| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | "INSTITUI A SEPARAÇÃO DO LIXO RECICLÁVEL NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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“Câmara Municipal de | s LAGOA DA Lagoa «da Confusão - TO. yo ereusão APROVADO mem Assinatura Mensagem nº 003/2017 | Lagoa da Confusão/TO, 30 de maio de 2017. an | Câmara Mumcipa. A Sua Excelência o Senhor Vereador Lagoa da Confusão - T.. LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS AF ROV ADO Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão Em: UNA BA A RR = — Assinatura e Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, comunico à Vossa Excelência que no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal decidi VETAR TOTALMENTE, o Projeto de Lei do Legislativo nº 0- 231/2017, de 2017, que “Institui a separação do Lixo reciclável nos órgãos públicos municipais e da outras providências. MOTIVOS DO VETO O Projeto de Lei em tela, aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, institui a separação do Lixo reciclável nos órgãos públicos municipais e da outras providências. Ao iniciarmos a leitura do Projeto de Lei em questão nos deparamos com uma que institui administração pública sobre a separação de lixo, o que, por si só, impede, inclusive a análise do mérito. Na separação de poderes a competência básica de cada Poder é fixada pela ordem constitucional, integrada pelas constituições federal e estadual e as leis orgânicas municipais. Aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, compete o que a ordem constitucional lhes determina ou autoriza ou criar. Fixar competência dos Poderes constituídos, determinando-os ou autorizando-os, cabe ao Poder Constituinte no texto da constituição por ele elaborada. A ordem constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. O fato de ser mera criação não elide o efeito de dispor, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares. O fim proposto — NE PROTOCOLU LAGOA DA == CONFUSÃO N criar inibe o vício de iniciativa. A inocuidade da lei não lhe retira a inconstitucionalidade. A iniciativa da lei, , invade competência constitucional privativa. Dita a nossa Carta Magna sobre a independência dos poderes: “Art. 2º - São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” O presente Projeto, não obstante a respeitável iniciativa, em seu artigo inicial, interfere direta e explicitamente na Administração Pública ao lhe determinar atribuições, tipificando insuperável vício de iniciativa. Visando ilustrar as razões do entendimento supra com relação ao tema genérico que é a Administração Pública, são colacionados julgados cujas molduras fático-jurídicas se aproximam rigorosamente do vício externado pelo Projeto em questão. Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dispôs: “PROCESSO Nº: 1.0000.04.410500-5/000(1) - RELATOR: SCHALCHER VENTURA - DATA DO ACÓRDÃO: 11.01.2006 -EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AUTORIZATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. LEI DISPONDO SOBRE ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. INICIATIVA RESERVADA AO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - AINDA QUE SE TRATE DE LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA, NÃO PODE O LEGISLATIVO USURPAR INICIATIVA DO EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO, PELO QUE SE IMPÕE REJEITAR PRELIMINAR E CONHECER DA ADIN TENDENTE A DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DE TAL NATUREZA. É DO EXECUTIVO A INICIATIVA DE LEI QUE DISPÕE SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, RECONHECIDA A EIVA DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ORIGINÁRIA DO LEGISLATIVO E QUE TRATA DESTA MATÉRIA”. No mesmo processo o Des. Reinaldo Ximenes Carneiro ainda descreve: “AO MEU AVISO, AINDA QUE SEJA AUTORIZATIVA, A LEI É FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, PORQUE AO SE PERMITIR QUE A LEI AUTORIZATIVA SEJA APRESENTADA POR VEREADOR - QUALQUER TIPO DE LEI - VAMOS CRIAR UM EMBARAÇO DE TAL NATUREZA AO EXECUTIVO, QUE A ADMINISTRAÇÃO POLÍTICA VAI PASSAR A SER DA ESFERA DAQUELES VEREADORES QUE TENHAM INTERESSES LOCALIZADOS EM DETERMINADOS PONTOS”. “AÇÃO DIRETA DE LAGOA DA q CONFUSÃO INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA ADITIVA A PROJETO DE LEI DE ORIGEM DO PODER EXECUTIVO QUE FOI VETADA PELO PREFEITO E, DEPOIS DE DERRUBADO O VETO, PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO LEGISLATIVO EM ATOS TÍPICOS DE ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 8º, 10 E 82, Il E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70001041854 — TRIBUNAL PLENO - REL. DES. CACILDO DE ANDRADE XAVIER — J. 18/12/2000).” São as razões do veto. Colho o ensejo para reiterar votos de elevada estima e distinta consideração. Gabinete do Prefeito do Município de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos trinta (30) dias do mês de maio do ano dois mil e dezessete (2017). Prefeito Municipal E o “Ca .. , mpi co nnicipal A | Lagoa da ca ig TO. APROVADO, de RA ADO mn ia Q PE ação Da E Assinatwr: nd Assinatrra |