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materia nº 3/2017

Tipo Mensagem
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-05-30
Ementa"INSTITUI A SEPARAÇÃO DO LIXO RECICLÁVEL NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

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texto original #

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“Câmara Municipal de |
s LAGOA DA Lagoa «da Confusão - TO.
yo ereusão APROVADO
mem Assinatura
Mensagem nº 003/2017 | Lagoa da Confusão/TO, 30 de maio de 2017.
an
| Câmara Mumcipa.
A Sua Excelência o Senhor Vereador Lagoa da Confusão - T..
LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS AF ROV ADO
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão Em: UNA BA A
RR =
— Assinatura e
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico à
Vossa Excelência que no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica
Municipal decidi VETAR TOTALMENTE, o Projeto de Lei do Legislativo nº 0-
231/2017, de 2017, que “Institui a separação do Lixo reciclável nos órgãos
públicos municipais e da outras providências.
MOTIVOS DO VETO
O Projeto de Lei em tela, aprovado pela
Câmara Municipal de Vereadores, institui a separação do Lixo reciclável nos
órgãos públicos municipais e da outras providências.
Ao iniciarmos a leitura do Projeto de Lei em
questão nos deparamos com uma que institui administração pública sobre a
separação de lixo, o que, por si só, impede, inclusive a análise do mérito. Na
separação de poderes a competência básica de cada Poder é fixada pela
ordem constitucional, integrada pelas constituições federal e estadual e as leis
orgânicas municipais.
Aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
compete o que a ordem constitucional lhes determina ou autoriza ou criar. Fixar
competência dos Poderes constituídos, determinando-os ou autorizando-os,
cabe ao Poder Constituinte no texto da constituição por ele elaborada. A ordem
constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária.
Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da
Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído
no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional.
O fato de ser mera criação não elide o efeito de
dispor, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. O fim proposto —
NE PROTOCOLU
LAGOA DA
== CONFUSÃO
N
criar inibe o vício de iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a
inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, , invade competência constitucional
privativa.
Dita a nossa Carta Magna sobre a
independência dos poderes:
“Art. 2º - São poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
O presente Projeto, não obstante a respeitável
iniciativa, em seu artigo inicial, interfere direta e explicitamente na
Administração Pública ao lhe determinar atribuições, tipificando insuperável
vício de iniciativa.
Visando ilustrar as razões do entendimento
supra com relação ao tema genérico que é a Administração Pública, são
colacionados julgados cujas molduras fático-jurídicas se aproximam
rigorosamente do vício externado pelo Projeto em questão.
Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dispôs:
“PROCESSO Nº: 1.0000.04.410500-5/000(1) - RELATOR: SCHALCHER
VENTURA - DATA DO ACÓRDÃO: 11.01.2006 -EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AUTORIZATIVA. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. LEI DISPONDO SOBRE ORGANIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS. INICIATIVA RESERVADA AO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - AINDA QUE SE TRATE DE LEI
MERAMENTE AUTORIZATIVA, NÃO PODE O LEGISLATIVO USURPAR
INICIATIVA DO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA RESERVADA
À ADMINISTRAÇÃO, PELO QUE SE IMPÕE REJEITAR PRELIMINAR E
CONHECER DA ADIN TENDENTE A DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE
DE NORMA DE TAL NATUREZA. É DO EXECUTIVO A INICIATIVA DE LEI QUE
DISPÕE SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, RECONHECIDA A
EIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ORIGINÁRIA DO
LEGISLATIVO E QUE TRATA DESTA MATÉRIA”.
No mesmo processo o Des. Reinaldo Ximenes
Carneiro ainda descreve:
“AO MEU AVISO, AINDA QUE SEJA AUTORIZATIVA, A LEI É
FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, PORQUE AO SE PERMITIR QUE A
LEI AUTORIZATIVA SEJA APRESENTADA POR VEREADOR - QUALQUER
TIPO DE LEI - VAMOS CRIAR UM EMBARAÇO DE TAL NATUREZA AO
EXECUTIVO, QUE A ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA VAI PASSAR A SER DA
ESFERA DAQUELES VEREADORES QUE TENHAM INTERESSES
LOCALIZADOS EM DETERMINADOS PONTOS”. “AÇÃO DIRETA DE
LAGOA DA
q CONFUSÃO
INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA ADITIVA A PROJETO DE LEI DE
ORIGEM DO PODER EXECUTIVO QUE FOI VETADA PELO PREFEITO E,
DEPOIS DE DERRUBADO O VETO, PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA
CÂMARA DE VEREADORES. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO LEGISLATIVO
EM ATOS TÍPICOS DE ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 8º, 10 E 82,
Il E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE
(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70001041854 — TRIBUNAL
PLENO - REL. DES. CACILDO DE ANDRADE XAVIER — J. 18/12/2000).”
São as razões do veto.
Colho o ensejo para reiterar votos de elevada
estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos trinta (30) dias do mês de maio do ano dois mil e dezessete
(2017).
Prefeito Municipal
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