| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | "QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmaa AviUNICIpa. Lagoa da Confusão - 1w LAGOA DA conrusão APROVADO N em MG LI pio)y pm A “tura ” Mensagem nº 002/2017 Lagoa da Confusão/TO,30 de maio de 2017. “Câmara Municipal au A Sua Excelência o Senhor Vereador Lagoa da Confusão - TO. LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS AP RO vAD 0) Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão a E Soy Em: ( y / (6) = Votação Senhor Presidente, < | Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico à Vossa Excelência que no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal decidi VETAR TOTALMENTE, o Projeto de Lei do Legislativo nº - 230/2017, de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura — FIMC e dá outras providências. MOTIVOS DO VETO O Projeto de Lei em tela, aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências. Ao iniciarmos a leitura do Projeto de Lei em questão nos deparamos com uma lei de criação, o que, por si só, impede, inclusive a análise do mérito. Na separação de poderes a competência básica de cada Poder é fixada pela ordem constitucional, integrada pelas constituições federal e estadual e as leis orgânicas municipais. Aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, compete o que a ordem constitucional lhes determina ou autoriza ou criar. Fixar competência dos Poderes constituídos, determinando-os ou autorizando-os, cabe ao Poder Constituinte no texto da constituição por ele elaborada. A ordem constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar, criar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. O fato de ser mera criação não elide o efeito de dispor,, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. O fim proposto — criar -inibe o vício de iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a PROTOCOL( NO aire a: os IA TE as) fico LAGOA DA CONFUSÃO N inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, invade competência constitucional privativa. Dita a nossa Carta Magna sobre a independência dos poderes: “Art. 2º - São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” O presente Projeto, não obstante a iniciativa, em seu artigo inicial, interfere direta e explicitamente na Administração Pública ao lhe determinar atribuições, tipificando insuperável vício de iniciativa. Visando ilustrar as razões do entendimento supra com relação ao tema genérico que é a Administração Pública, são colacionados julgados cujas molduras fático-jurídicas se aproximam rigorosamente do vício externado pelo Projeto em questão. Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dispôs: “PROCESSO Nº: 1.0000.04.410500-5/000(1) - RELATOR: SCHALCHER VENTURA - DATA DO ACÓRDÃO: 11.01.2006 -EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AUTORIZATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. LEI DISPONDO SOBRE ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. INICIATIVA RESERVADA AO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - AINDA QUE SE TRATE DE LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA, NÃO PODE O LEGISLATIVO USURPAR INICIATIVA DO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO, PELO QUE SE IMPÕE REJEITAR PRELIMINAR E CONHECER DA ADIN TENDENTE A DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DE TAL NATUREZA. É DO EXECUTIVO A INICIATIVA DE LEI QUE DISPÕE SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, RECONHECIDA A EIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ORIGINÁRIA DO LEGISLATIVO E QUE TRATA DESTA MATÉRIA". No mesmo processo o Des. Reinaldo Ximenes Carneiro ainda descreve: “AO MEU AVISO, AINDA QUE SEJA AUTORIZATIVA, A LEI É FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, PORQUE AO SE PERMITIR QUE A LEI AUTORIZATIVA SEJA APRESENTADA POR VEREADOR - QUALQUER TIPO DE LEI - VAMOS CRIAR UM EMBARAÇO DE TAL NATUREZA AO EXECUTIVO, QUE A ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA VAI PASSAR A SER DA ESFERA DAQUELES VEREADORES QUE TENHAM INTERESSES LOCALIZADOS EM DETERMINADOS PONTOS”. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA ADITIVA A PROJETO DE LEI DE ORIGEM DO PODER EXECUTIVO QUE FOI VETADA PELO PREFEITO E, “Caftaty Munici E) APROV - 06 + Em LAGOA DA CONFUSÃO DEPOIS DE DERRUBADO O VETO, PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO LEGISLATIVO EM ATOS TÍPICOS DE ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 8º, 10 E 82, IH E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70001041854 — TRIBUNAL PLENO - REL. DES. CACILDO DE ANDRADE XAVIER - J. 18/12/2000). Assim estabelece a Constituição da República: SEÇÃO II Dos Orçamentos Art. 165. Leis de Iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I-o plano plurianual; ll- as diretrizes orçamentárias; Ill - os orçamentos anuais. O entendimento supra encontra ressonância no Supremo Tribunal Federal, sendo que, sobre o tema, assim se pronunciou o Ministro Celso de Mello na ADIN nº 352 — DF: “Ora restado vedado ao legislador iniciar processo legislativo que importe na alteração do orçamento, indiscutível que também lhe resta proibido legislar sobre qualquer matéria que implique na necessidade de efetivação da dita alteração. A criação de nova despesa para o Estado, sem a existência de recursos orçamentários específicos para cobri-la, obriga a alteração do orçamento, matéria de iniciativa do Executivo” (RTJ 133/ 1.044). Assim, à luz do texto constitucional, é vedada ao Poder Legislativo iniciativa de lei que implique na alteração da Lei Orçamentária, que interfira na discricionariedade (decisão da oportunidade e conveniência) do Alcaide na elaboração da Lei Orçamentária, pois se reitera, a iniciativa da Lei Orçamentária é privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo. São as razões do veto. Colho o ensejo para reiterar votos de elevada estima e distinta consideração. Gabinete do Prefeito do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos trinta (30) dias do mês de maio do ano dois mil e dezessete Assinat AD ALVESMOREIRA APROVAD 07 sy — tÍOLT Prefeito Municipal Em = Votação mes + — Até | Câmara Muizus: as qu Lagoa dz Confusão - TO 0 20 ne mm me