUNAL
PLENO - REL. DES. CACILDO DE ANDRADE XAVIER - J. 18/12/2000).
Assim estabelece a Constituição da República:
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de Iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
ll- as diretrizes orçamentárias;
Ill - os orçamentos anuais.
O entendimento supra encontra ressonância
no Supremo Tribunal Federal, sendo que, sobre o tema, assim se
pronunciou o Ministro Celso de Mello na ADIN nº 352 — DF:
“Ora restado vedado ao legislador iniciar processo legislativo
que importe na alteração do orçamento, indiscutível que também
lhe resta proibido legislar sobre qualquer matéria que implique
na necessidade de efetivação da dita alteração. A criação de
nova despesa para o Estado, sem a existência de recursos
orçamentários específicos para cobri-la, obriga a alteração do
orçamento, matéria de iniciativa do Executivo” (RTJ 133/ 1.044).
Assim, à luz do texto constitucional, é vedada
ao Poder Legislativo iniciativa de lei que implique na alteração da Lei
Orçamentária, que interfira na discricionariedade (decisão da oportunidade e
conveniência) do Alcaide na elaboração da Lei Orçamentária, pois se reitera, a
iniciativa da Lei Orçamentária é privativa (exclusiva) do Chefe do Poder
Executivo.
São as razões do veto.
Colho o ensejo para reiterar votos de elevada
estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos trinta (30) dias do mês de maio do ano dois mil e dezessete
Assinat
AD
ALVESMOREIRA APROVAD
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— tÍOLT Prefeito Municipal Em
= Votação
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